Introdução ao Direito Previdenciário – Teoria e Prática

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Apresentação em tema: "Introdução ao Direito Previdenciário – Teoria e Prática"— Transcrição da apresentação:

1 Introdução ao Direito Previdenciário – Teoria e Prática
Professor: Carlos Gouveia Material de apoio a disciplina: bloco de notas, cadernos, notebooks ou qualquer elemento de anotação de conteúdo, Legislação Previdenciária e Constituição da República. A apostila, não deve ser entendida como material total, podendo os slides serem alterados, suprimidos ou acrescentados a critério do professor. Facebook: Todos os direitos autorais pertencem a Carlos Alberto Vieira de Gouveia e são protegidos por lei. Qualquer cópia ou reprodução ilegal é considerada como crime. Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.

2 Regra 95/85 Criação da Aposentadoria híbrida!!!
Para o Homem - 60 anos de idade + 35 de Contribuição = Fator 95 Para a Mulher – 55 anos de idade + 30 de Contribuição = Fator 85 Tal proposta visa acabar com o famoso FP, contudo, com apenas efeitos futuros. Proposta alternativa para o Fim do FP, para frente e para trás (ex tunc e ex nunc). Criação da regra 95/85 Adjetiva, ou seja, para cada ano trabalhado a mais, abaterá um ano na idade e vice e versa. Exemplificando: um Trabalhador que tenha preenchido os seguintes requisitos: 37 anos de tempo de serviço/contribuição, poderá reduzir a idade para se aposentar de 60 para 58 anos, posto que possui 37 anos de tempo de serviço/contribuição, sendo que o exigido é 35. Desta forma, os 02 anos a mais podem ser usados para reduzir a idade da aposentadoria. O Inverso também seria possível, ou seja, 1 ano a mais na idade, abate um ano de tempo de contribuição.

3 Previdência Superavitária
Carta de Brasília Reunidos em 21 e 22 de fevereiro de 2003 em Brasília, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, acompanhado do Senhor Vice-Presidente da República, Ministros de Estado e líderes do governo no Congresso, e as Excelentíssimas Senhoras Governadoras e os Excelentíssimos Senhores Governadores dos 27 Estados da Federação acordaram que as reformas tributária e previdenciária são prioritárias para o crescimento sustentado do país. Firmaram, assim, compromisso com o seu encaminhamento, no primeiro semestre deste ano, ao Congresso Nacional, fórum soberano das decisões a respeito desses temas. Conscientes de que o debate sobre as reformas devem envolver de imediato a sociedade, decidiram divulgar os seguintes pontos de convergência que resultaram do encontro: (...) B – Sobre a reforma da Previdência Houve concordância no seguinte diagnóstico: 3. O papel altamente distributivo do Regime Geral de Previdência Social (administrado pelo INSS), que paga mais de 21 milhões de benefícios, dois quais dois terços são no valor de um salário mínimo. 4. Que o Regime Geral da Previdência Social é auto-sustentável em mais de 80%, pelo fluxo contributivo, e que a parte urbana do sistema chega a 97% de auto-sustentação. (...) 2. Para o Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS, preservar as atuais regras, por sua característica distributiva e por sua boa perspectiva de auto-sustentação, com receitas contributivas diretas, a partir do combate às fraudes e à sonegação e da busca da inclusão de novos contingentes de brasileiros e brasileiras no sistema. Fonte: OBS.: Aqui não estão incluídas as contribuições como a COFINS, A CSLL, Concurso de Prognósticos, Contribuições Previdenciárias sobre Obras, Contribuição oriundas de tributos, dentre outras, posto que não são consideradas receitas próprias e sim como transferências da UF, visto que são geridas pelo MF, muito embora isto vá de encontro ao artigo 195 da CF, que determina que a Seguridade Social será financiada por recursos provenientes da UF, ou seja, tais recursos fazem parte da base de arrecadação da Seguridade Social, só que são desviados para outros setores, inclusive pra compor o superávit primário.

4 SEGURIDADE SOCIAL A seguridade social é um sistema de ampla proteção social que, visa amparar as essenciais (naturais) necessidades da sociedade como um todo. Assegurando um mínimo essencial para a preservação da vida. O sistema da seguridade social está previsto nos art. 194 a 204 da Carta Cidadã de 1988, e compreende o conjunto integrado de ações dos poderes públicos e sociedade (particulares). A seguridade social engloba a saúde, previdência e assistência sociais. Em tese, podemos dizer que a previdência fornece benefícios, a saúde fornece serviços e a assistência fornece ambos.

5 SEGURIDADE SOCIAL A diferença principal entre previdência (art. 201), saúde (art. 196) e assistência (art. 203) está na contribuição, sendo que a primeira exige e as outras não. A seguridade social decorre de lei e regula relações entre pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público (beneficiários ou não) e o Estado (INSS – autarquia federal e SRF – órgão da administração direta). O direito é composto de normas jurídicas e relações jurídicas, sendo que estas têm sujeitos (ativo e passivo) e objeto. Na seguridade social os sujeitos ativos são os beneficiários (segurado, dependentes e necessitados – art. 203) e os passivos aqueles de quem pode ser cobrado: Poder Público (União, Estados Membros, Municípios e Distrito Federal).

6 ORIGEM A origem da Seguridade Social no mundo está atrelada à própria essência da origem humana. O homem durante sua existência conta basicamente com duas formas de expressar sua inteligência: a previsão e a técnica. Portanto, quando o primeiro homem guardou o resto de seus alimentos para poder saciar sua fome no dia seguinte, a idéia de previdência se exteriorizou. Ao longo dos tempos poder-se-ia citar inúmeros acontecimentos de proteção social. Desde os primórdios os homens descobriram a necessidade de viver em comunidade e a se ajudarem mutuamente. Há relatos que já na Idade Média as corporações de trabalhos da época já mantinham um sistema de cooperação, ou seja, todos aqueles que trabalhavam no mesmo ofício e que em razão de enfermidade ou idade avançada encontravam-se impossibilitados de prover seu próprio sustento, eram ajudados financeiramente pelos outros companheiros de trabalho.

7 ORIGEM Destarte, as correntes doutrinárias remontam que a origem da Previdência Social se iniciou com as caixas de socorro de natureza mutualista, como aquelas corporações profissionais da Idade Média mantinham para seus membros. A primeira noticia da preocupação do homem com o seu futuro e de sua família é do ano de 1344, quando teria sido celebrado o primeiro contrato de seguro marítimo. Esta evolução da Previdência Social pode ser mais bem percebida em 1601, com a célebre Lei de Amparo aos Pobres, editada na Inglaterra, onde de certa forma fora desvinculada a caridade aos pobres da ajuda assistencial aos necessitados, assumindo assim, o Estado um papel ímpar de guardião e protetor dos reconhecidamente necessitados, nascendo com isto à idéia de assistência pública ou social.

8 ORIGEM Com a Revolução Industrial em meados do século XVIII, a necessidade da proteção social cresceu levando a Inglaterra a alterar a Lei dos Pobres para que ela pudesse acompanhar a evolução da época. Muito embora, a Inglaterra e a França sejam países considerados como os “pais” da previdência social no mundo foi na Alemanha onde nasceu o conceito do sistema de seguro social totalmente organizado e mantido pelo ente estatal. Este sistema foi concebido através do conceito da tripla ajuda onde o Estado, as Empresas e os Trabalhadores contribuíam de forma equitária. Mais tarde surgiu o seguro doença e a proteção acidentária, o seguro invalidez e auxílio velhice. Com a evolução do conceito assistencialista na Europa outros países começaram a implantar o sistema social de ajuda aos necessitados. Mas foi somente após a primeira Grande Guerra que o mundo passou a adotar este novo conceito assistencial.

9 ORIGEM Entretanto, a primeira Carta Política de um Estado a incluir a proteção do seguro social em seu corpo foi a mexicana em Posteriormente foi acompanhada pelos Estados Unidos, que em 1935 revolucionaram inovando o conceito de seguro social, que passou a ser conhecido como Seguridade Social cujo conceito básico é o amparo geral ao cidadão. No Brasil as primeiras manifestações surgiram na época do Império com a criação de Montepios e Montes Socorro, em favor dos funcionários públicos e seus familiares. Contudo, efetivamente o Brasil só veio a conhecer regras de Previdência Social no século XX, com a implementação do Seguro contra acidentes do Trabalho exteriorizado através da Lei nº 3724/1919, a qual dispunha no seu âmago sobre as indenizações aos empregados que sofriam acidentes laborais.

10 ORIGEM Obviamente, que o verdadeiro marco inicial em termos de Legislação Nacional foi dado com a publicação do Decreto Legislativo nº 4682, de 24 de janeiro de 1923, mais conhecido como Lei Eloy Chaves, que criou as Caixas de Aposentadoria e Pensões nas empresas de estradas de ferro do País. Com a edição da Lei Eloy Chaves, os empregados destas empresas, então, obtiveram os benefícios da Aposentadoria por invalidez, Aposentadoria ordinária ou por tempo contributivo, pensão por morte e a assistência médica. Todos estes benefícios, tão inovadores para época no Brasil só puderam ser implementados mediante a contribuição dos próprios trabalhadores, das empresas e do Estado. Em seguida no decênio de 1923/1933 foram criadas várias outras Caixas de Assistência de diversos ramos de atividades, contribuindo para a efetivação da nova era assistencial no País.

11 Evolução Histórica Desta sorte, os acontecimentos mais importantes na evolução da Seguridade Social são os seguintes: a-) Decreto nº A de 26 de março de 1888, que regulava o direito à Aposentadoria dos empregados dos correios; b-) Lei 3.397, de 24 de novembro de 1888, que criou a Caixa de Socorros das Estradas de Ferro; c-) Decreto nº 221, de 26 de fevereiro de 1890, que instituía a Aposentadoria para os empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil, após ampliado a todos os ferroviários do País pelo decreto nº 565, e 12 julho de 1890; d-) Decreto nº 942-A de 31 de outubro de 1890, que criou o Montepio Obrigatório dos Empregados Do Ministério da Fazenda;

12 Evolução Histórica e-) Lei nº 3724, de 15 de janeiro de 1919, a qual tornou compulsório o seguro contra acidentes do trabalho em certas atividades; f-) Decreto Legislativo nº 4682, de 24 de janeiro de Lei Eloy Chaves, que criou A caixa de Aposentadoria e pensões para os empregados de cada empresa ferroviária; g-) Decreto nº , de 29 de junho de 1933, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos marítimos; a primeira do Brasil com base na atividade genérica da empresa; h-) 1934 três Caixas Assistenciais foram criadas: aeroviários através da Portaria nº 32 de 1º de maio do presente ano, dos trabalhadores em Trapiches e Armazéns pelo Decreto nº de 24 de maio de 1934 e a dos Operários Estivadores, com a edição do Decreto nº , de 24 de maio de Há ainda que ressalvar, que em 1934 foram criadas os IAP’s dos Comerciários pelo Decreto nº de 22 de maio de 1934 e dos Bancários através do Decreto nº , de 1º de junho de 1934;

13 Evolução Histórica i-) Lei nº 367, de 31 de dezembro de 1936 que criou o IAP dos Industriários; j-) Decreto nº 651, de 26 de agosto de 1938, que transformava a CAP dos trabalhadores em Trapiches e Armazéns no IAP dos Empregados em Transportes e cargas; l-) Decreto Lei nº 1.355, de 16 de junho de 1938, que transformou a CAP dos Operários estivadores no IAP da Estiva; m-) Decreto Lei 7.720, de 9 e julho de que incorporou o IAP da estiva ao dos Empregados em transportes e cargas; n-) Decreto Lei de 1945, que iniciou uma verdadeira reformulação do sistema previdenciário nacional, com a tentativa de uniformidade das normas legais das várias CAP’s e IAP’s da época. Entretanto, tal Decreto não foi efetivamente colocado em prática, por falta de regulamentação que o tornaria aplicável;

14 Evolução Histórica o-) Decreto Lei nº 7.720, de 9 de julho de 1945, incorporou o IAP da Estiva ao dos Empregados em Transportes e Cargas; p-) Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, que ficou conhecida como a Lei Orgânica da Previdência Social, conhecida como um dos pontos mais importantes na evolução da Previdência no Brasil; q-) Decreto Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, que agregou o Instituto Nacional de Previdência Social e os IAP’s existentes na época; r-) Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, que acoplou o seguro acidente do trabalho no corpo da assistência previdenciária;

15 Evolução Histórica s-) Lei nº 5.859, que determinava que os empregados domésticos fossem inscritos na previdência; t-) Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974, que separou os Ministérios do Trabalho e Previdência Social em dois: o Ministério do Trabalho e o da Previdência e Assistência Social; u-) Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, que instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, a qual tinha como missão coordenar os vários órgãos ligados MPAS; v-) Lei nº 8029 de 1990, regulamentada pelo Decreto nº , de 27 de junho de 1990, fazendo a junção do INPS com o IAPAS, criou o Instituto Nacional de Seguridade Social -INSS; w-) Lei 8212, de 24 de julho de 1991, que ficou conhecida como Lei Orgânica da Seguridade Social, onde trazia em seu bojo o sistema de custeio da seguridade;

16 Evolução Histórica x-) Lei 8213 de 24 de julho de 1991, que dispunha sobre os Planos de Benefícios da previdência; e z-) Decretos 2172/97 e 2173/97, que surgiram com o objetivo de regulamentar as Leis 8212 e 8213. Destarte, que muitas outras Normas contribuíram na formação da evolução da Seguridade Social no Brasil, mas as mais importantes encontram-se aqui alocadas.

17 Evolução Histórica Quanto à evolução da Seguridade Social nas Constituições Pátrias, seu histórico assim está constituído: Inicia-se com a Carta Política de 1824 que garantia em seu artigo 179, inciso XXXI, o seguinte direito: “A constituição também garante os socorros públicos”; Passa, posteriormente, pela de Constituição 1891 na qual em seu artigo 75 regia que: “A Aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação”;

18 Evolução Histórica Já a Carta Magna de 1934 apresentava várias disposições sobre a proteção social, como as elencadas no artigo 121 parágrafo 1º, letra h, dentre outras, que previa: “Assistência médica e sanitária ao trabalhador e a gestante, assegurando a esta descanso, antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, a instituição de previdência, mediante contribuição igual à da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes do trabalho ou da morte”

19 Evolução Histórica Em 1937, a Constituição surge a consagração da expressão Seguro Social; Na Carta de 1946, o instituto retorna com a roupagem como Previdência Social; Já com relação às Constituições de 1967 e 1969 poucas alterações ocorreram a não ser pelo parágrafo único, do artigo 158, da Carta de 1967 que versava sobre o custeio da Previdência Social; - A grande mudança foi com a promulgação da Constituição de 1988 (atualmente vigente), a qual trouxe várias mudanças estabelecendo o Sistema de Seguridade Social formado por três partes que atuam simultaneamente nas áreas de Saúde, Assistência Social e Previdência Social e são custeadas através de um orçamento geral. Deste modo as contribuições sociais passaram a custear as ações do Estado nestes três ramos, consagrando ainda duas novas formas de custeio: as contribuições sobre o faturamento e sobre o lucro liquido das empresas.

20 Evolução Histórica No Brasil, como se sabe, a Previdência Social é dividida em Pública e Privada, podendo ser ainda aberta ou fechada, sendo certo que especificamente quanto a este curso a que nos interessa é a Pública, que possui duas subdivisões a conhecer: a-) Regime Geral de Previdência Social (RGPS); b-)Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). O Regime Geral de Previdência Social tem como objetivo assegurar benefícios e serviços às pessoas tidas como seus segurados, na sua grande maioria, atreladas aos trabalhadores da iniciativa privada. Já o Regime Próprio de Previdência Social tem como objetivo assegurar aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, civis ou militares, os benefícios e serviços contratados. No entanto, resta esclarecer que se o ente federativo não possuir uma previdência própria, os seus servidores, se regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estarão automaticamente atrelados ao RGPS.

21 Principais Pontos a-) Período da Seguridade Social (1988 - ... )
b-) Constituição Federal determinou que : constituem direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados; c-) Reforma da Seguridade Social EC n­º 20 (1998) modificou profundamente o sistema previdenciário brasileiro; d-) Criação do INSS deixa de existir um Estado preocupado só com o trabalhador e passa a existir uma preocupação com o idoso, o desamparado, o menor, etc. e-) Previdência Social cuida exclusivamente do trabalhador que contribui; f-) Seguridade Social se preocupa com todos os cidadãos;

22 CONCEITUAÇÃO A SEGURIDADE SOCIAL compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

23 SEGURIDADE SOCIAL Organização:
Previdência Social – art. 201 e 202, CF/88 Seguridade Social Assistência Social – art. 203 e 204, CF/88 Saúde – art. 196 a 200, CF/88

24 SEGURIDADE SOCIAL Universalidade do Atendimento – SUBJETIVA
I – Da Universalidade da Cobertura e do Atendimento Universalidade da Cobertura – OBJETIVA Universalidade do Atendimento – SUBJETIVA II – Da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais – art. 7 CF/88 Princípios da Seguridade Social III – Da Seletividade e Distributividade na Prestação de Benefícios e Serviços Recursos Finitos X Necessidades Infinitas Universalidade X Seletividade IV - Da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios As prestações constituem dívidas de valor Benefício não pode sofrer arresto, seqüestro ou penhora Precisam manter o valor de compra (inflação)

25 SEGURIDADE SOCIAL V – Equidade na forma de Participação de Custeio – todos contribuem – Princípio da Isonomia Princípio da Capacidade Contributiva VI – Diversidade da Base de Financiamento Princípios da – o custeio provem – Diretamente – De toda a Sociedade Seguridade Social – Indiretamente – União Estados Município Distrito Federal VII – Caráter Democrático e Descentralizado da Administração – mediante gestão quadripartite com participação :Trabalhadores Empregados Aposentados Órgãos Colegiados do Governo

26 SEGURIDADE SOCIAL União Estados Civil Municípios Distrito Federal
Setor Público Militar Principal Setor Privado – RGPS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS Oficial BRASILEIROS União Complementar Municípios Privado Aberto Fechado

27 REGIMES DE PREVIDÊNCIA
No Brasil temos vários regimes previdenciários, sendo os mais importantes: RGPS – Lei 8213/91 e Lei 8212/91. Composto pelos segurados obrigatórios e facultativos aos quais percebem seus benefícios através do INSS; RJU – Lei 8112/90. Composto pelos servidores públicos civis da União; RPE e RPM – Composto pelos servidores Estaduais e Municipais, sua normatização é dada pela CF no artigo 149 § 1º c/c artigo 40 da CF; RPPC – Este tipo de regime pode ser aberto ou fechado: Aberto - quando todos tem acesso. Ex; Titulo de capitalização previdenciária do banco do Brasil. Fiscalizadas pela SUSEP – MF; Fechado – quando apenas certos empregados de uma empresa tem acesso. Ex: Telos. Fiscalizada pelo MPS; RPM – Prevista nos artigos 42 e 142 da CF

28 SEGURIDADE SOCIAL FINANCIAMENTO
Diretos: financiamentos obtidos mediante contribuições sociais; Indiretos: mediante receitas orçamentárias da União, Estado, Distrito Federal e Municípios (através de tributos);

29 SEGURIDADE SOCIAL As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União Federal. A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. NENHUM BENEFÍCIO ou serviço da seguridade social PODERÁ SER CRIADO, MAJORADO OU ESTENDIDO sem a correspondente fonte de custeio total. As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (é o que chamamos de anterioridade mitigada ou princípio nonagezimal); São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

30 SEGURIDADE SOCIAL Constituem as CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: a) das Empresas
b) Empregados Domésticos c) Trabalhadores d) Associações Desportivas e) Das Incidentes sobre a Receita, Faturamento ou Lucro f) Das Incidentes sobre Concursos de Prognósticos – Loterias. Recaem sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados ou demais pessoas físicas, referente ao seu serviço ou vínculo empregatício. Incide sobre o salário de contribuição

31 Vejamos alguns exemplos práticos das contribuições sociais:

32 Contribuição do Segurado Especial:
CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: Contribuição do Contribuinte Individual e do Contribuinte Facultativo: - 20% sobre o salário de contribuição, observado os limites a que se referem os §§3º e 5º do art do Decreto nº 3.048/99. Contribuição do Segurado Especial: - 2% sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.

33 CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: Contribuição da União:
Recursos do Orçamento. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes de pagamento de benefício de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.

34 CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: Contribuição da Empresa:
- sobre a remuneração de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais: 20% sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada; - sobre valor bruto de nota fiscal de cooperativas: 15%. - SAT: 1%, 2% ou 3% (ver “SAT Especial”) – FAP (0,50 a 2,00) - COFINS / CSLL

35 CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (cont.):
Contribuição do Empregador Doméstico: - sobre a remuneração do respectivo empregado doméstico: 12% sobre o salário de contribuição. OUTRAS RECEITAS - Exemplos: Concurso de prognósticos; multas; remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros; etc. ---**---

36 APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS
Especificamente, na aplicação das normas da legislação previdenciária e, mais amplamente, da Seguridade Social, devem ser obedecidas as orientações e diretrizes expostas, que se destinam à aplicação das leis em geral. VIGÊNCIA VIGÊNCIA NO TEMPO: No tocante à legislação da Seguridade Social, temos que: as contribuições sociais SOMENTE PODERÃO SER EXIGIDAS após o decurso de 90 dias da publicação da lei que as instituir ou modificar; (Princípio da Anterioridade Mitigada ou Nonagesimal) relativamente aos benefícios, admite-se a incidência da norma mais favorável, trazida pela lei nova. Trata-se da retroação benéfica, que só pode abranger, todavia, os fatos pendentes (as situações ainda não resolvidas juridicamente). Apesar de ao meu entender de pra aplicar o indubio pro misero. VIGÊNCIA NO ESPAÇO: Prevalece, nesse âmbito, o princípio da territorialidade. A legislação previdenciária estende-se pelo território brasileiro, não alcançando outros países. Contudo, em certos casos, extrapolar as nossas fronteiras, como sucede em relação a brasileiros que trabalham no exterior para sucursal ou agência de empresa nacional, ou com empresas brasileiras domiciliadas no exterior. Ex: trabalhador da Embraer cedido para prestar labor na sucursal americana, o vinculo laboral originário continua sendo aqui, portanto, segurado pelo sistema brasileiro.

37 Constituição Federal de 1988 Emendas Constitucionais – EC
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONTEÚDO O Direito Previdenciário tem por conteúdo: o campo de aplicação, a organização, o custeio e as prestações. Campo de Aplicação: interessa aos eventos protegidos (eventos sociais), às empresas e entidades vinculadas e, também, aos beneficiários. FONTES DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO FONTES DIRETAS OU IMEDIATAS: São aquelas que, por si só, pela sua própria força, são suficientes para gerar a regra jurídica. São as Leis e os costumes. Abaixo estão as principais fontes diretas da Seguridade Social: Constituição Federal de 1988 Art. 1º, III, 6º; art. 7º incisos II, VIII, X, XIII, XXV e XXVIII; Art. 10º, art. 22, XXIII, art. 23, II, art. 24, XII, art. 30, VII Art. 149, caput e § 1º, 165, 195, c/c art. 149, § 2º; Art. 194 a 204; Art. 239 Emendas Constitucionais – EC EC 20/98 - reforma da Previdência Social; EC 12/96 - criação da CPMF para ajudar a financiar programas de saúde; EC 21/99 - prorrogação da CPMF; EC 32/01 - criou o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; EC 41/03 - alterou o fator de aposentação para os servidores públicos. EC 47/05 – trouxe as regras de transição para a EC 41/03 no que tange os servidores.

38 Lei Complementar - LC LC 7 - criação do PIS; LC 8 - criação do PASEP; Estas leis foram transmutadas e hoje temos, em seu lugar, o Programa do seguro desemprego e o programa do abono anual. LC 108 e 109/ regulamentou a Previdência Privada (complementação à Previdência Social - a previdência social garante uma renda vital mínima); LC destinada a disciplinar o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; LC 70/91 - criação do COFINS. Legislação Ordinária Lei 8080 – Lei Orgânica da Saúde; Lei 8212/91 – Lei da Organização e Custeio da Seguridade Social; Lei 8213/ Plano de Benefícios da Previdência Social; Lei 8742/ Lei da Organização da Assistência Social. Leis Delegadas – o Congresso delega a feitura da Lei de sua competência ao Presidente da República, nos termos do artigo 68 da CF; Decretos Legislativos – é a forma do Congresso regulamentar as matérias cuja a competência é exclusiva dele sem passar pelo Executivo; MP – Medidas Provisórias – é o ato normativo realizado pelo Presidente da República em casos de situação de emergências ou de grande relevância a nação – ela equivale a uma Lei Ordinária – tem validade temporal de 60 dias podendo ser prorrogada por igual período, sendo que após tal prazo deve ser remetida para aprovação do Legislativo – artigo 62 e seguintes da CF;

39 LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A hierarquização do Direito Comum prevalece, também, no Direito da Seguridade Social e, particularmente, no Direito Previdenciário. CF LEIS MP’s Decretos etc. IN’S

40 Para o INSS a pirâmide de normas é inversa
Decretos e etc. MP´s LEIS CF

41 Por conseguinte a interpretação segundo as fontes pode ser:
A ciência que interpreta o direito é a Hermenêutica Jurídica. Assim sendo, podemos considerar a interpretação das leis segundo critérios diversos. Um deles consiste em determinar as fontes, os métodos e os tipos interpretativos. Por conseguinte a interpretação segundo as fontes pode ser: Autêntica: fornecida pelo mesmo poder que elaborou a lei. Quase sempre se exerce através de lei interpretativa; Judicial: consiste na orientação adotada pelos juízes e tribunais, interativamente, a respeito do alcance e do significado das normas jurídicas existentes, no âmbito da Seguridade Social, fazendo o que eu chamo de legislação negativa; Doutrinária: exprimi a linha de entendimento defendida pelos jurisconsultos, tratadistas, doutrinadores, doutores e mestres; enfim, os cultores do Direito da Seguridade Social.

42 Interpretação segundo os métodos podem ser:
Gramatical: fundamenta-se no exame da linguagem do texto; Lógico: considera a razão da lei; examinam-se, não mais as palavras da norma jurídica, mas as proposições por elas anunciadas, para se lhes descobrir o sentido, o espírito, enfim, a verdade; Teológico: o pressuposto e, ao mesmo tempo, a regra básica dos métodos teológicos é de que sempre é possível atribuir-se um propósito às normas; Histórico: a interpretação histórica baseia-se na investigação dos antecedentes da norma. Pode referir-se ao histórico do processo legislativo, desde o projeto de lei, sua justificativa ou exposição de motivos, discussão, emendas, aprovação e promulgação. Ou, aos antecedentes históricos e condições que a precederam; Sistemático: a processo sistemático é o que considera o sistema em que se insere a norma, relacionando-a com outras normas concernentes ao mesmo objeto. O sistema jurídico não se compõe de um único sistema normativo, mas de vários, que constituem um conjunto harmônico e interdependente, embora cada qual esteja fixado em seu lugar próprio. Examinando as normas, conjuntamente, é possível verificar o sentido de cada uma delas; Sociológico: de início, faz-se preciso conferir ao sentido da norma interpretada o alcance de abranger, além das relações e situações de fato contempladas e tais quais foram contempladas, as relações e situações que, embora de igual natureza, com o decorrer do tempo se transformaram, ou modificaram, assumindo modalidades novas;

43 Interpretação segundo os tipos podem ser:
Declarativa: deve-se buscar o resultado que provém da concordância entre eles. Assim, da conjunção entre o resultado da interpretação lógica e o da gramatical, surge a interpretação declarativa, em que se procura fixar o sentido da lei; Restritiva: ocorre toda vez que se limita o sentido da norma, inobstante a amplitude da sua expressão literal. Por exemplo, recomenda-se que toda norma que restrinja os direitos e garantias fundamentais reconhecidas e estabelecidos constitucionalmente deva ser interpretada restritivamente; Extensiva: quando na norma se declara menos do que, na realidade, se quis declarar, e, em conseqüência, sua letra exclui casos que o seu espírito abrange, então o intérprete amplia o sentido direto e imediato do texto, para fazer incidir no preceito os casos aparentemente e indevidamente não contemplados.

44 INTEGRAÇÃO A Integração é o ato pelo qual complementa, totaliza e/ou tornasse inteiro algo. No caso das Leis isto por várias vezes também ocorre. Ex: quando uma lei apresenta lacuna, é preciso suprimir a omissão e promover a sua integração. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (LICC). Para se suprir a lacuna legal, pode-se ainda recorrer à eqüidade. ANALOGIA É a operação lógica, em virtude da qual o intérprete estende o dispositivo da lei a casos por ela não previstos mais semelhantes em essência. EQÜIDADE: É o sentimento do justo concreto, em harmonia com as circunstâncias e com o caso sub-judice. É o recurso intuitivo das exigências da Justiça, em caso de omissão normativa, buscando efeitos presumíveis das soluções encontradas para aquele conflito de interesses não regulamentado, ou seja, é a conceitualização da justeza ou do que é justo, assim podendo ser expressado, senão vejamos: a) por igual modo devem ser tratadas as coisas iguais e desigualmente as desiguais; b-) todos os elementos que concorreram para constituir a relação sub- judice, (coisa ou pessoa), ou que, no tocante a estas tenham importância, ou sobre elas exerçam influência, devem ser devidamente consideradas; c-) entre várias soluções possíveis se deve preferir a mais humana, por ser a que melhor atende à justiça.

45 PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO
São os princípios gerais do direito em que se assenta a legislação positiva, e, embora não se achem escritos em nenhum lugar, formam o pressuposto lógico necessário das várias normas dessa legislação. Citemos alguns princípios que estão contidos em nosso sistema jurídico civil: a) o da moralidade; b) o da igualdade de direitos e deveres frente ao ordenamento jurídico; c) o da proibição de locupletamento ilícito; d) o da função social da propriedade; e) o de que ninguém pode transferir ou transmitir mais direitos do que tem; f) o de que a boa fé se presume e a má fé deve ser provada; g) o da preservação da autonomia da instituição familiar; h) o de que ninguém pode invocar a própria malícia; i) o da existência da justa causa nos negócios jurídicos; j) o de que o dano causado por dolo ou culpa deve ser reparado; l) o de que as obrigações contraídas devem ser cumpridas; m) o dos pressupostos da responsabilidade civil; n) o de que quem exercita o próprio direito não prejudica ninguém; o) o do equilíbrio dos contratos; p) o da autonomia da vontade e da liberdade de contratar; q) o de que não se pode responsabilizar alguém mais de uma vez pelo mesmo fato; r) o de que a interpretação a ser seguida é aquela que se revelar menos onerosa para o devedor; s) o de que quando for duvidosa a cláusula do contrato, deve-se conduzir a interpretação visando aquele que se obriga;

46 SAÚDE – Lei Orgânica nº 8080/90
A palavra Saúde vem do adjetivo latino saluus, a, um, que tem o significado de inteiro, intacto. O verbo salueo, es, ere, significa estar são. Em 1946, a OIT definiu saúde como “um estado completo de bem-estar físico, mental e social, e não somente a ausência de doença ou enfermidade”. O sistema de Saúde deve envolver três espécies de categorias: prevenção, proteção e recuperação. A SAÚDE é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (art. 2° Lei 8.212/91) As atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: I - acesso universal e igualitário; II - provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único; III - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; IV- atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas; V - participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e VI - participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência aos preceitos constitucionais. OBS: Exceção à regra que a Saúde só fornece serviços!!!

47 Saúde A Lei 8.080, em seu artigo 7°, acrescenta ainda outros princípios: a-) integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;  b-) preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; c-) igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;  d-) direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; e-) divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; f-) utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; g-) participação da comunidade; h-) descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo, com ênfase na descentralização dos serviços para os municípios e regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; i-) integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; j-) conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; l-) capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e m-) - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

48 Saúde De acordo com o artigo 199 da Lex legum, a assistência a saúde é livre à iniciativa privada, ou seja os profissionais liberais, legalmente habilitados e as pessoas jurídicas de direito privado, podem atuar em prol da saúde por impulso próprio. Contudo, a um outro ponto que deve-se comentar: quando o SUS não possuir meios de garantir a cobertura assistencial à população, o SUS poderá se socorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Esta participação complementar é realizada por convenio, tendo preferência as entidades sem fins lucrativos e/ou filantrópicas. Sem esquecer que incumbe ao Poder Público fornecer a quem não possa custear, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuo, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. No caso do idoso a Lei /03 reforça ainda mais estas diretrizes. Obs.: Tem casos onde existem Leis específicas. NÃO PODEMOS ESQUECER QUE AS AÇOES E OS SERVIÇOS SÃO DE RELEVANCIA PÚBLICA. (ART. 197 DA CF)

49 Competência A competência para se propor as ações da saúde, é concorrente, ou seja, a jurisprudência tem admitido, que a UF, E, M, DF, são solidariamente responsáveis, pois o SUS é composto por rede integrada das 4 esferas, em inteligência ao artigo 198 da CF. Ademais, o artigo 23 da Lex Legum, capitula que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

50 Competência Contudo, devemos fazer um parêntese, para aclarar que caso a ação seja proposta através de Litisconsórcio Passivo, entre os entes federados, a competência será do Justiça Federal em inteligência ao artigo 109, I c/c § 2º da CF: Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (...) § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

51 ASSISTÊNCIA SOCIAL A ASSISTÊNCIA SOCIAL é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social. Para Wladimir Novaes Martines a Assistência Social é um conjunto integrado de atividades particulares e estatais direcionadas para o atendimento dos hipossuficientes, consistindo os bens oferecidos em pequenos benefícios em dinheiro, assistência à saúde, fornecimento de alimentos e outras pequenas prestações. Para o renomado autor, a Assistência complementa e amplia os serviços e benefícios da Previdência Social. A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa; II - participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis; III – proteção à família, a maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; IV – amparo às crianças e adolescentes carentes;

52 ASSISTÊNCIA SOCIAL V – a promoção da integração ao mercado de trabalho; VI – a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e VII – a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a Lei. Assistência Social deve tem como princípio basilar: → promover a supremacia do atendimento as necessidades sociais de forma universal, promovendo o respeito a dignidade do cidadão, promovendo meios para a inserção do individuo, como membro da sociedade. Além desse princípio, as ações de Assistência Social destinam-se, também, a grupos específicos de pessoas que se encontram em situação de fragilidade e vulnerabilidade, tais como: os que estão em desvantagem pessoal, como os portadores de deficiência ou incapacidade; os que se encontram em situações circunstanciais ou conjunturais, tais como: - as crianças e jovens submetidos ao abuso e exploração sexual; - as crianças obrigadas a trabalhar, com o conseqüente abandono escolar; - as crianças e adolescentes vítimas de abandono e desagregação familiar; - os moradores de rua; - os migrantes; - os dependentes do uso e vítimas da exploração comercial das drogas; - crianças, idosos e mulheres vítimas de maus tratos.

53 OBS: Os benefícios assistenciais podem ser de forma continuada ou eventual:
a-) Pagamento de um salário mínimo ao idoso e ao deficiente que não consigam prover sua existência nem quando ajudados por familiares; b-) Auxílio natalidade ou por morte. Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.

54 LOAS

55 Renda Mensal do Benefício
L.O.A.S. d) Não ser filiado a previdência social nem receber benefício público c) Não exercer atividade remunerada b) Cessação das condiçõe s que lhe deram origem b) Renda per capita inferior a 1/4 do s. mínimo * Não há a) Morte do beneficiár io a) Da data da apresentação do requerimento a) Um salário mínimo a) Deficiente ou idoso Período de Carência Duração Data do Recebimento Renda Mensal do Benefício Pressuposto OBS.: Súmula 20 Turma Recursal –JEF SC O benefício previdenciário de valor mínimo percebido por idoso é excluído da composição da renda familiar, apurada para o fim de concessão de benefício assistencial.

56 REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A PREVIDÊNCIA SOCIAL é conceituada com seguro público coletivo, compulsório e é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a: I – Cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada II – Proteção à maternidade, principalmente a gestante Organização da III – Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário Previdência Social IV – Salário-família e Salário-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda. V – Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. O RGPS garante a cobertura de todas as situações elencadas acima salvo uma única exceção: do desemprego involuntário OBS: A Previdência Social possui superávit e não déficit

57 BENEFICIÁRIOS DO RGPS Beneficiário é toda pessoa física que recebe ou possa vir a receber alguma prestação previdenciária (benefício ou serviço) da Previdência Social. Desta forma a pessoa jurídica esta excluída do rol dos beneficiários. Contudo, a pessoa jurídica é considerada como contribuinte do RGPS. Contribuinte é todo aquele sobre o qual recai a obrigação tributária, sendo eles (no RGPS), por força do artigo 195 da Carta Magna : Segurados: Obrigatório e Facultativo Empresa e equiparados à Empresa Empregador domestico

58 SEGURADOS FUNDAMENTO LEGAL:
Artigos 11 da Lei 8.213/91, 12 da Lei 8.212/91 c/c artigos 9º e 11º do Decreto 3.048/99 CONCEITO: É Segurado da Previdência Social nos termos do artigo 9º e seguintes do Decreto n. 3048/99, de forma compulsória, a pessoa física, que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo de emprego, a título precário ou não como aquele que a lei define como tal, observadas, quando for o caso, as exceções previstas no texto legal, ou exerceu alguma atividade das mencionadas acima, no período imediatamente anterior ao chamado “período de graça”. Também é segurado aquele que se filia facultativa e espontaneamente à Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar obrigatoriamente vinculado ao RGPS, ou a outro regime qualquer. Para Sergio Pinto Martins, a idéia de segurado esta ligada a esboçada no contrato de seguro do Direito Civil, em que o segurado faz um contrato de seguro com uma seguradora para ficar coberto contra certo risco. Desta forma, podemos concluir que segurado: é todo aquele que contribui para o sistema visando perceber um tipo de contra-partida ou benefício, tendo ele vínculo ou não empregatício. Assim existe atualmente duas subespécies de segurados: Obrigatórios e Facultativos. Lazzari e Castro, alocam que os Segurados são os principais contribuintes do Sistema Previdenciário, sendo estes também, seus maiores beneficiários.

59 SEGURADOS Nota: Os dependentes são considerados segurados especiais, por força de lei, pois existe entre elas (segurado e dependente) uma ligação que aloca os dependentes sob o manto da proteção da Previdência. Obrigatórios (artigo 11 da LB) Facultativos (artigo 11, § 1º do RPS) Empregado Empregado Doméstico Contribuinte Individual Trabalhador Avulso Segurado Especial Dona de casa; Estudante; Estagiário ou bolsista; Brasileiro residente no exterior; Membro do conselho tutelar. Dentre outros

60 SEGURADOS I – Segurados Obrigatórios II – Segurados Facultativos
III – Menoridade para fins previdenciários A determinação de ser Segurado advém de lei – exercício de atividade remunerada Atividade laborativa, remunerada e lícita - urbana ou rural; - de forma eventual ou efetiva; - com ou sem vínculo empregatício; Não exerce atividade que determine filiação Não tem regime próprio c) Contribui voluntariamente para a previdência social 16 anos 14 anos na condição de aprendiz

61 SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
EMPREGADO Art. 11 Lei 8.213/91 Art. 9º Decreto 3048/99 Pressupostos: 1.Pessoa Física 2.Pessoalidade 3.Urbana ou rural 4.Não eventualidade 5.Subordinação Jurídica 6.Onerosidade Não Requisitos: 1.Exclusividade (honorários e funções compatíveis) 2.Trabalho no estabelecimento do empregador.. etc EMPREGADO DOMÉSTICO Art. 11, II Lei 8.213/91 Pressupostos: 1.Pessoa Física 2.Pessoalidade 3.Urbana ou rural 4.Não eventualidade 5.Subordinação Jurídica 6.Onerosidade 7.Presta serviços a pessoa ou família 8.Âmbito familiar 9.Finalidade não lucrativa CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Art. 11, V Lei 8.213/91 OBS: Recolhe individualmente e por conta própria. Diferente do Empregado e do Empregado Doméstico São Segurados Obrigatórios contribuintes individuais: 1. Empresários 2. Trabalhador Autônomo TRABALHADOR AVULSO Art. 9, VI Decreto 3048/99 Características: 1. Curta duração dos serviços prestados 2.Intermediação da mão de obra através do sindicato ou do órgão gestor da mão de obra 3.Com ou sem remuneração paga através do sindicato SEGURADO ESPECIAL Art. 9, VII Decreto 3048/99 Regime de economia familiar: 1.Trabalho realizado por membros da família e indispensável para a subsistência 2.Exercícios em condições de mútua dependência e colaboração 3.Sem utilização de empregados Exceção: Auxílio eventual de terceiros: Exercido ocasionalmente, com mútua colocaração e sem remuneração

62 SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
Segurados Obrigatórios: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, assim elencados: EMPREGADO a) trabalhador urbano ou rural, em caráter não eventual, subordinado e remunerado, inclusive o diretor empregado; b) trabalhador temporário; c); brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País d) brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertecente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta e indireta de pessoas físicas domiciliadas e residente no País ou de entidade de direito público interno. e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

63 SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
EMPREGADO g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ; i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social j) n) o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que não amparado por regime próprio de previdência social; Revogado pelo Decreto 3.265 l) o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, amparados por regime próprio de previdência social, quando requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita filiação nessa condição, relativamente à remuneração recebida do órgão requisitante; m) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social;

64 SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
Empregado Doméstico: É aquele que presta serviços contínuos, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos.OBS: Se o empregado doméstico passa a ser utilizado com habitualidade, subordinação e recebendo salário, mesmo de forma concomitante, em atividade de lucro para pessoa física ou família, deve ser considerado empregado com conseqüente reconhecimento jurídico desta situação. Quais os trabalhadores considerados domésticos? O motorista particular, a cozinheira, a lavadeira, o jardineiro, a babá, a copeira, o empregado de sítio de veraneio e de casa de praia, a governanta, a acompanhante, a passadeira, o mordomo e outros que se enquadram na definição acima. Como o empregado doméstico se torna segurado do INSS? A lei obriga o empregador doméstico a assinar a carteira de trabalho de seus empregados. Munido da carteira de trabalho com o contrato assinado, o empregado doméstico efetua uma só inscrição na Agência ou Unidade da Previdência Social, ou utiliza, se anteriormente cadastrado, o número de PIS/PASEP. O empregador doméstico pode promover a inscrição, no INSS, do segurado a seu serviço,ou qualquer outra pessoa sem necessidade de procuração. O empregador doméstico é responsável pelo recolhimento das contribuições do empregado doméstico.

65 SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
Contribuinte Individual: nesta categoria estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. Sendo eles esposados da seguinte forma: EMPRESÁRIO (Revogado pela Lei 9876/99) a) o titular de firma individual urbana ou rural; b) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração, na sociedade anônima; c) todos os sócios na sociedade em nome coletivo e na sociedade de capital e indústria; d) o sócio quotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; e) o associado eleito para cargo de direção, na cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial remunerada;

66 SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
Trabalhador Autônomo (Revogado pela Lei 9876/99) a) trabalhador urbano ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

67 SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
EQUIPARADO a TRABALHADOR AUTÔNOMO, entre outros: (Revogado pela Lei 9876/99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração mineral - garimpo - em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; b) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem; c) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando amparado por regime próprio de previdência social; d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando amparado por sistema de previdência social do país do domicílio ou por sistema previdenciário do respectivo organismo internacional dentre outros.

68 SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
Trabalhador Avulso: É aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, ou do sindicato da categoria, assim considerados: a) O trabalhador que EXERCE ATIVIDADE PORTUÁRIA de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; o amarrador de embarcação; o ensacador de café, cacau, sal e similares; o carregador de bagagem em porto; o prático de barra em porto; o guindasteiro; e o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos. b) o trabalhador na indústria de extração de sal; Como o trabalhador avulso se torna segurado do INSS? A inscrição é formalizada pelo cadastramento e registro no sindicato de classe ou órgão gestor de mão-de-obra. O recolhimento da contribuição é de responsabilidade do tomador do serviço ou do órgão gestor de mão-de-obra.

69 SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
Segurado Especial: É o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxilio eventual de terceiros (mutirão). São Segurados Especiais: Não é considerado Segurado Especial a) Todos os membros da família (cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos de idade ou a eles equiparados) que trabalham na atividade rural, no próprio grupo familiar, são considerados segurados especiais. b) O índio tutelado é considerado segurado especial, mediante declaração da FUNAI. a) O membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ou de benefício de qualquer regime previdenciário, ou na qualidade de arrendador de imóvel rural, com exceção do dirigente sindical, que mantém o mesmo enquadramento perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS de antes da investidura no cargo; b) A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira através de preposto (parceiro outorgado), mesmo sem o auxílio de empregados.

70 SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
Segurado Especial Caso queira ter direito a benefícios com valor superior a um salário mínimo, o segurado especial pode optar por contribuir facultativamente e cumprir a carência exigida. A inscrição poderá ser feita nas Agências da Previdências Social, pela internet ou PREVFone ( ) ou 135. O exercício de atividade remunerada SUJEITA A FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA ao Regime Geral de Previdência Social. Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social É OBRIGATORIAMENTE FILIADO em relação a cada uma dessas atividades; Serviço prestado em caráter não eventual: aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa. Regime de Economia Familiar: a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado. Auxílio eventual de terceiros: o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração. Nota: O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é SEGURADO OBRIGATÓRIO em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento.

71 Segurado Especial Urbano
Com a introdução dos parágrafos 12 e 13 no artigo 201, da Carta Magna através da EC 47, autoriza que seja dado tratamento especial aos trabalhadores de baixa renda e as donas de casa, sendo garantidos a estes, uma RMI de um salário mínimo, mediante contribuições reduzidas e com contagem de carência de forma diferenciada. Apenas, estamos aguardando a confecção da Lei que irá regulamentar a situação. Texto dos parágrafos: § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. (Alterado pela EC ) § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. (Acrescentado pela EC )

72 Segurado Aposentado O aposentado que voltar a exercer atividade abrangida pela RGPS, é seu segurado obrigatório, com todos os deveres mais sem os direitos (apenas salário família e a reabilitação profissional). Ferindo assim o princípio da reciprocidade contributiva retributiva. Para Marcelo Tavares “a norma, além de possuir caráter extremamente injusto, desrespeita o princípio da contraprestação relativo às contribuições devidas pelos segurados, tendo em vista que as prestações oferecidas ao aposentado que retorna à atividade são insignificantes, diante dos valores recolhidos. Pode-se afirmar, inclusive, que pela natureza das prestações oferecidas ( salário família, reabilitação profissional e salário maternidade), não haveria filiação a regime previdenciário; pois a lei não admite nova aposentação do segurado, recálculo da aposentadoria anterior ou prevê o pagamento de pecúlio – às novas prestações vertidas não garantem as espécies mínimas de benefícios para que se tenha um regime previdenciários: nova aposentadoria e nova Pensão.” Há, contudo, uma situação deveras estranha, o TRABALHADOR OU APOSENTADO vinculado por exemplo ao Regime Próprio é impedido de contribuir de forma facultativa ao RGPS, por força do escopado no artigo 201, parágrafo 5º que diz ser vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. Entretanto, se o mesmo voltar a exercer uma atividade abrangida pelo RGPS, ele considerado como segurado obrigatório. Sendo, portanto, obrigado a contribuir.

73 SEGURADOS FACULTATIVOS
Segurado Facultativo: PESSOA MAIOR DE 16 ANOS DE IDADE que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da PREVIDÊNCIA SOCIAL. São Segurados Facultativos: I - a dona-de-casa; II - o síndico de condomínio, quando não remunerado; III -o estudante; IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; VI - o membro de conselho tutelar, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; VII -o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa; VIII -o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e X -o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.

74 SEGURADOS FACULTATIVOS
Como o facultativo se torna segurado do INSS? O segurado facultativo pode filiar-se à Previdência Social por sua própria vontade, o que só gerará efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a meses anteriores a data da inscrição, ressalvada a situação específica quando houver a opção pela contribuição trimestral. OBSERVAÇÃO: É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

75 FIQUE DE OLHO

76 ACORDOS INTERNACIONAIS
Países que mantêm acordo com o Brasil: Argentina Cabo Verde Chile Espanha Grécia Luxemburgo Itália Portugal Uruguai Holanda Paraguai e Japão

77 ACORDOS INTERNACIONAIS
Os acordos internacionais levam em conta: elevado volume de comércio exterior; investimentos externos significativos; intenso fluxo migratório; aspectos culturais e históricos; relações especiais de amizade.

78 ACORDOS INTERNACIONAIS
MERCOSUL Acordo multilateral de Previdência, que entrará em vigor a partir da aprovação do Parlamento de todos os países envolvidos. BRASIL: aprovado; ARGENTINA: aprovado; URUGUAI: em apreciação PARAGUAI: em apreciação;

79 ACORDOS INTERNACIONAIS
São beneficiários os segurados e seus dependentes, sujeito ao RGPS dos países, nos casos de: incapacidade para o trabalho, tempo de contribuição, velhice, morte, reabilitação profissional, certificado de deslocamento / isenção de contribuição previdenciária. O requerimento do benefício deverá ser protocolado na Entidade Gestora do país de residência do interessado.

80 ACORDOS INTERNACIONAIS
Entidade Gestora: É a instituição competente para conceder as prestações previstas nos Acordos. No Brasil, O Órgão Gestor é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o qual operacionaliza os Acordos.

81 OS SERVIÇOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO GRATUITOS
DICAS UTEÍS OS SERVIÇOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO GRATUITOS LIGUE 135 ACESSE

82 Central de cartas: Caixa Postal 09714 - CEP 70001-970 - Brasília-DF ;
DENÚNCIA CONTRA O INSS Central de cartas: Caixa Postal CEP Brasília-DF ; ou para a Controladoria-Geral da União Por correspondência enviada para o seguinte endereço: Controladoria-Geral da União, SAS Qd.1, Bloco “A” – Edifício Darcy Ribeiro – Brasília (DF) CEP ou para uma das suas unidades regionais (veja os endereços de contato).

83 Dependentes Segundo ESMAGADORA jurisprudência o rol de dependentes é exaustivo, neste sentido: – TRF3 – TRF5 Até o advento da constituição de 88 homens e mulheres não eram iguais, com o novo texto constitucional, esta diferença acabou... No entanto, no que diz respeito a pensões pelo regime anterior apenas o marido inválido era considerado dependente, e tal pensamento perdurou não apenas até a vinda da CF de 88 como poderia se supor... Na verdade tal pensamento normativo só fora ampliado, ou seja, homens e mulheres passaram a ter realmente os mesmos direitos previdenciários só com a vinda da Lei 8.213/91 que por força legal determinou que seus efeitos valeriam a partir de 05 de abril de Ocorre que recentemente a TNU alterou seu posicionamento, determinando que da CF de 88 até a Lei 8213/91 as pensões se regem pelo disposto no artigo 201, V da CF – sendo homens e mulheres iguais perante a Lei. Este é também o posicionamento do STF. Muito embora antigamente existia o dependente designado, esta modalidade perdurou até a edição da Lei 9.032/95, desta forma se o óbito ocorrer depois da lei não há que se falar em dependente designado, neste sentido: Súmula 04 da TNU: Não há direito à condição de dependente de pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da Lei.9.023/95. Concubinato: Segundo a Corte Constitucional, a concubina não tem direito a pensão, neste sentido: REX Feitas as devidas explicações iniciais das classes passemos a ver os dependentes:

84 DEPENDENTES Benefícios recebidos pelos dependentes a) pensão por morte ` b) auxílio reclusão Critérios para estabelecer dependência a) econômico b) familiar Dependentes de 1ª Classe: a) cônjuge – 24 meses de matrimônio b) companheiro (a) - União Homoafetiva, inclusive!!! 24 meses convivência c) filhos menores de 21 anos não emancipados - prescrição d) filhos inválidos de qualquer idade – menor sob guarda Dependentes de 2 ª Classe a) pai b) mãe Dependentes de 3 ª Classe a) irmãos menores de 21 anos não-emancipados b) irmãos inválidos de qualquer idade Regras básicas (artigo 16 do LB): a) Classe superior exclui a inferior b) Participantes de uma mesma Classe concorrem entre si c) Dependente que perde a condição de dependente tem o valor de seu benefício distribuído aos restantes OBS: Pensão por morte de avós para neto é permitida, mesmo não estando elencada no rol da Lei 8.213/91? OBS: Os Dependentes desta classe são denominados PREFERENCIAS. Com relação a emancipação a perda da qualidade ocorre, devido a extinção do pátrio poder nos termos do artigo 392, inciso II do CC. Neste sentido ver acórdão do TJDF.

85 Inscrição do Dependente
A inscrição do Dependente perante ao INSS se dará, segundo o RPS, da seguinte forma: Art. 22.  A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)         I - para os dependentes preferenciais:      a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;    b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e   c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16; II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e  III - irmão - certidão de nascimento Nota: Mas, qual seria o momento para se realizar a inscrição dos Dependentes? Ela poderia ser feita após a morte do Segurado?

86 Perda da Qualidade de Dependente
Art.17. A perda da qualidade de dependente ocorre: I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou  por sentença judicial transitada em julgado; II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: a) de completarem vinte e um anos de idade; b) do casamento; c) do início do exercício de emprego público efetivo; d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e   IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; ou b) pelo falecimento. OBS: Mesmo após a separação judicial, por exemplo, o cônjuge continua dependente do segurado, enquanto lhe for assegurada a prestação de alimentos permanecendo nesta condição de dependente mesmo após a morte do segurado, concorrendo desta maneira a pensão. E se tiver renunciado mão da pensão alimentícia, terá direito?

87 DEPENDENTES I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
Comprovação do vínculo e da dependência econômica – art. 22, § 3°do Decreto 3048/99 – no mínimo 3 (três) dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;      

88 IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. § 4º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas cabíveis. § 5º O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira.(Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

89 § 6º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 1990. § 7º Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, V, VI e XII do § 3º constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação administrativa, processada na forma dos arts. 142 a 151.  (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 8º No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social, acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos III, V, VI e XIII do § 3º, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV e XV serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do Serviço Social do Instituto Nacional do Seguro Social. (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 9º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social. § 10. Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de vinte e um anos referido no art. 16. § 10.  No ato de inscrição, o dependente menor de vinte e um anos deverá apresentar declaração de não emancipação.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)       

90 § 11. Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social.(Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)     § 12. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito. § 13.  No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado. (Incluído pelo Decreto nº 4.079, de 2002) Art. 24. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social. Particularidades OBS: Da prova exclusivamente testemunhal para demonstração da dependência Nota: O indivíduo, na modalidade de Contribuinte Individual que na data do óbito, não pertencer mais aos quadros RGPS, posto não ter efetuado as contribuições previdenciárias, retirará do dependente o direito a pensão por morte?

91 SEGURADOS INSCRIÇÃO E FILIAÇÃO Da Inscrição
Inscrição do Segurado: De acordo com o artigo 18 do RPS, é o ato pelo qual o segurado É CADASTRADO no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, na seguinte forma: I - empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho (no caso de empregado) e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra (no caso de trabalhador avulso); II - empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho; III - empresário - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição; IV - contribuinte individual - pela apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade profissional, liberal ou não; V - segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e VI - facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.

92 INSCRIÇÃO A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo EXIGE a idade mínima de 16 anos. Mais se exercer atividade com idade inferior? Terá os mesmos direitos, pois não se pode apenar o individuo duplamente, até porque é missão do Estado não permitir tal trabalho do menor. Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas. Na verdade o termo inscrito deve ser trocado por filiado posto que a inscrição só ocorre uma única vez na vida do segurado, salvo raras exceções pontuais. A anotação na CTPS VALE para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Na Justiça ele serve de base sem a necessária corroboração, salvo em casos muitos específicos em inteligência ao artigo 62, § 1º e § 2º, inciso I do RPS. O Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, também vale para todos os efeitos como prova de inscrição e filiação nos termos do artigo 19 do Decreto 3.048/99.

93 Ademais o próprio artigo 62 traz um rol de outros documentos que poderão comprovar o tempo de contribuição sendo estes: o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;

94 II - de exercício de atividade rural, alternativamente:
contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

95 documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS.

96 Da Filiação Filiação do Segurado: é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo. (Artigo 20 do RPS) Exceção: O trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, neste caso, decorre automaticamente de sua inclusão na GFIP, mediante identificação específica. (artigo 20, § 1º e §2º) Nota: A anotação na CTPS valerá para todos os efeitos como prova da efetiva filiação à Previdência Social nos moldes do artigo 62 § 2º do Decreto 3048/99.

97 CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais
CNIS é a base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações. No intuito de criar uma base de dados integrada, o Governo Federal determinou a criação do CNT - Cadastro Nacional do Trabalhador, através do decreto de 1989, na forma de consórcio entre Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), Ministério do Trabalho (MTb) e Caixa Econômica Federal (CEF). Posteriormente assumiu, conforme lei de 1991, a denominação de CNIS. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Artigo 19 do RPS)  O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142 (Artigo 19 § 1º RPS)

98 As informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. (Artigo 19 § 2º RPS)  Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados (Artigo 19 § 3º RPS): I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de sessenta dias do prazo estabelecido pela legislação; II - relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado  a) após o último dia do quinto mês subseqüente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP; e b) após o último dia do exercício seguinte ao a que se referem as informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; III - relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em lei. 

99 A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 3o será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente (Artigo 19 § 4º RPS):  I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea “a” do inciso II do § 3o;  II - tenham sido recolhidas, quando for o caso, as contribuições correspondentes ao período retroagido; e  III - o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais. Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos: ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação. Esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. (Artigo 19 § 5º RPS) Para os fins de que trata os §§ 2º a 6º, o INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias para que as informações constantes do CNIS sujeitas à comprovação sejam identificadas e destacadas dos demais registros. (Artigo 19 § 7º RPS) Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social. (Artigo 19A RPS) A comprovação de vínculos e remunerações de que trata o art. 62 do RPS, tais como: Anotações da CTPS, certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade, contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário, certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos dentre outros. Poderá ser utilizada para suprir omissão do empregador, para corroborar informação inserida ou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a avaliação dos dados do CNIS. (Artigo 19B RPS)

100 Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado
A manutenção da qualidade do segurado é essencial porque sem ela inexiste a prestação previdenciária. Tal proteção só é dada a quem é segurado, ou a dependente de quem é segurado, nunca a ex-segurado!!! Nos dizeres do saudoso Des. Jediael Galvão Miranda: A qualidade de segurado conforme visto, adquire-se com a filiação para os segurados obrigatórios, condição esta, mantida com a continuidade do exercício de atividade remunerada, o que implica recolhimento das contribuições. Já para o segurado facultativo, a qualidade de segurado e adquirida através do ingresso voluntário na Previdência, realizado mediante a inscrição e o recolhimento da primeira contribuição, mantendo-se na qualidade de segurado, enquanto continuar contribuir. Desta sorte, como podemos facilmente perceber, mantém-se a qualidade de segurado, com o recolhimento das contribuições, seja, no caso do obrigatório ou facultativo. Contudo, nos termos da Lei, a interrupção ou cessamento das contribuições não necessariamente acarretará a perda da qualidade de segurado de imediato, como seria de se esperar, pelo conceito acima aposto, permanecendo assim, o vínculo entre segurado e previdência, por período certo ou mesmo indeterminado. Tal benesse se dá nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91, é chamado “Período de Graça”, onde a qualidade de segurado é mantida independentemente de contribuições ao Sistema Previdenciário, vejamos então as hipóteses abarcadas pela Norma:

101 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; ( inclusive o Aux. Acidente, nos termos do artigo 11, inciso I da IN 20/07) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. (O segurado facultativo, após a cessação do benefício por incapacidade, terá o "período de graça" pelo prazo de doze meses, nos termos do artigo 12, parágrafo único da IN 20/07)

102 O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Tal exigência foi atenuada pela Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impende a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. Ademais, recentemente a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), observando os ditames da Súmula 27, negou provimento, por unanimidade, ao pedido do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) de não reconhecer a condição de desempregado nos casos em que o segurado não tiver anotações na carteira de trabalho e previdência social (CTPS). A decisão foi proferida na sessão realizada no dia 27 de março de A autarquia previdenciária contestou o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná, que decidiu em favor de um desempregado que teve a concessão de auxílio-doença negado pelo INSS porque não possuía anotações na CTPS registradas no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), comprovando sua situação funcional. O Instituto alegou que o acórdão contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a prova do desemprego mediante o registro no MTE. De acordo com o voto do relator do processo, Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, a Turma Nacional já teve a oportunidade de examinar a matéria e aplicou o entendimento da súmula nº 27, na qual “a ausência de registro em órgãos do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. Processo nº e Processo nº Fonte: Conselho da Justiça Federal

103 Também devemos repisar que durante os prazos do artigo 15 da Lei 8
Também devemos repisar que durante os prazos do artigo 15 da Lei 8.213/91, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, só ocorrendo a perda  da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Exemplificando: Antonio teve seu termino do período de graça em maio de 2009, para manter a qualidade deveria se filiar como facultativo, posto que não esta a realizar nenhuma atividade que o aloque como segurado obrigatório, assim o prazo para recolher como facultativo terá a competência de junho de 2009, o qual deverá ser recolhida nos termos da Lei 8.212/91 até o dia 15 do mês de julho. Desta sorte, Antonio só estará fora da do sistema previdenciário a partir do dia 16 de julho de 2009. OBS: O período de Graça, não conta para concessão de benefício nem como tempo de carência nem como tempo de contribuição. Assim podemos dizer que a situação perante a Previdência ficou congelada, ou seja, sem alterações. Nota: O artigo 20 § 3º da IN 20/07 aloca que: O segurado obrigatório que, durante o prazo de manutenção da sua qualidade de segurado (12, 24 ou 36 meses, conforme o caso) se filie ao RGPS como facultativo, ao deixar de contribuir como tal, terá direito de gozar o período de graça de sua condição anterior, ou seja, se um segurado obrigatório com mais de 120 contribuições, fica desempregado, em janeiro de 2009 e paga como facultativo, em fevereiro de 2009, e depois não consegue mais pagar, este caso demonstre que esta desempregado terá direito a carência anterior do obrigatório e não os 06 meses do facultativo.

104 Outra particularidade importante é aquela onde o segurado deixa de contribuir para o Regime de Previdência Social, por estar acometido de moléstia ou patologia que retire sua força para o trabalho, tal infortúnio, não importará em perda da qualidade de segurado, tal situação nos dizeres do Des. Federal Jediael Galvão Miranda, corresponde àquela em que o segurado se encontra em gozo de benefício previdenciário. Neste mesmo sentido: STJ – AGRE-SP n° Segundo a TNU, é admitida a concessão de auxílio-doença àquele que, tendo sido acometido por doença incapacitante quando ostentava a condição de segurado da Previdência, fez a solicitação administrativa somente após ter perdido essa condição. Assim a TNU, deu parcial provimento a um pedido de uniformização interposto contra decisão da Turma Recursal dos JEFs do Espírito Santo, em sessão realizada em 28 de julho de 2008. A autora do pedido de uniformização havia conseguido o benefício em sentença de juiz singular, mas a Turma Recursal o negou pela impossibilidade de concessão de auxílio-doença quando o requerimento é realizado após a perda da condição de segurada. O juiz federal relator do pedido na TNU, Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, observou em seu voto que as decisões do juiz singular e da Turma Recursal não consideraram a realização de prova pericial por meio da qual se verificasse o momento do início da doença incapacitante da autora. Em seu voto-vista, o juiz Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha confirmou o voto do relator. A TNU, nesse sentido, votou pela concessão de parcial provimento ao incidente de uniformização e retorno dos autos ao juízo de origem para que promova a completa instrução processual, que verifique a data de início da doença incapacitante da autora. Processo n /ES - Fonte: Portal da Justiça Federal Nota: O Decreto 3.048/99, estendeu as benesses do “Período de Graça” aos servidores Públicos Estatutários, que incorrerem na hipótese do item II, acima narrado. Muito embora eu creio que seja uma enorme vantagem, me arrepia, perceber que constantemente o Decreto legifera, sendo que este não possui tal competência.

105 Jurisprudência CARÊNCIA
Período de graça. O período de graça máximo previsto expressamente em lei corresponde a 36 (trinta e seis) meses, não podendo ser estendido, ainda que haja dificuldade de reingresso no mercado de trabalho por condições pessoais desfavoráveis. ►PEDILEF nº /PE, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ Período de graça. A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a prorrogação do período de graça por situação de desemprego, mas não basta por si só para tal finalidade, devendo a situação de desemprego ser comprovada por outros meios de prova admitidos em Direito. ►PEDILEF nº /SP, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ * * Revisão do entendimento anterior da TNU sobre a aplicação de sua Súmula nº 27 em conformidade com a decisão da 3ª Seção do STJ na PET nº 7.115/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ Exemplos de precedentes superados pelo novo entendimento: ►PEDILEF nº /SC, Rel. Juiz Fed. Mônica Jacqueline Sifuentes, DJ ►PEDILEF nº /PE, Rel. Juiz Fed. Renata Andrade Lotufo, DJ ►PEDILEF nº /PR, Rel. Juiz Fed. Rosana Noya Alves Weibel kaufmann, DJ ►PEDILEF nº /PR, Rel. Juiz Fed. Élio Wanderley de S. Filho, DJ ►PEDILEF nº /PR, Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ ►PEDILEF nº /ES, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ ►PEDILEF nº /PR, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, DJ ►PEDILEF nº /PR, Rel. Juíza Fed. Rosana Noya W. Kaufmann, DJ ►PEDILEF nº /PR, Rel. Juiz Fed. Cláudio Roberto Canata, DJ

106 Atraso nas contribuições
Atraso nas contribuições. Devem ser consideradas, para efeito de carência, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso, desde que posteriores à primeira paga sem atraso e desde que este atraso não importe em nova perda da condição de segurado. ►PEDILEF nº /PR, Rel. Juiz Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ ►PEDILEF nº /SC, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F. B. Filho, DJ Atraso nas contribuições. A indenização de contribuições pagas com atraso pelo contribuinte individual só se sujeita a juros e multa a partir do advento da MP nº 1.523/96. ►PEDILEF nº /PR, Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ ►PEDILEF nº /RS, Rel. Juiz Fed. Manoel Rolim Campbell Penna, DJ Tempo em gozo de benefício por incapacidade. Tempo em gozo de auxílio-doença sempre pode ser computado para fins de carência, mas tempo em gozo de aposentadoria por invalidez somente pode ser computado se intercalado com atividade. ►PEDILEF nº /SP, Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ ►PEDILEF nº /SC, Rel. Juiz Fed. Eduardo André de B. Fernandes, DJ DISPENSA DE CARÊNCIA. A perda da acuidade visual é caso de dispensa da carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei 8.213/91. ►PEDILEF nº /PR, Rel. Juiz Fed. Renato Toniasso, DJ

107 Manutenção da Qualidade de Segurado
Tabela de Graça Até 6 meses após a cessação das contribuições 6. Segurado facultativo Até 3 meses após o licenciamento, provisório ou não 5. Segurado incorporado às Forças Armadas. Até 12 meses após livramento 4. Segurado detido ou recluso Até 12 meses após cessar a segregação 3. Segurado acometido de doença de segregação compulsória (normas de vigilância sanitária ou epidemiológica) Até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições 2. Segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração Sem limite de prazo 1. Em gozo de benefício Manutenção da Qualidade de Segurado Situação do Segurado

108 TRABALHADORES EXCLUÍDOS DO REGIME GERAL
São todos aqueles que, dispondo de Regime próprio de Previdência Privada, não são abrangidos pela Previdência Social, dentre os quais citam-se: os servidores públicos federais, estaduais e municipais (os chamados servidores estatutários) e os militares. EMPRESA ( Revogado pela Lei 9876/199): é a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; Equipara-se à empresa, para os efeitos legais: I - o trabalhador autônomo ou a este equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço; II - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços; III - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras; IV - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra; V - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço. Atualmente são considerados como contribuintes individuais. EMPREGADOR DOMÉSTICO: é aquele que admite a seu serviço, MEDIANTE REMUNERAÇÃO, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

109 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
O Salário de Contribuição é tema mais do que importante para o entendimento do assunto “Custeio X Benefícios”, posto ser este a principal base de cálculo das contribuições arrecadadas. Por exemplo: Imaginemos um trabalhador que tem seu salário real no valor de R$ 1.000,00 e cujo seu patrão apenas declara e anota em sua CTPS o salário mínimo, no valor de R$ 510,00. Obviamente que tal procedimento realizado pelo empregador encontra-se dentro do campo da literal sonegação fiscal, com relação ao valor real do salário pago. Agora imaginemos quais repercussões isto trará ao sistema? 1-) perda da arrecadação da parte sonegada e logo conseqüente déficit em relação aos pagamentos feitos; 2-) redução do real salário de contribuição do trabalhador, os quais terá seus eventuais e futuros benefícios previdenciários calculados com base no salário efetivamente contribuído, e não no salário real pago. Desta sorte, mais que necessário se faz trazer as noções elementares do Salário de Contribuição para entendimento da problemática arrecadativa do Sistema Previdenciário Brasileiro. Segundo Lazzari e Castro, a importância vai ainda além, posto ser necessário também saber qual a época que o mesmo foi ou deveria ter sido recolhido de modo a conseguir realizar as correções atuariais necessárias. Assim, vejamos o seu conceito e a forma de cálculo para cada segurado:

110 CONCEITO: é o valor que serve de base para incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias (fonte de custeio) e como base para o cálculo do salário benefício. Segundo o artigo 214, do Decreto 3048/99 Salário de Contribuição, pode ser assim explicitado, senão vejamos: I - para o EMPREGADO e o TRABALHADOR AVULSO: a remuneração auferida, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; II - para o EMPREGADO DOMÉSTICO: a remuneração registrada na CTPS, observados os limites mínimo e máximo legais; III - para o CONTIBUINTE INDIVIDUAL: o valor por ele percebido no mês, não podendo exceder o limite legal.; IV - para o DIRIGENTE SINDICAL: na qualidade de empregado:a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas; V - para o DIRIGENTE SINDICAL: na qualidade de trabalhador avulso: remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical; VI- para o SEGURADO FACULTATIVO: o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do Salário de Contribuição. OBS: Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive doméstico, ocorrer no curso do mês, o Salário de Contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.

111 Exceção a Regra do SC Medida Provisória nº 529, de DOU Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no tocante à contribuição previdenciária do microempreendedor individual. A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Os §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, será de: I - onze por cento, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo; e II - cinco por cento, no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (NR)  Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de maio de 2011.  Brasília, 07 de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República. 

112 PARCELAS INTEGRANTES E NÃO-INTEGRANTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Segundo Hugo Goes, integram o salários-de-contribuição todas as parcelas de natureza remuneratória, ou seja, aquelas pagas em retribuição aos serviços prestados pelo trabalho. As parcelas relativas à indenização e ao ressarcimento, em geral, não estão incluídas nos conceitos de salários-de-contribuição e de remuneração. INTEGRANTES (em regra a Lei 8.212/91 e o Decreto 3.048/99 apenas narram as parcelas não integrantes, assim por eliminação todas as parcelas que não encontram-se no rol das não integrantes, fazem parte do rol das integrantes) abaixo citamos algumas delas: I - remuneração adicional de férias; II- gratificação natalina - décimo terceiro salário: exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho – Súmula 688 do STF: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º sálario; III- o valor das diárias para viagens, QUANDO excedente a 50 % da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total; IV – salário maternidade- único benefício previdenciário que tem sua base integrante ao SC – art. 28 da Lei 8.212/91; V- Aviso prévio trabalhado, salário in natura (utilidades) nos moldes do artigo 468 da CLT e remuneração do aposentado que retorna ao emprego; VI - os adicionais de qualquer espécie tais como: adicional noturno, horas extras, adicional insalubridade, periculosidade, penosidade, de transferência, de tempo de serviço dentre outros. Nota: Todas estas parcelas integram o Salário de Contribuição, devido a sua natureza remuneratória.

113 IV - as férias indenizadas e respectivo adicional constitucional;
NÃO – INTEGRANTES ( Não integram o SC as parcelas tipificadas no artigo 28 § 9º da Lei 8.212/91 e artigo 214 do Dec /99), abaixo citamos as principais: I - os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais – RGPS (RPPS - integra EC 41); II - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta; Exceção: artigo 214 § 9º, inciso II do Decreto 3048/99; III- a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego; - PAT IV - as férias indenizadas e respectivo adicional constitucional; V - a s importâncias recebidas a título de: a) indenização compensatória de 40% do montante depositado no FGTS; b) indenização por tempo de serviço; c) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado; d) indenização do tempo de serviço do safrista; e) incentivo à demissão; f) aviso prévio indenizado; g) indenização por dispensa sem justa causa no período de 30 dias que antecede a correção salarial; h) abono de férias; j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário; l) licença-prêmio indenizada; m) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei; VI-a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; VII- a ajuda de custo, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado; VII - as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal do empregado; IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário;214 X- a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa; XI- o abono do PIS/PASEP; NOTA: As parcelas não integrantes quando pagas ou creditadas de acordo com a Lei, integraram o SC para todos os efeitos.

114 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, INEXISTINDO ESTE, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário; O limite máximo do salário de contribuição é aquele publicado mediante portaria do Ministério da Previdência sempre quando ocorrer alteração no valor dos benefícios, atualmente a tabela de Contribuição encontra-se da seguinte forma:

115 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
SALÁRIOS – DE - CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS até R$ até 1.399,12 8,00% de R$ de 1.399,13 até 2.331,88 9,00% de R$ de 2.331,89 até 4.663,75     11,00% OBS: Atenção: O valor máximo do INSS do segurado empregado é R$ 513,01 de SC – 11% do teto. OBS.: Sal. Mat. – Lembrando que o SM é de R$ 788,00

116 Particularidades do SC
A Contribuição do Empregado, Doméstico, e Trabalhador Avulso – é calculada mediante a aplicação da alíquota pertinente, sobre o seu SC. Tais alíquotas não são cumulativas, mais sofrem progressão (quanto maior o SC, maior a alíquota. Esta é a regra do artigo 194, parágrafo único e V da CF). Segundo Goes, a não cumulatividade pode gerar uma situação peculiar, vejamos o exemplo: João recebe uma remuneração mensal de R$ 1520,00 e Pedro de R$ 1519,50, muito embora João ganhe mais que Pedro, após o desconto da contribuição,’ sua remuneração liquida será menor que a de Pedro. Empregado REMUNERAÇÃO ALÍQUOTA CONTRIBUIÇÃO REMUNERAÇÃO LÍQUIDA JOÃO R$ 1520,00 11% R$ 167,20 R$ 1352,80 PEDRO R$ 1519,50 9% R$ 136,75 R$1382,75

117 PBC O PBC corresponde ao período básico de cálculo, ou seja, lapso temporal utilizado para se obter a média dos Salários-de-Contribuição que serão utilizados para compor o Salário-de-Benefício e a correspondente Renda Mensal Inicial. Vejamos como isto ocorreu no Brasil: Os cálculos dos benefícios concedidos até a vinda da CF/88; O Período da Constituição de 1988 até a edição da Lei 9.876/99, ou seja, até a data de 28/11/99; O Período posterior a Lei 9.876/99, até os dias atuais;

118 Salário de Benefício CONCEITO
O salário de benefício é o valor básico usado para o cálculo da renda mensal inicial (RMI), dos principais benefícios previdenciários. Assim, enquanto na parte ligada ao Custeio temos a definição de SC, na parte ligada aos benefícios tem-se a noção conceitual de SB, senão vejamos: É a importância apurada a partir dos salários de contribuição do segurado. Mas não há correspondência absoluta entre o valor do salário de benefício e o valor do benefício, pois este último resulta de nova apuração aritmética. Definição Legal Artigo 28 da Lei 8.213/91 define o salário de benefício como sendo " o valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente de trabalho, exceto o salário família e o salário maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício." Artigo 31 do Decreto 3048/99 define o salário de benefício como " o valor-básico utilizado para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário maternidade e os demais benefícios de legislação especial."

119 Salário de Benefício BENEFÍCIOS QUE NÃO SERÃO CALCULADOS COM BASE NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO Salário família: o valor é o mesmo para todos aqueles que têm direito; Salário maternidade: remuneração integral no caso da empregada e avulsa; valor do último salário de contribuição para a doméstica; 1/12 do valor sobre o qual incidiu a última contribuição anual para a segurada especial; 1/12 da média dos últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, para a segurada contribuinte individual. Pensão por morte: o valor é calculado com base no valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se tivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Auxílio reclusão: o valor é de 100% da aposentadoria que o segurado percebia no dia de sua prisão ou que teria se estivesse aposentado por invalidez.

120 Salário de Benefício Tabela de cálculo do Benefício de acordo com o artigo 29 da Lei 8.213/91:

121 CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
Tempo de Contribuição Idade Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário – na por idade o FP é opcional - (se anterior a 28/11/99 o período de PBC será de julho de 94 para frente, se posterior a partir da inscrição/filiação) Invalidez Especial Auxílio-Doença Auxílio-Acidente Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (se anterior a 28/11/99 o período de PBC será de julho de 94 para frente, se posterior a partir da inscrição/filiação) OBS.: Se for AD teremos um teto limite de média ponderável – MP 664/14: “Art. 29. (...) § 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.” (NR)

122 CÁLCULOS

123 PARTICULARIDADES – Trazidas pela Lei 9
PARTICULARIDADES – Trazidas pela Lei 9.876/99 – Regra de transição – aplicada basicamente a todos que estão em condições de requererem o Benefício – ficando quase como regra obrigatória atualmente, senão vejamos: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo Assim, para poder atender o requisito trazido pela norma, necessário se saber a quantidade de SC existentes, para de posse desta informação realizar o cálculo que o § 2º determina.

124 Entendendo o conceito da norma:
Primeiramente, deve-se observar que período contributivo é diferente de período transcorrido da competência de julho de 1994 até a data da entrada do requerimento, sendo que tal locução ainda deve ser conjugada com o caput do artigo, ou seja, encontrar a real interpretação entre o termo “no mínimo” do caput do artigo 3º c/c “limitado” do § 2º do mesmo artigo. Tal entendimento poderia nos levar a conclusão que o aludido divisor é inócua, defendendo-se a teoria que no cálculo das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, devessem tomar por base apenas o períodos efetivamente contribuídos, extirpando o parágrafo segundo por ser colidente com o caput do artigo. No entanto, vejamos o que o STJ vem entendendo:

125 PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC 20/1998 E LEI 9.876/1999. UM PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO. A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988 apuração das beneficias de prestação continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos salários-de-contribuição ( art.202, caput) Com a Emenda Constitucional 20, de o número de contribuições integrantes do Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade ao legislador ordinário (201. § 3º). Em seguida veio à lume a Lei cuja entrada em vigor se deu em Instituiu-se o fator previdenciário no cálculo das aposentadorias e ampliou-se o período de apuração dos salários-de-contribuição. Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei 9.876/1999, o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de Requerimento – DER, isto é, todo o período contributivo do segurado. De outra parte, para os filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER. O Período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no art. 3º, caput, da Lei 9.876/99. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes beneficia se houver contribuições. Na espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a competência de julho de 1994, até a entrada do requerimento – DER, em janeiro de 2004. O caput do art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, na média considerar-se-á os maiores salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inc. I, da Lei 8.213/1991, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de E o § 2º do referido art. 3º da Lei 9.876/99 limita o divisor a 100% do período contributivo. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de contribuições. Recurso Especial a que se nega provimento. (Resp /RS DJe )

126 Outro pensamento que nos chama a atenção é a definição dada no julgamento do processo SC, o qual narra: Assim: se todo o período contributivo for inferior a 60% do período de apuração ( até a DIB), inviável a eleição dos 80% maiores valores, desprezando-se os demais. A média, assim, parte da integralidade do período contributivo, adotando-se como divisor o próprio número de salários-de-contribuição. Aqui, se trata da aplicação da segunda parte do § 2 do artigo 3º, onde o divisor está limitado a cem por cento de todo o período contributivo... OBS.: Tal entendimento acabaria por complicar o sistema contributivo, na opinião deste nobre articulista. Posto que acaba sendo mais interessante ter uma única contribuição, posto que o mínimo divisor no caso em tela será o próprio salário-de-contribuição e não o núcleo duro do artigo 3°, § 2 da Lei 9.876/99. Tal pensamento também é coadunado pela Juíza Federal Marina Vasques. (Direito Previdenciário, p ) Tal mecânica também restou assim ementada nos processos: e ambos julgados pela Turma Recursal de SC. Tentemos entender a mecânica do cálculo então:

127 Caso 01: Antonio Rego D´ouro requereu sua aposentadoria em Tendo da competência de julho de 1994 até a DER recolhido todas as contribuições. Desta forma contando com 100 meses transcorridos e 100 meses pagos no valor de 500 reais, seu cálculo se daria da seguinte forma: Período transcorrido de 07/94 até a DER=100 meses 60% do período transcorrido: 60 meses Período contribuído= 100 contribuições 80% maiores contribuições= 80 Cálculo: SB= 80x500,00 ( período contribuído) 80 (porque não inferior a 60% do período decorrido) SB= ,00: 80= 500 Obs.: Lembrando que os SC’s que apuraram o SB devem ser devidamente corrigidos em sua fórmula matemática;

128 Caso 02: Antonio Rego D´ouro requereu sua aposentadoria em Tendo da competência de julho de 1994 até a DER recolhido 70 contribuições. Desta forma contando com 100 meses transcorridos e 70 meses pagos, dos quais 56 foram no valor de 500 reais e 14 no valor de 100, seu cálculo se daria da seguinte forma: Período transcorrido de 07/94 até a DER=100 meses 60% do período transcorrido: 60 meses Período contribuído= 70 contribuições 80% maiores contribuições= 56 Cálculo: SB= 56x500,00 (maiores SC’s do período contribuído) + 4 SC’s de 100,00 – correpondendo a 85,7% do total de meses contributivos (pegos dentre os 20% menores para integralizar no mínimo 60% de contribuição, posto que dente os 20% menores eu posso integralizar até 100% para tentar atingir o mínimo divisor de meses relativos aos SC’s) divididos por 60 (60% do período decorrido) SB= ,00: 60= 473,33 OBS.: Para se apurar a razão percentual devemos: X

129 Caso 03: Antonio Rego D´ouro requereu sua aposentadoria em Tendo da competência de julho de 1994 até a DER recolhido 60 contribuições. Desta forma contando com 100 meses transcorridos e 60 meses pagos, dos quais 48 foram no valor de 500 reais e 12 no valor de 100, seu cálculo se daria da seguinte forma: Período transcorrido de 07/94 até a DER=100 meses 60% do período transcorrido: 60 meses Período contribuído= 60 contribuições 80% maiores contribuições= 48 Cálculo: SB= 48x500,00 (maiores SC’s do período contribuído) + 12 SC’s de 100,00 – correpondendo a 100% do total de meses contributivos (pegos dentre os 20% menores para integralizar no mínimo 60% de contribuição, posto que dente os 20% menores eu posso integralizar até 100% para tentar atingir o mínimo divisor de meses relativos aos SC’s) divididos por 60 (60% do período decorrido) SB= ,00: 60= 420

130 Caso 04: Antonio Rego D´ouro requereu sua aposentadoria em Tendo da competência de julho de 1994 até a DER recolhido 60 contribuições. Desta forma contando com 100 meses transcorridos e 48 meses pagos, dos quais 39 foram no valor de 500 reais e 09 no valor de 100, seu cálculo se daria da seguinte forma: Período transcorrido de 07/94 até a DER=100 meses 60% do período transcorrido: 60 meses Período contribuído= 48 contribuições 80% maiores contribuições= 39 Cálculo: SB= 39x500,00 (maiores SC’s do período contribuído) + 09 SC’s de 100,00 – correspondendo a 100% do total de meses contributivos (pegos dentre os 20% menores para integralizar no mínimo 60% de contribuição, posto que dente os 20% menores eu posso integralizar até 100% para tentar atingir o mínimo divisor de meses relativos aos SC’s, contudo, no caso em epígrafe mesmo depois de realizar isto não fora possível atingir o número de contribuições relativos ao mínimo divisor, deste modo, soma-se todos os salários e dividi-se pelo mínimo divisor) divididos por 60 (60% do período decorrido) SB= ,00: 60= 340,00

131 Visão do INSS: Artigo 175 da IN 45 – Antigo artigo 83, III, “a” e “b”
Parágrafo único. Tratando-se de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e aposentadoria especial, para apuração do valor do salário-de-benefício, deverá ser observado: I - contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período; e II - contando o segurado com sessenta por cento a oitenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples.

132 Exemplificando o cálculo pelo INSS:
Caso 01 DER 07/2004 PBC=120 Contribuições= 70 Mínimo divisor= 72 (120X60%) O cálculo será a soma dos 70SC devidamente corrigidos divididos pelo mínimo divisor 72. Caso 02 DER=07/2003 PBC=108 Mínimo divisor= 64 (108X60%) O cálculo será a média aritmética simples, ou seja, a soma dos 70SC devidamente corrigidos, divididos pela quantidade numérica de meses contribuídos, vez que este é superior a 60% e inferior a 80%.

133 Exemplo: Segurado com Data de Entrada de Requerimento – DER em 10. 05
Exemplo: Segurado com Data de Entrada de Requerimento – DER em , contando com 90 contribuições dentro do Período Básico de Cálculo – PBC. PBC – inicial em julho/94; Término abril de 2009 – TOTAL DE MESES: 178 MESES Para se saber quanto é 60% do período todo entre julho de 94 e a data do requerimento, devemos realizar a seguinte equação – 178 x 60%= 106,8 – desta forma o menor divisor será 106,8. Para se atender a Lei devemos realizar a seguinte equação – 90 x 80%= 72 – o qual equivale a soma dos 80% maiores SC de todo o período contributivo, o qual deverá ser divida por 106,8 que é o menor divisor. NA PRÁTICA SUPONHAMOS QUE A SOMA DO VALOR DOS 80% MAIORES SC TENHA FICADO EM ,00, OS QUAIS DEVERIAM SER DIVIDOS PELOS 72 SC QUE REPRESENTAM A APURAÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES, TENDO COMO VALOR DE SB $ 2.638,88. CONTUDO, COMO A MÉDIA SIMPLES FICOU MENOR DO QUE DETERMINA A LEI, TEREMOS QUE DIVIDIR PELO MENOR DIVISOR ENCOTRADO (60%) OU SEJA, POR 106,8. – ,00: 106,8= $ 1779,02, COMO VALOR DE SB.

134 Nota: A partir da entrada em vigor da Lei 10
Nota: A partir da entrada em vigor da Lei /02, o INSS passou a utilizar, para fins de cálculo do SB, as informações constantes do CNIS, relativo as contribuições dos segurados. Lembrando que o segurado poderá solicitar alteração das informações do CNIS, trazendo provas da divergência.

135 http://www. ambito-juridico. com. br/site/index. php

136 Fator Previdenciário CONCEITO
Estabelecido pela Lei 9.876/99, é um coeficiente atuarial que busca devolver ao segurado a poupança acumulada (contribuições pagas), distribuída ao longo da vida de aposentado. Principais Pontos: Foi a forma do governo estimular as pessoas a se aposentarem mais tarde. Na prática o fator previdenciário é a aplicação da idade mínima para aposentadoria, que foi rejeitada na votação da EC 20/98. E é aplicado aos segurados filiados ao RGPS a partir de 29/11/1999 no cálculo da Aposentadoria por tempo de contribuição, sendo entretanto opcional na Aposentadoria por idade. É levado em consideração para o cálculo do Fator Previdenciário: a) idade do segurado na data de sua aposentadoria; b) o tempo que ele contribuiu para a previdência; c) sua expectativa de sobrevida, ou seja o prazo médio o qual o benefício será pago (fonte IBGE).

137 Fator Previdenciário Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (artigo 29 parágrafo 9° da Lei 9.876/99) a) cinco anos, quando se tratar de mulher; b) cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo  de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental médio; c) dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental médio. OBS: Por conseguinte, para as mulheres e professores, com exceção dos professores do 3° Grau, nasceu um bônus de cinco anos para o cálculo do fator previdenciário. Desta sorte, professores e mulheres que por exemplo se aposentem com trinta e três anos de serviço, têm seu cálculo realizado como se o período de contribuição fosse de 38 anos.

138 Fator Previdenciário f= Tc x a x [1+(Id + Tc X a)] Es 100
FÓRMULA DE CÁLCULO f= Tc x a x [1+(Id + Tc X a)] Es f - fator previdenciário Es - expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria Tc - tempo de contribuição até o momento da aposentadoria Id - idade no momento da aposentadoria a - alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (20% da empresa e 11% do segurado) Ex: JOSÉ PINTO, tem 55 anos de idade e contribuiu para o RGPS por 35 anos, sua expectativa de sobrevida de acordo com o IBGE é de 24,7 anos. Qual o valor do FP? Es= 24,7; Tc= 35; Id= 55; a= 0, f= 35x 0,31 x [1+ ( x 0,31)]= 0,7285 24, Nota: Para o cálculo do Valor do SB, se deve levar em consideração a média dos SC multiplicada pelo FP. Ex: R$1800,00 (M) X 0,7285 (f)= R$1311,30 OBS: Se o índice apurado for menor que 1 o fator previdenciário incidirá de forma negativa e se for maior ou igual a 1 o fator previdenciário não provocará redução na RMI.

139 FUNDAMENTAÇÃO PARA A CONCESSÃO DA REVISÃO DO FP:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito da causa com fulcro no art. 269, I do CPC, condenando o INSS a recalcular a renda mensal inicial benefício de aposentadoria por idade em nome do autor Albertino José da Silva, sem a aplicação do fator previdenciário, nos termos do preceituado no art.7º da lei 9.876/99. Sobre os atrasados, observada a prescrição qüinqüenal, incidirão os juros de mora 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, 1º, do Código Tributário Nacional, incidindo tais juros até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE nº SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, maioria, julgado em 31 de outubro de 2002).A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma das Súmulas 148 do E. STJ e nº 8 do E. TRF da 3ª Região e da Resolução nº 242 do Conselho da Justiça Federal, acolhida pelo artigo 454 do Provimento nº 64, de 28/04/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região.Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação devidamente liquidado, excluídas as prestações vencidas após a sentença nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.Custas "ex lege".Sentença sujeita ao duplo grau, nos termos do art. 10, da Lei n.º 9.469/97. Disponibilizacao D. Eletrônico de sentença : 01/08/2008 ,pag 0 Proc. n° Vide também, o posicionamento do Juiz Federal Marcus Orione, em sua festejada obra “Curso de Direito da Seguridade Social, as lições dos Magistrados e doutrinadores João Batista Lazzari e Carlos Alberto de Castro (Manual de Direito Previdenciário, 2007, p. 412), os comentários de Jelson Carlos Accardrolli (Revista RPS 249/583), o Processo: – JEF SÃO PAULO, o parecer da Fiesp/Ciesp (Disponível em dentre outros. Decisão FP Justiça Previdenciária.

140 Elementos da Inconstitucionalidade do FP
a-) A aplicação do fator previdenciário pelo INSS viola o principio da reciprocidade das contribuições, ou seja, a relação entre o que se paga e o que se recebe. O fator previdenciário, ao interferir no valor da renda mensal inicial, levando-se em conta a idade e a sobrevida do beneficiário, afronta indiretamente o princípio da reciprocidade das contribuições; b-) o valor recolhido não guardará qualquer relação com o valor do benefício, havendo inclusive, afronta ao princípio da isonomia sendo que, segurados que recolheram valores idênticos receberão benefícios diferenciados dependendo da idade de cada um; c-) o fator previdenciário interfere diretamente no cálculo da Renda Mensal Inicial. Trata-se na realidade de apenas um mecanismo utilizado para reduzir a media dos salários de contribuição de natureza meramente arrecadatória para aliviar o tão alegado déficit previdenciário, o que diga-se de passagem inexiste, vide cálculo do orçamento plurianual onde mais de 97% da previdência é auto-sustentável apenas com a CONTRIBUIÇÃO trabalhador – empregador;

141 d-) a aplicação do fator descumpre as regras do artigo 201, parágrafo 1º, da CF/88 no que diz respeito à proibição de se adotar critérios e requisitos diversos para a concessão das aposentadorias, além de prever a idade e a tabela de expectativa de sobre vida como critérios a serem levados em conta. Lembrando que o artigo 1º do artigo 201 da CF/88 estabelece que: “ É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.” e-) segundo a hierarquia das normas, uma lei infraconstitucional não pode criar critérios diferenciados para segurados nas mesmas condições, a não ser as hipóteses ressalvadas no próprio dispositivo constitucional, sob pena desta lei ser fulminada pela inconstitucionalidade. Sendo que fora justamente o que ocorreu, posto que a Lei 9786/99 alterou em via transversa os ditames previstos na Lei Maior; f-) o fator previdenciário também institui um requisito discriminador. Isto porque, ao ser efetuado o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição ou idade, aplica-se este fator levando-se em conta a idade do segurado e a sua expectativa de sobrevida. Desta forma, podemos facilmente concluir que quanto mais jovem for o segurado, menor será a sua Renda Mensal Inicial – RMI, ainda que tenha contribuído por igual período e mediante os mesmos valores que um outro segurado, mais velho do que ele. Deste modo a Lei /99, acaba por estabelecer o tratamento desigual aos iguais, ferindo o princípio da igualdade . Decisão da ADI:

142 Fator Previdenciário Incidente sobre a Aposentadoria do Professor

143 Renda Mensal Inicial CONCEITO
É a a primeira parcela do benefício de prestação continuada a ser pago pela Previdência Social. O valor dependerá da espécie de benefício e do valor do salário do benefício. Formula do cálculo: RMI= SBXCF RMI - Renda Mensal Inicial SB - Salário de Benefício CF - Coeficiente de Cálculo (cada benefício tem o seu)

144 Renda Mensal Inicial 70% do SB + 5% por grupo de 12 contribuições mensais até o limite de 100% Aposentadoria por tempo de contribuição (proporcional) - inscritos até 16/12/98 70% do SB + 1% por grupo de 12 contribuições mensais até o limite de 100% Aposentadoria por idade - julho de 94 50% do SB Auxílio-acidente 100% do SB Aposentadoria por tempo de contribuição Aposentadoria por invalidez Aposentadoria especial 91% do SB Auxílio-doença Renda Mensal Inicial Benefício

145 Carência CONCEITO É o número mínimo de contribuições mensais necessário para que o beneficiário faça jus ao benefício previdenciário (artigo 26 do Decreto 3048/99). Vide também artigo 24 da Lei 8.213/91. REGRAS a) O artigo 25 da lei 8.213/91, estabelece os prazos de carência dos benefícios: Aux. Doença, Aposent. por Invalidez – 12 meses (Se for acidentária sem carência); Ap. por idade, tempo de contrib. e especial – 180 meses. ( vide a do artigo 142 de transição) Pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez (MP 664/14). OBS.: por força do artigo 80 da LB o AR também segue os mesmos parâmetros

146 b-) O artigo 26 da lei 8.213/91, estabelece quais são os benefícios que não precisam cumprir a carência: Salário família, Aux. Acidente, Sal. maternidade (empregada, doméstica e avulsa), (MP 664) Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, Pensão por Morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho. ,

147 c-) contribuições devem ser mensais
c-) contribuições devem ser mensais. Ex: carência em 12 meses deve ser paga em 12 meses, não se admitindo o pagamento de tudo de uma só vez; d) cálculo da carência é considerado a partir do 1º dia do mês correspondente à competência a que se refere o recolhimento da Contribuição. Ex: Segurado que iniciou suas atividades no dia 30, tem contabilizado todo o período do mês para efeitos de carência; Para o segurado especial, considera-se o tempo mínimo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior a requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (artigo 143 da LB) c̸c a Súmula 24 da TNU a qual narra que: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei 8.213̸91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para concessão do benefício previdenciário do RGPS, exceto pra efeito de carência, conforme a regra do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213̸91 e) a Lei 8.231/91, aumentou o prazo de carência de 60 para 180 meses para as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, criando ainda uma tabela progressiva para quem tiver ingressado no RGPS antes da edição da Lei (artigo 142).

148 Carência Obs.: De acordo com o artigo 24 da LB, em caso de perda da qualidade de segurado, as contribuições previdenciárias para efeito de carência, só serão contadas depois que o segurado, realizar nova filiação, com no mínimo um 1/3 de contribuições efetuadas para o benefício que se pretende. Ex. Aux. Doença – carência: 12 contribuições. Assim, para poder contar com o período pago anteriormente, o segurado deverá recolher 4 meses. Exceção: Contudo, para a Ap. especial, Por tempo de contrib. e Por idade o artigo 24 não será aplicado, frente a inteligência da lei /03.

149 Carência A título meramente exemplificativo peguemos um trabalhador inscrito antes da edição da Lei, que sofresse a contingência no ano de 2000, assim a carência para ele exigida seria de 114 meses. A carência exigida para a concessão de Benefício Previdenciário não necessita ser compreendida de contribuições recolhidas para um único sistema e nem que o período seja todo especial. Outro ponto que merece atenção e o qual confunde muitos estudiosos do tema: é se seria permitida a antecipação de contribuição, ou seja pagar as contribuições antecipadamente para poder se aposentar antes? R: Não é permitida a antecipação de contribuição devido a natureza tributária das contribuições sociais, pois a hipótese de incidência do fato gerador será com o efetivo trabalho. Assim, como inexiste a possibilidade de antecipar o fato impossível da obrigação, também inexiste a possibilidade jurídica de antecipar as contribuições.

150 Critério Espacial É o critério que delimita, espacialmente e temporalmente, os fatos de relevância para configuração do fato imponível da hipótese de incidência do fato gerador da norma jurídica. É onde a norma indica o lugar de sua incidência. Entendemos que a incidência da norma concessiva do Benefícios Previdenciários pode se dar em qualquer momento e em qualquer lugar. Entretanto, a constatação administrativa da ocorrência do fato imponível tem que ocorrer no território brasileiro, posto que, se encontra situado o órgão administrativo competente para gerir o sistema previdenciário. Mais como toda regra existe uma exceção, no caso em tela existem 3, sendo: a) brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil por empresa nacional para trabalhar em filial ou sucursal da empresa no exterior (artigo 11, I “c” da Lei 8.213/91); b) brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente no país de domicílio (artigo 11, I “e” da Lei 8.213/91); c) brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil, na qualidade de empregado, para desenvolver atividade laboral em empresa estrangeira, no exterior, cuja maioria do capital seja de empresa brasileira (artigo 11, I “f” da Lei 8.213/91); .

151 Critério Espacial Ocorrendo a hipótese de incidência do fato gerador no período de férias o empregado fará jus ao Benefício Previdenciário, ou este período não deve ser contado para concessão do benefício? R: Se ocorrer a hipótese de incidência no enterneceu da fruição ferial, o trabalhador terá direito sim ao benefício, posto que, o período de férias é causa interruptiva do contrato de trabalho e neste período é computado normalmente o tempo de serviço e assegurado todos os direitos laborais. Como chama-se o princípio que rege a natureza espacial da concessão do benefício dentro do território nacional? R: O princípio que rege é o da territorialidade, pois o sistema previdenciário pátrio visa a proteção das atividades desenvolvidas no território nacional. Pouco importando para o nosso sistema como se dá a aposentadoria de um trabalhador argentino em seu país.

152 Sujeito Ativo Os Benefícios Previdenciários, tem em regra como sujeitos Ativos os Segurados e os Dependentes. Muito embora existam alguns Benefícios com por exemplo o da Aposentadoria Especial, o qual existi para combater a nocividade laboral, e somente se beneficiará desta aqueles segurados que, habitual e permanentemente, laborem expostos a agentes especiais. Assim, a regra legal da Lei 8.213/91 excluí os dependentes, os facultativos, os domésticos e o eclesiástico. Os demais segurados muito embora não exista uma concordância dominante na doutrina ao nosso ver tem direito ao alegado benefício, ante a incidência do critério material. Desta sorte, os segurados especiais, empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, desde que comprovem a presença de nocividade no exercício de seu labor, farão jus as benesses da Aposentadoria Especial. Administrativamente devido as famigeradas IN's o INSS não reconhece o pedido de Aposentadoria Especial, realizado por segurados especiais e contribuintes individuais. Ao nosso ver estas IN's são absolutamente ilegais frente ao imperativo escopado no artigo 18, I da Lei de benefícios, a qual narra em seu bojo a não exclusão de nenhum segurado (critério não taxativo e nem exaustivo) do rol dos beneficiários inclusive os cooperados estão neste rol desde 91 e não como alguns crêem desde da edição da Lei /03.

153 Sujeito Passivo O Sujeito Passivo é o responsável pelo adimplemento da obrigação decorrente da incidência da norma jurídica previdenciária de proteção. Em outras palavras para o sistema previdenciário o sujeito passivo é aquele responsável pelo pagamento das prestações devidas a título de benefício previdenciário. Sendo por força legal, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o detentor deste status. Mesmo que abstratamente seja a sociedade considerada como sujeito passivo por entendimento do artigo 194 da Carta Cidadã, é o INSS como falado acima que detém este ônus.

154 Critério Quantitativo
Sabemos que o objeto da prestação jurídica concessiva da Aposentadoria Especial é a prestação pecuniária mensal e contínua. No aspecto quantitativo do benefício, este dividi-se em 2 elementos: a base de cálculo e a alíquota os quais juntos formam a delimitação do valor mensal do benefício. Por base de cálculo podemos afirmar que é o instituto que serve para apurar e/ou quantificar o valor do benefício previdenciário. Assim, a norma previdenciária concede à base de cálculo a alcunha de salário de benefício. Este por sua vez, consiste na média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo de base de cálculo, não podendo exceder ao teto destinado ao salário-de-contribuição (o período de base de cálculo compreende-se por todos os salários-de-contribuição a partir da competência de julho de 1994) . OBS: O FP não é elemento presente no cálculo do salário de benefício utilizado no cálculo da Aposentadoria Especial, Aposentadoria por Invalidez, Auxílio Doença, Auxílio Acidente, Pensão por Morte dentre outros. Por alíquota entendemos que é o elemento presente no critério quantitativo também, contudo, este apenas serve como auxiliar na delimitação do valor da prestação pecuniária, em outras palavras, alíquota é o fato que se deve aplicar à base de cálculo para obtenção da quantia que poderá ser exigida pelo sujeito ativo da relação. No caso específico dos Benefçios Previdenciários a alíquota é relevante na configuração do quantum, pois, esta corresponde a a um determinado percentual variando de 50% a 100%. Logo,o valor da obrigação, corresponderá ao valor do salário-de-benefício que, por sua vez, não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente nem superior ao teto limite previdenciário.

155 Hipótese de Incidência de Fato Gerador
Todo e qualquer concessão de benefício previdenciário esta relacionada ao atendimento do evento da contingência social a qual esta relacionada, ou seja, proteção do segurado em situação de possível ruptura da sua dignidade humana, ou segundo Berbel, citando Neves: As contingências sociais são situações, isto é fatos provocados pelo homem ou acontecimentos naturais de infortúnio, no sentido de que causam danos ou prejuízos materiais aos interessados, como a perda da remuneração ou aumento de encargos(...) (p.197, 2005) Estas contingências sociais protegidas estão ligadas ao Fato-Ato Jurídico, por força legal, ou seja, fora a lei que determinou quais seriam as contingências sociais protegidas, tipificadas por sua natureza jurídica em: incapacidade para o trabalho, redução da capacidade de auferir receita, ocorrência de maternidade e acréscimos de encargos familiares ou falta do mantenedor;

156 Dicas Importantes O pagamento do beneficio previdenciário é regido pelo artigo 41-A: Art. 41-A.  O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.         § 1o  Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.         § 2o  Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.         § 3o  Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.         § 4o  Para os efeitos dos §§ 2o e 3o deste artigo, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.         § 5o  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.         § 6o  Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social. O pagamento também poderá ser feito por procuração que terá validade de 12 meses podendo ser renovado ou revalidado, nos termos do artigo 109 da LB. Pagamento não recebido em vida poderá ser pago aos dependentes habilitados para pensão por morte ou na falta destes na forma da sucessão civil nos termos do artigo 112 da LB e artigo 417 da IN 45. Tal pagamento não necessita de inventário ou arrolamento. O menor de 18 e maior de 16 poderá firmar recibo de quitação para receber o benefício – artigo 409 parágrafo único da IN 45.

157 Dicas Importantes Nos termos do art. 115 da LB e 418 da IN 45 podem ser descontados dos benefícios:         I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;         II - pagamento de benefício além do devido;         III - Imposto de Renda retido na fonte;         IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial; V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.      VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício       Na hipótese do item II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.      Na hipótese do item II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.       Na hipótese dos item II e VI, haverá prevalência do desconto do item II.         Importante narrar que será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados ( artigo 116 da LB).

158 Dica mais que importante é que a empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:         I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela Previdência Social;         II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade;         III - pagar benefício.        Este convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa. (Vide artigo 117 da LB)

159 ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes PRESTAÇÕES, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao SEGURADO: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio - doença; f) auxílio - acidente; g) salário - maternidade; e h-)salário - família. II - quanto ao DEPENDENTE: a) pensão por morte; e b) auxílio-reclusão. III - quanto ao SEGURADO e DEPENDENTE a) reabilitação profissional e social.

160 Resumo Esquemático Previdenciário

161 BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE:

162 FATOS RELEVANTES Segurados doentes que foram liberados para voltar ao trabalho questionam em ações judiciais os critérios usados pela perícia médica do Instituto. A negativa da concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem feito centenas de trabalhadores recorrerem à Justiça para conseguir o benefício. Apenas em 2007, segundo dados da Associação em Defesa dos Consumidores e Contribuintes (Adec), 1,75 milhão de pedidos por auxílio-doença foram negados pelo INSS no país. (Fonte: Jus Brasil Notícias) Em 2008, foram negados cerca de 3,3 milhões, dos 6,5 milhões pedidos. Em 2009 foram cerca de 4,2 milhões negados dos mais de 7 milhões pedidos. Em novo recorde de negativas, cerca de 4,5 milhões DE NEGATIVAS DOS MAIS DE 7,4 MILHÕES PEDIDOS Vejamos alguns casos:

163 Caso 01: Sob pressão de combater o déficit previdenciário, que deve fechar o ano em R$ 45 bilhões, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está exagerando na dose e se negando a afastar trabalhadores comprovadamente doentes, vítimas de doenças terminais e até degenerativas. Com câncer no intestino, o bancário Alessandro Magno, de 29 anos, foi obrigado a usar a bolsa de colostomia durante um ano e três meses para continuar sobrevivendo. Depois de três cirurgias, ficou livre do incômodo utensílio, mas não da necessidade de ir ao banheiro diversas vezes ao dia, sempre que se alimenta, por ter ficado com o intestino mais curto do que o normal. Na última perícia, em novembro do ano passado, o médico mandou-o reapresentar-se ao Banco Mercantil, imediatamente. “Fui lá e eles me mandaram embora. Perdi o benefício e o emprego. Não tenho chance de arranjar outro, porque ninguém vai querer me contratar. Não posso trabalhar como vendedor na rua, porque preciso ter um banheiro por perto e não tenho recursos para abrir um negócio, pois gastei tudo o que eu tinha com remédios. Como vou me sustentar?”, protesta o rapaz, que pesava 96 quilos quando detectou o problema e hoje está reduzido a 73 quilos.

164 Caso 02: O eletricista José Carlos da Silva, de 43 anos, só não tem problema de memória: ele sabe dizer de cor os nomes dos 35 comprimidos que ingere diariamente para sobreviver, fora as doses de insulina. Diabético, com arritmia e hipertensão, Silva ficou “encostado” durante cinco anos até 2006, ano em que teve início a política de endurecimento na concessão do auxílios-doença do INSS. Entre as modificações introduzidas pela nova rotina, estabeleceu-se que o limite de perícia médica poderia ser de até dois anos e que, nestes casos, a incapacidade do segurado deveria ser reavaliada após este período. “Apesar de eu ter o laudo como paciente de alto risco e totalmente incapacitado para o trabalho, o perito do INSS me disse que eu não tinha nada. O pior é que não posso carregar peso e estou proibido até de fazer caminhada. Nem com essa dose de remédios a minha pressão diminui dos 18 por 12. Vou trabalhar de quê?”, conta Silva, que não teve sucesso em diversos pedidos de reconsideração ao instituto. O primeiro enfarto de Silva foi aos 31 anos. Ele trocava o arranque de um ônibus, quando sentiu uma dor no peito. O segundo veio em 2000, já trabalhando como autônomo devido à dificuldade de arranjar emprego, pois era sempre reprovado no exame médio devido à pressão alta. Ficou três dias em coma e outros 15 internado. Segundo o médico que assinou o laudo e atende Silva pelo sistema público de saúde de Belo Horizonte, trata-se de um caso óbvio de incapacidade para o trabalho. “Atendo diversos casos de pacientes que têm direito óbvio ao benefício. Os médicos nem olham o caso porque a orientação do INSS é não dar o benefício. É um descaso”, afirma o profissional, com a identidade preservada pela reportagem do Estado de Minas.

165 Caso 03: Trabalhadores em estado crítico de saúde estão sendo liberados pelos médicos peritos do INSS. A denúncia foi feita na Câmara de Santa Cruz do Sul pelo vereador Rui Baierle (PDT). Ele vai encaminhar o caso ao Ministério Público estadual e federal. De acordo com ele, as reclamações em relação às perícias são antigas. “No entanto, nos últimos dias, tomei conhecimento de situações graves, que precisam ser esclarecidas. Pessoas em estado terminal estão sendo liberadas.” Citou o caso de Rosane Bastos, do Bairro Cintea, que recebeu alta no dia 11 de março, quando estava bastante debilitada. No dia 28, acabou falecendo. “Um médico que dá alta para uma pessoa nestas condições precisa ser demitido.” Também relatou os casos de Elstor Hennig e de Valécio Leal. O primeiro, com problemas na coluna, e o segundo fazendo sessões de hemodiálise a cada dois dias. “Essas pessoas não têm condições de trabalhar, mas foram consideradas aptas. É uma injustiça o que está ocorrendo.” Lembrou que contribuíram a vida toda para o INSS e, quando mais precisam, acabam desamparados.

166 Caso 04: Portador de insuficiência renal crônica degenerativa, Valécio Leal, de 48 anos, encontra-se em situação difícil. Depois de quatro anos, foi liberado pelo médico no final do ano passado. Sem condições de trabalhar, explica que vive de favores de familiares e amigos. “Tenho trinta anos de contribuição e agora estou nesta situação”, lamenta, sem conter as lágrimas. Conforme ele, o perito o tratou com deboche e se negou a olhar os exames e laudos de outros profissionais. Disse que o médico digita seus pareceres no computador e as pessoas não tomam conhecimento do que ele escreve. Feitas as devidas considerações passemos ao tema proposto:

167 Caso 05: Com 23 anos, Bernardo do Nascimento Cosme saiu do interior do Piauí para tentar a vida em Fortaleza. Foi se dando bem e, aos poucos, trouxe a mãe e os irmãos. Há dez anos trabalha com carteira assinada em um restaurante. Começou lavando pratos. “Depois disso eu trabalhei de ajudante, depois eu fui subindo, virei cozinheiro”, lembra Bernardo. Em agosto de 2009, já como cozinheiro, Bernardo passou mal. “Eu fui pegar uma alface na geladeira. Na hora que eu fui abaixar a cabeça, aí deu uma tontura. Quando deu a tontura, eu me sustentei para não cair no chão”, conta. Foi levado para o hospital. Fizeram um eletrocardiograma de urgência. “Quando a gente bate o olho, já vê que é uma parada cardíaca ou a iminência de uma parada cardíaca”, explica a cardiologista Vera Marques. “Para o coração voltar ao normal, me deram choque. Eu fiquei internado por três dias”, diz o cozinheiro. “Chegou a mais de 300 batimentos por minuto. O normal é até 100 batimentos por minuto”, ressalta Vera. Bernardo tentou voltar ao trabalho. Não deu. O coração disparava, ele desmaiava. Foi ao INSS e passou a receber o auxílio-doença pago pelo governo. Para continuar recebendo o auxílio-doença, Bernardo teve que fazer várias perícias, mas depois de quatro meses, passou a ter os pedidos negados. Ele ouviu as negativas apesar de sempre ter apresentado o laudo que diz que o paciente "deverá evitar qualquer esforço físico, inclusive atividades profissionais, pelo risco de morte súbita". (...). Doente e sem dinheiro até para comprar os remédios que precisa, Bernardo entrou em desespero. E voltou ao restaurante. “Quando eu cheguei lá, eu vesti o uniforme sem dizer nada para ninguém. Aí eu entrei para ir para cozinha e comecei a trabalhar”, lembra. “Ligaram para o escritório dizendo: ‘o Bernardo voltou a trabalhar'. Aí, eu peguei e disse: 'não pode, não'”, conta o gerente do restaurante Evilásio Dantas. O gerente viu o laudo da cardiologista. “Aí, eu mandei ele para casa e ir atrás do INSS de novo”, comenta Dantas.“Minha família me sustenta”, lamenta Bernardo. Bernardo está há mais de um ano sem salário e sem benefício. Todas as suas esperanças estão na terceira cirurgia a qual vai se submeter. Se der certo, ele volta a trabalhar e para de ser jogado de guichê em guichê no INSS. (Fonte: Portal Globo: Fantástico, acesso em 26 de abril de 2011, as 14:15)

168 Caso 06: Em Porto Alegre, uma faxineira, mãe de cinco filhos, também tenta recuperar o benefício cortado. A faxineira Jucélia Rodrigues da Silva contribui para o INSS há 25 anos. Ficou doente em agosto do ano passado. Recebeu auxílio-doença com alta programada para dali a dois meses. Pediu prorrogação, mas recebeu alta. A empresa, porém, disse que Jucélia não tinha condições de voltar. Ela só conseguiu marcar nova perícia para agora, fevereiro. Ficou três meses sem receber nada. (...) Eu estou saindo de casa. Ela era uma casa simplezinha, mas era onde eu vivia com meus filhos”, lamenta a faxineira. Com o aluguel vencido, Jucélia foi despejada. “Vou levar só as minhas coisas. A pia e o armário são da casa. O sofá eu deixei porque onde eu vou morar não tem espaço... Jucélia é empregada em uma firma de limpeza. “Eu entrei em depressão por problemas financeiros. (...) Eu com falta de dinheiro, e as crianças pedindo e outros problemas mais, então eu fiquei nervosa e em um impulso eu soquei o vidro da porta e acabei cortando os pulsos na frente das crianças”, conta Jucélia. Depois da primeira crise, Jucélia foi internada. Desde então, toma remédios fortes. “Este novo ela falou que dá tontura, perde um pouco a coordenação motora e também não é para eu levantar muito bruscamente”, revela Jucélia. O laudo psiquiátrico diz que Jucélia tem: "ideias suicidas e oscilações do humor com períodos de alucinações auditivas. Está incapacitada para o trabalho“. “Não adianta, ela vai ter que subir escada para fazer um tipo de serviço. E se dá uma tontura, se cai de uma escada, cai do segundo andar?”, pergunta o chefe de Jucélia, Ronaldo Reck. (...) (Fonte: Portal Globo: Fantástico, acesso em 26 de abril de 2011, as 14:20). Assim pergunta-se como pessoas com estes problemas estão sendo colocadas aptas pelo INSS? Feitas as devidas considerações passemos ao tema proposto:

169 Perita do INSS é condenada por comparar idosa a carro velho.
Juiz federal disse que houve ofensa à integridade moral e à dignidade da mulher A 5ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região condenou o INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) e uma médica perita, hoje aposentada, a pagar indenização de R$ 10 mil por dano moral a uma idosa. A servidora ofendeu a autora da ação, que pediu aposentadoria por invalidez, ao compará-la com um "carro velho". Na decisão, o juiz federal Cláudio Roberto Canata considerou que houve ofensa à integridade moral e à dignidade da autora da ação. A idosa compareceu, acompanhada da filha, à perícia médica do INSS no dia 5 de janeiro de 2005 para pedir a aposentadoria por invalidez. Segundo a autora da ação, a perita se dirigiu a ela de modo grosseiro. E, ao examinar os laudos médicos, disse que "nenhum dos relatórios servia para nada". Ainda sugeriu à idosa solicitar o benefício de um salário mínimo pago pela assistência social, conforme a Loas (Lei Orgânica da Assistência Social). Consta dos autos que, ao tentar explicar a diferença entre os benefícios, a médica acrescentou: "Eu vou dar um exemplo ‘pra’ senhora: é a mesma coisa de se fazer um seguro de carro velho; o seguro não cobre os defeitos do carro velho".

170 A idosa e a filha foram, então, atendidas por uma assistente social e, em seguida, registraram boletim de ocorrência na Delegacia de Defesa da Mulher. Em sua defesa, a perita afirmou que "de jeito nenhum" disse que a autora é um carro velho. E que somente elevou o tom de voz porque a autora alegou dificuldades auditivas. Por fim, disse que não poderia aposentá-la por incapacidade com os laudos médicos apresentados. Os fundamentos Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. O juiz Cláudio Canata considerou que o incidente ocorreu de fato, embora as testemunhas, inclusive servidores do INSS, não o tenham presenciado. - Não se imputam à médica perita do INSS afirmações injuriosas difusas, genéricas, mas o uso de uma expressão bastante particular, relatada, por sinal, no boletim de ocorrência lavrado no dia do ocorrido, no calor dos fatos. Ele destacou que "caminhão velho" ou "carro velho" é um jargão utilizado no meio médico, em sentido jocoso, para se referir a pessoas que, já em idade avançada, se ressentem de males físicos. Ele afirmou que é obrigação do estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. - É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Por isso, não se admite que condutas assim partam justamente daqueles que, vinculados ao próprio Estado em virtude do ofício que exercem, têm o dever de zelar por essa dignidade. O juiz federal lembrou ainda que, embora não se possa imputar, indiscriminadamente, esse tipo de conduta a todos os servidores do órgão, "a verdade é que são inúmeros os relatos dando conta de incidentes envolvendo segurados, de um lado, e, de outro, servidores e peritos médicos do INSS". O valor da indenização de R$ 10 mil deve ser acrescido de atualização monetária e juros moratórios, desde a citação. Fonte: Portal R7, disponível em:

171 A incapacidade para o trabalho, seja ela temporária ou permanente, parcial ou definitiva, é acontecimento decisivo de vários benefícios previdenciários, tais benefícios são chamados pela doutrina de incapacitantes, posto que, tem sua hipótese de incidência na perda, ou redução da capacidade para trabalho do segurado. Ainda neste contexto, outro ponto importante é que para tipificação da incapacidade, normalmente é necessário a feitura de uma perícia médica, a qual, pode ser entendida como prova pericial: A PROVA PERICIAL – é a que se obtém por meio de um laudo que contém declaração de ciência e a afirmação de juízo de valor a respeito de fato litigioso realizadas por especialista em determinado ramo do conhecimento humano. O perito se distingue da testemunha pelo fato de se valer da ciência, e não da memória, para declarar e explicitar a ocorrência de fatos. No que tange a questão judicial, a determinação ou deferimento da prova pericial no saneamento (art. 333, I) torna a fase instrutória do procedimento bastante delineada. (CARVALHO, 2006, p. 586).

172 Como se sabe, a prova pericial encontra-se capitulada em nossa lei processual civil em seus artigos 420 a 439, as quais se aplicam também em matéria previdenciária. A nossa legislação previdenciária exige para concessão ou restabelecimento de alguns benefícios a comprovação do fato gerador ensejador, através de perícia, sendo estes: aposentadoria por invalidez, auxílio doença, conversão de auxilio doença em aposentadoria por invalidez, auxílio acidente, pensão por morte a dependente inválido, benefício assistencial por invalidez. Tais situações só podem ser comprovadas através de perícia devido sua própria natureza, pois a apuração do fato gerador demanda conhecimentos técnicos específicos. Contudo, se ao conceder, cancelar ou alterar um benefício que tenha no seu bojo a necessidade de perícia, sem fazê-la, tal procedimento promoverá um ataque a garantia constitucional do devido processo legal, por falta do direito pleno ao contraditório dentre outros.

173 Noção de Deficiência/ Incapacidade
Segundo o artigo 1º do Decreto n /99 a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência. Cabendo nos termos do artigo 2º do Decreto supra aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. O mesmo Decreto em seu artigo 3º conceitua deficiência e incapacidade, senão vejamos: I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

174 Nos termos do artigo 4º é considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:         I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;  IV- deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação,cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer, e trabalho; V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.

175 Seguindo orientação do artigo 9º do Decreto 3
Seguindo orientação do artigo 9º do Decreto 3.298/99, os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa portadora de deficiência, visando a assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva inclusão social. Desta forma os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal prestarão direta ou indiretamente à pessoa portadora de deficiência os seguintes serviços: I - reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento das potencialidades da pessoa portadora de deficiência, destinada a facilitar sua atividade laboral, educativa e social; II - formação profissional e qualificação para o trabalho; III - escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a provisão dos apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial; e         IV - orientação e promoção individual, familiar e social. Sendo que no campo de benefícios previdenciários a deficiência ou incapacidade deve ser diagnosticada e caracterizada por equipe multidisciplinar de saúde, para fins de concessão de benefícios e serviços (artigo 16, § 2º do Decreto 3.298/99) Obs.: A fiscalização do cumprimento das diretrizes ficará a cargo do Ministério da Justiça nos termos legais.

176 DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
 O artigo 17 do Decreto 3.298/99 determina que é beneficiária do processo de reabilitação a pessoa que apresenta deficiência, qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau de severidade, reforçando a questão que os benefícios por incapacidade só poderão ser cancelados após a devida reabilitação profissional. Desta forma considera-se reabilitação o processo de duração limitada e com objetivo definido, destinado a permitir que a pessoa com deficiência alcance o nível físico, mental ou social funcional ótimo, proporcionando-lhe os meios de modificar sua própria vida, podendo compreender medidas visando a compensar a perda de uma função ou uma limitação funcional e facilitar ajustes ou reajustes sociais (artigo 17, § 1º do Dec /99) . Assim sendo, para efeito do disposto no artigo 17, § 2º do Decreto 3.298/99, toda pessoa que apresente redução funcional devidamente diagnosticada por equipe multiprofissional terá direito a beneficiar-se dos processos de reabilitação necessários para corrigir ou modificar seu estado físico, mental ou sensorial, quando este constitua obstáculo para sua integração educativa, laboral e social. Destarte, incluem-se na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão da pessoa portadora de deficiência. (18 do Dec /99)   

177 O artigo 19 do Decreto 3.298/99, determina que deve ser considerado como ajudas técnicas, para os efeitos legais, os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social. O parágrafo único do Dec /99 determina que são ajudas técnicas:     I - próteses auditivas, visuais e físicas;     II - órteses que favoreçam a adequação funcional;     III - equipamentos e elementos necessários à terapia e reabilitação da pessoa portadora de deficiência;    IV - equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa portadora de deficiência;    V - elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa portadora de deficiência;     VI - elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a sinalização para pessoa portadora de deficiência;   VII - equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa portadora de deficiência;     VIII - adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal; e      IX - bolsas coletoras para os portadores de ostomia.

178 Ainda dando continuidade a ajuda técnica especializada nos termos do artigo 389 da IN 45/10 traz o rol dos recursos materiais indispensáveis para o desenvolvimento da reabilitação, vejamos Art Quando indispensáveis ao desenvolvimento do programa de Reabilitação Profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários os seguintes recursos materiais: I - órteses: que são aparelhos para correção ou complementação de funcionalidade; II - próteses: que são aparelhos para substituição de membros ou parte destes; III - auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual: que consiste no pagamento de despesas com o deslocamento do beneficiário de seu domicílio para atendimento na APS e para avaliações, cursos e/ou treinamentos em empresas e/ou instituições na comunidade; IV - auxílio-alimentação: que consiste no pagamento de despesas referentes aos gastos com alimentação (almoço ou jantar) aos beneficiários em programa profissional com duração de oito horas; V - diárias: que serão concedidas conforme o art. 171 do RPS; VI - implemento profissional: que consiste no conjunto de materiais indispensáveis para o desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreendendo material didático, uniforme, instrumentos e equipamentos técnicos, inclusive os de proteção individual (EPI); e VII - instrumento de trabalho: composto de um conjunto de materiais imprescindíveis ao exercício de uma atividade laborativa, de acordo com o Programa de Habilitação/Reabilitação Profissional desenvolvido.

179 É considerado parte integrante do processo de reabilitação o provimento de medicamentos que favoreçam a estabilidade clínica e funcional e auxiliem na limitação da incapacidade, na reeducação funcional e no controle das lesões que geram incapacidades. (Art. 20, Decreto 3.298/99)   O tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as distintas fases do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a pessoa portadora de deficiência atinja o mais pleno desenvolvimento de sua personalidade. (Art. 21, Decreto 3.298/99)   O tratamento e os apoios psicológicos serão simultâneos aos tratamentos funcionais e, em todos os casos, serão concedidos desde a comprovação da deficiência ou do início de um processo patológico que possa originá-la. (Parágrafo único do artigo 21, Decreto 3.298/99)   Durante a reabilitação, será propiciada, se necessária, assistência em saúde mental com a finalidade de permitir que a pessoa submetida a esta prestação desenvolva ao máximo suas capacidades. (Art. 22, Decreto 3.298/99)   Será fomentada a realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência de deficiências e incapacidades. (Art. 23, Decreto 3.298/99)  

180 Art. 30.  A pessoa portadora de deficiência, beneficiária ou não do Regime Geral de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente. Art. 31.  Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da vida comunitária. Art. 32.  Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender toda pessoa portadora de deficiência, independentemente da origem de sua deficiência, desde que possa ser preparada para trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obter, conservar e nele progredir. Art. 33.  A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa portadora de deficiência, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:         I - educação escolar efetivamente recebida e por receber;         II - expectativas de promoção social;         III - possibilidades de emprego existentes em cada caso;         IV - motivações, atitudes e preferências profissionais; e         V - necessidades do mercado de trabalho.

181 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
FUNDAMENTO LEGAL Artigo 42 a 47 da Lei 8.213/91. Artigo 43 a 50 do Decreto 3048/99 Artigo 201, I da Carta Cidadã CONCEITO É o benefício previdenciário devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. E ser-lhe-á paga enquanto, permanecer nessa condição Portanto, não é vitalícia. Se recuperar a capacidade laborativa cessará o benefício BENEFICIÁRIOS Todos os segurados. PONTOS ESPECÍFICOS A aposentadoria por Invalidez poderia ser transformada em Aposentadoria por Idade, ou por Tempo de Contribuição, desde que requerida pelo segurado, observada a carência exigida (na data de início do benefício a ser transformado). Tal benesse era assegurada pelo disposto no artigo 29, § 5º da Lei de Benefícios, o qual garante como contagem de Tempo de Contribuição o período em que o segurado esteve em gozo de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez. REVOGADO ARTIGO 55 DO RPS. . PRESUPOSTO: Qualidade de Segurado Carência

182 ALTERAÇÕESDA MP 664/14 A MP 664/2014, que alterou o § 2º do artigo 43 da Lei 8.212/91, passando a dispor que “durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral”. Assim, restou modificada a DIB da aposentadoria por invalidez para o empregado. Agora, para o segurado empregado, a DIB não será a data da incapacidade, e sim o 31º (trigésimo primeiro) dia seguinte. Contudo, se entre a data da incapacidade e a data de entrada do requerimento se passarem mais de 45 (quarenta e cinco) dias, a DIB também será a DER na Previdência Social. Registra-se que este novel regramento sobre a DIB da aposentadoria por invalidez, bem como a questão ligada a obrigatoriedade da empresa de desembolsar o salário nos primeiros 30 dias de afastamento do empregado inválido somente passará a viger em 1º de março de 2015.

183 Da Auditoria Médica Obrigatória
Em face do dispositivo dos artigos 46 do Decreto nº 3.048/99 e 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. O aposentado por invalidez fica, portanto, obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médicos periciais a realizarem-se bienalmente. Exceto o maior de 60 anos REFORÇANDO: se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade profissional, o benefício será imediatamente cancelado (art. 46 da Lei 8213/91). o mesmo ocorrerá se a recuperação da capacidade de trabalho, aferida pelo exame médico previdenciário, se der no curso dos cinco anos, contados da suspensão do contrato de trabalho, computando-se o período de auxílio-doença - hipótese em que o trabalhador terá direito a retornar ao seu emprego, se estiver capaz para a função que exercia na empresa (art. 475, § 1º da CLT).

184 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Recuperação Laboral A aposentadoria por invalidez suspende (art. 475), o contrato de trabalho e cessa com a recuperação da capacidade de trabalho. Assim se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente para à atividade terá seu beneficio cassado automaticamente. O artigo 475 da CLT preceitua: "O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. § 1º - Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. § 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido ciência da interinidade ao ser celebrado o contrato." Portanto, a CLT remete para a legislação previdenciária a fixação do prazo máximo gerador da suspensão do contrato

185 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Recuperação Laboral A Lei nº 8.213/91 explicita, no seu art. 47, a distinção entre a recuperação da capacidade de trabalho dentro de cinco anos e para função que desempenhava na empresa no momento em que se tornou inativo da Previdência Social e as demais hipóteses: "Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato para o segurado empregado que tiver direito de retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez para os demais segurados; II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50%, no período seguinte dos 6 meses; c) com redução de 75% também por período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente."

186 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Parte da doutrina pátria, interpretando as duas normas de forma correlata, defende a posição de que, após decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, independente da cessação ou não do benefício, ou seja, independente do empregado ser considerado ou não apto para o retorno às funções pela perícia do INSS, o empregador estaria autorizado a rescindir o contrato de trabalho. No entanto, este não é o posicionamento mais abalizado acerca da matéria, indo inclusive de encontro à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme será demonstrado a seguir. O prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 47, inciso I, da Lei n.º 8.213/91 não é o limite temporal que poderá perdurar a suspensão do contrato de trabalho em virtude da aposentadoria por invalidez, mas sim o parâmetro eleito pelo legislador ordinário para deliberar acerca da condição do empregado enquanto beneficiário, ou seja, o parâmetro utilizado pela Previdência Social para deliberar se e de que forma o empregado continuará a receber o benefício após a recuperação da capacidade laborativa. Estes parâmetros estão previstos no art. 47, da Lei n.º 8.213/91. Se a recuperação da capacidade laborativa ocorrer antes de cinco anos do recebimento benefício, aplicar-se-á a regra do inciso I. Quando ocorrer após cinco anos do recebimento do benefício, aplica-se a regra do inciso II. O limite de 05 (cinco) anos não se aplica à suspensão do contrato de trabalho. Em termos práticos, isso significa que, independente do lapso temporal que perdurar o recebimento do benefício (aposentadoria por invalidez provisória), quando o empregado for considerado apto ao exercício das funções para as quais fora anteriormente contratado, terá direito a retornar às suas atividades no emprego.

187 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na redação do Enunciado 160: “Nº 160 Aposentadoria por invalidez. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei. Ex-prejulgado nº 37.”(RA 102/1982, DJ e DJ ) Segundo Arnaldo Süssekind, que considera que referido enunciado estaria revogado, tendo em vista que fora editado antes da publicação da Lei 8.213/91. O autor defende que, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos da concessão do benefício, o empregador poderá rescindir o contrato de trabalho, indo de encontro ao posicionamento do TST, emanado no referido enunciado. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho ainda não cancelou formalmente o verbete, estando plenamente válido. Assim, até que haja o cancelamento formal, este é o entedimento do TST acerca da matéria.No entanto, isso não significa dizer que este mesmo obreiro terá direito a qualquer espécie de estabilidade. O recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez provisória (ao contrário do auxílio doença acidentário) não gera qualquer garantia de emprego para o obreiro. Desta forma, quando o empregado for considerado apto pelo INSS e apresentar-se na empresa para reassumir suas funções, o empregador poderá dar continuidade ao contrato de trabalho ou rescindi-lo, arcando com a indenização prevista em lei (correspondente a despedida sem justa causa).

188 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Vale destacar dois julgados do TST acerca da matéria: “TRIBUNAL: TST ACÓRDÃO NUM: DECISÃO: PROC: ERR NUM: ANO: REGIÃO:03 UF:MG EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTAORGÃO JULGADOR - TRIBUNAL PLENO TURMA: FONTE: DJ DATA: PG: RELATOR MINISTRO RANOR BARBOSA EMENTA RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIDO FALAR EM RUPTURA DE CONTRATO DE TRABALHO DE OBREIRO AFASTADO DO SERVIÇO POR MOTIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POIS, NA HIPOTESE, O CONTRATO SE ENCONTRA SUSPENSO, SENDO IMPRATICAVEL OCORRER DISPENSA EM TAIS CONDIÇÕES (ARTIGO QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO DA CLT). EMBARGOS ACOLHIDOS. “ TRIBUNAL: TST ACÓRDÃO NUM: DECISÃO: PROC: RR NUM: ANO: 1979 RECURSO DE REVISTA ORGÃO JULGADOR - PRIMEIRA TURMA TURMA: FONTE DJ DATA: RELATOR MINISTRO HILDEBRANDO BISAGLIA EMENTA NÃO CANCELADO O BENEFICIO DE APOSENTADORIA INVALIDEZ, SUSPENSO CONTINUA O CONTRATO. Destaque-se que o obreiro somente terá direito a retornar ao emprego se for considerado apto para a função para a qual originalmente foi contratado. Caso seja recuperada a capacidade laborativa do obreiro para outras funções, o empregador não está obrigado a recebe-lo de volta, devendo, nesta hipótese, o INSS aposentá-lo por invalidez definitiva. “

189 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Acerca desta matéria, o Supremo Tribunal Federal já emitiu a Súmula 217: TEM DIREITO DE RETORNAR AO EMPREGO, OU SER INDENIZADO EM CASO DE RECUSA DO EMPREGADOR, O APOSENTADO QUE RECUPERA A CAPACIDADE DE TRABALHO DENTRO DE CINCO ANOS, A CONTAR DA APOSENTADORIA, QUE SE TORNA DEFINITIVA APOS ESSE PRAZO. Súmula sem eficácia frente ao julgamento das Adins e (vide) Vale repetir: a aposentadoria por invalidez provisória não torna-se definitiva AUTOMATICAMENTE após o lapso temporal de 05 (cinco) anos, não autorizando assim a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.A incapacidade definitiva deverá ser declarada pela Previdência Social, após perícia médica e demais procedimentos administrativos de praxe. Após constatada a aposentadoria por invalidez definitiva, poderá o empregador rescindir o contrato de trabalho, já que a aposentadoria definitiva é causa de interrupção do contrato de trabalho. Enquanto perdurar a condição do empregado de beneficiário da aposentadoria por invalidez provisória, o contrato de trabalho não poderá ser rescindido, independente do lapso temporal, conforme reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho.Após a cessação do benefício e recuperação da capacidade laborativa, a empresa poderá optar por dar continuidade ao contrato de trabalho ou rescindi-lo, arcando com o ônus da indenização devida ao obreiro.

190 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Se a incapacidade para o trabalho não for total, mesmo assim o segurado poderá se aposentar por invalidez? A Jurisprudência vem atenuando a exigência de estar o segurado absolutamente incapaz para qualquer atividade. Ex: Trabalhador braçal que pode voltar a desempenhar serviços leves, mais devido a idade avançada e o pouco grau de instrução, não conseguiria desempenhar outra atividade. Merece destaque a decisão da TNU, acerca da análise dos pressupostos sociais na avaliação da incapacidade laboral. “A incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional e não pode ser avaliada tão somente do ponto de vista médico. Devendo ser analisados também os aspectos sociais, ambientais e pessoais. Há que se perquirir sobre a real possibilidade de reingresso do segurado no mercado de trabalho. (IUJEF n – Julgado ) Trabalhador que trabalhou estando invalido? ver Processo nº , 5ª Turma – Relatora Des. Suzana Camargo) Beneficiários : Todos os Segurados INVALIDEZ SOCIAL

191 Aposentadoria por Invalidez
d) Afastamento de todas as atividades. c) Pelo retorno ao trabalho. Não pode ser inferior ao salário mínimo; se necessitar do auxílio de outra pessoa o salário será acrescido de 25%. OBS: este valor não é considerado para o cálculo da pensão por morte. c) Não ser portador de doença ou lesão ao se filiar ao RGPS, salvo se a lesão ou doença for agravada pelo trabalho. Se for doença mental necessária tb o pedido de curatela nos termos do art. 162, §1º RPS. OBS: Será concedida para a congênita (preexistente) no caso desta ser agravada – RS b) Pela morte do segurado. b) A partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, no caso do segurado em gozo de auxílio-doença 100% do salário de benefício. b) Incapacidade verificada através de exame médico-pericial a cargo do INSS – art.42, §1º da LB. 12 contribuições mensais com ressalvas. Exceção: Não há carência se a invalidez for acidentária e/ou doença profissional – nos termos da Portaria Interministerial 2.998/01. Obs: Os Segurados Especiais não necessitam cumprir a carência, bastando demosntrar trabalho nos últmios 12 meses anteriores a DER a) Enquanto permanecer a condição de incapaz do segurado para exercício de atividades que lhe garanta a subsistência. a) Empregado: a contar do 31° dia de afastamento e demais segurados a contar da data da incapacidade – a) Qualidade de Segurado Período de Carência Duração Data do Recebimento Renda Mensal do Benefício Pressupostos OBS: Base de cálculo, quando a Ap. por Invalidez, for oriunda da transformação de Aux. Doença

192 Ap. Invalidez Acidentária Ap. Invalidez majoração 25%
Modelos de Inicial Ap. Invalidez Acidentária Ap. Invalidez majoração 25%

193 Principais Revisões Para as revisões é necessária a cópia do PA. Aposentadoria por invalidez - Base de cálculo, quando a Ap. por Invalidez, for oriunda da transformação de Aux. Doença Aposentadoria por invalidez com incidência da correção pela URV Aposentadoria por invalidez, concedida antes da 9.032/95

194 CASES Maria Treme Treme, teve poliomielite quando criança ficando com algumas seqüelas. Ao completar 16 anos inicia sua vida profissional na casa dos Comi e Dormi. Atualmente faz 15 anos que Maria labora com registro na CTPS como doméstica para os Comi e Dormi. Contudo, acerca de 2 anos para cá sentiu que seus movimentos estavam ficando prejudicados e passou a sentir fortes dores na região do quadril. Atualmente, não consegue mais realizar suas atividades funcionais, sendo que o esforço para realizar as atividades antes corriqueiras, provocam dor quase insuportável. Ao dar entrada administrativa no pedido de aposentadoria por invalidez acerca de 1 mês atrás, teve sua invalidez declarada através de perícia médica do INSS, contudo, teve seu pedido negado pelo fato da invalidez ser oriunda de agravamento de doença preexistente e também por não preencher os pressupostos do artigo 15 da Lei 8.213/91, pois não conta nenhuma contribuição realizada em seu nome. Como advogado de Maria de solução cabível. R: Peça: Ação de Rito Ordinário na modalidade Declaratória/Condenatória pedindo a aposentadoria por invalidez c/c pedido de tutela antecipada e/ou MS; Jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVALIDEZ COMPROVADA, NÃO DECORRENTE DE DOENÇA ANTERIOR (POLIOMIELITE), MAS SIM DE SEU AGRAVAMENTO (ARTROSE DE QUADRIL). CORREÇÃO MONETÁRIA. (TRF4, AC , Cláudia Cristina Critofani, 5ª Turma.

195 Auxílio - Doença CONCEITO
É o benefício previdenciário devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 30 dias consecutivos. OBS: Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença. E se a doença for agravada? Se a doença for agravada pela atividade laborativa ele terá direito ao benefício. Neste sentido AC n TRF 4º Região. Tutela Antecipada Auxílio Doença Especial Código de Ética Medica Emparedamento Cumulação Manutenção da Qualidade Sem Carência

196 O empregado Segurado, segundo o artigo 118 da LB: é considerado pela empresa como licenciado. O contrato é suspenso. Portanto não pode ser dispensado. E o empregado possuirá estabilidade no emprego de no mínimo 12 meses, caso a doença, seja derivada de acidente ou de moléstia profissional. Podendo esta estabilidade ser ampliada conforme a categoria, os metalúrgicos antigamente tinham estabilidade até a aposentadoria. O Segurado que pedir judicialmente aposentadoria por invalidez, e for considerado incapaz temporariamente pode ter declarado pelo Judiciário o auxílio doença. Não configurando julgamento extra petita. Neste sentido: RESP nº /SP, STJ, 6º Turma.

197 PARTICULARIDADES Súmula 25 da AGU: "Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.“ A Incapacidade em regra que dará ensejo ao auxílio-doença é aquela de cunho total e temporária.

198 Auxílio - Doença FUNDAMENTO LEGAL Artigo 201, I, CF/88.
Artigo 59 a 64 da Lei 8.213/91. Artigo 71 a 80 do Decreto 3048/99 BENEFICIÁRIOS Todos os segurados (obrigatórios e facultativos). PONTOS ESPECÍFICOS – MP 664/14 Quem é o responsável pelo pagamento do benefício? 30 dias/Empresa, 31 dia em diante INSS. – vale para o empregado; Para os demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. E se o segurado exercer várias atividades e a incapacidade se der em apenas uma delas? Mesmo se for em 1 delas ele será agraciado pelo auxílio. Exceção: artigo 73 do Decreto 3048/99, se nas diversas atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido o afastamento imediato de todas. Agora se ele tiver várias atividades e se incapacitar definitivamente para uma delas, o auxílio-doença será devido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez enquanto a incapacidade laborativa não se der plenamente em todas as atividades. A previdência deverá processar de ofício o benefício quando tiver ciência da incapacidade do segurado, mesmo se este ainda não houver requerido. (artigo 76 do Dec. 3048/99).

199 MP 664/14 No caso do empregado a MP determina como na AP. Inv. Que a empresa deve pagar o salário do segurado incapacitado nos primeiros 30 dias, nascendo o AD a partir do 31º do afastamento, se requerido em até 45 dias deste. No entanto, a MP, acabou por beneficiar os demais segurados (empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial, contribuinte individual e segurado facultativo), pois com a revogação do artigo 59 e a nova redação do artigo 60 da Lei 8.213/91 não existe mais o regramento impeditivo, para concessão do auxílio-doença para os demais segurados, mesmo que seja de 1 dia, desde que o requerimento administrativo seja protocolizado em até 30 dias. Vejamos o texto da MP 664/2014: “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei: I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias”.

200 AUXÍLIO - DOENÇA O artigo 101 da LB, dispõe que o Segurado em gozo do auxílio-doença está obrigado, independente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se: a exame médico-pericial junto a Previdência, processo de reabilitação profissional e a tratamento reabilitatório. Exceção: o segurado pode se negar a processo que venha sofrer intervenção cirúrgica e a transfusão de sangue. Segundo a Lei o benefício será mantido enquanto o segurado nào for considerado habilitado ou reabilitado para novo emprego/função. O Auxílio-doença acidentário será devido ao empregado urbano ou rural, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente que exerce trabalho remunerado, quando sofrem acidente de trabalho e são considerados incapazes para o exercício de suas atividades. Também é considerado acidente laboral a doença profissional adquirida em razão do trabalho. OBS: O Decreto nº 5.699, publicado no DOU de , acrescentou o art. 76 ao Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Estabelece o artigo acrescentado que é facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço.

201 A empresa que adotar esse procedimento terá acesso às decisões administrativas decorrentes do requerimento do benefício. A forma pela qual será realizado o protocolo ainda aguarda regulamentação. Aguardamos a publicação de ato normativo da Previdência Social na qual serão divulgados maiores detalhes. A novidade traz a facilidade de se acompanhar o benefício de um funcionário, de modo que a empresa passe a ter conhecimento do processamento do auxílio-doença, das datas de perícia e de alta do empregado. Até a publicação desse Decreto as empresas que desejassem encaminhar benefício de seus funcionários deveriam manter convênio com a Previdência Social.

202 Cálculo do Benefício Para os inscritos até 28.11.1999
O cálculo do salário-de-benefício (sobre o qual irá incidir o percentual de 91%), irá variar de acordo com a data de inscrição do segurado na Previdência Social ou do requerimento do benefício: a) Segurados inscritos até b) Segurados inscritos a partir de Para os inscritos até O salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, a partir do mês 07/94. POR EXEMPLO: Segurado que se inscreveu na Previdência em 1º e está requerendo auxílio-doença em 1º O salário de benefício será calculado da seguinte forma: Período de contribuição do segurado de 07/94 até 10/2001 = 88 meses 80% do período de contribuição = 88 x 80% = 70,4 meses = 70 meses (arredonda-se para baixo - digito depois da vírgula menor do que 5)) Assim, o INSS irá seguir os seguintes passos: 1º Corrigir todos os 88 meses de salário de contribuição de acordo com a tabela de correção que é divulgada mensalmente; 2º Escolher os 70 maiores valores (80%); 3º Somar estes 70 maiores valores e fazer a média simples, ou seja, dividir por 70; 4º Este será o valor do salário-de-benefício sobre o qual será aplicado 91%, que será o valor do auxílio-doença.

203 Cálculo do Benefício Para os inscritos a partir de 29.11.99
O salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo do segurado, ou seja, desde a primeira contribuição até a última paga. POR EXEMPLO: Segurado que se inscreveu na Previdência em 1º e está requerendo auxílio-doença em 1º O salário de benefício será calculado da seguinte forma: Período total de contribuição do segurado = 20 meses 80% do período de contribuição = 20 x 80% = 16 meses Assim, o INSS irá seguir os seguintes passos: 1º Corrigir todos os 20 meses de salário de contribuição de acordo com a tabela de correção que é divulgada mensalmente; 2º Escolher os 16 maiores valores (80%); 3º Somar estes 16 maiores valores e fazer a média simples, ou seja, dividir por 16; 4º Este será o valor do salário-de-benefício sobre o qual será aplicado 91%, que será o valor do auxílio-doença.

204 ALTA PROGRAMADA A alta programada é um mecanismo aplicado pelo governo federal desde agosto de 2005, através da OI n. 130 que criou o Procedimento COPES, no intuito de cortar ao máximo o pagamento de benefícios aos segurados da Previdência Social. O dinheiro desviado do INSS é direcionado para o superávit primário, quantia que o governo reserva para o pagamento de juros da dívida pública. Essa "economia" é conseguida às custas de muito sofrimento por parte dos trabalhadores, que têm seu direito ao auxílio-doença recusado em função da política de corte de benefícios. O sistema estabelece antecipadamente a data em que o trabalhador lesionado deve voltar ao trabalho. Contudo, a alta não previa o restabelecimento físico e psicológico do lesionado. Muitas vezes o segurado tem o benefício cortado mesmo estando hospitalizado e incapacitado para o trabalho. A alta programada já foi cancelada diversas vezes por decisões judiciais à nível Brasil. Sempre tendo com um dos fundamentos a violação do preceito de cidadania, a falta do devido processo legal, a negativa de ampla defesa e de contraditório dentre outros. OBS 1: Só discutindo a alta programada, são mais de 150 mil processos na Federal de São Paulo!!!! OBS 2: Atacar através da quebra do devido processo legal.

205 Depois de diversas ações judiciais e com base na ACP n. º 2005. 33. 00
Depois de diversas ações judiciais e com base na ACP n.º distribuída para a 14.ª Vara Federal de Salvador-BA, veio a lume a RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 97, DE 19 DE JULHO DE DOU DE 20/07/2010, a qual passou a definir os procedimentos relativos ao pagamento de beneficiários de auxílio-doença, em cumprimento a sentença relativa à Ação Civil Pública supra. Tendo como FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº8.213, de 24 de julho e 1991, Decreto nº3.048, de 06 de maio de 1999,e Ação Civil Pública nº , Sentença nº 263/2009,senão vejamos o seu teor: O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, Considerando a necessidade de definir a forma de pagamento dos benefícios de auxílio-doença, conforme determina a sentença nº 263/2009 relativa à Ação Civil Pública - ACP nº , resolve: Art. 1º Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial. Art. 2° O INSS e a DATAPREV adotarão medidas necessárias para o cumprimento desta resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data. BENEDITO ALDALBERTO BRUNCA OBS.: Muitos pensam que a alta programada se encerrou, no entanto, esta ainda existe, posto que, vincula ao segurado, a realização de pedido de prorrogação.

206 PARTICULARIDADE: O segurado que, mesmo considerado incapaz em termos previdenciários, retorna ao trabalho para manter seu sustento enquanto aguarda a definição sobre a concessão de auxílio-doença não deve ser penalizado com o não recebimento do benefício. Com esse entendimento a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida em 18/03/2011, em Brasília, deu ganho de causa ao autor do processo DISPONIBILIZADO EM 21/03/2011.

207 Por se tratar de benefício de trato continuativo, nos termos do artigo 471 do CPC:
Art Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; Neste sentido: (...) É certo que, em se tratando de uma relação jurídica continuativa, é natural que se espere a modificação do panorama fático que se apresentava no momento da sentença, razão pela qual a norma jurídica concreta anterior, revestida da autoridade da coisa julgada, já não regerá a nova situação que se forme posteriormente. Não é este, entretanto, a hipótese que se apresenta. Não poderia o INSS, em face do mesmo quadro fático que se apresentava no processo anterior, fazer cessar o benefício. Ao agir assim, afrontou a autoridade da coisa julgada. A permanecer o mesmo quadro clínico, como ocorre, o auxílio-doença só pode cessar se houver a reabilitação ou, na impossibilidade de que isto aconteça, se for convertido em aposentadoria por invalidez. Logo, é dever do réu a manutenção do benefício até a alteração do quadro de saúde, com a recuperação da capacidade de trabalho, ou reabilitação para o exercício de outra profissão. Portanto, o recurso merece provimento para que o benefício de auxílio doença seja restabelecido desde a data de cessação do NB (...) (Voto condutor Relatora Luciene Merlin Cléve Kravetz do julgado RCI , julgado em 29/04/2010)

208 Renda Mensal do Benefício
Auxílio - Doença d) Não ser portador de doença ou lesão ao se filiar ao RGPS. c) Decorrente de doença grave - não há carência. (lista de doenças – Portaria 2.998) c) Pela transformação em aposentadoria por invalidez b) Para o segurado especial o valor será de um salário mínimo. Se comprovar contribuições para o sistema terá a RMI calculada com base no SB. c) Incapacidade verificada através de exame médico pericial b) Acidentário - não há carência b) Pela recuperação da capacidade laborativa b) Demais segurados, do início da incapacidade. b) Carência em alguns casos a) Comum contribuições mensais. a) Pela morte do segurado a) Empregado a contar do 31 dia do afastamento. a) Será de 91% do salário de benefício. Com limitador tetal de MAS 12 SC. a) Qualidade de segurado Período de Carência Duração Data do Recebimento Renda Mensal do Benefício Pressuposto OBS: O tempo de auxílio doença, deve ser computado como tempo de contribuição e carência. Decisão II

209 Principais Revisões Auxílio Doença, concedido no período de 28 de março e 3 de julho de 2005; Auxílio Doença concedido a partir de 1999, pela regra da 144 contribuições; Auxílio Doença concedido no período de março de 1994 e fevereiro de 1997.

210 Importante Súmula 371 do TST:
Aviso Prévio Indenizado - Efeitos - Superveniência de Auxílio-Doença:    A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

211 Auxílio - Acidente FUNDAMENTO LEGAL Artigo 86 da Lei 8.213/91.
Artigo 104 do Decreto 3048/99 CONCEITO É o benefício ( indenização) previdenciário devido ao segurado que após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em sequela definitiva, a qual implique em redução da capacidade laborativa que habitualmente desempenhava. BENEFICIÁRIOS Empregado, Segurado Especial e Trabalhador Avulso. PONTOS ESPECÍFICOS Cumulatividade com outro benefício. O percebimento de salário ou outro benefício, não prejudicará a continuidade do percebimento. Salvo se for Aposentadoria frente ao escopado no artigo 86, parágrafo 3 da Lei 9.528/97. O auxílio - acidente integra o cálculo do salário de qualquer aposentadoria. Mais não contará para concessão de pensão por morte. No caso de reabertura de auxílio-doenca por acidente que tenha dado causa ao auxílio- acidente, o mesmo será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto. Obs: Estabilidade de 12 meses no caso de acidente de trabalho após a cessação do auxílio doença decorrente do acidente, independente da percepção de auxílio-acidente. O Valor do Auxílio-Acidente deve contar como salário de contribuição, para cálculo de novo benefício.

212 Renda Mensal do Benefício
Auxílio - Acidente b) Pelo início de pagamen to de aposenta doria por invalidez. OBS: Podia cumular com a aposenta doria até a Lei /97 b) Da data do requerimen to quando não precedido de auxílio doença. b) O segurado deve se enquadrar em uma das seguintes situações: 1. Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Redução da capacidade e que exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à epoca. 3. Impossibilidade de desempenho da atividade anterior à epoca do acidente, porém permita o desempenho de outra atividade. a) Não há a) Pela morte do segurado a) O benefício será devido a contar do dia seguinte a da cessação do auxílio doença a) 50% do SB – OU NO MÍNIMO O MÍNIMO. a) Qualidade de segurado Período de Carência Duração Data do Recebimento Renda Mensal do Benefício Pressuposto

213 Auxílio - Acidente REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANEXO III - RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE QUADRO Nº 1  Aparelho visual - Situações: a) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado;b) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando ambos tiverem sido acidentados;c) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do outro olho for igual a 0,5 ou menos, após correção;d) lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia;e) lesão bilateral das vias lacrimais, com ou sem fístulas, ou unilateral com fístula.NOTA 1 - A acuidade visual restante é avaliada pela escala de Wecker, em décimos, e após a correção por lentes.NOTA 2 - A nubécula e o leucoma são analisados em função da redução da acuidade ou do prejuízo estético que acarretam, de acordo com os quadros respectivos. QUADRO Nº 2  Aparelho auditivo - TRAUMA ACÚSTICO a) perda da audição no ouvido acidentado;b) redução da audição em grau médio ou superior em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem sido acidentados;c) redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver também reduzida em grau médio ou superior.NOTA 1 - A capacidade auditiva em cada ouvido é avaliada mediante audiometria apenas aérea, nas freqüências de 500, 1.000, e Hertz.NOTA 2 - A redução da audição, em cada ouvido, é avaliada pela média aritmética dos valores, em decibéis, encontrados nas freqüências de 500, 1.000, e Hertz, segundo adaptação da classsificação de Davis & Silvermann, 1970.Audição normal - até vinte e cinco decibéis.Redução em grau mínimo - vinte e seis a quarenta decibéis;Redução em grau médio - quarenta e um a setenta decibéis;Redução em grau máximo - setenta e um a noventa decibéis;Perda de audição - mais de noventa decibéis. QUADRO Nº 3  Aparelho da fonaçãoSituação:Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos.

214 Auxílio - Acidente QUADRO Nº 4 Prejuízo estético - Situações:
Prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando há também deformação da arcada dentária que impede o uso de prótese. NOTA 1 - Só é considerada como prejuízo estético a lesão que determina apreciável modificação estética do segmento corpóreo atingido, acarretando aspecto desagradável, tendo-se em conta sexo, idade e profissão do acidentado. NOTA 2 - A perda anatômica de membro, a redução de movimentos articulares ou a alteração da capacidade funcional de membro não são considerados como prejuízo estético, podendo, porém, ser enquadradas, se for o caso, nos quadros respectivos. QUADRO Nº 5 Perdas de segmentos de membros - Situações: a) perda de segmento ao nível ou acima do carpo; b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange distal; c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange distal em pelo menos um deles; d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange distal; e) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos; f) perda de segmento ao nível ou acima do tarso; g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange distal; h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange distal em ambos; i) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais pododáctilos. NOTA: Para efeito de enquadramento, a perda parcial de parte óssea de um segmento equivale à perda do segmento. A perda parcial de partes moles sem perda de parte óssea do segmento não é considerada para efeito de enquadramento.

215 Auxílio - Acidente QUADRO Nº 6 Alterações articulares - Situações:
a) redução em grau médio ou superior dos movimentos da mandíbula; b) redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral; c) redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral; d) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo; e) redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou de supinação do antebraço; f) redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas as articulações metacarpo-falangeana e falange-falangeana; g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica. NOTA 1 - Os graus de redução de movimentos articulares referidos neste quadro são avaliados de acordo com os seguintes critérios: Grau máximo: redução acima de dois terços da amplitude normal do movimento da articulação; Grau médio: redução de mais de um terço e até dois terços da amplitude normal do movimento da articulação; Grau mínimo: redução de até um terço da amplitude normal do movimento da articulação. NOTA 2 - A redução de movimentos do cotovelo, de pronação e supinação do antebraço, punho, joelho e tíbio-társica, secundária a uma fratura de osso longo do membro, consolidada em posição viciosa e com desvio de eixo, também é enquadrada dentro dos limites estabelecidos. QUADRO Nº 7 Encurtamento de membro inferior - Situação: Encurtamento de mais de 4 cm (quatro centímetros). NOTA: A preexistência de lesão de bacia deve ser considerada quando da avaliação do encurtamento.

216 Auxílio - Acidente QUADRO Nº 8
Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros - Situações: a) redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular; b) redução da força e/ou da capacidade funcional do primeiro quirodáctilo em grau sofrível ou inferior; c) redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior. NOTA 1 - Esta classificação se aplica a situações decorrentes de comprometimento muscular ou neurológico. Não se aplica a alterações decorrentes de lesões articulares ou de perdas anatômicas constantes dos quadros próprios. NOTA 2 - Na avaliação de redução da força ou da capacidade funcional é utilizada a classificação da carta de desempenho muscular da The National Foundation for Infantile Paralysis, adotada pelas Sociedades Internacionais de Ortopedia e Traumatologia, e a seguir transcrita: Desempenho muscular Grau 5 - Normal - cem por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande resistência. Grau 4 - Bom - setenta e cinco por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência. Grau 3 - Sofrível - cinqüenta por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência. Grau 2 - Pobre - vinte e cinco por cento - Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade. Grau 1 - Traços - dez por cento - Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular. Grau 0 (zero) - zero por cento - Nenhuma evidência de contração. Grau E ou EG - zero por cento - Espasmo ou espasmo grave. Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave. NOTA - O enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos de redução em que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência além da força de gravidade. QUADRO Nº 9 Outros aparelhos e sistemas - Situações: a) segmentectomia pulmonar que acarrete redução em grau médio ou superior da capacidade funcional respiratória; devidamente correlacionada à sua atividade laborativa. b) perda do segmento do aparelho digestivo cuja localização ou extensão traz repercussões sobre a nutrição e o estado geral. DOENÇAS PROFISSIONAIS E AS DO TRABALHO As doenças profissionais e as do trabalho, que após consolidações das lesões resultem seqüelas permanentes com redução da capacidade de trabalho, deverão ser enquadradas conforme o art. 104 deste Regulamento.

217 TÓPICO ESPECIAL - ACIDENTE DO TRABALHO
Acidente do trabalho é aquele decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa ou decorrente do trabalho prestado pelos segurados especiais (artigo 19 da Lei ). Consideram-se ainda acidentes do trabalho (Art. 20 da Lei 8213/91): I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Obs.: A relação dos agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho encontra-se no anexo II do RPS. Destarte ainda comentar que o rol ali é apenas elucidativo, posto que se restar demonstrado que a atividade causou mal ao Trabalhador a Previdência deverá reconhecer como acidente do trabalho, conforme preceitua o artigo 20, parágrafo 2º da Lei 8.231/91. Não são consideradas como doença do trabalho: (Artigo 20, parágrafo 1º da lei 8.213/91) a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho

218 De acordo com artigo 21 da Lei 8
De acordo com artigo 21 da Lei 8.213/91, equiparam-se também a acidente do trabalho: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º. Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º. Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior. Obs.: Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercçio do trabalho (Artigo 21, parágrafo 1º da Lei 8.213/91)

219 COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - CAT
A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Artigo 21 da Lei 8.213/91) Receberão cópia fiel da CAT, o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. (Artigo 22 da lei 8.213/91). Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la: o próprio acidentado; seus dependentes; a entidade sindical competente; o médico que o assistiu; ou qualquer autoridade pública. Quando a comunicação não é feita pela empresa, as pessoas acima narradas poderão formalizá-las independentemente de prazo. A comunicação realizada por estas pessoas não exime a Empresa da responsabilidade pelo não comunicado.

220 Dicas Úteis Acidente de Trabalho
Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. (Artigo 23, da lei 8.213/91) O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. (Artigo 118, da lei 8.213/91). A estabilidade será devida a partir do 16º de incapacidade. A partir daí, diz-se: que o empregado tem direito consolidado à estabilidade. Obs: Ao analisar a questão, lembrar de analisar, se na Convenção Coletiva não dispõe de estabilidade maior. Exemplo: Metalúrgicos – estabilidade até a Aposentadoria. À Justiça Estadual compete o julgamento das causas acidentárias, por força do escopado do artigo 109, inciso I, da Carta Cidadã e do artigo 129, II da Lei 8.213/91 Obs.: O STF já sumulou a matéria através das súmulas 235 e 501. Seguindo a mesma linha o STJ através da Súmula 15 declarou também que cabe a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

221 CASES Zé Andrade trabalhou durante 11 anos com CTPS assinada, tendo perdido o emprego acerca de 15 meses. Contudo, acerca de a 1 mês sofrera acidente no qual teve várias lesões irreversíveis. Como advogado de Zé Andrade proponha a medida cabível ou justifique caso não exista solução. Elementos de apoio Lei 8213/91 e Dec.3048/99. R: Peça: Mandado de Segurança contra o Gerente da Agencia do INSS ou Ação de Rito Ordinário com pedido de tutela antecipada; Fundamentação: direito liquido e certo com fulcro no artigo 13 do Decreto 3048/99; Jurisprudência: O fato do impetrante estar desempregado não constitui óbice para a concessão do benefício de auxílio-acidente, eis que não deixou de pertencer à categoria de empregado, mantendo tal condição enquanto estiver vinculado à Previdencia Social pelas contribuições vertidas nesta condição. (TRF4, MS , Virginia Scheibe, 5 Turma.)

222 CASES Maria Rebola, teve poliomielite quando criança ficando com algumas seqüelas. Ao completar 16 anos inicia sua vida profissional na casa dos Comi e Dormi. Atualmente fazem 15 anos que Maria labora com registro na CTPS como doméstica para os Comi e Dormi. Contudo, acerca de 2 anos para cá sentiu que seus movimentos estavam ficando prejudicados e passou a sentir fortes dores na região do quadril. Atualmente, não consegue mais realizar suas atividades funcionais. Ao dar entrada administrativa no pedido de aposentadoria por invalidez teve sua invalidez declarada através de perícia médica, contudo, teve seu pedido negado pelo fato da invalidez ser oriunda de agravamento de doença preexistente Como advogado de Maria de solução cabível. R: Peça : Ação de rito Ordinário pedindo a aposentadoria por invalidez c/c pedido de tutela antecipada ou Mandado de Segurança; Jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVALIDEZ COMPROVADA, NÃO DECORRENTE DE DOENÇA ANTERIOR (POLIOMIELITE), MAS SIM DE SEU AGRAVAMENTO (ARTROSE DE QUADRIL). CORREÇÃO MONETÁRIA. (TRF4, AC , Cláudia Cristina Critofani, 5 Turma.

223 Outro ponto que merece destaque no que tange aos benefícios por incapacidade é o que tange ao direito do segurado facultativo de perceber os benefícios por incapacidade, muito embora, não rara vezes o INSS nega o mesmo, entendendo que como o mesmo não exercia atividade remunerativa, não teria direito ao beneficio, posto que era facultativo... Este posicionamento, é absolutamente incongruente e ilegal, senão vejamos: Processo , Primeira Turma Recursal do RS, Relator Adel Americo Dias de Oliveira, julgado em 01/07/2009

224 Jurisprudência AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Incapacidade pré-existente. O óbice legal da incapacidade pré-existente previsto no art. 42, § 2º, e no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 se aplica tanto para o ingresso quanto para o reingresso na Previdência Social. ►PEDILEF nº /MG, Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ ►PEDILEF nº /SC, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, DJ A incapacidade não se presume pelo só fato da pessoa ser portadora de determinada doença. É preciso que haja prova da existência de incapacidade. Impossibilidade de reexame da prova na via da uniformização. ►PEDILEF nº /PE, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F. B. Filho, DJ ►PEDILEF nº /MG, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ

225 Incapacidade habitual e temporária
Incapacidade habitual e temporária. Para a concessão do benefício de auxílio-doença não se exige impossibilidade total para as atividades laborativas, sendo suficiente que o trabalhador esteja temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. ►PEDILEF nº /PR, Rel. Juiz Fed. Osni Cardoso Filho, DJ Incapacidade temporária. Para fins de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, é permitido ao julgador levar em consideração aspectos sócio-culturais do segurado, ainda que o laudo médico indique incapacidade temporária. ►PEDILEF nº /PR, Rel. Juiz Fed. Ronivon de Aragão, DJ Incapacidade médica parcial. Havendo incapacidade médica, ainda que apenas parcial, cabe a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, se as condições pessoais forem desfavoráveis à inserção ou reinserção no mercado do trabalho. ►PEDILEF nº /PE, Rel. Juiz Fed. Maria Divina Vitória, DJ ►PEDILEF nº /PE, Rel. Juiz Fed. Maria Divina Vitória, DJ Data de início do benefício (DIB) por incapacidade ou termo inicial da condenação. Em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade e em sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há presunção de continuidade do estado incapacitante a ensejar a fixação da data de início do benefício (DIB) ou termo inicial da condenação desde a data do indevido cancelamento. ►PEDILEF nº /SP, Rel. Juiz Fed. Edilson Pereira Nobre Júnior, DJ ►PEDILEF nº /SP, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ ►PEDILEF nº /SP, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, DJ ►PEDILEF nº /SC, Rel. Juiz Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ

226 Data de início do benefício (DIB) por incapacidade ou termo inicial da condenação. Quando a perícia não consegue fixar a data do início da incapacidade (DII), a data de início do benefício (DIB) ou termo inicial da condenação deve ser fixada na data da elaboração do laudo médico pericial. ►PEDILEF nº /SP, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ Data de início do benefício (DIB) por incapacidade ou termo inicial da condenação. O Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, substitutivo de auxílio-doença suspenso administrativamente, deve ser fixado na data de apresentação do laudo pericial em juízo. ►PEDILEF nº /MS, Rel. Juiz Fed. Liliane Roriz, DJ ►PEDILEF nº /RJ, Rel. Juiz Fed. Mônica Jacqueline Sifuentes, DJ HIV, AIDS, SIDA. No caso de HIV assintomático, a prova pericial deve informar a presença, ou não, de sinais exteriores da doença, que é uma situação fática que pode demonstrar a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho e, portanto, uma incapacidade social, podendo dar ensejo à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

227 ►PEDILEF nº 2007. 83. 00. 505258-6/PE, Rel. Juíza Fed
►PEDILEF nº /PE, Rel. Juíza Fed. Maria Divina Vitória, DJ Perícia médica por especialista. A perícia não precisa ser realizada por médico especialista se se trata de doença ou quadro médico simples. ►PEDILEF nº /SC, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, DJ ►PEDILEF nº /SC, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F. B. Filho, DJ Perícia médica por especialista. A perícia deve ser realizada por médico especialista se se trata de doença ou quadro médico complicado, complexo, como, por exemplo, no caso de doença rara. ►PEDILEF nº /SC, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ RURAL. O segurado especial tem direito ao benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, dispensada a carência. ►PEDILEF nº /PR, Rel. Juiz Fed. Osni Cardoso Filho, DJ

228 Importante Valores previdenciários recebidos de boa fé não precisam ser devolvidos, mesmo no caso de revogação da antecipação de tutela. ►PEDILEF nº /SC, Rel. Juiz Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ ►PEDILEF nº /PE, Rel. Juiz Fed. Ricarlos Almagro V. Cunha, DJ ►PEDILEF nº /BA, Rel. Juiz Fed. Cláudio Roberto Canata, DJ ►PEDILEF nº /BA, Rel. Juiz Fed. Cláudio Roberto Canata, DJ ►PEDILEF nº /BA, Rel. Juiz Fed. Derivaldo F. de B. Filho, DJ ►PEDILEF nº /BA, Rel. Juiz Fed. José Eduardo do Nascimento, DJ ►PEDILEF nº /PE, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ

229 Aposentadoria por Idade
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Artigo 201, I, da CF/88. Artigo 48 a 51 da Lei 8.213/91. Artigo 51 a 55 do Decreto 3048/99. CONCEITO É o benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado que completar a idade necessária à concessão do benefício. Sendo assim definido: a) homem (urbano) - 65 anos; b) mulher (urbana) - 60 anos; c) homem ( rural) - 60 anos; d) mulher ( rural) - 55 anos. BENEFICIÁRIOS Todos os segurados (obrigatórios e facultativos)

230 Aposentadoria por Idade
Principais Pontos: A aposentadoria poderá ser requerida pela empresa da forma compulsória quando o trabalhador tiver cumprido a carência, quando este completar 70 anos se homem e 65 se mulher. No entanto, tal regra esta atualmente em absoluto desuso. Sem comentar que a CF - não autoriza para o RGPS tal expediente – ademais, tal regramento normativo ordinário fere o conceito principiológico do “valor social do trabalho” - posto que, ainda que a pessoa esteja em idade avançada, não quer dizer que esta, esteja incapaz para o labor, cabendo, exclusivamente, ao trabalhador decidir a hora e o momento de se retirar para inatividade, até por que se trata de benefício de natureza patrimonial disponível, conforme já assentou a doutrina e a jurisprudência. OBS: A aposentadoria por idade não é irreversível e irrenunciável, depois que o beneficiário perceber o 1º pagamento, nos termos do artigo 181-B do RPS, pode-se facilmente reverter tal benefício usando o critério da disponibilidade patrimonial deste, alegada acima. Tal procedimento denomina-se Renúncia a Aposentadoria ou Desaposentação. O empregado não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

231 Diferenciação na Idade
Ponto que merece destaque é a diferenciação que é feita em relação as idades entre homens e mulheres, ou seja, homens se aposentam com 5 anos a mais que a mulher, seja na APIU ou APIR. Tal diferenciação é alvo de várias criticas, pois, segundo dados do IBGE a expectativa de sobrevida da mulher é de 75,2 anos e a do homem de 67,6 anos, não se justificando assim tal posicionamento normativo. Muito embora, possa alegar que tal diferenciação foi feita devido a carga de trabalho dupla da mulher: afazeres do lar e jornada laboral externa. No entanto, tal diferenciação além de hoje não possuir um escopo muito sólido, posto que, os casais modernos dividem os afazeres do lar, tal diferenciação, ainda, provoca um desequilíbrio nas contas previdenciárias, pois, além de se aposentarem mais cedo percebem o benefício por mais tempo, promovendo assim um desequilíbrio social. Sem falar, que a luta das mulheres para alcançarem igualdade entre os sexos, ficam maculada com esta proteção cavalharesca ao inverso com relação ao pseudo sexo frágil. Neste mesmo sentido, o IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) publicou estudo sobre o tema denominado Texto para discussão (disponível em: <htpp:// onde constata que as mulheres estão muito mais ativas no mercado de trabalho - sugerindo uma alteração da aposentadoria por idade desta, (que se aposentaria aos 63 anos de idade e não mais aos 60 anos). Tenho para mim, que também tal alteração não seria justa, posto que, continuaria a distorção do conceito da igualdade entre homens e mulheres.

232 Diferenciação de Idade
Continuando nesta linha temos a diferenciação de idade entre os rurais e os urbanos. Segundo, vários e renomados juristas, tal assertiva se justifica, devido ao tipo de atividade do rural, ou seja, a atividade do rural e por demais penosa, e em sendo assim, a retirada do mesmo do mercado de trabalho antes do tempo é uma proteção, em larga escala, do bem vida. Seria como discorre a Professora Adriane Bramante Ladenthin um tipo de atividade especial, senão vejamos as lições da Mestra: O trabalhador rural exerce atividade extremamente penosa, desgastante, justificando a idade antecipada para o direito à aposentadoria previdenciária. Seria possível até considerar a atividade dele especial, pois seu trabalho, que o expõe às condições variáveis do tempo e aos raios solares, sujeitando-o a sofrer doenças malignas, pode ser considerado prejudicial à saúde e a sua integridade física. (...) Podemos dizer, no entanto, que há justiça no tratamento diferenciado entre urbanos e rurais, pois se buscou respeitar as suas desigualdades, tornado-as mais iguais, mais equânimes. (...) Não há dúvida que as diferentes idades tiveram como condão a busca da universalidade. (...) Certamente, diante da inserção do trabalhador rural no sistema previdenciário e da obrigatoriedade de contribuição social a partir da publicação da Lei 8.213/91, se as idades para obtenção do benefício fossem iguais entre urbanos e rurais, não haveria muitos trabalhadores rurais aptos ao benefício, o que iria de encontro ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. (LADENTHIN, Aposentadoria por idade, p. 68/69, 2009 – Juruá) Vejamos alguns nuances da aposentadoria por idade rural:

233 Aposentadoria por Idade Rural
Sob o palio da Constituição Coragem (como bem disse o saudoso Ulisses Guimarães, no seu discurso de promulgação), o Trabalhador Rural fora alocado dentre do sistema protetivo da Seguridade Social, igualando-o ao trabalhador urbano, no que tange ao Sistema Previdenciário Brasileiro. Destarte, comentar que a CF 88, criou uma nova modalidade de segurado obrigatório, o segurado especial, sendo a única subespécie que contém suas definição no bojo da Constituição Federal, senão vejamos: Artigo 195, § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar (Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes nos termos do artigo 11 § 1º da Lei 8.213/91), sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. Assim fica mais do que claro que o tratamento dado ao segurado trabalhador rural, além de ser isonômico com o segurado urbano, este, ainda, possui certas particularidades, as quais veremos em um outro momento mais oportuno. No entanto, voltando novamente, para questão do Segurado Rural, há que se comentar que as vantagens trazidas pela CR 88, em relação ao trabalhador rural como segurado previdenciário foram devidamente asseguradas e regulamentadas através das Lei 8.212/91 e 8.213/91, pondo uma pá de cal na discussão se estes seriam ou não beneficiários do RGPS. Assim passemos a ver as principais situações que se darão a aposentadoria rural pura:

234 O segurado rural pode se aposentar por idade desde que preencha os requisitos trazidos pelos 48 e 143 da Lei 8.213/91 (o artigo 39 trata das várias espeques dos benefícios do segurado especial que são os mesmos do artigo, os quais no que tange a ap. por idade serão vistos analogicamente pelos artigos retro citados) . Senão vejamos: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o  Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4o  Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto  no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

235 Aposentaria por Idade – Tese I e Tese II
b) Para os demais segurados - a partir da data do requerimento. d) Lei /03 -A qualidade de segurado não é levada em conta, mas sim o tempo de contribuição exigido . c) Redução do limite de idade em 5 anos para os trabalhador rural b) Homem - 65 anos Mulher - 60 anos 180 contribuições mensais, ou tabela do art. 142 da Lei 8.213/91 para os inscritos antes de julho de 1991. OBS: IN 40/09 Indeterminada (cessa com a morte do segurado) a) Para empregado e doméstico: 1. A partir da data do desligamento, quando requerida em até 90 dias. 2. A partir do requerimento, quando não houver desligamento ou quando requerido após o prazo de 90 dias. 70% do salário de benefício mais 1% deste por grupo de 12 contribuições, não ultrapassará 100% do benefício. a) Qualidade de segurado. Período de Carência Duração Data do Recebimento Renda Mensal do Benefício Pressupostos

236 Seguro Desemprego O Seguro Desemprego é um benefício previdenciário, posto encontrar-se previsto no artigo 201, IV da Lex Legum, o qual tem a função de proteger o risco social: 1-) dispensa involuntária e imotivada (inclusive a indireta) do segurado do seu local de Trabalho. 2-) Auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional Tal benefício é pago através das agências da Caixa Econômica Federal, tendo como fonte de custeio o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT Por ser benefício previdenciário mantém a qualidade de segurado em gozo do mesmo vide artigo 15, inciso I da lei 8.213/91.

237 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Evolução Histórica Muito criticado pelos doutrinadores, a Previdência Social tem por tradição o critério da aposentadoria por tempo de atividade laboral, em que pese ter sido extinta a aposentadoria por tempo de serviço pela EC 20/98, permanece ainda hoje o conceito de tempo de serviço em atividade, com o surgimento de nova modalidade de jubilação. Com a EC 20/98, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão da aposentadoria entrando em seu lugar o tempo de contribuição real pago a Previdência. Como tempo de contribuição deve-se considerar, todos os períodos onde o segurado facultativo ou obrigatório efetivou o pagamento ao INSS. Nos casos dos segurados empregado e do trabalhador avulso, as contribuições são consideradas como presumidamente efetivadas, não sendo necessária a comprovação das mesmas (Lei n /91, artigo 34, I e 35). É que neste caso a responsabilidade recaí para o Empregador ou Tomador de Serviço no caso do trabalhador avulso. Já para o empregado doméstico, comprovada a atividade mas ausente a prova das contribuições, é concedido o benefício no valor de um salário mínimo, podendo ser recalculado se existir comprovação de recolhimentos maiores (Lei 8.213/91, artigo 36). O tempo de contribuição não poderá ser utilizado se já houver sido utilizado para concessão de outra aposentadoria do RGPS ou de outro regime previdenciário (Decreto 3.048/99, artigo 60 parágrafo 1º). Mais se eu quiser desaposentar, e contar este período de contribuição para uma nova aposentadoria, eu posso? Com a criação da Aposentadoria Por tempo de Contribuição extingui-se também o direito da Aposentadoria Proporcional, só sendo esta admitida para quem já houvesse preenchidos os pressupostos legais para tanto até a edição da EC 20/98. O pressuposto de idade mínima também deixou de existir com a edição da emenda só permanecendo para quem estivesse dentro da regras de transição criadas pelo artigo 9º EC 20/98.

238 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
De acordo com o ordenamento previdenciário a aposentadoria por tempo de contribuição é concedida da seguinte forma: ► Os segurados inscritos até 16/12/98 no RGPS, inclusive os oriundos de outro regime de Previdência, desde que cumprida a carência exigida, terão direito a aposentadoria por tempo de contribuição: I- aposentadoria por tempo de contribuição ou de serviço, conforme o caso, com renda mensal de cem por cento do salário de benefício, desde que cumpridos: a) 35 anos de contribuição, se homem; b) 30 anos de contribuição se mulher; II – aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: a) idade: 53 anos para o homem; 48 anos para mulher; b) tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido pela alínea b. - Os segurados inscritos a partir de 17 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a car6encia exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovem: b) 30 anos de contribuição, se mulher; Ressalvado o direito adquirido, o segurado filiado ao RGPS até 16 de dezembro de 1998 que perder este direito e que venha a se filiar novamente a partir de 17 de dezembro de 1998 terá direito à aposentadoria nos moldes do item I, retro – 35 anos de contribuição, para homem, 30 anos, para mulher. Os critérios de transição estabelecidos no texto da EC 20/98 para a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral não têm aplicabilidade, posto que são mais gravosos inteligência da IN 57/01 e seguintes. Será?

239 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Fundamento Legal: Arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/1991 c/c Artigo 201 § 7º da CF/1988 e arts. 53 a 63 do Decreto 3048/99 ) Beneficiários: trata-se de benefício de trato continuado, devido, mensal e sucessivamente, para o segurado que completar 35 ANOS de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 ANOS de contribuição, se do sexo feminino. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL É o benefício a que tem direito o segurado de sexo feminino que comprovar, no mínimo, 30 anos de contribuição e ao segurado de sexo masculino que comprovar, no mínimo, 35 anos de contribuição. Obrigatoriedade da aplicação do fator previdenciário. Lembrando que o artigo 56 § do Decreto 3048/99 - o INSS vai calcular pelas regras atuais e pelas regras anteriores, de modo que o segurado possa escolher a mais vantajosa. Até 16/12/1998 (EC 20/98): a) Idade: 53 anos para o homem e 48 anos para a mulher; b)Tempo de Contribuição: 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher; c) Tempo de Contribuição Adicional: O equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de contribuição. Situação mais gravosa IN 57/2001.

240 Aposentadoria por tempo de contribuição
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL O segurado que até 16/12/98 não havia completado o tempo mínimo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem direito a aposentadoria proporcional desde que cumprida a carência e os seguintes requisitos: a) Idade: 53 anos para o homem e 48 anos para a mulher; b)Tempo de Contribuição: 30 anos de contribuição para o homem e 25 anos de contribuição para a mulher; c) Tempo de Contribuição Adicional: O equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de contribuição. Direito Adquirido: O segurado que em 16/12/98, já contava com 30 ou 25 anos de serviço, homem e mulher respectivamente, tem o direito de requerer, a qualquer tempo, aposentadoria com renda mensal proporcional ao tempo de serviço computado até aquela data, calculada com base nos 36 salários de contribuição anteriores a 12/98 e reajustada até a data do requerimento pelos índices de aumento da política salarial. Nestes casos, é vedada a inclusão de tempo de serviço posterior a 16/12/98 para quaisquer fins. Se, no entanto, o segurado, em 16/12/98, contava com 30 ou 25 anos de serviço, homem e mulher respectivamente, e optar pela inclusão de tempo de contribuição posterior àquela data a renda mensal calculada com base nos 36 salários de contribuição anteriores ao requerimento, fica sujeito ao limite de idade de 53 anos para homem e 48 anos para a mulher. 

241 Aposentadoria por tempo de contribuição
O tempo de contribuição é computado da seguinte forma: o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período; b) o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social; c) o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre período de atividades; d) o tempo de serviço militar, salvo se já contado para outro regime de previdência; e) o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade; f) o período de contribuição efetuada como segurado facultativo; g) o período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18 de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18/09/1946 a 05/10/1988;

242 Aposentadoria por tempo de contribuição
h) o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Púbico, regularmente certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº de 14 de junho de 1975; o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não; j) o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência nov/91; l) o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social; m) o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicado a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição; n) o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições; o) o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada,desde que tenha havido desconto de contribuições;

243 Aposentadoria por Tempo de Contribuição
p) o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de previdência social; q) o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado; r) o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento da contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do período anterior; s) o período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social; t) o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; u) o tempo de contribuição efetuado pelo servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; v) o tempo de contribuição do servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social; x) o tempo de contribuição efetuado pelo servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art.37 da Constituição Federal.

244 Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Qual a carência exigida? a) 180 contribuições mensais para o segurado inscrito a partir de ; b) os inscritos até devem obedecer à tabela progressiva de carência. A exigencia do tempo de contribuição não exclui a carência, posto que, o tempo de contribuição pode ser obtido computando-se atividades prestadas em períodos anteriores a atual filiação, como no caso de averbação do tempo anterior à perda qualidade de segurado, de contagem recíproca dentre de outros regimes dentre outros. Nota: A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme estabelece a Lei nº , de 8 de maio de O trabalhador terá, no entanto, que cumprir um prazo mínimo de contribuição à Previdência Social. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: a partir do primeiro pagamento, o segurado não pode desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria. Há controvérsias em relação a ser irrenunciável. (discutir em sala de aula) Quando a aposentadoria por tempo de contribuição começa a ser paga?

245 A Aposentadoria começa a ser paga para o segurado empregado, inclusive o doméstico:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento; b) a partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento. E para os demais segurados? A partir da data da entrada do requerimento. Observações: Não é exigido o desligamento da empresa para requerer a aposentadoria. Qual a renda mensal do benefício? a) o valor da aposentadoria integral é 100% do salário-de-benefício; b) o valor da aposentadoria proporcional é de 70% do salário-de-benefício, mais 5% deste, por ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido.

246 Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Qual o valor do salário-de-benefício? Para os inscritos até 28/11/99 - o salário de benefício será considerada à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a no mínimo 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência de 07/94 e multiplicado pelo fator previdenciário, que será calculado considerando, a idade, tempo de contribuição, expectativa de vida (conforme tabela de expectativa de sobrevida divulgada pelo IBGE) e alíquota de contribuição, de acordo com a seguinte fórmula:    f =Tc x a x[ 1+( Id+Tc x a ) ]Es100 Onde: f = fator previdenciário; Es= expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc= tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id= idade no momento da aposentadoria; a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31. ( 20% da empresa e 11% do segurado) a) Para os inscritos a partir de 29/11/99  - o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, 80% de todo o período contributivo e multiplicado pelo fator previdenciário, de acordo com a fórmula acima.

247 Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (artigo 29 parágrafo 9° da Lei 9.876/99) a) cinco anos, quando se tratar de mulher; b) cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo  de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental médio; c) dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental médio. Por conseguinte, para as mulheres e professores, com exceção dos professores do 3° Grau. Assim, nasceu um bônus de cinco anos para o cálculo do fator previdenciário. Desta sorte, professores e mulheres que por exemplo se aposentem com trinta e três anos de serviço, têm seu cálculo realizado como se o período de contribuição fosse de 38 anos.

248 Dicas Úteis DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL OU ENSINO SECUNDÁRIO O professor tem direito à aposentadoria sem limite de idade, após completar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher, desde que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino secundário. ( artigo 56 § 1º ). Considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. ( artigo 56 § 2º do RPS) DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE Quando o segurado que recebe aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição pelo INSS voltar a exercer atividade remunerada, terá de contribuir, obrigatoriamente, para o INSS. Qual o valor dessa contribuição? Se o aposentado retornar como segurado empregado, a contribuição será calculada mediante a aplicação das alíquotas constantes da tabela de salário de contribuição, obedecendo as faixas salariais. E se retornar como contribuinte individual? a) até 28/11/99, deverá recolher com o valor mais próximo da remuneração na atividade que esteja exercendo; b) a partir de 29/11/99, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observando o valor mínimo e máximo de contribuição. Quais benefícios são assegurados ao aposentado que retorna à atividade? a)salário-família; b) salário-maternidade; c) reabilitação profissional; (caso a perícia médica do INSS indique).

249 Aposentadoria por Tempo de Contribuição
FUNDAMENTO LEGAL Artigo 201,§7º, CF/88. Artigo 52 a 56 da Lei 8.213/91. Artigo 56 a 63 do Decreto 3048/99 CONCEITO É o benefício previdenciário pago ao segurado que completar o tempo de contribuição exigido pelo RGPS. Sendo 35 anos para homens e 30 anos para mulheres BENEFICIÁRIOS Todos os segurados (obrigatórios e facultativos) PONTOS ESPECÍFICOS Aposentadoria proporcional (até a EC 20/98) Comprovação documental do período contributivo

250 Aposentadoria por tempo de Contribuição
b) Para os demais segurados - a partir da data do requerimento. c) Mulher - 70% do salário benefício aos 25 anos de contribuição Homens – 70% do salário benefício aos 30 anos de contribuição. Em ambos será acrescido 5% para cada grupo de 12 contribuições até do limite de 100% do SB. c) Comprovação do tempo de contribuição/serviço através de documentos. b) Para os professores - 100% do salário de benefício com redução de 5 anos no período de contribuição. Nota: Os especialistas em educação tb têm direito por força da Lei /06 c/c artigo 56 do RPS. b) Tempo mínimo de contribuição exigido a) 180 contribuições mensais, ou tabela do art. 142 da Lei 8.213/91 para os inscritos antes de julho de 1991. a) Indeterminada - cessa com a morte do segurado a) Para empregado e doméstico: A partir da data do desligamento, quando requerida em até 90 dias A partir do requerimento, quando não houver desligamento ou quando requerido após o prazo de 90 dias. a) Mulher - 100% do salário de benefício aos 30 anos de contribuição Homem - 100% do salário de benefício aos 35 anos de contribuição. a) Qualidade de segurado - dispensa desta qualidade para os que possuem n° mínimo de contribuições (Lei /03) Período de Carência Duração Data do Recebimento Renda Mensal do Benefício Pressupostos

251 Aposentadoria por tempo de contribuição
70% SB + 5% para cada ano que supere os 30/25 até o limite de 100% SB 70% SB + 6% para cada grupo de 12 além dos 30/25 anos até o limite de 100% SB Não é mais possível Homem = 30 anos idade + 40% pedágio Mulher = 25 anos idade + 40% pedágio Homem = 30 anos Mulher = 25 anos PROPORCIONAL 100 % SB Fator Previdenciário – após % todo período contributivo - julho após 100% SB últimos SC ou novas regras 100% SB últimos SC Homem = 35 anos Mulher= 30 anos Homem = 35 anos + 53 idade + 20% pedágio Mulher = 30 anos + 48 idade + 20% pedágio – Inaplicável – IN 57/01 Homem = 35 anos Mulher = 30 anos INTEGRAL Após EC 20/98 - Tempo de Contribuição Até Regra de Transição Antes EC/98 - Direito Adquirido - Tempo de Serviço

252 Dicas Importantes (Art. 202, Constituição Federal, e artigos 52/58 da Lei 8.213/91) carência: 180 contribuições mensais (ver artigo 142 da Lei 8.213/91). 25 anos de serviço para a segurada e 30 anos de serviço para o segurado. Renda Mensal: artigo 53. o que conta como tempo de serviço: artigo 58 do Decreto 2.172/97. tempo de serviço do professor: artigos 56 da Lei 8.213/91 e 59 do Decreto 2.172/97. prova do tempo de serviço: artigos 60, 61 e 162/171 do Decreto 2.172/97. Não aceitação de prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito. Tempo de serviço rural (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça): prova exclusivamente testemunhal não basta. contagem recíproca de tempo de serviço: artigos 94/99. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

253 DICAS IMPORTANTES Sentença trabalhista, e/ou anotação em CTPS dela decorrente, serve como início de prova material de tempo de serviço, ainda que no processo trabalhista não tenha sido apresentado nenhum início de prova material. ►PEDILEF nº /RJ, Rel. Juiz Fed. Mônica Jacqueline Sifuentes, DJ ►PEDILEF nº /RS, Rel. Juiz Fed. Mônica Jacqueline Sifuentes, DJ ►PEDILEF nº /MG, Rel. Juiz Fed. Joana Carolina Lins Pereira, DJ ►PEDILEF nº /SC, Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ ►PEDILEF nº /ES, Rel. Juíza Fed. Rosana Noya A. W. Kaufmann, DJ ►PEDILEF nº /PE, Rel. Juiz Fed. Otávio Henrique Martins Port, DJ ►PEDILEF nº /ES, Rel. Juiz Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ

254 Exercício de fixação João nasceu em 15/06/43, iniciou seus trabalhos em 01/12/68, tendo trabalhado até 01/04/2000, quando se mudou para o Japão e lá trabalhou até julho de Ocorre que ao voltar ao Brasil, e pretendendo se aposentar, deu entrada junto a Autarquia pedindo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (na mesma data de retorno ao Brasil). Ocorre que o INSS, indeferiu tal pleito sob a fundamentação de perda da qualidade de segurado, narrando ainda, que o mesmo não comprovou tempo suficiente para se aposentar, não tendo trazido documentos hábeis para tal comprovação. Sendo que a CTPS apresentada, não foi entendida como prova plena. Como advogado de João proponha a medida cabível, aposentando-o na melhor forma possível. Faça as demonstrações dos direitos.

255 Particularidades Lembrando como já visto anteriormente o tempo em que o segurado tenha ficado em gozo de benefício por incapacidade conta como tempo de contribuição e carência neste sentido: Processo n.: – TRF3ª Região e Processo n.: – TRF4ª Região;

256 Aposentadoria Especial
Tema atual e de grande importância no contexto social brasileiro, a Aposentadoria Especial deve ser estudada da forma mais sistematizada possível, com a aplicação de todos os meios que possibilitem sua aplicabilidade plena. Neste diapasão, o que se tentará demonstrar é que a Aposentadoria Especial não é uma benesse ou vantagem como muitos afirmam e sim uma necessidade ou obrigação para com o trabalhador que se ativa exposto a agentes nocivos a sua saúde, que sobremaneira colocam em risco sua integridade física e mental, inclusive, com perigo de morte. Para se tentar compreender a Aposentadoria Especial necessário se faz conceituar o que vem a ser a Aposentadoria propriamente dita, para depois podermos construir um raciocínio mais lógico da Aposentadoria Especial. O conceito de Aposentadoria significa, popularmente, retirar-se para seus aposentos, descansar, deixar a atividade laborativa. Obviamente que isto não quer dizer que o indivíduo esteja inapto para o trabalho, mas que apenas ao cumprir as exigências a ele impostas pela atividade que realizou ao longo de sua vida, ganhou o direito de se retirar do trabalho e permanecer auferindo proventos.

257 Aposentadoria Especial
Sérgio Pardal Freudenthal em sua obra “Aposentadoria Especial”, publicada pela editora LTR em 2000, página 12, destaca que, em seu conceito original, o benefício da Aposentadoria deve representar proventos mensais que garantam um nível de vida razoavelmente próximo ao que o segurado tinha quando em atividade, o que sabemos não corresponde com a realidade. Como já foi comentado, a Aposentadoria seria a exteriorização do seguro feito pelo trabalhador durante o lapso temporal em que se ativou no mercado de trabalho. É certo ainda que, em alguns ramos de atividades laborativas, o trabalhador sofre um desgaste muito maior do que em outros. Surgindo, assim, a preocupação social com os trabalhadores acometidos em situações de labor especial, e que, de maneira nenhuma, poderiam ser protegidos da mesma forma que aqueles que trabalham em situações comuns e não agressivas à saúde e integridade física.

258 Conceito E é neste cenário que nasce o conceito de Aposentadoria Especial, que desde seu nascimento no bojo do artigo 31 da LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social), que mais tarde foi regulamentado através dos artigos 65 e 66 do Decreto nº A/60 (RGPS), dizia: Artigo 31: “A Aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos por decreto do Poder Executivo”. A Aposentadoria Especial, por conseguinte, consiste em benefício previdenciário, de prestação continuada, concedido a segurado da previdência social que, cumprida a carência exigida, trabalhe em atividades nocivas à saúde ou integridade física de modo habitual e permanente, por período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo do grau de nocividade encontrado no trabalho prestado. Ao nosso ver a Aposentadoria Especial nada mais é que uma Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na modalidade reduzida, pois, o tempo mínimo exigido é diminuído em razão de o trabalhador exercer atividade nociva a saúde.

259 Tipificação da Aposentadoria Especial
A Aposentadoria Especial tem como fato oponível a realização de trabalhos em ambientes que degradam a saúde do obreiro com maior rapidez. Desta forma as atividades tidas como previdenciariamente nocivas podem ser divididas em:perigosas, penosas e insalubres. A configuração dessas situações nocivas ocorrerá sempre que o trabalhador se positivar na presença de algum agente nocivo, quer seja: físico, químico, biológico ou psíquico. Logo, muitos são os agentes que alocam o trabalhador dentro do rol da especialidade da Aposentadoria Especial, muitos deles encontram-se tipificados em lei. Todavia, a Lei não colecionou todos eles, sendo ela apenas ilustrativa e não exaustiva. Contudo, também é fato que a presença do agente nocivo no ambiente não tem o condão de conceder a esse ambiente o conteúdo nocivo, vez que este deve possuir um grau de nocividade acima dos limites toleráveis pelo homem comum. Assim a nocividade ambiental deve ser analisada no caso em concreto. Um exemplo típico é o ruído, que só será considerado como agente nocivo quando este encontra-se acima dos 90 Db. Lembramos que, o que o benefício da Aposentadoria Especial protege é a eventual incapacidade do obreiro que se ativa em atividades consideradas nocivas e não a nocividade do agente em si.

260 Tipificação da Aposentadoria Especial
Periculosidade – é a situação onde o obreiro encontra-se em trabalho que o aloque em risco de dano ou morte. Penosidade – é a situação laboral onde o trabalhador sofra um desgaste acima do normal quer seja ele físico ou psicológico. Insalubridade – é a situação laboral que ocasiona ao trabalhador uma perda da saúde de forma mais rápida do que as demais atividades laborais. A Periculosidade e a penosidade deixaram de existir como causa de concessão de Aposentadoria Especial no nosso ordenamento com a edição do Decreto nº 2.172/97. Contudo, o direito do reconhecimento da atividade como sendo especial adentra ao patrimônio jurídico do trabalhador no momento de sua prestação. Consequentemente, a especialidade da atividade laboral deve ser analisada dia a dia e não no momento que se requer o benefício.

261 Aposentadoria Especial
Período Trabalhado Enquadramento Antes da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 Quadro anexo ao Decreto nº /64. Anexo I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº /79 Da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 até a entrada em vigor do Decreto 3.048/99 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. Obs: Em relação ao agente ruído, em exemplo, por força do Decreto nº4.882/03, o nível de tolerância é de 85 Db. Da entrada em vigor do Decreto nº 3.048/99 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 Dicas importantes O instituto previdenciário, no ato do enquadramento das atividades especiais, toma como base o artigo 70, § 1º, do Decreto 3.048/99 com redação dada pelo Decreto nº /03 cumulado com o artigo 65, § 11, daquele Decreto com redação conferida pelo Decreto nº 4882/03. Desta forma, as atividades são enquadradas como especiais pela legislação vigente à época da prestação laboral. O quadro ao lado exemplifica como ficaria a visão administrativa do enquadramento das atividades nocivas.

262 Aposentadoria Especial
FUNDAMENTO LEGAL Artigo 201,§1º, CF/88.Artigo 57 a 58 da Lei 8.213/91. Artigo 64 a 70 do Decreto 3048/99 CONCEITO É o benefício previdenciário devido ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. BENEFICIÁRIOS Todos os segurados (obrigatórios e facultativos). Muito embora o Decreto 3048/99 fala que só será concedida ao empregado, avulso e individual desde que cooperado. PONTOS ESPECÍFICOS a) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - é um documento emitido pela empresa, de acordo com a forma estabelecida pelo INSS, o qual comprova a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos Este Formulário será feito com base em laudos técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico ou engenheiro do trabalho. A empresa é obrigada a fornecer cópia autenticada para trabalhador em caso de demissão. b) Perícia médica - o INSS vai analisar o PPP, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações. c) Enquadramento dos agentes nocivos - independente da data do requerimento do benefício, a análise de trabalho, para fins de enquadramento como atividade exercida sob condições especiais, deverá ser efetuada com observância das Leis respectivas a época.

263 IN 77 O PP deve vir nos termos do Decreto 8.123/13 acompanhado do LTCAT que por sua vez nos termos do art. 261 da IN 77, caso inexista o aludido laudo, podem ser utilizados os seguintes documentos em substituição: I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho; II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO; III - laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; IV - laudos individuais acompanhados de: a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado; b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e c) data e local da realização da perícia. V - as demonstrações ambientais: a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; e d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO. OBS.: Nos moldes do § 3º do artigo 261 da IN 77, o LTCAT e os laudos mencionados nos incisos de I a IV do caput do artigo 261, emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado poderão ser aceitos desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. As Alterações que não podem ocorrer estão no § 4º do artigo 261 da IN 77.

264 Aposentadoria Especial
Abra o olho!!! A conversão de tempo Comum em Especial deixou de existir por força da Lei nº 9.032/95. A Periculosidade e a penosidade deixaram de existir no nosso ordenamento com a edição do Decreto nº 2.172/97. A conversão de tempo de serviço com contagem recíproca (RGPS e RPPS) continua a existir mesmo ante ao vedamento imposto pelo INSS através do Parecer CJ/MPAS nº 2.549/98. Atualmente as empresas ajudam a custear a Ap. Especial recolhendo uma aliquota que hoje varia de 06,09 e 12% recolhido através da GFIP.

265 Provas necessárias para concessão do benefício da Aposentadoria Especial
Prova é o instrumento pelo qual se busca comprovar que um determinado fato é verdadeiro. No caso da Aposentadoria Especial, a prova se reveste dos requisitos necessários para comprovação normativa da incidência, ou seja, tempo de carência e exercício de trabalhos nocivos a saúde ou a integridade física pelo período de 15, 20 ou 25 anos. Para comprovar a carência basta o segurado comprovar o prazo de contribuição através da externalização da contratação Ex: registro na CTPS, ou de comprovantes dos recolhimentos das contribuições previdenciárias. Para comprovar a hipótese de incidência de atividade especial o Segurado atualmente deverá demonstrar através de Laudo Técnico Pericial que desenvolve atividades especiais, e que estas atividades especiais encontram-se em níveis intoleráveis, sendo as mesmas exercidas de modo habitual e permanente. Lembrando que a comprovação da atividade deve sempre respeitar o mandamento legal contemporâneo e que é necessário pelo menos um indicio de prova material para se socorrer ao Poder Judiciário. Assim se na época que o trabalhador se ativou na atividade especial esta era comprovada através das atividades por ele realizadas e não por Laudo Técnico este conceito legal que deverá prevalecer.

266 PPP O perfil Profissiográfico Previdenciário –PPP é documento que certifica o histórico de trabalho do trabalhador, informando, dentre outros pontos, as condições ambientais em que o trabalhador encontrava-se exposto em seu ambiente laboral. O PPP foi legalmente instituído pela Lei 9528/97, a qual alterou o artigo 58 da Lei 8.213/91. Todavia sua aplicação restou contida, pois se exigia a sua regulação por norma administrativa, a qual só ocorreu em 05/12/2003, através da IN nº 99. Essa norma administrativa estabeleceu através do artigo 148 a exigência do PPP a partir de 1º de janeiro de 2004. Assim a comprovação da atividade especial para fins de Aposentadoria Especial se dará através do PPP. Contudo respeitando-se o princípio da irretroatividade legal, o PPP somente poderá ser exigido para comprovação das atividades especiais posteriormente a 1º de janeiro de No período que antecede a esta data, a atividade especial será comprovada por laudos técnicos contemporâneos (SB 40, DIRBEN 8030, DSS 8030), ou pela simples alusão da profissão desde que a norma contemporânea assim capitula-se.

267 PPP O artigo 148 § 4 da referida IN determina que o PPP deverá ser emitido pela “empresa, no caso do empregado; pela cooperativa no caso de cooperado filiado; pelo OGMO ou sindicato da categoria no caso do trabalhador avulso. Este artigo bem como a IN não comentam nada acerca da emissão do PPP dos demais segurados do RGPS. Isto, nos levar a crer que a emissão do PPP por exemplo para o contribuinte individual será realizada as suas expensas. Outro ponto importante é quando o PPP deverá ser impresso, senão vejamos: a) rescisão contratual ou desvinculação do sindicato (OGMO) ou cooperativa de trabalho; b) para fins de análise de benefício de incapacidade, com o objetivo de se poder analisar o liame entre a incapacidade e a atividade laboral exercida; c) para reconhecimento de contagem de período especial; d) e no caso de solicitação para fins de fiscalização, o qual poderá ser feito pelo próprio segurado ou pela autarquia previdenciária.

268 PPP E quem são os legitimados para requisitar o PPP, por falta de delimitação normativa, todo o segurado tem direito de ter expedido o seu PPP, independente se o mesmo execerce ou não atividade especial. Desta forma o PPP deverá ser emitido com base em laudos técnicos PCMSO e PPRA, sendo atualmente o PPP o único elemento a qual o INSS deverá analisar para a concessão ou não da Aposentadoria Especial. A IN nº 99 de 05/12/2003 alterou a IN nº 95 de 07/10/2003. A IN nº 99 assim inseriu no artigo 162 dessa norma administrativa, tabela que indica em uma coluna o período de trabalho e na outra as normas que regem o enquadramento e as provas necessárias a esse enquadramento. A referida tabela encontra-se assim disposta:

269 Tabela de tempo e provas
PERÍODO TRABALHADO ENQUADRAMENTO De 05/09/60 a 28/04/95 Fórmulário, CP/CTPS, LTCAT para o ruído. Quadro Anexo Dec /64 e Anexos I e II do Dec /79 De 29/04/95 a 13/10/96 Formulário, LTCAT ou demais obrigações ambientais obrigatório para ruído. Código do Quadro Anexo do Dec /64 e Anexo I do Dec /79 De 14/10/96 a 05/03/97 Formulário, LTCAT ou demais obrigações ambientais para todos os agentes. Código do Quadro Anexo do Dec /64 e Anexo I do Dec /79 06/03/97 a 31/12/98 Fórmulário, LTCAT ou demais demonstrações ambientais, para todos os agentes. Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Dec /97 De 01/01/99 a 05/05/99 Fórmulário, LTCAT ou demais demonstrações ambientais, para todos os agentes com confrontação com as informações do CNIS. Anexo IV do RBPS aprovado pelo Dec /97 c/c artigo 19 e § 2 º do artigo 68 do RPS –Dec /02 06/05/99 a 31/12/03 Fórmulário, LTCAT ou demais demonstrações ambientais, para todos os agentes com confrontação com as informações do CNIS. Anexo IV do RPS aprovado pelo Dec /99 c/c artigo 19 e § 2 º do artigo 68 do RPS –Dec /02 A partir de 01/01/04 Formulário (PPP), que deverá, ser confrontado com as informações relativas ao CNIS para homologação da contagem de tempo especial. Anexo IV do RPS aprovado pelo Dec /99 c/c artigo 12 artigo 19 e § 2 º do artigo 68 do RPS –Dec /02

270 Conversão de Tempo de Serviço
A Aposentadoria Especial, como, visto, poderá ser concedida àquele trabalhdor que labore por 15, 20 ou 25 anos em atividades nocivas à saúde humana. O benefício será concedido: após 15 anos de trabalho quando os níveis de nocividades são máximos; após 20 anos de trabalho quando os níveis de nocividade são médios; após 25 anos de trabalho quando os níveis de nocividades são mínimos. Ocorre que muitas vezes o trabalhador não conseguia por vários motivos concluir o tempo de labor na mesma atividade inciada. Assim para facilitar a percepção de benefício previdenciário – aposentadoria especial ou por tempo de contribuição – àqueles segurados que venham militar em atividades de nocividade máxima, média, mínima ou sem nocividade poderão ver o tempo convertido por um fator conversor que preserve o equilíbrio atuarial do tempo trabalhado.

271 Conversão de Especial para Especial
Conversão de especial para Especial - A existência de 3 hipóteses de incidência da norma jurídica que ocasionam o direito à percepção da Aposentadoria Especial levou o legislador à criação da possibilidade de conversão de tempos de serviços nocivos exercidos em diversos graus de nocividade laboral, ou seja a conversão de uma atividade especial de nocividade máxima – 15 anos para uma de nocividade mínima - 25 anos. Conversão de Comum para Especial - Até antes da vigência da Lei 9.032/95 era possível converter tempo comum para especial, onde poder-se-ia através do fator conversor redutor trocar um tempo de serviço comum pelo ficto especial a fim de que se pudesse aposentar nos termos da Aposentadoria Especial. Contudo, para tanto o mesmo deveria contar com períodos mistos: especial e comum. Conversão Especial para Comum - Esta modalidade serve para daquele segurado que trabalhou por um determinado tempo exposto a agentes especiais, sem contudo, ter completado o tempo para adimplementação do benefício na modalidade Especial. Deste modo, é dado a ele o direito de converter o tempo especial por um fator multiplicador no qual o seu tempo especial será contado com um acréscimo para a contagem da Aposentadoria.

272 Tabela de conversão Atividade a converter Para 15 anos Para 20 anos
Para 30 anos (mulher) Para 35 anos (homem) De 15 anos 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33 De 20 anos 0,75 1,25 1,50 1,75 De 25 anos 0,60 0,80 1,20 1,40 De 30 anos (mulher) 0,50 0,67 0,83 1,17 De 35 anos (homem) 0,43 0,57 0,71 0,86

273 Servidor Público e a Aposentadoria Especial
O projeto de pesquisa tem com fundamento básico demonstrar que a Aposentadoria Especial dentro do serviço público federal pode ser aplicada quer em sua forma máxima com a aplicabilidade analógica do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, quer na sua forma contida com aplicabilidade e aceitação por parte da Administração Pública Federal da contagem especial oriunda do período celetista. A Aposentadoria Especial é uma herança histórica, que vem sendo justificada pelo legislador como um direito de antecipação da aposentadoria para quem trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O conceito subjacente era de que o trabalho agressivo à saúde humana deveria ser mais bem pago - adicional de insalubridade e periculosidade - e mais curto - aposentadoria especial aos 15, 20 ou 25 anos de trabalho, conforme a atividade desempenhada. A admissibilidade do dano a priori, sinaliza a probabilidade ou a certeza de que ele possa ocorrer em face das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, quando exposto aos agentes agressivos à sua saúde. Numa perspectiva técnica e social é também inadmissível aceitar que o trabalho não possa ser realizado em condições seguras para a saúde. Entretanto, o que se vê na prática e a exposição de trabalhadores a agentes agressivos a sua saúde ou a integridade física. O trabalho seguro, é um dos direitos sociais fundamentais garantidos pela Carta Magna de 1988, em seu artigo 7º inciso XXII. Como se sabe os direitos sociais são preceitos essenciais do homem, que se mostram com a representação fiel das liberdades positivas e de cumprimento obrigatório por um Estado Democrático de Direito.

274 Destarte, que ao pensar no problema, buscou-se uma fórmula que demonstrasse de maneira clara e precisa que a falta de norma regulamentadora por parte da União Federal, a qual regularia aposentadoria especial do servidor público, não pode e não deve ser óbice para sua não concessão ou para o seu não reconhecimento, pois o artigo 7º da Constituição da República é claro ao dizer que o rol ali elencado é exemplificativo e não exaustivo, já que os direitos enumerados não se esgotam com o texto constitucional. E mesmo com a falta de norma o direito ali esta latente. A nossa Carta Política ainda em seu artigo 40 reconhece o direito a contagem do tempo de serviço prestado por servidor público como ESPECIAL in verbis: "Artigo 40 - (... omissis...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.“ Todavia, a menção de que uma Lei Complementar estaria a regulamentá-la, não foi, imposta pelo legislador originário sem razão. Ocorre que, ao prever a regulamentação via Lei Complementar o constituinte só o fez, por achar que a matéria seria melhor regulamentada por uma lei específica, não conquanto, sonhou que a mesma demoraria mais de 18 (dezoito) anos para ser editada. Nobre foi a intenção, não obstante, o resultado não é aceitável.

275 Assim, muito embora inexista Lei que regulamente a contagem do tempo especial para o servidor público federal e que atualmente a única defesa apresentada pela Administração Pública Federal para não realizar o cômputo de tempo com o fator multiplicador é a falta de Lei Complementar. Não pode, entretanto, o Poder Judiciário, detentor do manto constitucional da eqüidade social, garantidor das leis e das relações jurídicas, quedar-se-á frente à não edição de tal mandamento, pois não seria crível que o servidor público passaria a ser dotado de super poderes pelo simples ato de sua investidura, ou ainda, deixado de ser composto organicamente como qualquer ser humano, agora imune aos agentes agressivos à saúde ou integridade física, pelo simples fato da não edição da LC que regulamente a Aposentadoria Especial. Utilizando o preceito normativo acima exposto, o que se tentará comprovar com o presente estudo é que a aplicabilidade da analogia para a realização da contagem de tempo como especial para os servidores públicos federais é totalmente possível, posto ser esta a única solução para se fazer cessar uma ilegalidade negativa por parte dos poderes competentes. Observe-se, desde já, que mesmo nos casos onde os Servidores possuem laudos técnicos os quais discriminam que as atividades exercidas encontram-se no campo das atividades especiais, a situação é desconsiderada totalmente pela Administração Pública ao elaborar os cálculos de aposentação (contagem de tempo laboral) dos Servidores Públicos Federais.

276 Ex positis, como bem sabemos os nossos Tribunais Superiores já se posicionaram acerca da contagem de tempo do Servidor público que anteriormente haviam laborado sob a égide da CLT, em atividades consideradas como especiais. Portanto, o pedido de averbação do tempo especial trabalhado dentro do regime celetista e de plano factível. Logo a sua justa conversão pelo fator conversor pertinente já encontra-se superada pela Jurisprudência, a qual reconhece a contagem do tempo ficto realizado dentro do regime celetista. Ademais o prórpio Advogado Geral da União na IN 01/2004, aloca que não se recorrerá de decisão que reconhecer o direito a averbação de tempo de serviço especial de servidor público, que se encontrava dentro da égide do regime da CLT. E que os recursos interpostos que firam o exposto serão objetos de desistência. Contudo isto na prática não ocorre!!! A IN não é seguida e a AGU continua a recorrer de tudo.

277 Servidor Público e a Aposentadoria Especial
Destarte, como se pode ressalvar, tanto na Constituição Federal como na Lei 8112/90 ficam os servidores públicos condicionados da edição de futura norma especifica, que por força constitucional deverá ser uma Lei Complementar, para usufruírem ao direito da contagem do tempo como especial para poderem se aposentar. A ausência de Lei Complementar cria uma vacância legislativa que se estende ao longo dos tempos, prejudicando o exercício do efetivo direito dos servidores públicos federais, diferentemente dos trabalhadores filiados do Regime Geral de Previdência Social e que trabalham expostos aos mesmos agentes agressivos à saúde ou em atividades idênticas, consideradas como especial para efeito de aposentadoria O que se indaga é o seguinte: se o espírito da Lei foi criar uma espécie de aposentadoria (Especial) que evite que o trabalhador exposto a agentes agressivos ou a atividades penosas por longo período de tempo, se submeta ainda mais aos efeitos indesejados que sua saúde sofrerá, a vacância da Lei Complementar e a manutenção dos servidores públicos federais nesta situação, não seria uma agressão aos princípios mais mesquinhos de proteção à vida? Seriam os servidores públicos federais feitos de um “material” mais resistente que os trabalhadores da iniciativa privada? Obviamente que não. Não é a Constituição da República uma carta de intenções onde a igualdade entre os pares é preceito fundamental? Sim, a nossa Constituição Federal prega o tratamento desigual para os desiguais e o tratamento igual para os iguais, consagrando o principio constitucional da igualdade. Assim, se as condições de trabalho são iguais e se os agentes agressivos agem contra os trabalhadores – independentemente do regime de previdência ao qual está filiado – também de maneira igual, porque não se aplicar supletivamente a legislação existente?.

278 Aposentadoria Especial
b) Ocorre a perda do benefício para o segurado que voltar a trabalhar em condições especiais b) Comprovação perante o INSS, do tempo de trabalho habitual e permanente, não ocasional nem intermitente exercido em condições especiais. a) 180 contribuições mensais, ou tabela do art. 142 da Lei /91 para os inscritos antes de julho de 1991. a) Indeterminada - cessa com a morte do segurado a) Para empregado: A partir da data do desligamento, quando requerida em até 90 dias A partir do requerimento, quando não houver desligamento ou quando requerido após o prazo de 90 dias. 100% do SB a) Qualidade de segurado - dispensa desta qualidade para os que possuem n° mínimo de contribuições (Lei /03) Período de Carência Duração Data do Recebimento Renda Mensal do Benefício Pressupostos

279 Salário Maternidade FUNDAMENTO LEGAL Artigo, 7º, XVIII c/c 201, II, CF/88 Artigo 71 a 73 da Lei 8.213/91. Artigo 93 a 103 do Decreto 3048/99 CONCEITO É o benefício previdenciário destinado ao descanso da mulher trabalhadora em virtude do parto (inclusive o nati-morto – é considerado nati-morto para fins de benefício quando o nascimento ocorrer até a 23ª semana), adoção/guarda judicial ou aborto de seu filho. Mas qual seria a hipótese de incidência do fato gerador de cobertura do risco social?

280 BENEFICIÁRIOS Todas Seguradas PONTOS ESPECÍFICOS a) Prorrogação do benefício - em casos excepcionais, os períodos anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais 2 semanas, mediante atestado médico, nos termos do artigo 95 do RPS; b) Parto antecipado - o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado; c) Aborto não criminoso - a segurada terá direito a 2 semanas de salário-maternidade nos termos do artigo 93, § 5º do RPS – Obs.: O aborto segundo a terminologia médica ocorre com a expulsão do feto antes do 06 mês de gravidez;

281 Cumulação com benefício por Incapacidade - o salário-maternidade não poderá ser cumulado com outro benefício por incapacidade. O benefício de incapacidade é suspenso. e) Adoção ou guarda judicial - A Lei /2002, agraciou a mãe adotiva e a guardiã para fins de adoção. Obs.: A licença maternidade da adotante esta literalmente ligada a idade do adotante, senão vejamos: 0 a 1 ano de vida – período de licença integral, ou seja, 120 dias; 1 a 4 anos de vida – período de licença reduzido pela metade, ou seja, 60 dias; 4 a 8 anos de vida – período de licença reduzido para ¼, ou seja, 30 dias.

282 f) O benefício é pago diretamente pela Autarquia exceto para a empregada, cuja a obrigação recairá na empresa ou empregador, nos termos do artigo 72, § 1º da Lei de Benefícios. Contudo, os valores pagos, ou melhor dizendo antecipados pela empresa/empregador são devidamente ressarcidos através da compensação das contribuições sociais a cargo da empresa/empregador. Dado interessante é que a empresa/empregador deverá guardar os comprovantes de pagamento e os documentos derivados do SM para fins de fiscalização, em obediência aos ditames do artigo 72, § 2º da LB. g) Período de Graça – de acordo com o Decreto 6.122/07, as mulheres que saiam do emprego, por dispensa direta ou indireta, com ou sem justa causa, terão direito ao benefício do SM por todo o período que mantiverem a qualidade de Segurada, inclusive no período de graça. Uma particularidade do Decreto é que ele foi concebido com efeitos ex nunc, assim quem não teve assegurado seu direito ao SM e se enquadrava nas hipóteses atuais abarcadas pelo aludido dispositivo, para se ter direito deverão adentrar no Judiciário buscando tal benesse. Alegando o princípio da Retroação benéfica da Norma. No entanto, há de lembrar que em direito previdenciário o tempo rege o ato, assim o direito é absolutamente discutível, com decisões favoráveis tanto para o sim como para o não!!! h) Estabilidade – a gestante desde o momento da confirmação do seu estado até 5 meses após o nascimento de seu filho tem assegurado o seu emprego, nos termos do artigo 10, inciso II da ADCT/88. A dúvida que surge neste caso é saber que tipo de confirmação é esta? Seria a formal, ou seja, se exteriorizaria com a comunicação formal ao empregador do seu estado, ou, se aplicaria a teoria da responsabilidade objetiva onde bastaria estar grávida para se ter a garantia. A orientação 88 da SBDI-1 expressa a corrente majoritária do TST, no sentido que basta estar grávida para ter garantindo o emprego pelo prazo legal. A domestica também foi agraciada coma a mesma estabilidade por força do Decreto /06

283 i) AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DO SM: Com edição da Lei 11
i) AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DO SM: Com edição da Lei /2008, o benefício da licença-maternidade foi estendida, em cunho facultativo para 180 dias para as empresas optantes, o qual se destina aprorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal. A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.  A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.  É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei.  Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.  No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.  Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.  A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.   O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5o e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei. 

284 j) Prescrição: Muito embora o artigo 103, parágrafo único, determine que é de 05 anos o prazo prescrional, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Entendo que por se tratar o benefício previdenciário, que por sua vez esta atrelado a um direito social este sendo considerado uma cláusula pétrea constitucional, este não poderia nunca sofrer a prescrição.

285 e) Individual/Facultativo - 1/12 da soma dos 12 últimos SC apurados em períodos não superiores a 15 meses d) Especial - 1 salário mínimo. c) A segurada especial embora não tenha carência, deverá comprova r o exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatam ente anteriores ao requerime nto do benefício, mesmo que de forma descontín ua. c) Doméstica - igual ao último salário de contribuição b) Contribuinte individual e facultativa meses. b) Avulsa - renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a 1 mês de trabalho b) Nas cim ento , ado ção ou guar da judic ial a) Empregada, avulsa e doméstica não há. a ) B e n e f í c i o é d e v i d o d u r a n t e d i a s , c o m i n í c i o d i a s a n t e s e t é r m i n o d i a s d e p o i s d o p a r t o . a) Empregada - renda igual a remuneração integral a) Qua lida de de seg urad a Período de Carência D a t a d o R e c e b i m e n t o e D u r a ç ã o Renda Mensal do Benefício Pressupo sto Salário Maternidade e) Individual/Facultativo - 1/12 da soma dos 12 últimos SC apurados em períodos não superiores a 15 meses d) Especial - 1 salário mínimo. c) A segurada especial embora não tenha carência, deverá comprovar o exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. c) Doméstica - igual ao último salário de contribuição b) Contribuinte individual e facultativa- 10 meses. b) Avulsa - renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a 1 mês de trabalho b) Nascimento, adoção ou guarda judicial a) Empregada, avulsa e doméstica não há. a) Benefício é devido durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto. a) Empregada - renda igual a remuneração integral _ vide artigo 248 da CF – retrocesso Social – constituinte derivado não pode alterar a vontade do originário ferindo o artigo 7º, XVIII. a) Qualidade de segurada Período de Carência Data do Recebimento e Duração Renda Mensal do Benefício Pressuposto OBS.: A Boia Fria, não teria direito ao SM pelo INSS , caso não houvesse contribuído nos termos do artigo 29 do RPS, no entanto, os Tribunais estão flexibilizando tal questão:

286 PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO CONCEDIDA NO ACÓRDÃO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. 1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória com pedido de condenação ao pagamento de salário-maternidade movida por trabalhadora rural diarista. O acórdão confirmou a sentença de procedência e, de ofício, determinou a imediata implantação do mencionado benefício. 2. As tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando, diante da demora do processo e da implementação de todos os atos processuais inerentes ao cumprimento da garantia do devido processo legal. Elas regulam situação que demanda exegese que estabeleça um equilíbrio de garantias e princípios (v.g., contraditório, devido processo legal, duplo grau de jurisdição, direito à vida, resolução do processo em prazo razoável). 3. No caso concreto, o Tribunal se vale da ideia de que se pretende conceder salário-maternidade a trabalhadora rural (boia-fria) em virtude de nascimento de criança em O Superior Tribunal de Justiça reconhece haver um núcleo de direitos invioláveis essenciais à dignidade da pessoa humana, que constitui fundamento do Estado Democrático de Direito. Direitos fundamentais correlatos às liberdades civis e aos direitos prestacionais essenciais garantidores da própria vida não podem ser desprezados pelo Poder Judiciário. Afinal, "a partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em pró das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a missão de transformar a realidade social. Em decorrência, não só a administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais" (REsp /MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe , grifei.) 5. A doutrina admite, em hipóteses extremas, a concessão da tutela antecipada de ofício, nas "situações excepcionais em que o juiz verifique a necessidade de antecipação, diante do risco iminente de perecimento do direito cuja tutela é pleiteada e do qual existam provas suficientes de verossimilhança" (José Roberto dos Santos Bedaque, Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência, 4ª ed., São Paulo, Malheiros, 2006, pp ). 6. A jurisprudência do STJ não destoa em situações semelhantes, ao reconhecer que a determinação de implementação imediata do benefício previdenciário tem caráter mandamental, e não de execução provisória, e independe, assim, de requerimento expresso da parte (v. AgRg no REsp /RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de e REsp /RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de ). 7. Recurso Especial não provido. (REsp /MG RECURSO ESPECIAL- 2011/ Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 08/05/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 22/05/2012 ).

287 Salário Família FUNDAMENTO LEGAL Artigo 201,IV, da CF/88
Artigo 65 a 70 da Lei 8.213/91. Artigo 81 a 92 do Decreto 3048/99 CONCEITO É o benefício previdenciário pago aos trabalhadores de baixa renda (R$_____), para ajudar na manutenção dos dependentes. O salário família é devido mensalmente na proporção do respectivo número de dependentes. BENEFICIÁRIOS Empregado e trabalhador avulso PONTOS ESPECÍFICOS a) Direito do pai e da mãe - ambos poderão perceber o benefício, desde que sejam: empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade; o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença; o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher). b) Conservação dos documentos - a empresa deverá conservar por 10 anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes; c) Impossibilidade de incorporação - as cotas do benefício não serão incorporadas, para qualquer efeito. d) O valor das cotas será proporcional nos meses de admissão e demissão do empregado. Para o avulso sera integral independente do número de dias trabalhados OBS.: O Desempregado não tem direito.

288 Data do Recebimento e Duração Renda Mensal do Benefício
Salário Família b) Pela morte do filho ou equiparado ou quando este completar 14 anos. b) Ter filho ou equiparado, até 14 anos ou inválido Não há (nos termos do artigo 26, I da LB) a) Pela morte do segurado a) A partir da data da apresentação dos documentos comprobatórios a) O valor é calculado com base em quotas na proporção do respectivo n° de filhos ou equiparados. - Vide Observação a) Qualidade de segurado Período de Carência Duração Data do Recebimento e Duração Renda Mensal do Benefício Pressuposto

289 Pensão por Morte FUNDAMENTO LEGAL Artigo 201,V, da CF/88
Artigo 74 a 79 da Lei 8.213/91. Artigo 105 a 115 do Decreto 3048/99 CONCEITO É o benefício previdenciário devido aos dependentes em decorrência do falecimento do segurado. Tem por objetivo suprir as necessidades dos dependentes do segurado por ocasião da morte deste. BENEFICIÁRIOS Dependente de qualquer tipo do segurado. Ordem de pagamento pela tabela de classes. (vide apostila) PONTOS ESPECÍFICOS Ordem de pagamento pela tabela de classes. a) 1º classe - cônjuge/companheiro(a) e filhos; b) 2º classe - pais; c) 3ª classe - irmãos.

290 A morte é um evento inexorável da vida!!!
A hipótese de incidência do fato gerador a ser coberto enquanto risco social no caso da pensão por morte é a falta do mantenedor. Assim, o Seguro Social realizado por este ao longo de sua vida tem o condão de suprir a necessidade financeira de seus dependentes por ocasião de seu falecimento. A morte é entendida enquanto elemento coadunador de proteção social sob três espécies, nos termos do NCC artigos 6ºe 7º , senão vejamos: Natural – ocorre quando o celebro para de funcionar; Acidentária – ocorre em virtude de uma doença ou acidente laboral que provoca a cessação da vida; Presumida – mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária; em caso de desaparecimento por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data do evento, mediante prova material hábil; ou se encontrar desaparecido em campana ou feito prisioneiro de guerra, não retornando no interstício de 02 anos após o término na guerra. Obs.: Reaparecendo o segurado, o pagamento a pensão cessa imediatamente, sem obrigar aos dependentes sejam obrigados a devolver os valores percebidos aos cofres previdenciários!!!

291 A pensão por morte ao longo das épocas sofreu várias alterações, senão vejamos:
Até a edição da CF de 1988 a Pensão por morte era paga no importe de 50% de valor inicial básico mais 10% para cada dependente; De 1991 a 1995 a Pensão por morte era paga no importe de 80% de valor inicial mais 10% para cada dependente; De 1995 a 1997 a Pensão por morte tinha como valor a média aritmética dos 36 salários de contribuição, do Segurado Instituidor, sendo paga no seu importe de 100% de tal média; De 1997 até os dias atuais a Pensão por morte, corresponderá a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado ou o valor que teria direito caso estivesse aposentado por invalidez, nos moldes da Lei 9.528/97 em seu artigo 2º. Vale comentar que os pensionistas que percebiam valores inferiores aos tipificados a partir do advento da lei 9.032/95, adentram em Juízo buscando que a tutela jurisdicional elevasse seus benefícios para os novos importes de 100%. Contudo, em recente decisão o STF aos julgar os REX`s e , entendeu não ser possível aplicar a retroação benéfica da lei, posto que, não têm-se a fonte de custeio total, para garantir a complementação do aludido benefício. No entanto, o STF, esqueceu de levar em consideração que a fonte de custeio total, tem base diversa do SC. Existindo portanto, fonte de custeio total para o pagamento do mencionado aumento incidente sobre o benefício. Há ainda, que se comentar que mesmo hoje, o Poder Judiciário continua a conceder a majoração, posto que o STF, não editou súmula vinculante acerca da matéria, sendo cada juiz autônomo e independente em seu julgamento. Outro ponto que merece destaque é o que tange a prescrição contra dependentes menores de 21 anos. Tal prescrição segundo o NCC não corre contra os absolutamente incapaz, já com relação aos relativamente incapaz a prescrição tem seu inicio quando o segurado completar 16 anos nos termos do artigo 3º e 198, I do NCC. Se o mesmo requerer em até 30 dias após completar a idade o pagamento retroagirá a data do óbito do Segurado, senão sofrerá a prescrição quinquenal. Vide Julgado PE TRF 5 Região.

292 MP 664/14 “Art. 74. (...) § 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. § 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:      Desde 14 de janeiro vigendo I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.” (NR) “Art. 75.  O valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33. ( vigência 1º de março de 2015)

293 MP 664/14 § 1º A cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 77. § 2º O valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual de que trata o caput, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado: I - o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; e II - o disposto no inciso II do § 2º do art. 77. § 3º O disposto no § 2º  não será aplicado quando for devida mais de uma pensão aos dependentes do segurado” (NR) “Art. 77. (..) § 1º  Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de dez por cento. § 2º  (..) III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência mental, pelo levantamento da interdição; e IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. § 5o O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo:

294 Anos de duração da pensão por morte
Expectativa de sobrevida do dependente no dia do óbito do segurado/Tabela IBGE Anos de duração da pensão por morte Maior que 35 e até 40 anos - 15 anos Maior que 40 e até 45 anos - 12 anos Maior que 45 e até 50 anos - 09 anos Maior que 50 e até 55 anos - 06 anos Maior que 55 anos - 03 anos

295 Despensão – Sub-tese 01 A Despensão só pode ocorrer quando o falecido segurado era aposentado e havia vertido contribuições ao INSS após a sua aposentadoria. O fato é que, quando em vida, este aposentado teria direito de pleitear judicialmente a sua desaposentação c/c a concessão de uma aposentadoria mais vantajosa (levando em conta as contribuições feitas após a aposentadoria), mas não o fez. Pois bem. Por ser o valor da pensão por morte lastreado no valor da aposentadoria recebida em vida pelo segurado, a pensão percebida pelo dependente pode ser maior se se cancelar a 1ª aposentadoria e se conceder uma nova aposentação, computando-se, agora, para o seu cálculo, os salários de contribuição existentes após a 1ª aposentadoria.

296 Assim, o que se requer é que o INSS proceda o cancelamento da aposentadoria recebida pelo falecido segurado e lhe conceda uma nova aposentação, se utilizando de todos os seus salários de contribuição. Com isso, como na forma do artigo 75 da LB, o valor da pensão por morte corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado estava recebendo na data do óbito, haverá um aumento automático no valor da pensão por morte. O citado aumento no valor da pensão, deve fazer parte do pedido da ação de despensão.

297 O fundamento legal para a possibilidade de a/o pensionista pleitear a renúncia á aposentadoria do falecido segurado, está no artigo 112 da Lei 8.213/91 que diz que os valores não recebidos em vida pelo segurado serão recebidos pela/o pensionista

298 Despensão – Sub-tese 02 Nesta tese o segurado pensionista, abre mão do beneficio pensão por morte para receber um benefício assistencial – LOAS. Em regra o INSS nega tal prática, contudo, já estamos tendo várias vitória em sede de Poder Judiciário.

299 Despensão – Sub-tese 03 Alteração da fórmula do cálculo apurativo do Salário de Benefício, devido ao acordo assinado entre governo e as centrais sindicais, o qual deve iniciar sua vigência entre novembro a dezembro de 2009.

300 Despensão – Sub-tese 03 Alteração da fórmula do cálculo apurativo do Salário de Benefício, devido ao acordo assinado entre governo e as centrais sindicais, o qual deve iniciar sua vigência entre novembro a dezembro de 2009.

301 Jurisprudência PENSÃO POR MORTE
Pressupõe que na época do óbito haja condição de segurado ou direito adquirido a qualquer aposentadoria, não se contentando, por si só, com o recolhimento de 15 (quinze) anos de contribuições antes do óbito. ►PEDILEF nº /PR, Rel. Juiz Fed. Leonardo Safi de Melo, DJ ►PEDILEF nº /SP, Rel. Juiz Fed. Cláudio Roberto Canata, DJ ►PEDILEF nº /PE, Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ ►PEDILEF nº /PE, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, DJ ►PEDILEF nº /RS, Rel. Juiz Fed. Manoel Rolim Campbell Penna, DJ Impossibilidade de contribuição post mortem. Se na época do óbito não havia condição de segurado e nem direito adquirido a qualquer aposentadoria, a realização de contribuição post mortem não dá direito à concessão de pensão por morte. ►PEDILEF nº /SC, Rel. Juiz Fed. Marcos Roberto Araújo dos Santos, DJ ►PEDILEF nº /PR, Rel. Juiz Fed. Daniele Maranhão Costa, DJ ►PEDILEF nº /PE, Rel. Juiz Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ ►PEDILEF nº /ES, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ

302 Jurisprudência Menor sob guarda. Impossibilidade de concessão de pensão por morte a menor sob guarda, uma vez que a Lei de Benefícios prevê regra especial que não estende ao menor sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários. ►PEDILEF nº /RJ, Rel. Juiz Fed. Marcelo Mesquita, DJ ►PEDILEF nº /SP, Rel. Juiz Fed. Renata Andrade Lotufo, DJ ►PEDILEF nº /SC, Rel. Juiz Fed. Hermes Siedler da Conceição Junior, DJ Menor sob guarda. Possibilidade de concessão de pensão por morte a menor sob guarda, devendo a existência de dependência econômica ser comprovada. ►PEDILEF nº /PR, Rel. Juiz Fed. Otávio Henrique Martins Port, DJ ►PEDILEF nº /PR, Rel. Juiz Fed. Élio Wanderley da S. Filho, DJ ►PEDILEF nº /RS, Rel. Juiz Fed. Manoel Rolim Campbell Penna, DJ ►PEDILEF nº /RS, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, DJ ►PEDILEF nº /RN, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F. B. Filho (SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - PET 7.436/PR - PENSÃO MENOR SOB GUARDA) ►PEDILEF nº /SC, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva (SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - PET 7.436/PR - PENSÃO MENOR SOB GUARDA)

303 Jurisprudência A presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa. Alteração do entendimento anterior de presunção absoluta: PEDILEF nº /RS, Rel. Juíza Fed. Maria Divina Vitória, DJ Exemplos de precedentes superados pelo novo entendimento: ►PEDILEF nº /SP, Rel. Juiz Fed. Pedro Pereira dos Santos, DJ ►PEDILEF nº /RS, Rel. Juiz Fed. Maria Divina Vitória, DJ União estável. A prova da existência de união estável não precisa necessariamente ser documental, podendo ser exclusivamente testemunhal. ►PEDILEF nº /PR, Rel. Juiz Fed. Osni Cardoso Filho, DJ ►PEDILEF nº /PR, Rel. Juiz Fed. Renato César Pessanha de Souza, DJ ►PEDILEF nº /SC, Rel. Juiz Fed. Ricarlos Almagro V. Cunha, DJ ►PEDILEF nº /MG, Rel. Juiz Fed. José Antonio Savaris, DJ

304 Jurisprudência União estável x concubinato impuro. O concubinato impuro, que é a relação extra-conjugal mantida paralelamente ao casamento, não caracteriza união estável e não dá direito à concessão de pensão por morte. ►PEDILEF nº /PI, Rel. Juiz Fed. Jacqueline Michels Bihalva, DJ ►PEDILEF nº /PE, Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ ►PEDILEF nº /PR, Rel. Juiz. Fed. João Carlos Mayer Soares, DJ Menor absolutamente incapaz, ainda que requeira a concessão do benefício após 30 (trinta) dias do óbito, tem direito aos efeitos financeiros desde o óbito, pois se a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes os efeitos financeiros devem ser assegurados desde o fato ►PEDILEF nº /MG, Rel. Juiz Fed. Ricarlos Almagro V. Cunha, DJ OBS.: A TNU passou a adotar o entendimento em maio de 2012 que cabe pensão por morte para o marido no interstício da CF 88 é a Lei 8.213/91 alterando seu posicionamento... Aplicação do artigo 201, V da CF.

305 Data do Recebimento e Duração Renda Mensal do Benefício
Pensão por Morte c) Pensionista inválido, pela cessação da invalidez c) Da data da decisão judicial, quando morte presumida. c) Qualidade de dependente do beneficiário – se for conjuge ou companheiro demonstrar 2 anos de uniao b) Pensionista menor, pela emancipação ou aos 21 anos, salvo inválido b) Da data de requerimento, após 30 dias do falecimento b) Qualidade de segurado do falecido 24 meses vide art. 80 da LB a) Pelo falecimento do pensionista a) Do óbito do segurado, se requerida até 30 dias do falecimento a) Cálculo por cota - 50%+ 10% por dependente a) Óbito do segurado Período de Carência Duração Data do Recebimento e Duração Renda Mensal do Benefício Pressuposto

306 Auxílio Reclusão FUNDAMENTO LEGAL Artigo 201,IV, da CF/88
Artigo 80 da Lei 8.213/91. Artigo 116 a 119 do Decreto 3048/99 CONCEITO É o benefício previdenciário devido aos dependentes de baixa renda do segurado recolhido à prisão. (inteligência interpretativa – posto que pela norma, quem deveria ter baixa renda seria o segurado recluso, muito embora o benefício seja do dependente). BENEFICIÁRIOS Dependente de qualquer tipo do segurado. PONTOS ESPECÍFICOS A lei /03 estabelece em seu bojo que caso o segurado recluso exerça uma atividade remunerada ou contribua na condição de individual ou facultativo, tal situação não acarretará a perda do benefício para os dependentes. Contudo, o segurado recluso, não terá direito ao auxílio doença e nem a aposentadoria durante o percebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. Podendo haver opção pela mais vantajosa com a anuência dos dependentes. No entanto, a contribuição do segurado recluso não deixa de ser uma benesse, posto possibilita que o mesmo continue contanto períodos contributivos com o fim de se aposentar, mesmo continuando detido. Lembrando que o Auxílio Reclusão é devido para o recluso em regime prisional em regime fechado ou semi-aberto. Para se pedir o benefício deve-se nos moldes do artigo 80, parágrafo único da Lei de Benefícios, obter uma certidão prisional, onde ateste-se o devido recolhimento do segurado em estabelecimento prisional.

307 Particularidade Segurado desempregado no momento do recolhimento a prisão – dentro do período de graça a renda a ser considerada para concessão do benefício será ZERO eis que no período de graça inexiste SC. Neste sentido: IUJEF4Região – –DJ 15/06/2010

308 Data do Recebimento e Duração Renda Mensal do Benefício
Auxílio Reclusão d) A suspensão do benefício se o preso fugir, restabelecendo quando capturado desde que não perca a qualidade de segurado c) Dependente inválido, pela cessação da invalidez c) Segurado de baixa renda preso b) Pela emancipação do dependente ou aos 21 anos b) Do requerimento, quando após o prazo previsto no item anterior b) Qualidade de dependente do segurado Não há a) Pela morte do segurado a) Do recolhimento do segurado, quando requerido até 30 dias depois deste a) Cálculo por cota vide artigo 80 da LB – 50%+ 10% por dependente a) Qualidade de segurado preso Período de Carência Duração Data do Recebimento e Duração Renda Mensal do Benefício Pressuposto

309 Prescrição e Decadência
A regra geral da prescritividade dos direitos patrimoniais existe em face da necessidade de preservar a estabilidade das situações jurídicas. Contudo, as prestações pecuniárias têm finalidades que lhes emprestam características de direitos indisponíveis, atendendo a uma necessidade de índole eminentemente alimentar. Assim o direito ao benefício previdenciário tem caráter imprescritível, apenas as prestações não reclamadas dentro de um certo lapso temporal, que irão prescrevendo. O prazo prescricional que atinge as parcelas não reclamadas prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, o direito as prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência, também segue a mesma regra (O Direito não socorrem aqueles que dormem) Como fica a situação dos menores, ausentes e incapazes? R: O Artigo 103 parágrafo único, da Lei 8213/91 diz que não ocorre à prescrição contra menores, ausentes e incapazes na forma da Lei Civil. O Novo Código Civil dispondo sobre a matéria, discorre em seu artigo 198 que não ocorre a prescrição contra os incapazes que trata o artigo 3°, ou seja: os absolutamente incapazes, os ausentes do País a serviço do Estado e contra os militares em tempo de Guerra.

310 Prescrição e Decadência
E como operasse a prescrição nas ações acidentárias? R: Nas ações que versarem sobre acidente do trabalho a prescrição segue a regra geral do artigo do artigo 103 da Lei de Benefícios, a contar: I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

311 Prescrição e Decadência
O Juiz pode declarar de ofício a prescrição em favor do INSS? R: Segundo o entedimento do TRF4 o Juiz pode decretar de oficio a prescrição contra o INSS, senão vejamos in totem: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DECRETAÇÀO DE OFICIO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 161 E 166 DO CÓDIGO CIVIL E 219 PARÁGRAFO E 302, II DO CPC. I – A vedação ao reconhecimento de oficio da prescrição se refere apenas a pretensão em relação a direitos patrimoniais de caráter privado. Interpretação teleológica do Código Civil. 2. A Administração Publica não tem disponibilidade sobre os direitos da Fazenda Pública, só podendo a eles renunciar mediante expressa disposição legal, razão por que tidos como relativamente indisponíveis e, por conseqüência, não ser-lhes aplicam os efeitos da revelia. Interpretação do Código de Processo Civil. 3. O Juiz pode decretar de oficio a prescrição em favor da Fazenda Pública, mesmo que relativamente a direitos patrimoniais. 4. Embargos Infringentes providos” (Embargos Infringentes em Ac n /SC, 3˚ Seção, Relator Juiz Sérgio Renato Tejada Garcia, sessão de ) Paralelamente ao exposto na jurisprudência colacionada, o art. 194 do Código Civil nos ensina que, salvo os casos de favorecimento a absolutamente incapazes, o Juiz não pode de oficio suprimir a alegação de prescrição. É interessante lembrar que naqueles casos onde houver a cessação do pagamento do benefício previdenciário e tendo o segurado interposto recurso face uma decisão neste sentido, a prescrição de lustro somente terá início a partir da decisão definitiva do procedimento administrativo.

312 Prescrição e Decadência
A decadência em regra é perda do próprio direito, ou seja depois do prazo fixado para o titular do direito exercitá-lo se o mesmo não o fizer este se extiguirá. O prazo decadencial em se tratando de matéria previdenciária é de 10 anos conforme redação do Artigo 103 e 103 A senão vejamos: Art É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada ao caput pela Medida Provisória nº 138, de , DOU , convertida na Lei nº , de , DOU ) Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Acrescentado pela MP nº 138, de , DOU , convertida na Lei nº , de , DOU )

313 Competência Judicial Previdenciária
É a medida da jurisdição, é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos pela lei. Critérios para determinação da competência segundo CHIOVENDA: Critério Objetivo: determina-se a competência levando-se em consideração elementos externos da lide, tais como: a natureza da causa (Estado atribui competência aos órgãos judiciários tendo em vista a matéria: penal ou civil, sobre qual versa a lide), o valor (avaliação do bem pretendido) e a condição das pessoas em lide (se fixa para determinadas pessoas em razão da função por elas exercidas, ou do interesse que representam, um foro especial). Critério Territorial: o território é elemento importante na fixação da competência pela lei, pois conforme a posição dos juizes, das partes ou relações que o objeto da lide ou fatos à ela ligados tenham como território determina-se a competência de foro. Ex.: no processo civil: competência fixada pelo domicílio do réu; no processo penal: com base no foro da consumação do delito; no processo trabalhista: o foro da prestação de serviços ao empregador. Critério Funcional: em um mesmo processo vário juizes podem nele funcionar exercendo atividades jurisdicionais que são delimitadas. Ex.: relator e revisor dos Tribunais.

314 Competência Judicial Previdenciária
Competência Internacional: limites impostos às autoridades judiciárias brasileiras, tendo em vista o exercício da função jurisdicional pelos demais Estados. Competência interna: competências dos vários órgãos do Poder Judiciário. Competência de jurisdição: competência distribuída conforme os diversas “Justiças” que compõem o Poder Judiciário ( Federal, Estadual, Eleitoral, do Trabalho). O CPP define conflito de jurisdição como conflito de competência. Competência hierárquica: órgãos jurisdicionais hierarquicamente escalonados em Jurisdição Inferior e Superior. Essa classificação ainda é compreendida a competência originária e a recursal. Originária é aquela em que o órgão deve primeiramente conhecer o pedido, Recursal é aquela usada quando se procura saber qual órgão deve rever a decisão já proferida. Competência de juízo: como há vários juizes ou varas igualmente competentes no mesmo território, determina-se a competência pela natureza da lide (civil, penal art. 252 e 548 CPC) ou pela condição das pessoas (varas privativas). Competência funcional: juizes atuando num mesmo processo com atividades diferenciadas. Competência territorial ou de foro: competência determinada pelo território.

315 COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA
Competência Absoluta: em princípio, o sistema jurídico-processual não tolera modificações nos critérios estabelecidos, e muito menos em virtude da vontade das partes em conflito, quando se trata de competência determinada segundo o interesse público (competência de jurisdição, hierárquica, de juízo, interna, etc.). Iniciado o processo perante o juiz incompetente, este pronunciará a incompetência ainda que nada aleguem as partes (CPC, art ; CPP, art ), enviando os autos ao juiz competente, sendo todos os atos decisórios nulos pelo vício da incompetência, aproveitando-se, contudo,  os demais atos do processo (CPC, art. 113, § 2º36; CPP, art ).  No processo civil a coisa julgada sana (relativamente) o vício decorrente da incompetência absoluta; mas, dentro de dois anos a contar do trânsito em julgado, pode a sentença ser anulada, através da ação rescisória (CPC, arts. 485, II e 495). No processo penal, a anulação, apenas quando se tratar de sentença condenatória, poderá ser alcançada através de revisão criminal ou habeas corpus, a qualquer tempo. Competência Relativa: em se tratando de competência de foro, o legislador pensa preponderantemente no interesse de uma das partes em se defender melhor (no processo civil, o interesse do réu - CPC, art. 94;  no trabalhista, do economicamente mais fraco - CLT, art. 651). Assim sendo, a intercorrência de certos fatores (entre os quais, a vontade das partes - v.g., a eleição de foro: CPC, art ) pode modificar as regras ordinárias de competência territorial. A competência, nesses casos, é então relativa. Assim, também, no processo civil, a competência determinada pelo critério do valor (CPC, art. 102). 

316 COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA
 No processo penal, em que o foro comum é o da consumação do delito (CPP, art. 70), prevalece o interesse público sobre o do réu, expresso no princípio da verdade real: onde os fatos aconteceram é mais provável que se consigam provas idôneas que o reconstituam mais fielmente no espírito do julgador. Por isso, costuma-se sustentar que muito se aniquila, no processo criminal, a diferença entre competência absoluta e relativa: esta pode ser examinada de ofício pelo juiz, o que não acontece no cível.   Diante do exposto, podemos concluir que absoluta é a competência improrrogável (que não comporta modificação alguma); relativa é a competência prorrogável (que, dentro de certos limites, pode ser modificada). E a locução prorrogação de competência, de uso comum na doutrina e na lei, dá a idéia da ampliação da esfera de competência de um órgão judiciário, o qual recebe um processo para o qual não seria normalmente competente. Causas de prorrogação de competência: prorrogação legal → a própria lei admite a prorrogação da competência, que,  por motivos de ordem pública, dispõe a modificação da competência. Isto ocorre nos casos em que, entre duas ações, haja relação de conexidade ou continência (CPC, arts ; CPP, arts ), visando: (a) evitar decisões contraditórias e (b) atender o ao princípio da economia processual, resolvendo-se dois conflitos de interesses semelhantes, através de um juiz e uma única convicção.

317 Competência Em Direito Previdenciário podemos dividir a competência para processar e julgar as ações previdenciárias em: comuns e acidentárias. Assim a competência para julgar matérias previdenciárias comuns é da Justiça Federal, por força do escopado no artigo 109, I da Constituição da República que diz: Art Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; OBS: A competência definida no artigo 109, I é em razão da pessoa, qual seja: A entidade autárquica – INSS Já a competência para processar e julgar as ações acidentárias é da Justiça Estadual por se tratar de competência residual nos moldes também do artigo 109, I. Acerca do caso existe a súmula 15 do STJ que diz: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

318 Benefícios Extintos Renda mensal Vitalícia Auxílio Natalidade
Auxílio funeral Péculio Abono de Permanência em Serviço Aposentadoria Diferenciadas

319 OFICINA DE CAPACITAÇÃO
Estudo de Casos: Dividir a sala em grupos para a solução do caso proposto e apresentação dos principais temas respondidos dos Grupos

320 CASES Zé Andrade trabalhou durante 11 anos com CTPS assinada, tendo perdido o emprego acerca de 15 meses. Contudo, acerca de a 1 mês sofrera acidente no qual teve várias lesões irreversíveis. Como advogado de Zé Andrade proponha a medida cabível ou justifique caso não exista solução. Elementos de apoio Lei 8213/91 e Dec.3048/99. R: Peça: Mandado de Segurança contra o Gerente da Agencia do INSS; Fundamentação: direito liquido e certo com fulcro no artigo 13 do Decreto 3048/99; Jurisprudência: O fato do impetrante estar desempregado não constitui óbice para a concessão do benefício de auxílio-acidente, eis que não deixou de pertencer à categoria de empregado, mantendo tal condição enquanto estiver vinculado à Previdencia Social pelas contribuições vertidas nesta condição. (TRF4, MS , Virginia Scheibe, 5 Turma.)

321 CASES Maria Treme Treme, teve poliomielite quando criança ficando com algumas sequelas. Ao completar 16 anos inicia sua vida profissional na casa dos Comi e Dormi. Atualmente fazem 15 anos que Maria labora com registro na CTPS como doméstica para os Comi e Dormi. Contudo, acerca de 2 anos para cá sentiu que seus movimentos estavam ficando prejudicados e passou a sentir fortes dores na região do quadril. Atualmente, não consegue mais realizar suas atividades funcionais. Ao dar entrada administrativa no pedido de aposentadoria por invalidez teve sua invalidez declarada através de perícia médica, contundo, teve seu pedido negado pelo fato da invalidez ser oriunda agravamento de doença preexistente Como advogado de Maria de solução cabível. R: Peça : Ação Ordinária pedindo a aposentadoria por invalidez c/c pedido de tutela antecipada; Jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVALIDEZ COMPROVADA, NÃO DECORRENTE DE DOENÇA ANTERIOR (POLIOMIELITE), MAS SIM DE SEU AGRAVAMENTO (ARTROSE DE QUADRIL). CORREÇÃO MONETÁRIA. (TRF4, AC , Cláudia Cristina Critofani, 5 Turma.

322 Cases O senhor Fiodental sofre de hipertensão e cardiopatia grave, vinha percebendo o auxílio doença ocorre que no dia 25 de outubro será colocado em alta, pelo perito do INSS através do Procedimento da Alta Programada. Como advogado de Fiodenthal elabore a peça cabível. R: Peça: Mandado de Segurança contra o Gerente da Agencia do INSS; Fundamentação: direito liquido e certo com fulcro no artigo 13 do Decreto 3048/99; Jurisprudência: O fato do impetrante estar desempregado não constitui óbice para a concessão do benefício de auxílio-acidente, eis que não deixou de pertencer à categoria de empregado, mantendo tal condição enquanto estiver vinculado à Previdencia Social pelas contribuições vertidas nesta condição. (TRF4, MS , Virginia Scheibe, 5 Turma.)

323 Estudo de Cases Sabe-se que a partir da EC 20/98, aquele que tiver exercido a atividade de magistério, e preencheu os requisitos para obtenção da aposentadoria até a data da publicação da Emenda – 25 anos de tempo de serviço para mulheres e 30 anos de tempo de serviço para homens, tem direito adquirido à se aposentar, com salário integral, ainda que tenha exercido o magistério universitário, podendo requerer o beneficio a qualquer tempo. Contudo, se a data da EC 20/98, não tiver conseguido preencher os requisitos para obtenção da aposentadoria, dispondo que se o mesmo quiser se aposentar por tempo de serviço, será permitido que o tempo exercido até a EC 20/98, seja contado com acréscimo de 17%, se homem e de 20% se mulher, desde que se aposente com o tempo efetivo de atividade de magistério. O Sr. Fiodentall exerceu a profissão de professor de 11/12/87 a 12/12/97, quando abandonou o magistério e passou a exercer a atividade de modelo fotográfico para uma famosa grife de biquínis, tendo contribuindo como contribuinte individual por mais de 21 anos. Ocorre, que cansado da vida das passarelas o senhor Fiodentall, procura-nos com a seguinte indagação: Quanto tempo ele ainda teria que trabalhar para que ele conseguisse se aposentar? Como advogado de Fiodenttal promova o parecer adequado.

324 Estudo de Cases Zé Pitbull, trabalhou na empresa Cachorrinho Ltda, na função de tosador de animais, de 22 de janeiro de 1970 até 30 de março de 1995, conquanto ao tentar se aposentar encaminhou sua documentação ao INSS, onde pleiteava o direito de se aposentar através do Instituto da Ap. Especial. Para sua decepção o Instituto negou o benefício alegando que a profissão do mesmo não estava abarcada pelo rol das profissões ensejadoras da Ap. Especial. Como advogado de Zé Pitbull promova a medida cabível. Ementa: A denominação da atividade exercida não constitui óbice ao reconhecimento de tempo de serviço para efeito de aposentadoria especial, conquanto resta comprovado o exercício da prestação de serviços em condições especiais e que prejudiquem a saúde ou a integralidade física do trabalhador. Sendo a prova testemunhal suficiente para o convencimento do julgador de que o segurado exerceu atividade insalubre, desnecessário a realização de perícia técnica. Restando comprovado o desempenho da atividade insalubre por mais de 25 anos, nos termos do Decreto /64 mantêm-se a sentença que corretamente, deferiu ao autor a aposentadoria especial. Apelação e remessa oficial improvidas. (Ac.n CE Processo n

325 REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. CASTRO, Carlos Alberto P.; LAZZARI João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 13. ed. Conceito Editorial. 2011 CASTRO, Carlos Alberto P.; LAZZARI João Batista. Prática Processual Previdenciária. 2. ed. Conceito Editorial. 2011 CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação de tutela no processo civil. Rio de Janeiro: Forense CALCIOLARI, Ricardo Pires. Orçamento da Seguridade Social e a Efetividade dos Direitos Sociais. 1. ed. Juruá DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981. DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 1995. DINAMARCO, Cândido Rangel. As inovações no processo civil. São Paulo: Malheiros FIORILLO, Celso A. Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 3. ed. amp. São Paulo: Saraiva, 2002. FOLMAN, Melissa; Vianna, Cláudia Salles Vilela. Fator Acidentário de Prevenção. 1. ed. Juruá GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de, Da antecipação tutelar, Brasil: Direito na Prática, 2005, Disponível em: GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de, Benefício Por Incapacidade e Perícia Médica – Manual Prático, 2 ed.. Juruá

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327 MILARÉ, Édis. Tutela Jurisdicional do Meio Ambiente
MILARÉ, Édis. Tutela Jurisdicional do Meio Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais 676/48, 1992. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 7. ed. São Paulo: Atlas. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Tutela Antecipada: Aspectos Polêmicos da Tutela Antecipada. São Paulo: RT, 1997. PASSOS, Calmon JJ. Inovações no Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 1995. RIBEIRO, Pedro Barbosa. In Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos: Divisão Jurídica. Instituição Toledo de Ensino - Bauru-SP. Abril a Julho de n. 25. SALVADOR, Sérgio Henrique; Agostinho, Theodoro Vicente Agostinho. Desaposentação – Instrumento de proteção previdenciária. 1. ed. Conceito Editorial SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. 3. ed. Juruá Editora SAVARIS, José Antonio. Curso perícia judicial previdenciária. 1. ed. Conceito Editoral SPADONI, Joaquim Felipe. Fungibilidade das Tutelas de Urgência, TRF 23° Região, Mato Grosso, disponível em: Fungibilidadetutelasdeurgencia THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. II. Rio de Janeiro: Forense, 1997. WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos;BERBEL Fábio Lopes Vilela. Manual de aposentadoria especial – São Paulo: Quatie Latin. 2005 VENDRAME, Carlos Vendrame. Perfil profissiográfico previdenciário: uma visão empresarial. - São Paulo: LTr. 2003 ZAMBITE, Fábio. Curso de direito previdênciario. 16. ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2011


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