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OPERADORES JURÍDICOS Aula 01 – Ética Profissional Professora: Luciana Rosas.

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1 OPERADORES JURÍDICOS Aula 01 – Ética Profissional Professora: Luciana Rosas

2 - Do Magistrado LOMAN Art. 35 - São deveres do magistrado: I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

3 Art. 35 - São deveres do magistrado: [...] V - residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado; VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término; VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

4 Art. 42 - São penas disciplinares: I - advertência; II - censura; III - remoção compulsória; IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; VI - demissão.

5 CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA – 2008 ■42 ARTIGOS ■12 CAPÍTULOS  INDEPENDÊNCIA  IMPARCIALIDADE  TRANSPARÊNCIA  INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL  DILIGÊNCIA E DEDICAÇÃO  CORTESIA  PRUDÊNCIA

6 - Membros do MP Lei 8625/93 Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei: I - manter ilibada conduta pública e particular; II - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções; III - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal; IV - obedecer aos prazos processuais; V - assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença; VI - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;

7 Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei: [...] VII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei; VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo; IX - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça; X - residir, se titular, na respectiva Comarca; XI - prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição; XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes; XIV - acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.

8 Lei Complementar 12/94 – Estado de Pernambuco DA ÉTICA FUNCIONAL Art. 74 - No resguardo da sua respeitabilidade e da dignidade do cargo cumpre aos membros do Ministério Público: I - manter cortesia no trato com as autoridades judiciárias, legislativas, policiais e administrativas e ainda com os advogados, as partes, os auxiliares e os serventuários da justiça; II - primar pela cooperação com seus colegas e superiores, abstendo-se de críticas à atuação ou à pessoa de qualquer deles; III - dispensar aos acusados o respeito e consideração devidos à dignidade da pessoa humana; IV - manifestar-se, no exercício das funções ou em qualquer ato público, com a elevação compatível ao cargo que exerce; V - fundamentar sempre os seus requerimentos e pareceres; VI - pleitear dentro dos estritos ditames da lei e da justiça; VII - manter sigilo e discrição funcional, abstendo-se de comentários, entrevistas, debates ou declarações públicas sobre processos em que funcionem, salvo autorização expressa do Procurador Geral de Justiça.

9 Lei Complementar 12/94 – Estado de Pernambuco DAS PENAS DISCIPLINARES Art. 79 - São penas disciplinares imponíveis mediante o devido processo legal, assegurada a ampla defesa e o contraditório, aos membros do Ministério Público: (Redação dada pela LCE nº.57/04) I - advertência; II - censura; III - suspensão por até 90 (noventa) dias; IV - remoção compulsória, quando imposta em virtude da prática de falta funcional; (Redação dada pela LCE nº. 57/04) V - disponibilidade compulsória, quando imposta em virtude da prática de falta funcional; (Redação dada pela LCE nº. 57/04) VI - demissão; (Renumerado pela LCE nº. 57/04) VII - cassação da disponibilidade ou da aposentadoria. (Incluído pela LCE nº. 57/04)

10 - Advocacia OAB No dia 11 de agosto de 1827, após decretada pela Assembléia Geral, foi sancionada pelo Imperador D. Pedro I, a lei que criou os dois primeiros cursos jurídicos no Brasil, um em São Paulo e outro em Olinda, que poderiam conferir os graus de bacharel e doutor. No dia 07 de agosto de 1843, fundou-se o Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, associação civil com a finalidade de congregar os profissionais da advocacia, com vistas à criação da Ordem dos Advogados. A OAB foi criada legalmente em 18 de novembro de 1930, por força do artigo 17 do Decreto n. 19.408, dessa data.

11 - Advocacia Lei 8906/94 Da Atividade de Advocacia Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)qualquer(Vide ADIN 1.127-8) II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

12 - Advocacia Lei 8906/94 Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

13 - Advocacia Lei 8906/94 Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

14 - Advocacia Lei 8906/94 Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

15 - Advocacia Lei 8906/94 Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.


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