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PROVA PRÁTICA DELEGADO DO PARÁ. SUMÁRIO 1) Representação prisão temporária 2) Representação prisão preventiva 3) Representação por busca e apreensão 4)

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1 PROVA PRÁTICA DELEGADO DO PARÁ

2 SUMÁRIO 1) Representação prisão temporária 2) Representação prisão preventiva 3) Representação por busca e apreensão 4) Representação pela interceptação de comunicações telefônicas 5) Representação por medidas cautelares diversas da prisão 6) Representação por quebra de sigilo financeiro e fiscal

3 SUMÁRIO 7) Representação por medidas previstas na Lei 12.850/2013: delação premiada, escuta ambiental e infiltração policial. 8) Representação pelo sequestro de bens imóveis l

4 DICAS PRECIOSAS Rever regras de uso crase; Rever regras de colocação pronominal; Evite uso do latim ou de caixa alta;

5 DICAS PRECIOSAS Delegado não requer, ele representa; Defenda sua “bandeira”: as representações devem ser endereçadas ao juiz, não ao MPE/MPF; Não invente dados não contidos na questão; Fundamente a medida, não se esquecendo de demonstra o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”; Domínio do direito material e processual penal.

6 ESTRUTURA DA PEÇA Na ordem: 1.Endereçamento; 2.Preâmbulo; 3.Narrativa; 4.Embasamento jurídico; 5.Conclusão, com o pedido.

7 Cautelares pessoais - Prisão Temporária (Lei 7.960/89); - Prisão Preventiva (CPP, Arts 311, 312 e 313); - Medidas Cautelares da Lei 12.403/2011 (CPP, art. 282, § 2º c/c CPP, art. 319).

8 CAUTELARES REAIS -Sequestro de móveis: quando não cabível a busca e apreensão (CPP, art. 132); - Sequestro de imóveis (CPP, art. 127).

9 CAUTELARES PROBATÓRIAS - Busca e Apreensão Domiciliar (CPP, art.240, § 1°); -Interceptação de comunicações telefônicas -(Lei 9.296/96, art. 3º, I); - Interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática (Lei 9.296/96, art. 3º, I).

10 Outras cautelares (especiais) Medidas da Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/13): Colaboração Premiada (art. 4º, § 2º); Infiltração de agentes (art. 10) e Captação Ambiental (Art. 3°, II). Sigilos financeiro, bancário e fiscal (LC n°105/2001, art. 1º, § 4º). Suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção do Código de Trânsito (Lei 9.503/97, art. 294). Identificação Criminal (Lei 12.037/09, art. 3º, IV)

11 PRISÃO TEMPORÁRIA x PREVENTIVA

12 PRISÃO TEMPORÁRIA Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

13 PRISÃO TEMPORÁRIA Art. 1° Caberá prisão temporária: III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986). p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)(Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

14 PRISÃO TEMPORÁRIA COMBINAÇÃO Art. 1º, inciso III + Art. 1º, inciso I OU Art. 1º, inciso III + Art. 1º, inciso II

15 PRISÃO PREVENTIVA Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

16 PRISÃO PREVENTIVA Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como: a) garantia da ordem pública; b) da ordem econômica; c) por conveniência da instrução criminal; d) ou para assegurar a aplicação da lei penal; e) em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares previstas no CPP, art. 319.

17 Informativo 495 STJ Isso porque, com a inovação legislativa introduzida pela Lei n. 12.403/2011, o CPP passou a capitular diversas providências substitutivas à prisão, sendo essa imposta apenas quando aquelas não se mostrarem suficientes à repressão e à reprovabilidade do delito, o que, contudo, não foi tratado na espécie. Diante dessa e de outras considerações, a Turma concedeu parcialmente a ordem, determinando que a corte a quo proceda ao exame da possibilidade de aplicação de providência cautelar diversa da prisão. HC 219.101-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 10/4/2012.HC 219.101-RJ

18 MEDIDAS CAUTELARES Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

19 CONTINUAÇÃO V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;. VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi- imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.

20 PRISÃO PREVENTIVA Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: art. 312 deste Código I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

21 PRISÃO PREVENTIVA PRESSUPÕE INDÍCIO DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE

22 CUIDADO! Descrever na peça os requisitos da TEMPORÁRIA e requerer a prisão PREVENTIVA é suicídio! E vice-versa!

23 QUESTÃO QUAL PRISÃO DEVO REQUERER, TEMPORÁRIA OU PREVENTIVA?

24 MANDADO DE BUSCA Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1 o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a)prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

25 CONTINUAÇÃO g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção.

26 PREÂMBULO CF, Art. 144, § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

27 PREÂMBULO Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias; IV - representar acerca da prisão preventiva.

28 PREÂMBULO CPP, art. 282, § 2 o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

29 PREÂMBULO Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

30 PREÂMBULO Lei 12.830/2013, art. 2 º. As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. § 1 o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

31 PREÂMBULO Lei Complementar Estadual n°. 22/94: Art. 34 – São atribuições dos Delegados de Polícia Civil: IX – promover diligências, requisitar informações, determinar exames periciais, remoções e documentos necessários à instrução do inquérito policial ou outros procedimentos decorrentes das funções institucionais da Polícia Civil;

32 MODELO “A Polícia Civil do estado do Pará, por meio do seu Delegado de Polícia, ao final assinado (não colocar o nome), no uso de suas atribuições, que lhe são constitucionais conferida pelo art. 144, §4°, da CF; 13, IV, 282, §2°, ambos do CPP e (citar artigos do CPP correspondentes à medida ou da lei extravagante), bem como no art. 2°, §1°, da Lei 12.830/2013 e do art. 34, IX, da Lei Complementar nº. 22/94 do Estado do Pará, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, representar pela (decretação da prisão preventiva, temporária, medida cautelar, busca e apreensão, etc), pelos fundamentos de fato e de direito que a seguir passa a expor:”.

33 Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito de Marabá/PA -Preâmbulo -Dos fatos: a) não esquecer materialidade e autoria; b) Descrever fumus boni iuris e o periculum in mora presente no caso. -Conclusão, com o pedido -Não colocar nome, salvo disposição em contrário

34 APREENSÃO DE CELULARES DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE DADOS E DE CONVERSAS REGISTRADAS NO WHATSAPP. Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. Atualmente, o celular deixou de ser apenas um instrumento de conversação por voz à longa distância, permitindo, diante do avanço tecnológico, o acesso de múltiplas funções, incluindo a verificação de correspondência eletrônica, de mensagens e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional. Desse modo, sem prévia autorização judicial, é ilícita a devassa de dados e de conversas de whatsapp realizada pela polícia em celular apreendido. RHC 51.531- RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016, DJe 9/5/2016.RHC 51.531- RO

35 INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

36 Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

37 Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

38 REPRESENTAR -Extratos dos terminais monitorados; -Interceptar por CHIP e por IMEI;

39 ARRESTO OU SEQUESTRO?

40 Três são as medidas previstas pelo CPP: a)O sequestro; b)O arresto (chamado equivocadamente de sequestro); c)A hipoteca legal.

41 PONTOS COMUNS/INCOMUNS Comuns: segurança econômica; medida cautelar Incomuns: a) titularidade no domínio (arresto há certeza; no sequestro, há dúvida); b) Finalidade (arresto embargo para solver a dívida); sequestro pressupõe litigiosidade sobre a coisa/dúvida)

42 SEQUESTRO Sequestro é a medida assecuratória, fundada no interesse público e antecipativa do perdimento de bens como efeito da condende ação, no caso destes serem produto do crime ou adquiridos pelo agente com a prática do fato criminoso. Sequestro pode ser concedido antes de iniciada a ação penal, isto é, durante a fase de inquérito policial.

43 SEQUESTRO Sequestro pode ser requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial, ofendido no delito e pelo juiz, de ofício.

44 ARRESTO Arresto é a retenção de qualquer bem do acusado, com a finalidade de assegurar o ressarcimento do dano, evitando-se desta feita, a dissapação do patrimônio deste.

45 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

46 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

47 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Art. 136. O seqüestro do imóvel poderá ser decretado de início, revogando- se, porém, se no prazo de 15 dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006)(Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006) Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser seqüestrados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos móveis. Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).(Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

48 LEI MARIA DA PENHA LEI 11.340/2006

49 Art. 7 o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

50 LEI MARIA DA PENHA Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

51 LEI MARIA DA PENHA Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

52 LEI MARIA DA PENHA Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

53 LEI MARIA DA PENHA Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei n o 10.826, de 22 de dezembro de 2003; Lei n o 10.826, de 22 de dezembro de 2003 II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

54 LEI MARIA DA PENHA III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

55 CUIDADO!!! 1)Lei MARIA DA PENHA se aplica às relações de afeto, parentesco e coabitação; 2)Para aplicabilidade da LEI MARIA DA PENHA, a relação poderá, inclusive, ser pretérita à data do(s) fato(s) que ensejara(m) a representação.

56 QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL LC 105/2001

57 Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar.

58 Art. 3 o Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide. § 1 o Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. § 2 o Nas hipóteses do § 1 o, o requerimento de quebra de sigilo independe da existência de processo judicial em curso.

59 INFILTRAÇÃO POLICIAL E PERSECUÇÃO PENAL

60 ? a) Quais os limites de atuação do agente infiltrado? b) É certo que o agente infiltrado não está obrigado à infiltração, bem assim podendo interrompê-la a qualquer tempo. Mas é permitido ponha em risco sua vida mesmo com sua aceitação? c) O que fazer com os documentos falsos produzidos e necessários à infiltração do agente? d) Como garantir o contraditório em relação ao produto da atividade do agente infiltrado?

61 Qual a motivação de um policial para tomar parte numa atividade de alto risco, como uma infiltração policial?

62 CUSTO/BENEFÍCIO PROCEDIMENTOS DE INFILTRAÇÃO CUSTAM CARO, MUITO CARO! É PRECISO TER EM TELA SE O PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DO ESTADO E/OU RECUPERAÇÃO DE ATIVOS POSSUI EQUIVALÊNCIA QUE JUSTIFIQUE OS CUSTOS DA OPERAÇÃO

63 ORIGEM 1920 (Pós 1ª Guerra). Inglaterra tomada pela criminalidade A criação da Brigada Fantasma: 30 policiais são destacados pelo Comissário da Scotland Yard Ronald Howe para viver no submundo do crime, em decorrência de que os informantes estavam por demais antiquados e inoperantes

64 A infiltração de agente policial, simulando participar de operação de tráfico internacional, com a finalidade de manter a polícia informada sobre as atividades do grupo, não atrai a incidência da S. 145 STF (Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação) (HC 74510, Sydney Sanches, 8.10.96)

65 LEGISLAÇÃO

66 Casos de aplicação: ORGANIZAÇÃO: - Criminosa; - Transnacional; - Terrorista (§ 2º do art. 10); - Tráfico de drogas (inciso I do art. 53 da Lei 11.343/06).

67 LEI 12.850/2013

68 § 1 o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

69 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA = EMPRESA

70 Art. 3 o Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: I-colaboração premiada; II –captação ambiental de sinais eletromagéticos, ópticos ou acústicos; III - ação controlada; IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

71 V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica; VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica; VII - INFILTRAÇÃO, POR POLICIAIS, EM ATIVIDADE DE INVESTIGAÇÃO, NA FORMA DO ART. 11;

72 Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

73 Existência de VS Recrutamento do Agente Ordem Judicial Produção de documentos falsos (COPEI) Início da Infiltração

74 Art. 12. O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado. Art. 8º, § 2º A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada (ação controlada).

75

76 RISCO AO AGENTE INFILTRADO EMBORA SEMPRE DEVE EXISTIR UMA EQUIPE DE APOIO AO AGENTE INFILTRADO, É PRECISO ESTAR CIENTE QUE A AÇÃO DAQUELA NEM SEMPRE SERÁ EFICAZ O SUFICIENTE PARA PRESERVAR A INTEGRIDADE DO INFILTRADO. O RELATÓRIO DEMONSTRARÁ SE O AGENTE INFILTRADO NÃO CORRE RISCOS ACIMA DO ACEITÁVEL, PORQUE SEMPRE CORRERÁ RISCO.

77 AGRADECIMENTOS!


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