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Perícia, Avaliação e Gestão Ambiental

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Apresentação em tema: "Perícia, Avaliação e Gestão Ambiental"— Transcrição da apresentação:

1 Perícia, Avaliação e Gestão Ambiental
UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” – UNESP FACULDADE DE CIÊNCIAS AGRONÔMICAS – FCA DEPARTAMENTO DE ECONOMIA, SOCIOLOGIA E TECNOLOGIA    Perícia, Avaliação e Gestão Ambiental Prof. Dr. Luiz César Ribas Módulo “Perícia e Avaliação Ambiental” / Módulo “Métodos de Avaliação Ambiental” MBA em Direito Ambiental / MBA em Gestão Ambiental Universidade Federal do Paraná Janeiro de 2017 Botucatu/SP

2 Tema I - O processo judicial na perspectiva do Assistente Técnico
Foco na Lei n , de 16 de março de Código de Processo Civil ( Foco na Lei n , de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal ( Tema II - O Perito Judicial e as Demandas Ambientais    Tema III - Avaliação Econômica do Meio Ambiente: ênfase no método “VERA” Tema IV - Metodologia de Avaliação Econômica de Danos Ambientais Irreversíveis: Custos Ambientais Totais Esperados – CATE I e CATE II - Laudo Técnico: Avaliação de danos ambientais em face de extração mineral

3 NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Lei n , de 16 de março de Código de Processo Civil  Geral NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. É permitida a arbitragem, na forma da lei. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

4 DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES
São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: ... II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; .... Responsabilidade das Partes por Dano Processual Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

5 Considera-se litigante de má-fé aquele que:
.... III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas Gratuidade da Justiça Procuradores

6 Litisconsórcio Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Denunciação da Lide É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: .... II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

7 Juiz e Auxiliares da Justiça
Poderes, Deveres e Responsabilidades do Juiz O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; .... X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

8 Auxiliares da Justiça São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. Perito O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

9 Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos artigos 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade. Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

10 Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis. Ministério Público Advocacia Pública Defensoria Pública

11 Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
Parte Especial - Requisitos da Petição Inicial A petição inicial indicará: ... III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

12 Pedido Indeferimento da Petição Inicial Contestação O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ... Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

13 Providências Preliminares e do Saneamento
Julgamento Antecipado do Mérito O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; ... Julgamento Antecipado Parcial do Mérito O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso;

14 Saneamento e da Organização do Processo
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

15 As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. Audiência de Instrução e Julgamento Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

16 As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

17 Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas (apresentadas pelo autor, réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 dias, assegurada vista dos auto). Provas As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

18 O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

19 O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado; II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária; III - praticar o ato que lhe for determinado.

20 Produção Antecipada da Prova
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

21 Produção Antecipada da Prova
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

22 Confissão Exibição de Documento ou Coisa O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

23 Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima.

24 Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

25 A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:
.... V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição; VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição. Prova Documental Força Probante dos Documentos O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

26 O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

27 Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:
I - no dia em que foi registrado; II - desde a morte de algum dos signatários; III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários; IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento. Considera-se autor do documento particular: I - aquele que o fez e o assinou; II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado; III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

28 Considera-se autêntico o documento quando:
I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.

29 O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia. Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.

30 As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

31 Fazem a mesma prova que os originais:
... III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais; VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.

32 Produção da Prova Documental
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; ... IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

33 Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição: I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes; II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.

34 Documentos Eletrônicos
A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.

35 Prova Testemunhal A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: ... II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (*). Produção da Prova Testemunhal Prova Pericial A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.

36 De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

37 Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

38 O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

39 O perito pode ser substituído quando:
I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2o, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.

40 I - indeferir quesitos impertinentes;
As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Incumbe ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes; II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposição. As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

41 A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

42 No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.

43 Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

44 Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência. Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

45 O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

46 A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. Inspeção Judicial O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

47 Sentença e da Coisa Julgada
Elementos e dos Efeitos da Sentença São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

48 Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. II - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

49 Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

50 Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
Parte a ser destacada   Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo. Intervenção de Terceiros Assistência Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

51 Assistência Simples O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Assistência Litisconsorcial Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Chamamento ao Processo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

52 Amicus Curiae O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o. Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

53 Auxiliares da Justiça - Conciliadores e Mediadores Judiciais
Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

54 A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

55 Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional. Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.

56 Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional. Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.

57 Os dados colhidos na forma do § 3o serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores. Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, SE ADVOGADOS, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções. O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

58 Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação. Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.

59 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.

60 Forma dos Atos Processuais
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Provas - Ata Notarial A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

61 Lei n , de 29 de Janeiro de Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. (Exemplo: Licenciamento Ambiental) Disposições Gerais Normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta Proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

62 Critérios dos processos administrativos
.... III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

63 IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; .... XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

64 Direitos dos Administrados
Direitos do administrado perante a Administração:  ... II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

65 Deveres do Administrado
Deveres do administrado perante a Administração: ... IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Início do Processo O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; ...

66 É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes. Interessados São legitimados como interessados no processo administrativo: ... III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

67 Competência Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

68 Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo
Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

69 Comunicação dos Atos O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. A intimação deverá conter: ... VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

70 Instrução As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

71 .... Instrução O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

72 Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.

73 Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

74 Dever de Decidir A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

75 Motivação Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;  ... V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

76 Desistência e outros Casos de Extinção do Processo
O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. Anulação, Revogação e Convalidação A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

77 Recurso Administrativo e Revisão
Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

78 O recurso não será conhecido quando interposto:
... IV - após exaurida a esfera administrativa. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

79 Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. Sanções  As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

80 G R A T O ! Luiz César Ribas

81 UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” – UNESP
FACULDADE DE CIÊNCIAS AGRONÔMICAS – FCA DEPARTAMENTO DE ECONOMIA, SOCIOLOGIA E TECNOLOGIA     Perícia e Avaliação Ambiental Prof. Dr. Luiz César Ribas Módulo “Perícia e Avaliação Ambiental” / Módulo “Métodos de Avaliação Ambiental” MBA em Direito Ambiental / MBA em Gestão Ambiental Universidade Federal do Paraná Janeiro de 2017 Botucatu/SP

82

83 Economia Escassez de recursos versus Necessidades Ilimitadas. Implicações: Plena utilização e melhor combinação de terra, trabalho, capital, tecnologia e capacidade empresarial. Lei da Escassez Todavia, à medida que os recursos produtivos expandem e aperfeiçoam-se, os desejos e as necessidades humanas crescem mais do que proporcionalmente. Rendimentos decrescentes e custos sociais crescentes = Lei dos Rendimentos Decrescentes Investimento versus Consumo = Presente versus Futuro 

84 Produção - Produzir = f (Economia)
Produção - Produzir = f (Economia) O quê? Como? Para quem? Mercado de recursos de produção versus Mercado de Bens e Serviços Operações são possibilitadas pela utilização da moeda e orientadas pelo sistema de preços. 

85 Meio Ambiente versus Economia = Política
Política Econômica - Aplicações de instrumentos fiscais e monetários desenvolvidos pela Teoria Econômica com vistas a objetivos pré-determinados. Política Econômica = Política Pública Objetivos principais da Política Pública; . Crescimento econômico . Repartição . Estabilidade do processo econômico . Geração de riqueza e emprego Instrumentos de ação (meios) para consecução dos objetivos de uma determinada política pública (fins):  Instrumentos monetários (Teoria da Moeda)  Instrumentos fiscais (Teoria das Finanças Públicas)  Instrumentos cambiais (Teoria das Relações Internacionais)  Instrumentos coadvujantes / Análise Microeconômica

86 Política Ambiental Regulamentação e Políticas públicas (intervenção governamental) em meio ambiente  correção de falhas do livre mercado  formas de organização socioeconômica. Instrumentos (mecanismos) de política ambiental Tipos de Mecanismos Comando e Controle Econômicos Voluntários Marcos institucionais propícios a soluções negociadas

87 Política ambiental “clássica” (instrumentos de comando e controle)
Ineficientes economicamente porque não consideram as diferentes estruturas de custo dos agentes privados para a redução da poluição; Custos administrativos elevados (custos de transação); Barreiras à entrada (concessão de licenças não-comercializáveis tende a perpetuar a estrutura de mercado existente); Atingido o padrão que a licença permite, o poluidor não é encorajado a introduzir novas tecnologias; e Influência de Grupos de Interesse.

88 Política ambiental “alternativa” (instrumentos econômicos)
Princípio do Poluidor-Pagador, princípio do Usuário-Pagador, taxação de emissão de CO2, taxas de limpeza pública, subsídios, mercado de “direitos de poluição”, licenças de poluição negociáveis, taxações de emissão, serviços prestados, produtos, administrativas, diferenciadas, etc.; Tarifas sobre efluentes, sobre o usuário, sobre produtos; Subsídios (subvenções, empréstimos subsidiados, incentivos fiscais, etc.); Sistema de devolução de depósitos; sistema de consignação (sobretaxa para produtos potencialmente poluidores, caso não haja a poluição, a taxa é reembolsada); Seguro ambiental obrigatório; Sustentação de mercados (manutenção e criação pelo governo de mercados para resíduos industriais). Mercado de “direitos de poluição”; e Incentivos financeiros.

89 Alguns defendem o uso de uma política ambiental mais focada nos instrumentos econômicos basicamente devido aos seguintes fatores: Tendência de desregulamentação; Integração de políticas públicas; e Transição de políticas ambientais de caráter corretivo (reduzir níveis de poluição) para preventivo (evitar a poluição).

90 Instrumentos (mecanismos) de Políticas ambientais versus Falhas de Mercado
Atualmente, os instrumentos econômicos são vistos como os principais meios de correção das deficiências do mercado. Isto porque quando o mercado for incapaz de regular, via preço, o consumo dos bens naturais, a intervenção pública se faz necessária. As principais deficiências de um dado mercado devem-se aos seguintes fatores: Mercados não concorrenciáveis; Falta de informação; Existência de bens coletivos; e Externalidades, dentre outras.

91 Meio ambiente e microeconomia; a questão das externalidades
A “internalização”, no sistema de preços da externalidade negativa denominada “poluição ambiental”, se dá via determinação do “preço da degradação”. Por seu turno, o “preço da degradação” é função das seguintes variáveis: Poluição econômica (mesmo existindo “poluição econômica”, ela não deve ser necessariamente eliminada) Poluição econômica ótima (nível de poluição física decorrente deste nível de atividade produtiva é o nível ótimo de poluição)

92 Nível de atividade econômica que satisfaz a condição de ótimo de Pareto
(o nível de poluição socialmente ótimo não é zero; mesmo produzindo a quantidade socialmente ótima, há um custo externo envolvido) Nível ótimo de poluição (não deve compensar gastar uma unidade monetária a mais ou a menos com tecnologias de controle de poluição ou, ainda, “caso seja imposto um controle de poluição ao dono da fábrica, ou ele vai repassar os custos via preços, prejudicando com isso os consumidores, ou fechará a fábrica, afetando os consumidores, os empregados e a ele próprio”)   Nível ótimo de poluição em função da capacidade de absorção do meio ambiente (se o nível de poluição estiver abaixo da capacidade de absorção do meio, continua havendo externalidade, mas esta assume um caráter temporário, já que o meio ambiente retorna ao normal uma vez ocorrido o processo de regeneração)

93 Questão técnico-jurídica
Lei n , de 31 de agosto de 1981 Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências Art. 2o A PNMA tem por objetivo a preservação e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança e à proteção da dignidade humana, atendidos os seguintes princípios: ... VII – recuperação de áreas degradadas;...

94 Inc. I, II e III do Art. 3º Degradação Ambiental Alteração adversa das características do meio ambiente (conjunto de condições, leis, influências de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas) Poluição Ambiental Degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente; prejudiquem a saúde, a segurança, e o bem-estar da população afetam desfavoravelmente a biota afetam as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos

95 Inc. IV do Art. 3º Poluidor Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental Inc. V do Art. 3º Recursos ambientais Atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera, a fauna e a flora

96 Danos Ambientais PNMA (1981) + Resolução CONAMA n. 01/86 Danos Ambientais  Danos ao Meio Ambiente  Degradação Ambiental  Poluição Ambiental Degradação da Qualidade Ambiental: prejudiquem a saúde, a segurança, e o bem-estar da população; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, e; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos)

97 Inc. VII, do art. 4º Objetivos da Política do Meio Ambiente Imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos Parágrafo 1o, do Art. 14 Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por suas atividades. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente (e, e/ou, ou....)

98 Lei n , de 24 de julho de 1985 Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (e qualquer outro interesse difuso ou coletivo) e dá outras providências Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro OU o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (recuperação ambiental)

99 Parágrafo 1o, Art. 8º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames, perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias Art. 10 Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de ..., a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público

100 Art. 18 Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais

101 Constituição da República Federativa do Brasil (promulgada em outubro de 1988)
Capítulo VI - Meio Ambiente – Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo as presentes e futuras gerações Parágrafo 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados

102 Constituição do Estado de São Paulo (promulgada em 1989)
Art. 195 As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso da continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos danos causados

103 Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais)
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências Art. 8o Penas restritivas de direito: ... IV – prestação pecuniária Art. 12 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator

104  Art. 17 A verificação da reparação a que se refere o parágrafo 2o do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção do meio ambiente Art. 19 A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa Parágrafo único A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório

105 Resolução CONAMA 001/86 Impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam – I. a saúde, a segurança e o bem-estar da população; IV. as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, e; V. a qualidade dos recursos naturais.

106 Técnicas de Recuperação Ambiental
Florestas, Recursos Hídricos, Solos, Ar e Fauna Foco básico na legislação ambiental Recuperação ambiental ao seu estado de origem ou, na impossibilidade, na indenização e/ou compensação por danos ambientais Medidas Ambientais  Mitigação, controle, prevenção, correção, indenização e/ou compensação Recuperação Ambiental Florestas, sucessão secundária, estágios sucessionais, espécies florestais nativas, relações fauna x flora x solos x clima x água x agrossilvicultura Indenização por danos ambientais irrecuperáveis = processo de avaliação de danos ambientais

107 Recuperação Ambiental x Reabilitação de Áreas Degradadas x Restauração Ecológica
Escopo legal versus escopo técnico Reabilitação de áreas degradadas – processo mínimo Recuperação ambiental – processo intermediário Reabilitação ecológica – processo máximo (retorno à condição ambiental “status quo ante”) SNUC  Art. 2º da Lei n , de 18 de julho de 2000 Recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original; Restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original

108 Avaliação Econômica dos Danos Ambientais Irreversíveis (Irreparáveis)
A avaliação econômica dos danos ambientais, a partir dos dispositivos legais acima mencionados, deve ocorrer, inclusive, no caso da irreparabilidade dos danos ambientais (danos ambientais irreversíveis) (Antônio Hermann Benjamin Vasconcelos, citando Antônio Evaldo Comune, in BENJAMIN, A H. V. Dano ambiental. Prevenção, Reparação e Repressão. Editora Revista dos Tribunais págs )

109 Resolução SMA n. 32, de 03 de abril de Estabelece as orientações, diretrizes e critérios sobre restauração ecológica no Estado de São Paulo, e dá providências correlatas (1) Busca-se, em termos da restauração ecológica de áreas degradadas, os resultados (para o que se utilizam determinadas ferramentas) e não as ações (2) Apresentam-se diretrizes e orientações para a elaboração, execução e monitoramento dos projetos de restauração ecológica (3) Apresentam-se critérios e parâmetros para o processo de restauração ecológica (indicadores ecológicos relativamente aos tópicos “estrutura” e “autosustentabilidade”)

110 (4) Casos em que a Resolução SMA n
(4) Casos em que a Resolução SMA n. 32/2014 deverá ser efetivamente aplicada: i) autorizações e licenciamentos ambientais; ii) danos ambientais; iii) Lei n /2012, e; iv) Financiamento Público; (5) Principais Etapas do Projeto de Restauração Ecológica que devem ser considerados: i) Diagnóstico; ii) Proposta; iii) Implantação (início do monitoramento); iv) Manutenção e Monitoramento; e v) Conclusão (alcance dos valores para restauração ecológica). (6) O processo de restauração ecológica pode ser prazo inferior ao tempo previsto no projeto; (7) O uso dos indicadores ecológicos na resolução pressupõe que o ecossistema está em condições de se perpetuar sem maiores intervenções humanas; (8) Valores de referência estão nos Anexos da Resolução SMA n. 32/2014:

111 Valores de referência estão nos Anexos da Resolução SMA n. 32/2014
1 Regenerantes – Não plantado pelo homem 2 Número de spp. naturais em regeneração (no. spp.)  não é por hectare!!! Valores de Recomposição – Anexo II (verificador dos compromissos) Valores Intermediários de Referência – Anexo I

112 (9) Os Valores de Recomposição devem ser observados junto ao Anexo II (verificador dos compromissos), enquanto que os Valores Intermediários de Referência junto ao Anexo I, e; (10) Sistema de Apoio à Restauração Ecológica – SARE (em implantação, trata-se de um tutorial para auxiliar na implantação da Resolução SMA n. 32/2014). Dispositivos normativos complementares (estado de São Paulo): Resolução Conjunta SMA/SAA n. 01 de 29 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a regularização ambiental de propriedades e posses rurais no âmbito do Programa de Regularização Ambiental - PRA no Estado de São Paulo, instituído pela Lei , regulamentada pelo Dec , e dá providências correlatas. Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADA (Resolução SMA/SAA n. 01 de 29 de janeiro de 2016)

113 Artigo 2° - Para efeito desta Resolução, entende-se por:
I - restauração ecológica: intervenção humana intencional em ecossistemas degradados ou alterados para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica II - projeto de restauração ecológica: instrumento de planejamento, execução e monitoramento da restauração ecológica, em área rurais ou urbanas, que deverá ser apresentado pelo restaurador, sendo a recomposição seu principal objetivo III - recomposição: restituição de ecossistema ou comunidade biológica nativa degradada ou alterada à condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original

114 Artigo 2° - Para efeito desta Resolução, entende-se por:
IV - condição não degradada: condição do ecossistema quando este é capaz de manter sua estrutura e autossustentabilidade V - indicadores ecológicos: variáveis utilizadas para o monitoramento das alterações na estrutura e autossustentabilidade do ecossistema em restauração, ao longo de sua trajetória, em direção à condição não degradada

115 Seção I - Do Diagnóstico
Artigo 9º - A etapa de diagnóstico embasará a escolha do método e das ações mais apropriadas à restauração ecológica de cada área e deverá contemplar as seguintes informações: I - bioma e tipo de vegetação II - potencial da regeneração natural III - condições de conservação do solo e dinâmica hídrica IV - declividade do terreno V - fatores de perturbação VI - verificação de ocorrência de espécies exóticas VII - localização e extensão da área objeto de restauração

116 Artigo 11 - São considerados métodos de restauração ecológica:
I - condução da regeneração natural de espécies nativas II - plantio de espécies nativas III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo exóticas com nativas de ocorrência regional § 1º - A metodologia de restauração ecológica deve ser compatível com o diagnóstico ambiental da área, levando-se em conta as restrições legais incidentes sobre a área.

117 Governo Federal Instrução Normativa MMA n. 3 de 08 de Setembro de 2009. Instrução Normativa MMA n. 4 de 08 de Setembro de 2009, que dispõe sobre procedimentos técnicos para a utilização da vegetação da Reserva Legal sob regime de manejo florestal sustentável, e dá outras providências. Instrução Normativa MMA n. 5 de 08 de Setembro de 2009, que dispõe sobre os procedimentos metodológicos para restauração e recuperação das Áreas de Preservação Permanentes e da Reserva Legal instituídas pela Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965. Lei n , de 25 de maio de Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e , de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no , de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências (

118 Governo Federal Artigos 41 a 50, do Capítulo X – Do Programa de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente, da Lei n , de 25 de maio de 2012: Pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente: o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono; a conservação da beleza cênica natural; a conservação da biodiversidade; d) a conservação das águas e dos serviços hídricos; a regulação do clima; a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico; a conservação e o melhoramento do solo, e; a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

119 Compensação por medidas de conservação ambiental
Obtenção de crédito e seguro agrícolas; dedução de ITR e recursos da cobrança de uso da água (apenas no caso de APP e RL), linhas de financiamento para ações sustentáveis, isenção de impostos para insumos e equipamentos (APP, RL e Uso Restrito), incentivos para comercialização, inovação e aceleração das ações de recuperação, conservação e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa) Incentivos para comercialização, inovação e aceleração das ações de recuperação, conservação e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa Cota de Reserva Ambiental (servidão ambiental, área excedente de Reserva Legal, RPPN, área no interior de UC de domínio público ainda não desapropriada)

120 Decreto n. 8. 972, de 23 de janeiro de 2017
Decreto n , de 23 de janeiro de Institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa. Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa – Proveg Art. 2º  A Proveg tem os seguintes objetivos: I - articular, integrar e promover políticas, programas e ações indutoras da recuperação de florestas e demais formas de vegetação nativa; e II - impulsionar a regularização ambiental das propriedades rurais brasileiras, nos termos da Lei nº , de 25 de maio de 2012, em área total de, no mínimo, doze milhões de hectares, até 31 de dezembro de 2030.  Parágrafo único.  A Proveg será implementada pelo Poder Executivo federal em regime de cooperação com os Estados, com os Municípios, com o Distrito Federal e com organizações da sociedade civil e privadas. 

121 Art. 3º  Para fins deste Decreto, considera-se:
I - condução da regeneração natural da vegetação - conjunto de intervenções planejadas que vise a assegurar a regeneração natural da vegetação em área em processo de recuperação; II - reabilitação ecológica - intervenção humana planejada visando à melhoria das funções de ecossistema degradado, ainda que não leve ao restabelecimento integral da composição, da estrutura e do funcionamento do ecossistema preexistente; III - reflorestamento - plantação de espécies florestais, nativas ou não, em povoamentos puros ou não, para formação de uma estrutura florestal em área originalmente coberta por floresta desmatada ou degradada; IV - regeneração natural da vegetação - processo pelo qual espécies nativas se estabelecem em área alterada ou degradada a ser recuperada ou em recuperação, sem que este processo tenha ocorrido deliberadamente por meio de intervenção humana;

122 V - restauração ecológica - intervenção humana intencional em ecossistemas alterados ou degradados para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica; e VI - recuperação ou recomposição da vegetação nativa - restituição da cobertura vegetal nativa por meio de implantação de sistema agroflorestal, de reflorestamento, de regeneração natural da vegetação, de reabilitação ecológica e de restauração ecológica.  Parágrafo único.  Além das definições estabelecidas nos incisos I a VI do caput, serão consideradas, para fins deste Decreto, aquelas estabelecidas no art. 3º da Lei nº , de 2012, e no art. 2º do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012. 

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125 Art. 4º  São diretrizes da Proveg:
I - a promoção da adaptação à mudança do clima e a mitigação de seus efeitos; II - a prevenção a desastres naturais; III - a proteção dos recursos hídricos e a conservação dos solos; IV - o incentivo à conservação e à recuperação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos; V - o incentivo à recuperação de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e das Áreas de Uso Restrito; e VI - o estímulo à recuperação de vegetação nativa com aproveitamento econômico e com benefício social. 

126 Art. 5º  A Proveg será implantada por meio do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa - Planaveg, em integração, entre outros, com: I - o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - Sicar, de que trata o Decreto nº 7.830, de 2012; II - os instrumentos do Programa de Regularização Ambiental - PRA, estabelecidos no parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 7.830, de 2012; III - as linhas de ação de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, autorizadas pelo art. 41 da Lei nº , de 2012; IV - as ações de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais constantes do Programa Mais Ambiente Brasil, instituído pelo Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014; V - as ações relativas à implementação da Política Agrícola para Florestas Plantadas, definida no Decreto nº 8.375, de 11 de dezembro de 2014;

127 VI - os instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima, estabelecidos no art. 6º da Lei nº , de 29 de dezembro de 2009; VII - os instrumentos da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica, estabelecidos no art. 4º do Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012; VIII - o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, instituído pela Lei nº , de 26 de outubro de 2011; e IX - as atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999.  Parágrafo único.  Portaria interministerial dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Casa Civil da Presidência da República, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Educação estabelecerá o Planaveg no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. 

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129 Art. 6º  O Planaveg deverá contemplar, entre outras, as seguintes diretrizes:
I - a sensibilização da sociedade acerca dos benefícios da recuperação da vegetação nativa; II - o fomento à cadeia de insumos e serviços ligados à recuperação da vegetação nativa; III - a melhoria do ambiente regulatório e o aumento da segurança jurídica para a recuperação da vegetação nativa com aproveitamento econômico; IV - a ampliação dos serviços de assistência técnica e extensão rural destinados à recuperação da vegetação nativa; V - a estruturação de sistema de planejamento e monitoramento espacial que apoie a tomada de decisões que visem à recuperação da vegetação nativa; e VI - o fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação de técnicas referentes à recuperação da vegetação nativa. 

130 Art. 7º  Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa – Conaveg
Art. 8º  Compete à Conaveg: I - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Proveg e do Planaveg; II - revisar o Planaveg a cada quatro anos; III - interagir e pactuar com instâncias, entidades e órgãos estaduais, distritais e municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação da Proveg e do Planaveg; e IV - elaborar o seu regimento interno.  § 1º  A Conaveg poderá constituir câmaras consultivas temáticas  § 2º  Câmaras consultivas temáticas  especialistas da sociedade civil e entidades e órgãos públicos ou privados, convidados pela Conaveg. 

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132 G R A T O ! Luiz César Ribas

133 Prof. Dr. Luiz César Ribas E-mail: lcribas@fca.unesp.br
UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” – UNESP FACULDADE DE CIÊNCIAS AGRONÔMICAS – FCA DEPARTAMENTO DE ECONOMIA, SOCIOLOGIA E TECNOLOGIA    Avaliação Ambiental      Prof. Dr. Luiz César Ribas Módulo “Perícia e Avaliação Ambiental” / Módulo “Métodos de Avaliação Ambiental” MBA em Direito Ambiental / MBA em Gestão Ambiental Universidade Federal do Paraná Programa de Educação Continuada em Ciências Agrárias – PECCA  Janeiro de 2017 Botucatu/SP

134 1. Métodos de Avaliação Econômica do Meio Ambiente – ênfase no “VERA”
  Avaliação Econômica do Meio Ambiente: ênfase no método “VERA” 1. Métodos de Avaliação Econômica do Meio Ambiente – ênfase no “VERA” 2. Avaliação econômica do meio ambiental – uma “resenha” a partir da leitura dos componentes e metodologias clássicas/tradicionais de avaliação econômica das florestas, do meio ambiente e dos danos ambientais 2.1 Visão Norte-americana 2.2 Visão Europeia 3. Comentários Finais - Escopo geral das metodologias de avaliação ambiental 4. Estudo de Caso - Parâmetros comparativos de valores econômicos de danos ambientais irreversíveis - o caso envolvendo os impactos ambientais por derramamento de petróleo

135 O processo de avaliação de danos ambientais e os principais métodos
Exemplos: 1) Valoração Contingente (atribuição de valor monetário às hipotéticas mudanças ambientais, qualitativas e quantitativas, (fluxo de serviços); 2) Preços Hedônicos (criação de um mercado substituto); 3) Custo de Viagem (disposição a pagar ou a receber, curva de demanda); 4) Custos Evitados; 5) Custo de Reposição; e 6) Dose-Resposta (não mensuração direta do estado de preferência e estabelecimento preliminar de uma relação entre alteração ambiental e impactos ambientais) 1, 2, 3, 4, e 5 - métodos diretos [informações de mercado existentes ou hipoteticamente criados (disposição a pagar ou a receber)] 6 - método indireto (mercados inexistentes)

136 Avaliação Econômica do Meio Ambiente: ênfase no método “VERA”
Avaliação econômica do meio ambiente Meio ambiente = Recursos Naturais = Florestas = Ecologia (tecnicamente) Meio ambiente  Recursos Naturais  Florestas  Ecologia (economicamente) Meio ambiente x Recursos Naturais x Florestas x Ecologia (juridicamente) = ? A questão ambiental sob o enfoque econômico Antigamente - meio ambiente considerado como recurso abundante e classificado na categoria de bens livres. Pigou (1920, “The Economics of Welfare”) Pela primeira vez a economia se refere ao aspecto da externalidade. Todavia, somente a partir de 1950 a externalidade foi vinculada à questão ambiental.

137 Avaliação, Avaliação Econômica e Avaliação Econômica de Recursos Ambientais
Valor Ação de estimar-se o valor de alguma coisa, determinando-se a sua valia (valia esta entendida como importância/utilidade). A avaliação do valor que se procura, refere-se ao valor de troca ou algo que dele se aproxime, ou possa, até mesmo, ser utilizado em seu lugar (em geral o valor de mercado). Valor seria definido como uma expressão da capacidade de um bem ou serviço de satisfazer necessidades humanas e econômicas. Valor de Custos e Benefícios Em se tratando de florestas/meio ambiente, pode-se dizer que a avaliação de benefícios e custos, apresentaria valores diretos (tangíveis), aqueles facilmente mensuráveis do ponto de vista econômico, bem como valores indiretos (intangíveis), estes de difícil mensuração econômica.

138 Observe-se que o procedimento da estimativa do valor de mercado, por exemplo, possuiria os mais variados propósitos: Orientação de atos de compra/venda Decisões quanto à escolha entre alternativas Avaliações comparativas Avaliações fiscais Análises de garantias Estimativas de prejuízos Efeitos de indenizações Determinação da importância de qualquer setor ou produto

139 Ecodesenvolvimentistas
Principais correntes econômicas relacionadas à questão do meio ambiente: Ecodesenvolvimentistas    Pigouvianos Neoclássicos Economistas ecológicos

140 Ecodesenvolvimentistas
Justiça social, eficiência econômica e prudência ecológica A poluição é uma consequência do estilo de desenvolvimento econômico Necessidade de que se estabeleça uma (nova) relação harmônica e interativa entre desenvolvimento econômico e meio ambiente, sob pena de comprometermos os recursos naturais do planeta. Surgimento do princípio do Poluidor Pagador

141 Pigouvianos Poluição ambiental  Falha do sistema de preços, que não reflete de forma correta os danos causados a terceiros e ao meio ambiente Defende-se a resolução do problema via internalização monetária desta externalidade (lembrando aqui, todavia, a questão das externalidades negativas e positivas). Abordagem do princípio do Poluidor Pagador também aqui se dá (lembrando aqui, todavia, outros princípios tais como, o da precaução ou o da reparação) As principais deficiências de um dado mercado devem-se aos seguintes fatores: mercados não concorrenciáveis; falta de informação; existência de bens coletivos; e externalidades, dentre outras.

142 Neoclássicos Conceito de meio ambiente integraria três aspectos: i. meio ambiente enquanto fonte de matérias-primas; ii. absorvente de dejetos e efluentes da produção e do consumo de bens e serviços; e iii. desempenhando outras funções (ambientais, serviços ecossistêmicos) como a de suporte à vida animal e vegetal, lazer e estética. Nível ótimo de poluição

143 Economistas ecológicos
Final da década de 80 Campo transdisciplinar que estabelece relações entre os ecossistemas e o sistema econômico Objetiva agregar os estudos de ecologia e de economia, viabilizando a extrapolação de concepções convencionais, tratando a questão ambiental de forma sistêmica e harmoniosa, buscando a formulação de novos paradigmas. Foco principal: relação do homem com a natureza e a compatibilidade entre crescimento demográfico e disponibilidade de recursos. Alguns autores defendem que a Economia Ecológica, apesar da abordagem da sustentabilidade, carece de uma visão mais abrangente das prioridades sociais ligadas aos problemas ambientais (nível de emprego, necessidades básicas e a outros aspectos importantes da questão social) Princípios ecológicos tais como o conceito termodinâmico da “Entropia”

144 Metodologia Emergética Aplicada à Valoração de Serviços Ambientais
Cristiano Christófaro Matosinhos Biólogo – MSc. Técnico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais 2007

145 Valoração Monetária de Serviços Naturais
Dois paradigmas distintos: Economia neoclássica: valores atribuídos aos serviços ecossistêmicos dependem daqueles que são beneficiados pelos serviços ecossistêmicos (preferências). Métodos termodinâmicos: Leis da Termodinâmica, escalas temporal e espacial mais amplas. Leis da Termodinâmica Energia: É a capacidade de realizar trabalho.

146 Métodos Termodinâmicos Análise da Energia Incorporada (Emergética)
Esta capacidade pode-se manifestar sob várias formas: radiação eletromagnética, energia potencial ou incorporada, energia cinética, energia química (dos alimentos) e calor. 1ª Lei da Termodinâmica: (Conservação da energia) A energia pode ser transformada de um tipo em outro, mas não pode ser criada nem destruída. 2ª Lei da Termodinâmica: (Lei da Entropia) nenhuma transformação de energia é 100% eficiente. Métodos Termodinâmicos Análise da Energia Incorporada (Emergética) A metodologia emergética se propõe medir todas as contribuições (moeda, massa, energia, informação) em termos equivalentes (emergia). Ferramenta baseada na Teoria de Sistemas Energéticos, na Termodinâmica e na ciência ecológica. Criada na década de 1970 por H.T. Odum

147 Emergia Emergy = Embodied energy, ou seja, Energia incorporada. A produção de qualquer recurso (natural ou antrópico) requer insumos e energia. Estas contribuições podem ser fornecidas pela natureza ou pelas atividades econômicas. Problema: os fluxos estão em unidades diferentes! Conversão de Unidades Transformidade: Coeficiente obtido pela divisão da energia solar incorporada ao produto pela sua energia, expresso em sej/J Emergia por massa: Relação entre a energia solar incorporada ao produto e sua massa, expressa em sej/g

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149 Conversão em Unidade Monetária
Índice Emergia-Dólar = Razão entre a emergia solar total utilizada em um ano por um estado ou país e o produto interno bruto daquele ano (expresso em sej/$). Calculado para o Brasil por Ortega (2002) como igual a 3,0 x 1012 sej/$ Como as pessoas não pensam em unidades de emergia, é recomendado o uso de seu equivalente econômico denominado em dólar. Procedimento (roteiro) metodológico: 1- Determinação dos serviços ambientais afetados; 2 - Quantificação da carga de efluentes lançada; 3 – Quantificação física dos serviços ambientais; 4 – Conversão de Unidades – EMERGIA e EMDólar

150 Item 1 Diluição dos efluentes até os níveis máximos permitidos Produtividade primária perdida devido à contaminação de suas águas Item 2 Baseada em dados do automonitoramento dos efluentes ao longo do tempo Item 3 Diluição Massa d'água necessária para diluir a carga dos efluentes até que todos os parâmetros estejam de acordo com as normas ambientais. Fórmula:

151 Fórmula: Onde: M = massa de água, em Kg d = densidade da água (1 g/cm3) W = carga emitida de determinado parâmetro por ano, em Kg c= concentração máxima permitida para cada um dos parâmetros (Resolução CONAMA 357/05; Deliberação Normativa COPAM 10/86

152 Quantificação física dos serviços ambientais
Cálculo da energia cinética da massa de água necessária para diluição, em Joules, por meio da seguinte equação: Onde: M = massa de água do parâmetro crítico, em Kg v = velocidade média do curso d’água, (m/s), calculada conforme dados do PROSAM (1998) e Von Sperling (2005)

153 Produtividade Primária
Produtividade primária média esperada conforme dados literatura: 400g/m2/ano Whittaker & Likens (1975 apud Pidwimy 2001) Área afetada pelo lançamento (produtividade primária perdida) = razão entre a massa de água necessária para diluição da carga de cobre lançada no curso d’água a uma concentração igual a 0,10 mg/L e a profundidade média do curso d'água.

154 Energia Cinética Consumida – Diluição (EXEMPLO; Cobre)

155 Produtividade Primária Perdida

156 Item 4 Conversão das Unidades – EMERGIA & EmDólares 7 anos (8 anos) Cobre (diluição; metal pesado) m3 R$ ,00 R$ 1,56/m3 versus Tarifa de Água e Esgoto (preço sombra; possivelmente este também em valores emergéticos a fim de possibilitar comparações)

157 The value of the world’s ecosystem services and natural capital
Robert Costanza et al SP (gnp.doc) Introdution Our estimate represents a minimum value. Ecosystem functions and ecosystem services We grouped ecosystem services into 17 major categories. We included only renewable ecosystem services, excluding non-renewable fuels and minerals and the atmosphere.

158 Ecosystem services: gas regulation climate regulation disturbance regulation water regulation water supply erosion control and sediment retention soil formation nutrient cycling waste treatment pollination biological control refuge food production raw materials genetic resources recreation cultural

159 US$ 33 trillion is 1.8 times the current global GNP
It is necessary to avoid “double counting” (because they represent different aspects of the same service) We estimated that at the current margin, ecosystems provide at least US$ 33 trillion dollars worth of services annually. So the total range of annual values we estimated were from US$ 16 - U$ 54 trillion US$ 33 trillion is 1.8 times the current global GNP

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161 Jornal do Meio Ambiente - Rio de Janeiro Março 98
Qual É o Valor da Natureza? Boletim WWF-Fundo Mundial para a Natureza (061) Robert Constanza, é economista ecológico, do Instituto de Economia Ecológica da Universidade de Maryland, realizou este trabalho junto com mais 12 cientistas de diversas áreas. Estudo publicado na revista Ecological Economics de abril de 1998, e na Nature de maio de 1997. Estimou-se o valor econômico de 16 biomas marinhos e terrestres em diferentes partes do planeta e concluíram que a natureza como um todo vale US$ 33 trilhões por ano (veja quadro). Quase o dobro do PIB (Produto Interno Bruto) mundial, que soma US$ 18 trilhões anuais, revelou o estudo, que foi publicado pela revista Nature.

162 ONU; Banco Mundial; WWF-Fundo Mundial para a Natureza
PIB, "verde", ou melhor PIB Real. O PIB é o índice econômico mais conhecido atualmente, um cálculo feito pelos economistas levando em conta os mais diversos componentes de custo (capital empregado, matéria prima, mão-de-obra, energia, transporte, infra-estrutura e equipamentos) e benefício (lucro financeiro, produtos e serviços resultantes dos empreendimentos, empregos gerados, impostos pagos, movimentação indireta da economia). O crescimento do PIB é usado para indicar o vigor da economia e a riqueza de um país. Ocorre que o PIB, da maneira como é calculado hoje, não leva em conta nem a quantidade nem a qualidade dos recursos naturais e tampouco os serviços por eles proporcionados. Um exemplo de capital que não é contabilizado é a biodiversidade. 

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164 ASAZU, Cláudia. Mata atlântica poderá ter produto negociado em Bolsa
ASAZU, Cláudia. Mata atlântica poderá ter produto negociado em Bolsa. Folha de S. Paulo. 13/10/ Valor de uma Floresta Natural Kishor e Constantino (1994). Banco Mundial . Costa Rica Serviços ambientais de uma floresta:

165 Revisão de literatura internacional
Revisão de literatura internacional. Ministério Agropecuário e Florestal da Nicarágua Valor de uma Floresta Tropical Úmida

166 Métodos de Avaliação Econômica do Meio Ambiente – ênfase no “VERA”
O valor econômico do recurso ambiental (VERA) é função do valor de uso (VU) e valor de não uso (VNU). Ou, analiticamente: VERA = VU + VNU VU – Valor extrativo (valor consuntivo) VNU – Valor não extrativo (valor não consuntivo) e valor de preservação Valoração econômica dos bens e serviços ambientais = f (Disposição a pagar)

167 VERA = (VUD + VUI + VO) + VE
VERA – Valor Econômico do Recurso Ambiental VU VUD – Valor de Uso Direto VUI – Valor de Uso Indireto VO – Valor de Opção VNU VE – Valor de Existência 

168 VERA = (VUD + VUI + VO) + VE
VU VUD – Valor de Uso Direto

169 Processos de avaliação monetária do dano ambiental
Destaca-se a questão dos valores de uso direto e indireto e de não-uso (visão norte-americana): Valores de uso Valores econômicos puros, subdivididos em uso-produto e uso-consumo, conforme trate-se de um bem existente no mercado (auferindo-se tal valor no preço atribuído pelo mercado ao bem em causa), ou de um bem que, embora destinado ao consumo, não chega a entrar no circuito mercantil (pesca para consumo próprio, por exemplo); e Valores de não-uso Transformação em pecúnia daquilo que pela sua natureza não admite preço, aferição da dimensão ética do bem, principalmente face ao valor de existência, ao valor de opção (valor potencial de um bem, na hipótese de sua destruição irreversível) e ao valor de legado. 

170 VUD – valor de uso direto
Quando o indivíduo se utiliza atualmente de um recurso, por exemplo, na forma de extração, visitação ou outra atividade de produção ou consumo direto (utilização e/ou consumo diretos)  pressupõe a existência de Mercados VUI – valor de uso indireto Quando o benefício atual do recurso deriva-se das funções ecossistêmicas, como, por exemplo, a proteção do solo e a estabilidade climática decorrente da preservação das florestas; VO – valor de opção Quando o indivíduo atribui valor em usos direto e indireto que poderão ser optados em futuro próximo e cuja preservação pode ser ameaçada. Por exemplo, o benefício advindo de fármacos desenvolvidos com base em propriedades medicinais, ainda não descobertas, de plantas em florestais tropicais.

171 VNU – valor de não uso (ou valor passivo)  valor de existência (VE) Valor dissociado do uso (embora represente consumo ambiental) Deriva-se de uma posição moral, cultural, ética ou altruística em relação aos direitos de existência de espécies não-humanas ou preservação de outras riquezas naturais, mesmo que estas não apresentem uso atual ou futuro para o indivíduo. Uma expressão simples deste valor é a grande atração da opinião pública para salvamento de baleias ou sua preservação em regiões remotas do planeta, as quais a maioria das pessoas nunca visitará ou terá qualquer benefício de uso. 

172 I. VUD – valor de uso direto
Quando o indivíduo se utiliza atualmente de um recurso, por exemplo, na forma de extração, visitação ou outra atividade de produção ou consumo direto (utilização e/ou consumo diretos) Madeira Lenha e Carvão e a Questão Siderúrgica no Pantanal Produtos Florestais Não Madeireiros (PFNM) Um produto florestal não madeireiro (PFNM) é literalmente todo e qualquer recurso natural de uma floresta que não madeira. Conceito inexato  usos extrativos (consuntivos) dos PFNM, dentre outros: captura de animais para comércio ou uso sustentável, incluindo caça e pesca para alimentação; coleta de produtos vegetais, como látex, goma, mel, amêndoas, frutas, flores, sementes, especiarias, etc.; produtos vegetais para uso medicinal, como folhas, raízes, cascas, sementes, etc.; forragem para animais; materiais para confecção de artefatos diversos e artesanato; produtos vegetais para cobertura e abrigo. Ecoturismo 

173 A exemplificação dos Valores de Uso Direto, Indireto, de Opção e de Existência serão emprestados de
MORAES, A. S. Pecuária e conservação do Pantanal: análise econômica de alternativas sustentáveis – o dilema entre benefícios privados e sociais p. Tese (Doutorado em Economia) – Centro de Ciências Sociais Aplicadas. Universidade Federal de Pernambuco. Recife. 2008 Meta-análise  “estudo dos estudos”, pois examina subconjuntos de estudos disponíveis na literatura, tentando medir estatisticamente as relações sistemáticas entre as estimativas de valoração publicadas para um bem ou serviço ambiental e os atributos que geraram essas estimativas. Entre os atributos incluem-se o método de valoração utilizado, as características dos bens ou serviços que são valorados, o tipo de área úmida, a localização geográfica, bem como a informação socioeconômica sobre a população humana que utiliza esses serviços e outros

174 II. VUI – valor de uso indireto (ou contingente)
Quando o benefício atual do recurso deriva-se das funções ecossistêmicas, como, por exemplo, a proteção do solo e a estabilidade climática decorrente da preservação das florestas Valor de Uso Indireto: Funções do Ecossistema The Economics of Ecosystems and Biodiversity - TEEB United Nations Environment Programme ( UNEP) Tabela 2.21 – Valor dos serviços anuais do ecossistema estimados para o Pantanal da Nhecolândia. Fonte: Seidl e Moraes (2000). Regulação de gás ; Regulação do clima; Regulação de distúrbios; Regulação de água; Oferta de água ; Controle de erosão; Formação de solo; Ciclagem de nutrientes; Tratamento de dejetos; Polinização; Controle biológico; Habitat/refúgio; Produção de alimentos; Matérias primas; Recursos genéticos; Recreação; e Cultural

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176 III. VO – valor de opção Quando o indivíduo atribui valor em usos direto e indireto que poderão ser optados em futuro próximo e cuja preservação pode ser ameaçada. Valor que o “indivíduo” está disposto a pagar como valor adicional com o objetivo de preservação/conservação de dado recurso ambiental para uso futuro. Por exemplo, o benefício advindo de fármacos desenvolvidos com base em propriedades medicinais, ainda não descobertas, de plantas em florestais tropicais. Na prática é difícil distinguir esse valor, embora ele seja relevante, e pode ser captado por mecanismos como trocas de dívida-por-natureza (debt-for-nature swaps), doações de agências de conservação, ajuda oficial, etc.

177 IV. Valor de Não-Uso: Valor de Existência
De outro lado, o VNU (valor de não uso ou valor passivo) representa o valor de existência (VE). Está dissociado do uso (embora represente consumo ambiental) e deriva de uma posição moral, cultural, ética ou altruística em relação aos direitos de existência de espécies não-humanas ou preservação de outras riquezas naturais, mesmo que estas não apresentem uso atual ou futuro para o indivíduo. Há também uma controvérsia na literatura a respeito do valor de existência representar o desejo do indivíduo de manter certos recursos ambientais para que seus herdeiros, isto é, gerações futuras, possam vir a usufruir seus usos diretos e indiretos (bequest value). É uma questão conceitual considerar até que ponto um valor assim definido está mais associado ao valor de opção ou de existência. O que importa para o desafio da valoração, é admitir que indivíduos podem assinalar valores independentemente do uso que eles fazem hoje ou pretendem fazer amanhã.

178 Métodos de valoração das variáveis “VU” (VUD, VUI, VO) e “VNU” (VE) do modelo “VERA”
I - Métodos da Função de Produção (Métodos da Produtividade Marginal e de Mercados de Bens Substitutos – reposição gastos defensivos ou custos evitados e custos de controle - ) Se o recurso ambiental é um insumo ou um substituto de um bem ou serviço privado, estes métodos utilizam-se de preços de mercado deste bem ou serviço privado para estimar o valor econômico do recurso ambiental (preços-sombra) Exemplo: Tarifa de água e esgoto

179 Métodos de valoração das variáveis “VU” (VUD, VUI, VO) e “VNU” (VE) do modelo “VERA”
II - Métodos da Função de Demanda (Métodos de Mercado de Bens Complementares – preços hedônicos e do custo de viagem – e Método da Valoração Contingente). Estes métodos assumem que a variação da disponibilidade do recurso ambiental altera a disposição a pagar ou aceitar dos agentes econômicos em relação aquele recurso ou seu bem privado complementar.

180 Valores de Uso e Não Uso = Metodologias Diretas e Indiretas
(I) Metodologias Diretas (Mercado Real) Metodologias Diretas De acordo com as preferências dos “consumidores” que se referem diretamente ao bem ambiental objeto da avaliação Métodos Diretos: informações de mercado existentes ou hipoteticamente criados, tais como, disposição a pagar ou a receber Método de Preço Líquido Preço do bem no mercado convencional deduzido dos custos atribuídos para colocação do mesmo no mercado, multiplicado pelas unidades físicas do referido bem ambiental. O método apresenta a limitação de não considerar o mercado hipotético nem o valor intangível da natureza (é mais aplicado para valoração de bens e serviços)

181 Método de Mudança da Produtividade
 Avaliação das alterações na produtividade em decorrência de impactos internos e externos causados ao meio ambiente. Com a diferença entres esses valores (produtividade “ótima”), acrescida dos cursos associados às externalidades, tem-se o custo total decorrente da mudança da produtividade. Exemplos: (i) queda da produtividade agrícola associada a perdas do solo; (ii) diminuição da produtividade humana (estresse) associada à poluição; e (iii) reduções na produtividade econômica devido à escassez e/ou contaminação de recursos hídricos. Método do Custo de Doenças Paralelo entre os custos de poluição e seus correspondentes na vida humana. O custo da poluição corresponde ao somatório dos custos com médicos, custos hospitalares, custos com medicamentos, custos com serviços de enfermagem e outros custos que o indivíduo tenha que despender para custear a doença adquirida em decorrência da poluição causada por determinada atividade produtiva.

182 Método do Custo de Oportunidade Avaliação das receitas que poderiam ser auferidas caso o ativo ambiental fosse utilizado de forma alternativa. O problema é que se a alternativa for menos rentável do que a atividade degradante, pode se fundamentar o aval para a realização do dano ambiental. Exemplo: ganhos de determinado ambiente se, ao invés do plantio de soja, fosse utilizado para fins ecoturísticos. Método do Projeto Sombra  Levantamento dos cursos necessários para implantar um ou mais projetos ditos “sombra” (que desempenhariam o papel de funcionar como mitigador (es) do projeto principal). A desvantagem deste método é que ele aceita que haja o dano ambiental e, concomitantemente, a sua mitigação. Gastos preventivos ou defensivos Custo de recuperação ambiental

183 (II) Metodologias Indiretas (relação Bem Mercado versus Bem Ambiental - Mercado Hipotético)
Relacionadas a outro bem do mercado tomado como referência por se encontrar relacionado com o primeiro. Métodos baseados na subjetividade do indivíduo e expressos através do comportamento do mercado convencional ou por via de mercados hipotéticos. Categoria dos valores de não-uso difícil de se mensurar economicamente, ainda que esses valores sejam importantes para o bem da humanidade.

184 Métodos Indiretos: avaliação dos valores de não-uso dos bens ambientais.
Avaliação Contingente  Questionamento à população. Afirmação do princípio neoclássico de que o valor de um bem traduz-se na expressão das preferências individuais, consistindo na suposição de um mercado hipotético onde as pessoas são questionadas para o efeito de exprimirem, de forma direta, suas preferências quanto ao bem em avaliação (disposição a pagar, por exemplo, exigência em termos de compensação). Tessler (apud Freitas, 2003, p. 173) citado por Carvalho (2008) defende que este método não é adequado para valorar dano ambiental, pois a população brasileira não dá o devido valor (por carências básicas ligadas à saúde, alimentação, segurança, etc.) a estes aspectos e nem à qualidade ambiental.

185 A disposição a pagar, por exemplo, é uma função de fatores socioeconômicos; DAP = f (R, I, G, S)
DAP – Disposição a pagar R – Renda I – Idade G – Grau de instrução S – Sexo do usuário É necessária a construção de um mercado hipotético do fluxo de bens e serviços ambientais a serem avaliados de modo a ser possível a captação das atitudes das pessoas com respeito a esses recursos ambientais. Para se estimar a disposição a pagar é necessário estabelecer uma função utilidade; U = U (Q, Y, X) U – Utilidade Q – Qualidade ambiental Y – Renda X – Características socioeconômicas dos usuários

186 Metodologia da Disposição a Pagar pela preservação e melhoria de um parque municipal
Coleta de dados Aplicação de questionários direcionados aleatoriamente aos frequentadores do parque municipal (amostra de 100 entrevistas) 1ª parte  Disposição a pagar pelos usuários do parque 2ª parte  Caracterização dos Usuários (variáveis socioeconômicas, psicográficas e relacionadas ao seu conhecimento ecológico) Metodologia da Disposição a Pagar  modelo de valoração contingente denominado “Jogos de Leilão” (criação de uma situação-problema e, com base nisto, o indivíduo efetua sua lance quanto à disposição a pagar, frente à diversas alternativas de valores monetários

187 A disposição a pagar pode ser estimada a partir da média aritmética dos valores atribuídos pelos usuários que demostraram intenção de contribuir com algum valor pelo parque, desconsiderando a parte da amostra não disposta a pagar. Análise do perfil dos usuários dispostos a pagar  Regressão Logística (Modelo Logit) Modelo Logit – Equação 1 Variável Dependente  Grupo de usuários não dispostos a pagar nada pelo parque e o grupo dos usuários dispostos a pagar algum valor pelo parque Variáveis Explicativas  Variáveis socioeconômicas, psicográficas e relacionadas ao conhecimento ecológico dos usuários.

188 DP = 0 (não dispostos a pagar) e 1 (dispostos a pagar algum valor); Dm = Despreocupados com o meio ambiente In = Individualismo Ia = Ineficácia percebida das ações ambientais L = Liberais G = Gênero 1 (feminino) e 0 (masculino) I = Idade GI = Grau de instrução R = Renda LR = Local da residência 1 (Asa Norte ou Próximo ao parque) e 0 (Distante do parque); CE = Conhecimento ecológico ɛ = Resíduos Estimativa do Modelo  método da Máxima Verossimilhança (MV) utilizando o recurso stepwise para auxiliar na sua especificação. 

189 Disposição a Pagar Disposição a pagar  56% dos entrevistados pagariam alguma quantia pelo bem público Disposição a não Pagar  44% dos entrevistados (85% das respostas  alegação de que já pagam muitos impostos) O valor médio encontrado dos dispostos a pagar foi de R$ 15,80 (quinze reais e oitenta centavos) por mês.

190 Valor Hedônico  Estimativa do “prazer”. Refletir (avaliação dos bens imobiliários - som, ar, paisagem, etc.). O Valor Hedônico procura apurar, a partir do preço de outro bem do mercado, o valor do bem ambiental a se avaliar (utilização do mercado imobiliário para determinar o preço de uma paisagem, do silêncio, da ausência de poluição atmosférica, etc.). Tal determinação é feita pela comparação dos preços atribuídos ao mesmo tipo de imóvel situado em localizações de diferentes características ambientais, partindo-se da constatação empírica de que as pessoas estão dispostas a pagar mais por uma casa ecologicamente “bem situada”, do que pela mesma casa localizada junto de uma fonte de poluição, dentro da mesma área. A diferença representaria o valor que os consumidores estarão dispostos a pagar pelo bem ambiental. Dose – Resposta  relação entre causa (poluição) e efeito (danos à saúde, materiais e vegetação) Há também um método que é um misto entre o método do custo de viagem e o do preço hedônico (Método do Custo de Viagem Hedônico)

191 Custo de Viagem / Custo de Deslocamento
 quanto as famílias gastam para chegar a um lugar (somatória dos custos de viagem = valor do lugar). Trata-se, esta metodologia, de uma técnica de avaliação amplamente utilizada nos Estados Unidos para aferir a utilização recreacional dos bens ambientais. O Custo Total de Visitação é expresso por Ct = Cc + Ca + Cp + Ce + Co Ct = Custo Total

192 Ct = Custo Total Cc = Custo com combustível para o deslocamento de ida e retorno até o local da visitação Ca = Custo de alimentação da família durante o período da viagem Cp = Custo de permanência da família no local da visitação Ce = Custos extras Co = Custo de oportunidade de tempo que o indivíduo utiliza para a viagem e que poderia estar despendendo de outra forma, com um custo menor ou até sem custo. Outra abordagem deste método é o custo de viagem individual

193 “Defeitos” dos Métodos Diretos e Indiretos - variação social, sensibilidade, não traduzem com exatidão o valor ambiental, processos falíveis, relações humanas (exemplo; danos morais) e valores. Visão Norte-americana Valor econômico total = valores de uso direto + valores de uso indireto + valores de não-uso Visão Europeia

194 Visão Europeia    Tarifas Regulamentação jurídica Certo paralelo como a Lei dos Crimes Ambientais - Lei n , de e demais diplomas legais correlatos O método do Valor Tarifário possui duas funções: Reparação do dano ambiental, mediante a estimativa de seu valor; e Punição do comportamento lesivo dos interesses ambientais Críticas quanto à insatisfação com relação ao alcance do processo de avalição econômica do meio ambiente

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205 Estudo de Caso -  Parâmetros comparativos de valores econômicos de danos ambientais irreversíveis - o caso envolvendo os impactos ambientais por derramamento de petróleo Quadro Comparativo Danos Ambientais Valor da Indenização (1) Exxon Valdez R$ 391,45 / litro de petróleo (2) Baía de Guanabara R$ 2,00 / litro de petróleo (3) Firpavi R$ 198,06 / litro de óleo (4) Petrobrás R$ 560,03 / litro de óleo (base: receita líquida anual ) ou R$ 583,50 / litro de óleo derramado (base: lucro bruto anual – 1999) (5) Exxon Valdez R$ 4801,12 / litro de óleo 

206 Chevron Brasil – R$ 40 bilhões (2011/2012)
O Ministério Público Federal (MPF) em Campos (RJ) entrou hoje com mais uma ação ação civil pública (segunda) contra a petroleira norte-americana Chevron Brasil e a empresa contratada Transocean pelo novo vazamento de óleo cru, ocorrido em 4 março de 2012 (novembro de 2011), no Campo de Frade, na Bacia de Campos. Na ação, o procurador da República Eduardo Santos de Oliveira pede nova indenização de R$ 20 bilhões pelos danos ambientais e sociais causados pelo segundo derramamento de óleo. A empresa considera que "a segunda ação judicial faz parte de uma série ultrajante de ações impetradas pelo mesmo promotor que anteriormente ajuizou ações criminais e civis igualmente absurdas. O valor de R$ 20 bilhões é arbitrário e especulativo e não está baseado em fatos." Fonte:

207 Vale confirma termos de Ajustamento Preliminar com MPF sobre acidente da Samarco
Qui , 19/01/2017 às 09:11 TAC´s Samarco, Vale e BHP Billiton Garantia de R$ 2,2 bilhões; procedimentos e cronograma de negociações para o Termo Final; fato relevante, enviado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM); bases para a conciliação em torno de duas ações civis públicas, que buscam estabelecer reparações e compensações socioeconômicas e socioambientais para os impactos do rompimento da barragem de Fundão. Contratação de "experts" escolhidos pelo MPF e pagos pelas empresas para fazer o diagnóstico e acompanhar o andamento dos 41 programas do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC), firmado em 2 de março de 2016.

208 Realização de pelo menos 11 audiências públicas até 15 de abril de 2017, sendo cinco em Minas Gerais, três no Espírito Santo, e as demais nas terras indígenas de Krenak, Comboios e Caieiras Velhas. Compromisso da Samarco, da Vale e da BHP em dar ao juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Belo Horizonte garantia para o cumprimento das obrigações de custeio e financiamento dos programas de reparação socioambiental e socioeconômica decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, previstos nas duas ações civis públicas mencionadas, até a celebração do Termo Final, no valor de R$ 2,2 bilhões, sendo R$ 100 milhões em aplicações financeiras, R$ 1,3 bilhão em seguro garantia, e R$ 800 milhões em ativos da Samarco. Cronograma para a disponibilização de recursos para programas de reparação dos danos socioeconômicos e socioambientais causados pelo rompimento da barragem de Fundão nos municípios de Barra Longa, Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado e Ponte Nova no valor de R$ 200 milhões. Os compromissos nos dois termos dependem da homologação judicial.

209 1ª ACP - R$ 155 bilhões, MP 2ª ACP – R$ 20 bilhões, União, pelos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo e outras autoridades governamentais Ambas as ACP´s tramitam na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Belo Horizonte.

210 Maria Luiza Apolinário Cordioli
Maria Luiza Apolinário Cordioli. Aplicação de diferentes métodos de valoração econômica do cano ambiental em um estudo de caso da perícia criminal do Estado de Santa Catarina. Dissertação. Programa de Pós-Graduação em Perícias Criminais Ambientais. Universidade Federal de Santa Catarina (Orientadora: Prof. Dra. Cátia Regina Silva de Carvalho Pinto). Florianópolis / SC. 11 dez 2013  Métodos de Avaliação Econômica de Danos Ambientais Método Fator Ambiental (ROMANÓ, 1999) Método do DEPRN (DEPRN, 1992; GALLI, 1996) Método VERD – Valor Estimado de Referência para a Degradação Ambiental (CARDOSO, 2003) Método de Almeida (2010) Método CATE (RIBAS, 1996)

211 Comentários Finais - Escopo geral das metodologias de avaliação ambiental
“Avalanche” de críticas de que as mesmas têm sido alvo, visto que nenhuma delas consegue refletir com razoável precisão o real valor dos bens ambientais, sobretudo no que concerne à aferição dos valores de não uso, notadamente o valor de existência. Nenhuma delas consegue refletir com razoável precisão o real valor dos bens ambientais (sobretudo no que concerne à aferição dos valores de não-uso, notadamente o valor de existência) Tentativas de se estimar o valor econômico total das florestas (meio ambiente, recursos naturais) têm chegado a valores muito altos Diversos valores das florestas, do meio ambiente ou dos recursos naturais, (intangíveis, principalmente) não teriam como ser avaliados (por exemplo, valores culturais, éticos e religiosos)

212 Avaliação Econômica de Danos Ambientais (irreversíveis) X Avaliação Econômica do Meio Ambiente  leitura florestal  custo de reposição (*) Os métodos de avaliação ambiental, no geral, são falíveis, não levam em conta o ecossistema, os valores são atomizados, não consideram o equilíbrio ecológico. Criatividade, razoabilidade, consciência ética - responsabilidade final do juiz em termos de avaliação dos danos ambientais.

213 G R A T O ! Luiz César Ribas

214 UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” – UNESP
FACULDADE DE CIÊNCIAS AGRONÔMICAS – FCA DEPARTAMENTO DE ECONOMIA, SOCIOLOGIA E TECNOLOGIA    Avaliação Ambiental      Prof. Dr. Luiz César Ribas Módulo “Perícia e Avaliação Ambiental” / Módulo “Métodos de Avaliação Ambiental” MBA em Direito Ambiental / MBA em Gestão Ambiental Universidade Federal do Paraná Programa de Educação Continuada em Ciências Agrárias – PECCA Janeiro de 2017 Botucatu/SP

215 Metodologia de Avaliação Econômica de Danos Ambientais Irreversíveis: Custos Ambientais Totais Esperados – CATE I e CATE II Laudo Técnico: Avaliação de danos ambientais em face de extração mineral

216 O método dos Custos Ambientais Totais Esperados
Principais variáveis CATE I/II = Valor presente dos custos ambientais esperados em função de determinado tipo de dano ambiental intermitente/contínuo, a partir dos fluxos de caixa produzidos por uma série infinita de vidas úteis de n anos ou, de outra forma, valor presente dos custos ambientais totais esperados de um determinado processo ambiental degradativo, em unidade monetária por unidade de área; Cd = Custos ambientais (valor presente) para fins de reparação dos danos ambientais diretos, para efeito da consideração dos valores ambientais diretos, em unidade monetária por unidade de área; Vc = Valor comercial da área, em termos de uma série periódica anual, benefício direto a ser auferido por motivo econômico, etc. (em unidade monetária por unidade de área); F i/d = Fator de conversão de custos ambientais diretos em indiretos, para efeito da consideração dos valores ambientais indiretos, conforme depreendido de RIBAS (1996), numa escala de 1 à 9;

217 F i/d Escala Comparativa.
TABELA I F i/d Escala Comparativa. Relação danos ambientais diretos (d) e indiretos (i) F i/d Significado relação de predominância inexistente de i sobre d pequena predominância de i sobre d significativa predominância de i sobre d predominância muito forte de i sobre d predominância absoluta de i sobre d 2, 4, 6, valores intermediários j = Taxa de juros (% ao ano), e; n = Período de rotação, horizonte de ocorrência dos efeitos ambientais no tempo (normalmente, uma geração - 25 anos).

218 Variações metodológicas
Custos Ambientais Totais Esperados - Dano Ambiental Intermitente (CATE I) n (Cd . F i/d) . ( 1 + j ) CATE I = _______________________ ( 1 + j )

219 Custos Ambientais Totais Esperados - Dano Ambiental Contínuo (CATE II)
(Cd . F i/d) CATE II = _____________ j

220 Danos Ambientais Irreversíveis (DAI)
t DAI = CATE [ ( 1 + j ) ] onde; DAI = danos ambientais irreversíveis (R$/ano); t = tempo, em anos, decorrido entre o estabelecimento dos danos ambientais e a implementação das medidas ambientais, e; j = taxa de juros ao ano (%)

221 Projeto técnico de compensação parcial por danos ambientais irreversíveis - o escopo do “quantum”
Na eventual apresentação de projeto técnico de compensação ambiental, guardando-se as mesma proporções no que tange aos interesses ambientais a serem contemplados na presente demanda ambiental, ter-se-ia, em consequência, que: n (Vc + Vpa . F i/d) . (1 + j ) MC = _________________________ ( 1 + j ) - 1 onde: MC = Medidas “extras” de compensação ambiental (R$); MC = CATE ou DAI; e Vpa = Valor monetário do projeto ambiental (R$)

222 MC = _____________________ = MC = CATE/DAI = 11,73 x Vpa (1,06) - 1
Logo; 25 (0 + Vpa . 9 ). ( 1,06) MC = _____________________ = MC = CATE/DAI = 11,73 x Vpa (1,06) Vpa = CATE/DAI / 11,73

223 Metodologia de Avaliação Econômica de Danos Ambientais Irreversíveis: Custos Ambientais Totais Esperados – CATE I e CATE II - Laudo Técnico: Avaliação de danos ambientais em face de extração mineral

224 Laudo Técnico: Avaliação de danos ambientais em face de extração mineral
CAO 9791/05 Pt 1613/05. PJ da Comarca de Tambaú Interessado: Aldenir Lopes de Faria Assunto: Extração Mineral. Quantificação dos danos ambientais. Localidade: Rodovia Vicinal Tambaú – Santa Rita do Passa Quatro, km 3. Chácara Deolinda. Tambaú/SP.

225 A) AIA Polícia Ambiental n. 121.505, datado de 17.01.01:
1. Introdução Cf. os termos do Of. 83/05 – PJT, datado de , foi solicitada, com base em documentação encaminhada, a quantificação dos danos ambientais acarretados pelo Interessado. 2. Análise Técnica Para o fim do atendimento da solicitação da PJ de Tambaú, haveria que se destacar, preliminarmente, dos autos do presente protocolado, os seguintes elementos: A) AIA Polícia Ambiental n , datado de : Atividade degradatória de extração de argila, sem licença ambiental. B) Laudo do Instituto de Criminalística n. 402/01, datado de : Extração de argila em imóvel rural, em pontos distintos e próximos entre si, cujas características indicam ser de operação realizada em época não recentemente.

226 C) Laudo Técnico DEPRN de Dano Ambiental datado de 11.12.01:
Atividade degradatória em 1,0 hectare, em local considerado (por conta da existência de nascente) como “Área de Preservação Permanente”. Existência de processos erosivos (a ponto de, inclusive, colocar em risco algumas construções). Atividades minerárias se encontravam (à época da vistoria técnica do DEPRN) paralisadas. Com medidas de recuperação ambiental foram sugeridos a recomposição topográfica e o plantio arbóreo, por meio de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas a ser submetido ao DEPRN. D) Laudo de Dano Ambiental do DEPRN, datado de : No geral, corrobora as informações técnicas já apresentadas pelo próprio DEPRN. Em específico, demonstra (fotografias 01, 02 e 03) a magnitude (gravidade, profundidade e extensão) dos danos ambientais acarretados pela atividade minerária ilegal. Ademais se denota, dos quesitos anexados ao laudo técnico, a preocupação com os danos paisagísticos (valor indireto).

227 3. Avaliação Econômica dos Danos Ambientais
Uma vez dispostos os elementos técnicos acima é possível, com base na sistemática analítica consoante apresentada em anexo, proceder à avaliação econômica dos danos ambientais. Para tanto haveria que se discriminar, previamente, as principais variáveis do modelo de avaliação econômica de danos ambientais ora utilizado:

228 Valor comercial da área - Vc
Embora tenha sido apontado que houve a obtenção de vantagem econômica para fins da extração minerária ilegal, os laudos técnicos sugerem que a atividade não seja “profissional”. Portanto, não se considerou a variável Vc no presente procedimento analítico de avaliação econômica de danos ambientais, preferindo-se focar a questão da “recuperação ambiental da área degradada propriamente dita” (todavia, a critério do Douto Juízo ou mesmo da PJ de Tambaú, este posicionamento técnico pode ser revisto). Vc = 0

229 Custo de Recuperação Ambiental - Cd
Cd = f (recomendações técnicas do DEPRN) = f (reconfiguração topográfica e plantio arbóreo) = f (Cd 1 + Cd 2) = f (documentação anexa) Área para fins de reconfiguração topográfica = f (itens “C” e “D”) = 1,0 hectare x 5,0 de profundidade média = m3 Cd 1 = Custos totais de reconfiguração topográfica = Cd 1a + Cd 1b Cd 1a = R$ 9,18 / m3 x m3 = R$ ,00 (escavação mecânica, carga e remoção de terra) Cd 1b = R$ 9,26 / m3 x m3 = R$ ,00 (reenchimento de vala com compactação manual, sem fornecimento de terra) Cd 2 = Plantio arbóreo (documentação em anexo) Cd 2 = R$ 7.108,59 / ha x 1,0 hectare = R$ 7.108,59

230 Demais parâmetros F i/d = 6,75 Fator intermediário entre Fator médio (4,5) em face da paralisação das atividades minerárias, e Fator máximo (9,0), em função dos impactos ambientais consoante apontados pelo DEPRN como, por exemplo, APP, atividade ilegal, danos paisagísticos, dentre outros. A este propósito vide também documento em anexo sobre a questão da variável “F i/d”. n = 25 anos j = 6 % ao ano

231 A partir disto, para efeitos do cálculo econômico dos danos ambientais irreversíveis acarretados pela Requerida ao local, haveria que se proceder ao cálculo dos “Custos Ambientais Totais Esperados – CATE I” (optou-se pela variável do modelo “danos intermitentes” e não por CATE II, ou seja, danos contínuos, em face dos laudos técnicos acostados aos autos não serem, a respeito da temporalidade dos impactos ambientais, conclusivos), bem como, dos “Danos Ambientais Irreversíveis – DAI”.

232 3.1 Custos Ambientais Totais Esperados - Dano Ambiental Intermitente (CATE I), sem a consideração da variável econômica n (Cd . F i/d) . ( 1 + j ) CATE = ____________________ ( 1 + j ) Onde: Cd = R$ ,00 + R$ ,00 + R$ 7.108,59 = R$ ,59 F i/d = 6,75; n = 25 anos; e j = 6 % aa

233 Logo; 25 (R$ ,59 x 6,75) x (1,06) CATE = ____________________________ (1,06) - 1 CATE = R$ ,53

234 3.2 Danos Ambientais Irreversíveis - DAI
Na sequência, e em complementação ao disposto no final do item “3.1”, partindo-se do pressuposto de que os danos ambientais acarretados à área estão sendo estabelecidos à, aproximadamente, 04 anos [ = f (data de elaboração dos laudos técnicos)], ter-se-ia que: t DAI = CATE [ ( 1 + j ) ] DAI = R$ ,53 [ (1,06) 4,0 - 1 ] = R$ ,81 DAI = R$ ,81 R$ ,00 / mês (48 meses) R$ 42,92 / m3 ( m3) R$ 40,00 / m 3 (preço da argila calcinada)

235 São Paulo, 16 de novembro de 2005
4. Comentários Finais Portanto, face ao acima disposto, em decorrência das atividades minerárias degradatórias impingidas pelo Interessado ao meio ambiente local, numa área de 1,0 hectare, há pelo menos 04 anos, apurou-se o valor econômico dos danos ambientais na ordem de R$ ,81. Este montante este que, a critério do Douto Juízo e/ou da Promotoria de Justiça da Comarca de Tambaú poderia, eventualmente, ser convertido (adicionalmente ao projeto técnico de recuperação ambiental da área degradada pautado na Resolução SMA 47/03 a ser aprovado e monitorado pelo DEPRN/SMA) em um projeto de compensação ambiental. São Paulo, 16 de novembro de 2005 Luiz César Ribas Eng. Florestal

236 G R A T O ! Luiz César Ribas


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