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MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

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Apresentação em tema: "MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO"— Transcrição da apresentação:

1 MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Art. 13 RPS – mantém a qualidade de segurado, independente de contribuição – período de graça -: - Sem limite de prazo – quem está recebendo benefício - Até 12 meses – após cessar benefício incapacidade, cessação contribuições para contribuinte individual, desempregado, suspenso ou licenciado sem remuneração. Também após livramento segurado recluso. - Até 6 meses segurado facultativo Obs: Mais de 120 contribuições e desempregado que comprove recebimento de seguro desemprego Art. 14 RPS – ocorre no dia seguinte ao vencimento da contribuição como contribuinte individual Art. 180 RPS - Reaquisição da qualidade de segurado: Art. 27-A RPS – contribuir com 1/3 da carência necessária

2 CARÊNCIA Art. 26 RPS – É o tempo mínimo de contribuição indispensável para aquisição do benefício § 1º - segurado especial tempo mínimo somente em atividade rural § 3º - não computa o tempo rural anterior a 11/91 § 4º - Presumido os recolhimentos empregado, avulso e contribuinte individual prestação serviços em empresas a partir de 04/2003 de acordo com art. 216 § 5º - Considera para carência as contribuições vertidas no RPPS Art. 27 – A – 1/3 da carência necessária se já implementada anterior

3 CARÊNCIA Art. 28 RPS – período de carência é contado a partir:
- Empregado e avulso na data da filiação - Doméstico e contribuinte individual, facultativo e segurado especial no primeiro recolhimento em dia § 1º - segurado especial que não contribui a partir do efetivo exercício da atividade § 3º - se recolhimento trimestral na data da inscrição

4 CARÊNCIA Art. 29 RPS – Dependem de carência:
I- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – 12 contribuições III- salário-maternidade para contribuinte individual, especial e facultativa – 10 contribuições Parágrafo único – parto antecipado Art. 30 RPS – Independem de carência: I- Pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e acidente de qualquer natureza II- salário-maternidade para empregadas, domésticas e avulso III – Auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, doenças que isentam carência - art. 30 (notas) IV – Aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio reclusão ou pensão segurados especiais provem exercício da atividade.


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