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LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. 1.

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1 LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. 1

2 3 FASES (PRÉ-FALENCIAL) PEDIDO JUDICIAL: Análise se existe fundamento para a quebra ou dar oportunidade da empresa pagar o débito. (FALÊNCIA) QUEBRA: “liquidar patrimônio e pagar credores”, isto é, “acabar com o patrimônio da empresa, incluir no quadro-geral os credores e quitar os débitos. (ativo-passivo) (PÓS FALENCIAL) REABILITAÇÃO: empresário se torna apto a abrir nova empresa 2

3 Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor. Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; S/A; instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores; obrigações a título gratuito ; Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. 3

4 Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: o próprio devedor; o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; sócio ou qualquer credor de dívida vencida, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência ou não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo de 10 dias, porém, se indeferido ficará sujeito a quebra. DEFESA: Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar: falsidade de título; prescrição; nulidade de obrigação ou de título; pagamento da dívida; qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título; vício em protesto ou em seu instrumento; 4

5 Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa e determina o vencimento antecipado das dívidas. Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 dias. Pode os credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência. Depósito elisivo da falência é o depósito que poderá ser realizado pelo devedor prazo da contestação, correspondente ao valor total do crédito, devidamente corrigido, acrescido de juros e honorários advocatícios, visando impedir a decretação da quebra, caso a defesa apresentada seja rejeitada pelo juiz. 5

6 Art. 6 o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 8 o A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor. (JUIZ UNIVERSAL). Art. 19. O administrador judicial, o Comitê (representante credor trabalhista, fornecedor etc.), qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.Código de Processo Civil OBS bq : comitê de credores é um órgão facultativo na falência e na recuperação judicial. 6

7 ADMINISTRADOR Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. OBRIGAÇÕES RESUMIDA: fornecer informações pedidas pelos credores interessados; contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; fiscalizar processo e apresentar relatórios das atividades do devedor; arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação e contratar avaliadores, praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores; requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa; praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação; representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores e prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo. Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador... 7

8 Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: - os créditos trabalhistas limitados a 150 salários mínimos por credor e os decorrentes de acidentes de trabalho; - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; – créditos com privilégio especial e geral: (despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação ou aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte; despesas com luto do falecido, cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido; mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento; obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial; – créditos quirografários, a saber: aqueles não previstos acima - saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite de 150 sm; - as multas contratuais e tributárias; 8

9 DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL recuperação judicial e extrajudicial Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. O plano será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 dias. Condições para requerer a recuperação: Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas as responsabilidades daí decorrentes; – não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial (se for ME ou EPP, estre prazo será de 8 anos). § 1o A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente e a petição inicial de recuperação judicial será instruída com a exposição da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira (art. 51); Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, exceto trabalhista e fiscal. 9

10 Art. 53: O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo, porém rejeitado o plano de recuperação pela assembleia geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor com voto favorável de credores presentes à assembleia (3/5 credores). Art. 68: § único: “ As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas” (lei 147/14). Art. 69. Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida da expressão "em Recuperação Judicial" nas respectivas juntas comerciais. PAGTO MÁXIMO 2 ANOS, contudo, o Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte preverá parcelamento em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas e primeira parcela no prazo máximo de 180 dias. 10

11 DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA: Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação ou por deliberação da assembleia geral de credores ou houver sido rejeitado o plano de recuperação, descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação ou contrair novas dívidas passíveis a falência. O juiz pode estender os efeitos da falência aos sócios! Obs.: Sociedade empresária em conta de participação (sócia ostensiva e sócio oculto): somente o sócio ostensivo assume em seu nome todas as obrigações contraídas em razão da execução do objeto mercantil a que se destina e os sócios ocultos não aparecem perante terceiros, portanto não respondem. Órgãos importantes na lei de falência: administrador judicial é um profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador ou pessoa jurídica especializada e o comitê de credores órgão facultativo na falência e na recuperação judicial somente se justifica nas empresas com grande complexidade organizacional; Assembleia Geral de Credores; MP e Juiz. 11

12 REABILITAÇÃO Extingue as obrigações do falido com o pagamento de todos os créditos ou decurso do prazo de 5 anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei (em caso de crime falimentar aumenta o prazo para 10 anos). Ex: crimes falimentares: Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem ou omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros; destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado; simula a composição do capital social; destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios. Art. 172. Praticar ato destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais. Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa. Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use. 12

13 RESUMO Legitimidade do processo de falência: Ativa (autor - quem pode entrar com pedido de falência: auto falência (motivos??), sócio, herdeiro, viúva ou credor de título protestado acima de 40 salários mínimos e Passiva (réu – empresa privada; bq obs. as empresas que exploram serviços aéreos estão sujeitas a falência) Execução coletiva Foro principal: (maior movimentação financeira) Juízo Universal (exceto trabalhista e fiscal) A expressão da figura do Síndico, na Lei de Falências foi substituída pela terminologia Administrador Judicial. Reabilitação: paga; 5 anos ou 10 anos se houver condenação criminal falimentar. Ex: o credor portador do título de 10 mil reais e crédito acima de 40 s.m. ”R$ 35.200,00”. Recuperação/Requisitos necessários: sócio manda na empresa; pagto viável com aceitação de 3/5 credores; requisitos: 2 anos aberta, não ser falido, não ser beneficiado há menos de 5 anos ou 8/8 anos se for ME ou EPP; 1º pagto de 180; exclusão débitos trabalhistas e fiscais. O juízo competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, para deferir a recuperação ou decretar a falência será o do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa sediada fora do Brasil. concedida a recuperação judicial, o devedor deverá cumprir todas as obrigações previstas no plano de recuperação que se vencerem até 2 depois da concessão da recuperação judicial, exceto ME e EPP 36 meses 13

14 A recuperação judicial é uma espécie de segunda chance, acompanhada pelo Poder Judiciário, para a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo da atividade econômica. Empresas que não se submetem à Recuperação Judicial ou Extrajudicial: empresa pública, sociedade de economia mista, instituição financeira, operadora de plano de saúde, entidade de previdência complementar entre outras. A recuperação extrajudicial pode ser requerida pelo próprio devedor, cônjuge sobrevivente, herdeiros e inventariante e está pautada nos princípios da função social da empresa e no princípio da preservação da empresa! Não pode ser incluído no plano de recuperação extrajudicial o crédito trabalhista. 14


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