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Políticas Públicas de Saúde. A saúde configura na Constituição Federal entre os direitos sociais em seu art. 6º, no título dos “Direitos e Garantias Fundamentais”.

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1 Políticas Públicas de Saúde

2 A saúde configura na Constituição Federal entre os direitos sociais em seu art. 6º, no título dos “Direitos e Garantias Fundamentais”. Constitui direito básico, que deve valer de maneira equitativa para todos os cidadãos, com vistas a uma vida digna, saudável e de boa qualidade nos termos da Constituição. “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196).

3 Art. 194 “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde (art. 196-200), à previdência e à assistência social (art. 203- 204)”. Políticas Públicas de Saúde

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5 Políticas de Saúde: legislação específica LEI 8.080/90Decreto 7.508/11 LEI 8.142/90 Lei Complementar 141/12 EC 29/2000 Resolução 453/12 Políticas Públicas de Saúde

6 Gestão Participativa no SUS: PARTICIPASUS LEI 8.142/90 Portaria 3.027/07 ParticipaSUS Portaria 1.256/09 CNEPS-SUS Portaria 2.761/13 PNEPS-SUS Políticas Públicas de Saúde Aprova a Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa no SUS Institui o Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde Institui a Política Nacional de Educação Popular em Saúde Constituição Federal

7 Políticas Públicas de Saúde LINHA DO TEMPO PARTICIPA SUS

8 A Constituição Federal de 1988 deu nova forma à saúde no Brasil, estabelecendo-a como direito universal [art. 6º]. A saúde passou a ser dever constitucional de todas as esferas de governo sendo que antes era apenas da União e relativo ao trabalhador segurado. O conceito de saúde foi ampliado e vinculado às políticas sociais e econômicas. A assistência é concebida de forma integral (preventiva e curativa). Definiu- se a Gestão Participativa como importante inovação, assim como comando e fundos financeiros únicos para cada esfera de governo (PAULUS JÚNIOR; CORDONI JÚNIOR, 2006, p. 17). Políticas Públicas de Saúde

9 As Políticas Públicas de Saúde têm adotado um modelo de Gestão Participativa que possibilite a formulação e a Deliberação de políticas de saúde pelo conjunto de atores governamentais e não-governamentais e um processo amplo de Controle Social Políticas Públicas de Saúde

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11 Diretrizes

12 Quanto mais a sociedade estiver envolvida na construção e fiscalização do SUS, maior será a probabilidade de que a implementação das respectivas políticas públicas obtenha êxito e traga resultados profícuos para a população brasileira. O SUS – Quem faz seu controle? Políticas Públicas de Saúde

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15 CONSELHOS DE SAÚDE Políticas Públicas de Saúde

16 Os Conselhos de Saúde são órgãos colegiados cuja formação “[...] foi pensada como a possibilidade de conformação de uma nova cultura, no sentido de democratizar o processo de tomada de decisões na política pública de saúde” (PAIVA; STRALEN; COSTA, 2014, p. 493). Políticas Públicas de Saúde Os Conselhos de Saúde “passaram a atuar no processo de deliberação política, em aspectos relacionados ao planejamento, execução, controle, fiscalização e supervisão dos planos, programas e projetos a serem implantados a nível local, além de discutirem sobre a formulação de estratégias e no controle e execução da política de saúde” (PAIVA; STRALEN; COSTA, 2014, p. 488).

17 Políticas Públicas de Saúde

18 Plano de saúde, com vigência de 04 anos Programação Anual de Saúde (PAS) Relatório de Gestão (RAG) apresenta os resultados finais alcançados na execução do PAS tem como objetivo operacionalizar o planejamento do Plano de Saúde, prevendo a alocações de recursos orçamentários previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA) é quadrimestral, contém o demonstrativo dos recursos aplicados no período por bloco de financiamento, informações sobre auditorias, indicadores de saúde

19 Organização do Sistema Nacional de Auditoria - SNA SNA: conjunto de órgãos e unidades em cada esfera de governo com atribuição de realizar auditorias no SUS. Políticas Públicas de Saúde

20 Organização do Sistema Nacional de Auditoria - SNA O que é a auditoria ? Instrumento de gestão; Mecanismo de controle democrático; Processo de transparência; Um conjunto de técnicas que avaliam serviços e recursos; Auditoria é trabalhada como ferramenta de gestão para subsidiar o Ministério da Saúde na avaliação das Políticas de Saúde Políticas Públicas de Saúde

21 MARCOS LEGAIS DA AUDITORIA NO SUS LEI 8.080/90 Lei 8.689/93 Decreto 8.065/13

22 Referências Bibliográficas citadas nesta apresentação BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 48. ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2015. ____. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa. Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa no SUS - ParticipaSUS. 2. ed. Brasília – DF: Editora do Ministério da Saúde, 2009. (Série B. Textos Básicos de Saúde). MINISTÉRIO DA SAÚDE. Secretaria Nacional de Assistência à Saúde. ABC do SUS. Doutrinas e Princípios. Brasília/DF, 1990. PAULUS JÚNIOR, Aylton; CORDONI JÚNIOR, Luiz. Políticas Públicas de Saúde no Brasil. Revista Espaço para a Saúde, Londrina, v. 8, nº 01, p. 13-19, dez. 2006.

23 A N E X O S

24 SEGURIDADE SOCIAL Art. 194. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: [...] VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. MODELO DE GESTÃO PARTICIPATIVA SAÚDE Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] III - participação da comunidade. ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 204. [...] diretrizes: [...] II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

25 DESCENTRALIZAÇÃO: “entendida como uma redistribuição das responsabilidades quanto às ações e serviços de saúde entre os vários níveis de governo” com abrangência municipal, estadual e federal CONTROLE SOCIAL: “É a garantia constitucional de que a população, através de suas entidades representativas, participará do processo de formulação das políticas de saúde e do controle da sua execução, em todos os níveis, desde o federal até o local” REGIONALIZAÇÃO: “Os serviços devem ser organizados [...] dispostos numa área geográfica delimitada e com a definição da população a ser atendida” HIERARQUIZAÇÃO: “O acesso da população à rede deve se dar através dos serviços de nível primário de atenção que devem estar qualificados para atender e resolver os principais problemas que demandam os serviços de saúde. Os demais, deverão ser referenciados para os serviços de maior complexidade tecnológica” (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 1990, p. 05-06) DIRETRIZES

26 LEI COMPLEMENTAR 141 DE 2012 Define as atribuições dos Conselhos de Saúde, a gestão orçamentária e financeira do SUS, o papel do Estado na Política Fiscal da Saúde, e os instrumentos próprios como PPA-Plano Plurianual, LDO- Lei de Diretrizes Orçamentárias, a LOA-Lei Orçamentária Anual, os Relatórios de Gestão e apresentações Quadrimestrais de Relatórios de Prestação de Contas. Da aplicação de recursos em ações e serviços de saúde (art. 5º ao 11º) Do repasse e aplicação dos recursos mínimos (art. 12º ao 16º) Transparência e visibilidade da gestão da saúde (art. 31º) Prestação da contas (art. 34º ao 36º) Fiscalização da Gestão da Saúde (art. 37º ao 42º)

27 EC 29/2000 Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde. Decreto 7.508/11 dispõe sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa Resolução 453/12 (revoga a Resolução 333/03) Trata das diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde

28 ParticipaSUS Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa no SUS Valorização dos diferentes mecanismos de participação popular e de controle social nos processos de gestão do SUS, especialmente os Conselhos e as Conferências de Saúde, garantindo sua consolidação como política de inclusão social e conquista popular. [...] Afirmação do protagonismo da população na luta por saúde a partir da ampliação de espaços públicos de debates e construção de saberes. [...] Fortalecimento das formas coletivas de participação e solução de demandas (BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2009, p. 13-14).

29 Portaria 2.761/13 PNEPS-SUS Art. 2º A PNEPS-SUS reafirma o compromisso com [...] a efetiva participação popular no SUS, e propõe uma prática político-pedagógica que perpassa as ações voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde [...]. A PNEPS-SUS é orientada por princípios como: diálogo; problematização; construção compartilhada do conhecimento; compromisso com a construção do projeto democrático e popular (art. 3º). Alguns dos objetivos da PNEPS-SUS: fortalecer a gestão participativa incentivar o protagonismo popular nos espaços do SUS; fortalecer os movimentos sociais populares; assegurar a participação popular no planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações e estratégias para a implementação da PNEPS-SUS

30 MARCOS LEGAIS DA AUDITORIA NO SUS Lei 8.080 Inciso XIX, art. 16 - é competência do Ministério da Saúde o estabelecimento do Sistema Nacional de Auditoria - SNA, bem como a coordenação da avaliação técnica e financeira do SUS em todo o território nacional e o desenvolvimento de estratégias de cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal. § 4º do art. 33 - cabe ao Ministério da Saúde, através do seu Sistema de Auditoria, a aferição contínua das ações de saúde e da aplicação dos recursos a elas destinadas. Lei 8.689/93 Instituiu o SNA, com a competência precípua de realizar avaliação técnico- científica, contábil, financeira e patrimonial do SUS e no §4º do artigo 6º estabeleceu o Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria como Órgão Central de Auditoria, sendo nominado posteriormente, Departamento Nacional de Auditoria do SUS-DENASUS, conforme Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.

31 MARCOS LEGAIS DA AUDITORIA NO SUS Decreto 8.065 de 07 de Agosto de 2013 (Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão) Art. 37. Ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS compete: I- Promover o desenvolvimento do Sistema Nacional de Auditoria no território nacional; II- Auditar por amostragem a adequação, a qualidade e a efetividade das ações e serviços públicos de saúde, e a regularidade técnica e financeira da aplicação dos recursos do SUS, em todo o território nacional. [...] IV - promover a interação e a integração das ações e procedimentos de auditoria entre as três esferas de gestão do SUS;


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