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ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. Art. 1142, CC Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercicio da empresa, por empresário ou.

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1 ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

2 Art. 1142, CC Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercicio da empresa, por empresário ou por sociedade empresária. - Trata-se de ELEMENTO ESSENCIAL À EMPRESA - É o instrumento da atividade empresarial

3 FUNDO DE COMÉRCIO Há bens materiais e imateriais que unidos aos atributos do estabelecimento, somam valor ao estabelecimento, esse valor agregado ao complexo de bens É O FUNDO DE COMÉRCIO ou DE EMPRESA.

4 Conceito de estabelecimento É o complexo de bens de natureza variada, materiais e imateriais, reunidos e organizados pelo empresário individual ou pela sociedade empresária, por serem necessários e úteis ao desenvolvimento e à exploração de sua atividade economica. Poderá ser estabelecimento empresarial físico ou virtual.

5 NATUREZA JURÍDICA É um bem incorpóreo, objeto unitário de direito e negócios jurídicos, cujo atributo é um valor economico (fundo de empresa), dotado de tutela jurídica especial, por ser patrimonio afetado à empresa.

6 ELEMENTOS DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL A) BENS (elementos) CORPÓREOS (materiais): são os bens móveis e imóveis – veículos, computadores, produtos ou mercadorias, utensílios, balcões, vitrine, etc… B) BENS (elementos) INCORPÓREOS (imateriais): não possuem existência tangível e são relativos aos direitos que o empresário tem sobre as coisas – localização do imóvel (ponto comercial), nome empresarial, insígnia, fórmulas, marca, direitos autorais de obras literárias, etc….

7 Na boa doutrina de Fran Martins: I – Incorpóreos: a) a propriedade comercial (direito ao local onde está sediado o estabelecimento empresarial); b) o nome comercial: firma ou denominação; c) os acessórios do nome comercial ( título do estabelecimento, a insígnia e as expressões ou sinais de propaganda); d) a propriedade industrial ( os privilégios de invenção, modelos de utilidade e dos desenhos, e modelos industriais, direitos de uso de marcas de indústria e comércio); e) Marca

8 ELEMENTOS INCORPÓREOS são compostos por: 1)ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO: - Nome empresarial: identifica o empresário no exercício da atividade economica. É a designação com que o empresário efetua seu registro, exerce sua atividade economica e assina seus documentos.

9 Acessórios do nome empresarial: - TÍTULO DO ESTABELECIMENTO: designação pelo qual o local da situação da empresa é conhecido popularmente. EX: Casas Bahia. - INSÍGNIA: sinal externo ou representação gráfica do estabelecimento que o individualiza (como logotipo, emblema, letra, desenho). EX: McDonald’s - EXPRESSÃO OU SINAL DE PROPAGANDA: legenda, anúncio, palavra, reclame, jingle…que revela a qualidade do produto ou serviço e serve como atrativo de clientela, por lembra-la da marca da empresa. EX: “de mulher pra mulher…Marisa”

10 Elementos constitutivos da propriedade industrial: a) PROTEÇÃO DE DIREITOS RELATIVOS À PROPRIEDADE INDUSTRIAL: a) PATENTE: confere direito de explorar com exclusividade invenção e modelo de utilidade; b) REGISTRO NO INPI: concede direito exclusivo ao uso de desenho industrial e de marca. b) INVENÇÃO: criação original do espírito humano consistente num novo produto, novo processo, novo instrumento para obtenção de produtos. Requisitos: originalidade, industrialidade e novidade.

11 c) MODELO DE UTILIDADE: inovação trazida em objeto já conhecido para trazer mais eficiência ou comodidade; d) DESENHO INDUSTRIAL: consiste no design (conjunto de linhas ou cores que poderá ser aplicado na ornamentação de um produto), poderá ser efetuado contrato de cessão do desenho industrial. Não poderá ser contrário à moral e aos bons costumes, ofensivo à honra ou imagem de pessoas, crença, culto, sentimentos.

12 e) MARCA: É o sinal ou nome colocado no produto ou serviço pelo empresário para identificá-lo, direta ou indiretamente no mercado, tornando-o conhecido da clientela e fixando a origem e procedencia.

13 Modalidades de marca: a) MARCA DE PRODUTO OU SERVIÇO: sinal distintivo, visualmente perceptível, utilizado para distinguir produto (EX: cola em bastão Pritt, molho de tomate Pomarola) ou um serviço (TAM, UNIMED) de outro identico ou similar. Não há impedimentos para que se utilize a mesma marca para produtos ou serviços distintos. EX; Scala hidratante ; Scala malhas.

14 b) MARCA CERTIFICADA OU DE CERTIFICAÇÃO: usada para atestar se o produto está de acordo com as regras ou especificações técnicas quanto à qualidade, material utilizado, etc. Visa a garantia da boa qualidade do produto. EX: leite longa vida

15 c) MARCA COLETIVA: identifica o produto ou o serviço oriundo de membros de uma certa entidade. EX: BATAVO, TIROL. Constitui a marca de uma comunidade ou de um agrupamento de pessoas, distintiva de produtos de uma região.

16 PROTEÇÃO ESPECIAL LEGAL MARCA DE ALTO RENOME: registrada no Brasil, p. ex: Kodak, Coca-Cola, Toyota, Elma Chips, Kibon, que pela sua fama ou bom conceito perante o consumidor. Essa proteção poderá ser requerida perante o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) para opor pedido de registro de marca de terceiro ou de processo administrativo de nulidade de registro de marca de terceiro. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA EM SEU RAMO DE ATIVIDADE, independentemente de estar depositada ou registrada no Brasil, para que outra empresa não de aproveite da sua divulgação internacional e não se beneficie do investimento alheio. Se não prorrogada, extingue-se em 10 anos.

17 TREPASSE DO ESTABELECIMENTO O art. 1.143 - CC, admite-o, mas à falta de outros bens para garantia do passivo do alienante, sua eficácia condicionar-se-á ao “pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias, a partir de sua notificação” (vide art. 1.145 do NCC). Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza. Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em 30 (trinta) dias a partir de sua notificação.

18 E, ainda: a) A responsabilidade do adquirente pelo pagamento de débitos anteriores ao trespasse (art. 1.146 do NCC). Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de 1 (um) ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

19 b) A impossibilidade de o alienante fazer concorrência ao adquirente durante cinco anos, contados da transferência, é presumida (art. 1.147 do NCC). Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos 5 (cinco) anos subsequentes à transferência.

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