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Biodireito Direito à vida - aborto. Biodireito Direito ao nascimento - A ontogenia humana (aparecimento de um novo ser humano, ocorre com a fusão dos.

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1 Biodireito Direito à vida - aborto

2 Biodireito Direito ao nascimento - A ontogenia humana (aparecimento de um novo ser humano, ocorre com a fusão dos gametas feminino e masculino, dando origem ao zigoto, com carga genético diferente do óvulo e do espermatozóide, formada pela união dos 23 cromossomos femininos e masculinos, portanto, já assegurado pelo direito à vida. - A criança, dada a sua imaturidade física e mental, precisa de proteção legal apropriada, tanto antes como depois do nascimento (Declaração da Criança, de 20/11/59, da Assembléia Geral da ONU)

3 Biodireito Aborto descontinuação dolosa da prenhez, com ou sem expulsão do feto, da qual resulta a morte do nascituro (item 4, Dicionário Houaiss, termo aborto). -Modalidades -1- Em relação à causa: -espontâneo: natural, decorrente de má-formação ou por doenças anteriores ou posteriores à gravidez; -acidental: decorrente de fator externo, porém sem que tenha havido culpa, como a emoção violente, o susto e a queda; -provocado: fruto de causas externas, físicas, químicas ou mecânicas, por questões morais, terapêuticas, eugênicas, econômicas, psicológicas, etc., podendo ser legal ou ilegal.

4 Biodireito 2- em relação ao elemento subjetivo: -sofrido: quando ocorre sem o consentimento da gestante, que será mera vítima; -consentido: com a anuência da gestante ou dos seus responsáveis. 3- em relação à finalidade: -terapêutico: abrange duas modalidades, o necessário, permitido por lei, com o objetivo de salvar a vida da gestante; e o para evitar enfermidade grave, porém sem risco à vida da mulher, hipótese esta em que é vedado; -Sentimental: quando a prenhez advém de estupro, hipótese em que a legislação o permite.

5 Biodireito -Modalidades 3- em relação à finalidade (cont.): eugênico: em virtude da existência de doenças congênitas (adquiridas pela concepção ou na vida fetal), ou com a finalidade de aperfeiçoar a raça humana; -econômico: para se evitar a crise ou o agravamento de crise financeira na família ou na sociedade; -Estético: com o escopo de evitar a deformação do corpo da gestante; -Honoris causa: visando a preservação da honra da mulher, especialmente se solteira ou adúltera.

6 Biodireito O aborto admitido pela legislação Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal

7 Biodireito 1- o aborto necessário - para alguns permanece o delito (Magalhães Noronha), porém sem a punição penal quando praticado por médico, enquanto a maioria da doutrina e da jurisprudência entende ser excludente da antijuridicidade, não sendo crime nem da enfermeira ou de 3o., em virtude do estado de necessidade do artigo 24, do Código Penal (ex. Damásio de Jesus, CP. Comentado, Editora Saraiva, 9a. Edição, 1.999, pág. 398). Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

8 Biodireito 2- o aborto sentimental -a gravidez decorreu de estupro (conjunção carnal) ou de atentado violento ao pudor, neste caso, através de interpretação in bonam partem. -Há necessidade de consentimento da gestante ou do seu representante legal (!?) -Não é imprescindível autorização judicial, muito embora não raras vezes seja buscada.

9 Biodireito aspectos polêmicos A pílula do dia seguinte Não se sabe ao certo, se impede a fecundação, ou se já houve fecundação, impedindo a nidação, que é a fixação do ovo fecundado no útero. Neste caso muitos médicos e cientistas vão considerá-la abortiva. Na verdade a pílula do dia seguinte é um recurso heróico que os médicos lançam mão para casos extremos, tais como estupros ou risco de vida da mãe após relação sexual sem proteção (Dr. Sérgio dos Passos Ramos -Especialista em Reprodução Humana, em entrevista para o site Saúde Vida on line, tirado em 26/02/06).

10 Biodireito Feto anencefálico Ministro do STF permite antecipação do parto de feto sem cérebro. O ministro Marco Aurélio concedeu liminar à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) para reconhecer o direito constitucional de gestantes que decidam realizar operação terapêutica de parto de fetos anencefálicos (sem cérebros). A identificação da deformidade deve ser feita por meio de laudo médico. A liminar também determina a paralisação de processos que discutem a possibilidade da gestante fazer a operação terapêutica e que ainda não tenham decisão final, ou seja, não tenham transitado em julgado (ADPF – 54 – STF – 21/06/2004)

11 Biodireito CARLOS BRITTO. DECISÃO: APÓS O VOTO DO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO, RELATOR, RESOLVENDO A QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE ASSENTAR A ADEQUAÇÃO DA AÇÃO PROPOSTA, PEDIU VISTA DOS AUTOS O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO. EM SEGUIDA, O TRIBUNAL, ACOLHENDO PROPOSTA DO SENHOR MINISTRO EROS GRAU, PASSOU A DELIBERAR SOBRE A REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA E FACULTOU AO PATRONO DA ARGÜENTE NOVA OPORTUNIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, O TRIBUNAL, POR MAIORIA, REFERENDOU A PRIMEIRA PARTE DA LIMINAR CONCEDIDA, NO QUE DIZ RESPEITO AO SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS E DECISÕES NÃO TRANSITADAS EM JULGADO, VENCIDO O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO. E O TRIBUNAL, TAMBÉM POR MAIORIA, REVOGOU A LIMINAR DEFERIDA, NA SEGUNDA PARTE, EM QUE RECONHECIA O DIREITO CONSTITUCIONAL DA GESTANTE DE SUBMETER-SE À OPERAÇÃO TERAPÊUTICA DE PARTO DE FETOS ANENCEFÁLICOS, VENCIDOS OS SENHORES MINISTROS RELATOR, CARLOS BRITTO, CELSO DE MELLO E SEPÚLVEDA PERTENCE. VOTOU O PRESIDENTE, MINISTRO NELSON JOBIM....... (súmula do decidido na ADPF n. 54 – STF – 20/10/2004)

12 Biodireito Aborto de feto anencefálico (dispositivos a serem considerados) 1- a interpretação do “caput” do artigo 5o., da Constituição Federal, quando garante o direito à vida e a liberdade; 2- art. 226, § 7º (CF) - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. 3- os princípios da beneficência (ou não-maleficência) e da autonomia.

13 Biodireito Presidente do STJ autoriza aborto de feto com hidranencefalia. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, concedeu nessa sexta-feira (23) liminar em habeas corpus para que os médicos procedam a interrupção da gravidez de M.C.F., 23 anos, porque o fato de 26 semanas sofre de hidranencefalia. O pedido feito pela Procuradoria da Assistência Judiciária, do município de Campinas, Estado de São Paulo, alegou, entre outras questões, a existência de risco de vida da gestante. Nesse contexto, certo é que a gestação infrutífera ora impugnada trará riscos à própria saúde da gestante, que poderá sofrer por toda sua vida dos danos, senão os físicos, dos prejuízos psicológicos advindos do fato de carregar nove meses criança em seu ventre fadada ao fracasso," diz o ministro na decisão. E continuou: "Por saúde, a própria Organização Mundial de Saúde pontifica que há de se entender o bem estar completo da pessoa humana, não só físico, mas também psicológico. E aqui o gravame é duplo." "E nem se diga que está se olvidando do direito à vida, garantia constitucional de todas as pessoas, assim entendidas todas aquelas já concebidas, na forma da reserva civil de seus direitos. É que, no caso dos autos, essa dita vida não se realiza, ainda que tomados todos os cuidados para preservação da mesma, eis que o laudo é categórico ao atestar a ausência de "sobrevida neonatal (pós-parto) destes produtos gestacionais, exceto por horas ou excepcionalmente dias, pela ausência de integridade dos tecidos cerebrais".", manifestou o presidente do STJ.

14 Biodireito Na hidranencefalia existe total ou quase total ausência de hemisférios cerebrais, nas formas mais graves apenas o cerebelo, mesencéfalo, gânglios da base e porções inferiores do lobo occipital e temporal estão presentes (Malformação da cabeça e face fetal diagnosticadas pela ultra- sonografia, Prof. José Antonio Bastos de Carvalho e Dra. Ana Alice Vidal de Carvalho, in artigo encontrado no site da Revista da Academia Fluminense de Medina em 26/02/06).

15 Biodireito Questão: Aborto eugenésico 1- Seria admissível a interrupção seletiva da gestação (ISG) se se detectasse afecção grave e incurável no feto ou anomalia fetal? 2- o aborto do feto anencefálico deve ou não ser permitido?

16 Biodireito Aborto eugenésico (para discutir na resolução do problema n. “1” acima) “aos cinco meses de gravidez, por exemplo, uma senhora norte-americana foi informada, por ecografia, que seu filho era portador de hidrocefalia, recusou-se, então, a abortar e submeteu-se a uma operação para inserir no cérebro do feto uma sonda para drenagem do líquido em excesso. Seu filho nasceu e passa muito bem.” (Maria Helena Diniz, opus. Cit., pág. 50)

17 Biodireito Questão: aborto necessário 1- Sob o prisma do feto ou do embrião, cuja concepção se deu de modo violento, não haveria um desrespeito à sua vida, sendo-lhe cobrada uma culpa que não tem?


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