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Programa de Educação Previdenciária (PEP) Realização: Agência da Previdência Social de Itabela Itabela/Ba, Maio 2016.

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1 Programa de Educação Previdenciária (PEP) Realização: Agência da Previdência Social de Itabela Itabela/Ba, Maio 2016.

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3 1. LEGISLAÇÃO RURAL - CF – 05.10.1988 - Lei n.º 8.213/1991 - Lei n.º 11.718/2008 - Decreto n.º 3048/1999 - Decreto n.º 6722/2008 - Portaria MPS n.º 170/2007 - Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015 - Pareceres da PFE

4 A partir dos 16 anos de idade qualquer pessoa pode contribuir mesmo que não exerça atividade remunerada.

5 1. TIPOS DE TRABALHADORES RURAIS – PREVISÃO NA LEI DE BENEFÍCIOS Empregado Rural: aquele que presta serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração (Art. 11, inciso I, 'a', da Lei 8.213/91) Obs.1: O enquadramento do segurado como trabalhador rural leva em consideração a atividade exercida por ele e não a atividade econômica desenvolvida pela empresa.

6 IN n.º 77/2015 – Art. 07: carpinteiro, pintor, datilógrafo, cozinheiro, doméstico, motorista, tratorista, empregado de empresa agroindustrial, operador de motossera, veterinário, administrador e todo empregado de nível universitário, administrador de fazenda - exceto de demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades efetivamente exercidas - são filiados ao regime como urbano. Safristas, volantes, bóias-frias que trabalham na extração da cana-de-açúcar de agroindústrias são trabalhadores rurais.

7 Contribuinte Individual Rural : aquele que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais......ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos (parceiro ou meeiro);

8 Trabalhador Avulso Rural: aquele que presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza rural, com intermediação obrigatória de órgão gestor de mão de obra ou do sindicato da categoria. (Art. 11, inciso VI, da Lei 8.213/91);

9 Segurado Especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: produtor, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade.

10 1. Agropecuária em área contínua ou não de até 4 (quatro) módulos fiscais (a limitação da área aplica-se somente para períodos de trabalho a partir de 23.06.2008, data da publicação da Lei 11.718/2008); 2. Seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis e faça dessas atividades o principal meio de vida;

11 Enquadra-se também como segurado especial o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI (...) desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento.

12 3. DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL RURAL Art. 87. A comprovação da atividade rural para o segurado contribuinte individual definido na alínea “g”, inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213 de 1991, até 31 de dezembro de 2010, poderá ser feita por meio de declaração fundamentada de sindicato, homologadas pelo INSS.

13 Resumo para comprovação da atividade rural segurado especial Apresentação de documentos + Entrevista Rural Satisfatória + Inexistência de Vínculos Urbanos + Vizinhos (se necessário).

14 Formas de Contribuição Segurado especial: 2,01% sobre a comercialização da produção. Empregador rural pessoa física: 2,01% sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos funcionários durante o mês.

15 A partir de 01.2011 para fins de Aposentadoria por Idade de Contribuinte Individual Rural será necessária a comprovação dos recolhimentos, por força da Lei 11.718/2008. Código 1287 – CI MENSAL – RURAL Código 1228 – CI TRIMESTRAL – RURAL Código 1236 - CI OPTANTE LC 123 MENSAL RURAL Código 1503 – SEGURADO ESPECIAL MENSAL Além do recolhimento, exige-se comprovação do exercício da atividade.

16 Benefícios disponíveis

17 Aposentadoria por Idade Homem: 60 anos de Idade Mulher: 55 anos de Idade + Ao menos 15 anos de contribuição para a Previdência Social / exercício da atividade rural

18 Salário maternidade Carência 10 contribuições / meses de atividade rural imediatamente anteriores ao parto.

19 Auxílio-doença Carência: 12 meses; Acidente de qualquer Natureza ou causa isenta de carência; Doenças como Aids, Câncer, Hanseníase isenta carência.

20 Fale com a Previdência Social www.previdenciasocial.gov.br Central 135 das 07:00 as 22:00 de segunda a sábado. Agências da Previdência Social


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