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Prof. Marcelo Freire RECUPERAÇAÕ DE EMPRESAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RECUPERAÇÃO JUDICIAL substituiu a antiga concordata. Visa à.

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1 Prof. Marcelo Freire RECUPERAÇAÕ DE EMPRESAS

2 RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RECUPERAÇÃO JUDICIAL substituiu a antiga concordata. Visa à preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Tem por objetivo a manutenção da fonte produtiva A RECUPERAÇÃO JUDICIAL substituiu a antiga concordata. Visa à preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Tem por objetivo a manutenção da fonte produtiva

3 Na recuperação judicial, o Judiciário não apenas homologa o plano de recuperação judicial (deferimento do plano), mas gerencia a habilitação dos credores e eventuais conflitos com o administrador judicial. Na recuperação judicial, o Judiciário não apenas homologa o plano de recuperação judicial (deferimento do plano), mas gerencia a habilitação dos credores e eventuais conflitos com o administrador judicial. Todavia, confere-se prazo para os credores impugnarem o plano ofertado, podendo resultar no seu indeferimento Todavia, confere-se prazo para os credores impugnarem o plano ofertado, podendo resultar no seu indeferimento

4 Abrangência Abrangência Necessariamente abrange a atividade empresarial (empresário ou sociedade empresária): Necessariamente abrange a atividade empresarial (empresário ou sociedade empresária): NÃO se submetem à recuperação ou falência, POIS TÊM CAPITAL PÚBLICO OU PARCIALMENTE PÚBLICO: NÃO se submetem à recuperação ou falência, POIS TÊM CAPITAL PÚBLICO OU PARCIALMENTE PÚBLICO: empresa pública e sociedade de economia mista: empresa pública e sociedade de economia mista:

5 NÃO se submetem à recuperação ou falência POIS SEGUEM REGRAS ESPECÍFICAS DE LIQUIDAÇÃO OU GESTÃO: NÃO se submetem à recuperação ou falência POIS SEGUEM REGRAS ESPECÍFICAS DE LIQUIDAÇÃO OU GESTÃO: instituição financeira pública ou privada, instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, cooperativa de crédito, consórcio, consórcio, entidade de previdência complementar, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores

6 Competência: Competência: A análise de processamento e deferimento da recuperação, análise de pedido de falência e de homologação a plano de recuperação extrajudicial compete ao juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. A análise de processamento e deferimento da recuperação, análise de pedido de falência e de homologação a plano de recuperação extrajudicial compete ao juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

7 Objetivos Objetivos - viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor; - viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor; - permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores - permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores - preserva a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. - preserva a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

8 Legitimado Legitimado - o próprio devedor; - o próprio devedor; - cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. - cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

9 LEGITIMIDADE PARA PEDIR: devedor em atividade há + 2 anos. LEGITIMIDADE PARA PEDIR: devedor em atividade há + 2 anos. REQUISITOS PARA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial. Houve redução para 5 anos, igualando-se ao prazo das empresas que não se enquadram nessa categoria. REQUISITOS PARA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial. Houve redução para 5 anos, igualando-se ao prazo das empresas que não se enquadram nessa categoria. Atenção! Antes o prazo era de 8 anos Atenção! Antes o prazo era de 8 anos PLANO DE RECUPERAÇÃO: apresentado em juízo pelo devedor no prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão que deferir a recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. PLANO DE RECUPERAÇÃO: apresentado em juízo pelo devedor no prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão que deferir a recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.

10 Principais meios de recuperação Principais meios de recuperação - moratória para pagamento dos débitos; - moratória para pagamento dos débitos; cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; alteração do controle societário; alteração do controle societário; substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

11 concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; venda parcial dos bens; venda parcial dos bens; usufruto da empresa; usufruto da empresa; administração compartilhada administração compartilhada

12 Requisitos para o plano de recuperação Requisitos para o plano de recuperação discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; demonstração de sua viabilidade econômica; laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada

13 PLANO NÃO PODERÁ PREVER PRAZO SUPERIOR A: PLANO NÃO PODERÁ PREVER PRAZO SUPERIOR A: 30 dias para pagamento, até 5 sm por trabalhador, dos créditos de natureza salarial vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de rec. Judicial. 30 dias para pagamento, até 5 sm por trabalhador, dos créditos de natureza salarial vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de rec. Judicial. 1 ano para pagamento dos créditos da legislação trabalhista ou de acidente de trabalho VENCIDOS ATÉ O PEDIDO. 1 ano para pagamento dos créditos da legislação trabalhista ou de acidente de trabalho VENCIDOS ATÉ O PEDIDO.

14 MP: intervenção quando houver interesse público MP: intervenção quando houver interesse público OBJEÇÃO: QQ credor pode manifestar sua objeção em juízo sobre o plano em até 30 dias contado da PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES OBJEÇÃO: QQ credor pode manifestar sua objeção em juízo sobre o plano em até 30 dias contado da PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES

15 IMPORTANTE: IMPORTANTE: O devedor permanece na administração do negócio, exceto malversação dos bens e outros motivos elencados no art. 64 da lei, caso em que os credores deliberarão o nome do gestor judicial que assumirá a administração O devedor permanece na administração do negócio, exceto malversação dos bens e outros motivos elencados no art. 64 da lei, caso em que os credores deliberarão o nome do gestor judicial que assumirá a administração

16 MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: ( LC 147/2014) MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: ( LC 147/2014) CLASSE AUTÔNOMA: Surge a 4ª classe de credores com direito a voto nas assembléias gerais. São os titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno Porte. CLASSE AUTÔNOMA: Surge a 4ª classe de credores com direito a voto nas assembléias gerais. São os titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno Porte. Atenção! Antes existiam apenas 3 classes: créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de ACT / créditos com garantia real / créditos quirografários. Atenção! Antes existiam apenas 3 classes: créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de ACT / créditos com garantia real / créditos quirografários.

17 COMITÊ DE CREDORES: 1 representante será indicado por essa 4ª classe para compor o Comitê de Credores. COMITÊ DE CREDORES: 1 representante será indicado por essa 4ª classe para compor o Comitê de Credores. VOTO POR CABEÇA: A proposta será aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. Assim como acontece com os credores trabalhistas. VOTO POR CABEÇA: A proposta será aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. Assim como acontece com os credores trabalhistas. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: reduzida ao limite de 2%. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: reduzida ao limite de 2%.

18 Recuperação: ME e EPP – PLANO ESPECIAL Recuperação: ME e EPP – PLANO ESPECIAL PLANO ESPECIAL: Abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49 PLANO ESPECIAL: Abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49 - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas; - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;

19 – preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial; – preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial; estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados

20 não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano. não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano. Obs.: esse plano especial não depende de anuência e assembleia de credores. Basta preencher as exigências legais para a concessão do Juízo. Obs.: esse plano especial não depende de anuência e assembleia de credores. Basta preencher as exigências legais para a concessão do Juízo.

21 Recuperação: convolação em falência Recuperação: convolação em falência Durante o processo de recuperação judicial o juiz decretará a falência: Durante o processo de recuperação judicial o juiz decretará a falência: - em caso de deliberação da assembléia-geral de credores; - em caso de deliberação da assembléia-geral de credores; – não apresentação do plano de recuperação; – não apresentação do plano de recuperação; – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, pela assembleia; – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, pela assembleia; por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação

22 Importante: Importante: A recuperação abrange créditos passados, aos quais se conferirão novas condições para o adimplemento. Logo, não estão abarcados:os créditos futuros, que poderão servir de embasamento para, em caso de inadimplemento, pedido de falência. A recuperação abrange créditos passados, aos quais se conferirão novas condições para o adimplemento. Logo, não estão abarcados:os créditos futuros, que poderão servir de embasamento para, em caso de inadimplemento, pedido de falência.

23 Memorize: Memorize: falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor; falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor; - exceção: ação que demandar quanta ilíquida; - exceção: ação que demandar quanta ilíquida;

24 permanência da ação de conhecimento perante a justiça especializada (Justiça do Trabalho) até a apuração do crédito, para depois ser habilitado no quadro de credores; permanência da ação de conhecimento perante a justiça especializada (Justiça do Trabalho) até a apuração do crédito, para depois ser habilitado no quadro de credores; possibilidade de reserva de importância até reconhecido a liquidez do direito para ser incluído o crédito na classe própria; possibilidade de reserva de importância até reconhecido a liquidez do direito para ser incluído o crédito na classe própria; -

25 - a retomada das execuções inclui os créditos trabalhistas, ainda que já estejam inseridos no quadro-geral de credores; - a retomada das execuções inclui os créditos trabalhistas, ainda que já estejam inseridos no quadro-geral de credores; - não há suspensão das execuções de natureza fiscal, exceto para a concessão de parcelamento conforme Código Tributário Nacional; - não há suspensão das execuções de natureza fiscal, exceto para a concessão de parcelamento conforme Código Tributário Nacional;

26 EM HIPÓTESE ALGUMA a suspensão da prescrição, das ações e execuções na rec. Judicial excederá o prazo de 180 dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, INDEPENDENTEMENTE de pronunciamento JUDICIAL. EM HIPÓTESE ALGUMA a suspensão da prescrição, das ações e execuções na rec. Judicial excederá o prazo de 180 dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, INDEPENDENTEMENTE de pronunciamento JUDICIAL.

27 Recuperação extrajudicial Recuperação extrajudicial A diferenciação da recuperação judicial da extrajudicial reside no ponto de que nesta última o Judiciário apenas avalia a observância dos requisitos legais para sua homologação, a resultar em título executivo judicial. A diferenciação da recuperação judicial da extrajudicial reside no ponto de que nesta última o Judiciário apenas avalia a observância dos requisitos legais para sua homologação, a resultar em título executivo judicial..

28 NÃO SE APLICA AOS CREDORES: NÃO SE APLICA AOS CREDORES: TRABALHISTAS TRABALHISTAS TRIBUTÁRIOS TRIBUTÁRIOS Credor decorrente de adiantamento de Credor decorrente de adiantamento de CONTRATO DE CÂMBIO para exportação. CONTRATO DE CÂMBIO para exportação.

29 TITULARES DE POSIÇÃO DE: TITULARES DE POSIÇÃO DE:  PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO de bens móveis ou imóveis  PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO de bens móveis ou imóveis  ARRENDADOR mercantil  ARRENDADOR mercantil  PROPRIETÁRIO/PROMINENTE VENDEDOR de imóveis cujos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade  PROPRIETÁRIO/PROMINENTE VENDEDOR de imóveis cujos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade  PROPRIETÁRIO EM CONTRATO DE VENDA c/reserva de domínio  PROPRIETÁRIO EM CONTRATO DE VENDA c/reserva de domínio

30 APÓS O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO: os credores NÃO poderão desistir da adesão ao plano, salvo com expressa anuência dos signatários. APÓS O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO: os credores NÃO poderão desistir da adesão ao plano, salvo com expressa anuência dos signatários. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO NÃO ACARRETARÁ A SUSPENSÃO DE: DIREITOS/AÇÕES/EXECUÇÕES, nem a impossibilidade de falência requerida pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO NÃO ACARRETARÁ A SUSPENSÃO DE: DIREITOS/AÇÕES/EXECUÇÕES, nem a impossibilidade de falência requerida pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.

31 TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL: A sentença do plano de Recuperação Extrajudicial consistirá em título executivo judicial. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL: A sentença do plano de Recuperação Extrajudicial consistirá em título executivo judicial.


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