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CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO LATO Direito e Processo do Trabalho – 90263

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Apresentação em tema: "CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO LATO Direito e Processo do Trabalho – 90263"— Transcrição da apresentação:

1 CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO LATO Direito e Processo do Trabalho – 90263
COOPERATIVAS DE TRABALHO Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho 2017

2 2 COOPERATIVA - BASE LEGAL ORIGEM DE FORTE CONTROVÉRSIA CLT Art Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de )

3 3 BASE LEGAL LEI No /2012 Art. 1o  A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis nos 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e , de 10 de janeiro de Código Civil. 

4 4 BASE LEGAL LEI No /2012 Art. 2o  Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.

5 5 PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI LEI No /2012 Art.3º. I - adesão voluntária e livre; 

6 6 PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI LEI No /2012 Art.3º. II - gestão democrática; 

7 7 PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI LEI No /2012 Art.3º. III - participação econômica dos membros; 

8 8 PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI LEI No /2012 Art.3º. IV - autonomia e independência; 

9 9 PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI LEI No /2012 Art.3º. V - educação, formação e informação; 

10 10 PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI LEI No /2012 Art.3º. VI - intercooperação; 

11 11 PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI LEI No /2012 Art.3º. VII - interesse pela comunidade; 

12 12 PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI LEI No /2012 Art.3º. VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa; 

13 13 PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI LEI No /2012 Art.3º. VII - interesse pela comunidade;  VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa;  IX - não precarização do trabalho;  X - respeito às decisões de asssembleia, observado o disposto nesta Lei;  XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social. 

14 14 PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI LEI No /2012 Art.3º. IX - não precarização do trabalho; 

15 15 PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI LEI No /2012 Art.3º. VII - interesse pela comunidade;  VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa;  IX - não precarização do trabalho;  X - respeito às decisões de asssembleia, observado o disposto nesta Lei;  XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social. 

16 16 PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI LEI No /2012 Art.3º. X - respeito às decisões de asssembleia, observado o disposto nesta Lei; 

17 17 PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI LEI No /2012 Art.3º. XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social. 

18 TIPOS LEI No. 12.690/2012, Art. 4º A cooperativa de trabalho pode ser:
18 TIPOS LEI No /2012, Art. 4º  A cooperativa de trabalho pode ser:

19 19 TIPOS LEI No /2012, Art. 4o  I - de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e 

20 20 TIPOS LEI No /2012, Art. 4o  ... II - de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego. 

21 21 PRINCIPIO DE NÃO PRECARIZAÇÃO DE TRABALHO E NÃO INTERMEDIAÇÃO ILEGAL Art. 5o  A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.

22 22 NÃO RESTRIÇÃO DE OBJETO Art. 10.  A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social. 

23 23 PROCEDIMENTO E RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS Art. 17.  ... § 2o  Presumir-se-á intermediação de mão de obra subordinada a relação contratual estabelecida entre a empresa contratante e as Cooperativas de Trabalho que não cumprirem o disposto no § 6o do art. 7o desta Lei. 

24 24 FIGURA LEGAL DO COORDENADOR COM MANDATO ELEITO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. Art.17, § 6o  As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4o desta Lei, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe. .

25 25 ... eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe. .

26 26 OIT - Recomendação n. 193 De 03/06/2002. (Promoção de Cooperativas) “Para os efeitos desta Recomendação, o termo “cooperativa” significa a associação autônoma de pessoas, que se unem voluntariamente para atender a suas necessidades e aspirações comuns, econômicas, sociais e culturais, por meio de empreendimento de propriedade comum e de gestão democrática”. .

27 27 PRINCÍPIOS FUNDANTES -SOLIDARIEDADE =OS ASSOCIADOS SÃO UNIDOS EM OBJETIVOS COMUNS DE NATUREZA SOCIAL E ECONÔMICA. -DUPLA QUALIDADE =O SÓCIO É AO MESMO TEMPO PRESTADOR E BENEFICIÁRIO DA COOPERATIVA. -RETRIBUIÇÃO PESSOAL DIFERENCIADA =O SÓCIO GANHA MAIS QUE A FIGURA DO EMPREGADO.

28 28 INTERESSANTE DIREITOS DOS COOPERATIVADOS. Art. 7o  A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:  I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas; 

29 29 II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;  III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;  IV - repouso anual remunerado;  V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno; 

30 30 VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;  VII - seguro de acidente de trabalho. 

31 31 QUESTÃO CRÍTICA Quais os elementos distintivos do contrato de trabalho e a relação de cooperado? Examinando pela ótica dos requisitos do art.3º da CLT. -Pessoalidade -Continuidade -Onerosidade -Subordinação- Direção Fiscalização Poder Disciplinar

32 32 QUESTÃO CRÍTICA O AUMENTO (OU RECONHECIMENTO LEGAL) DOS DIREITOS DO SÓCIO COOPERADO, APROXIMANDO-SE DO ROL INSTITUÍDO NO ART.7º DA CRFV/1988, PODE CONCORRER PARA DIMINUIÇÃO DO USO DA COOPERATIVA COMO FORMA FRAUDULENTA DE CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA? E PODE OCORRER SEU FORTALECIMENTO INICIAL PARA POSTERIOR PULVERIZAÇÃO DESSES DIREITOS?.

33 33 Obrigado! Gabriel Lopes Coutinho Filho Cel. (11)


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