A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Embargos de Divergência

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Embargos de Divergência"— Transcrição da apresentação:

1 Embargos de Divergência
Prof. Dr. Rafael Menezes

2 STF Primeira Turma Segunda Turma Plenário Presidência

3 STJ Plenário Corte Especial Seções Turmas

4 Primeira e Segunda Turmas Segunda
Seções Primeira Direito Público Primeira e Segunda Turmas Segunda Direito Privado Terceira e Quarta Turmas Terceira Direito Penal Quinta e Sexta Turmas

5 Dois Objetivos Uniformização (art. 926, CPC)
Reforma ou Nulidade do Acórdão Embargado

6 Cabimento Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; Acórdão de órgão fracionário (Turma ou Seção) Acórdão proferido em RE ou Resp (Não pode ser decisão monocrática) Acórdãos de Mérito ou Mérito e Admissibilidade Acórdãos proferidos por órgãos diferentes do mesmo Tribunal

7 Cabimento Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
[...] § 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. § 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. Confronto de teses jurídicas fixadas em RE ou Resp de um lado Direto Material (prescrição, por exemplo) ou processual (justiça gratuita, por exemplo)

8 Cabimento Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
[...] § 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. Exceção: mesmo órgão fracionário Hipótese: alteração da composição em mais da metade da composição originária

9 Cabimento Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
[...] § 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Demonstração analítica de divergência Divergência atual (não pode ser divergência superada – S. 168/STJ) Resposta também analítica (art. 489)

10 Cabimento Art  No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior. § 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. § 2o Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação. Interrupção do prazo para interpor RE (para todas as partes) Se não houver alteração, não há necessidade de ratificação

11 Rito no STF (Art. 330-336, RISTF)
Interposição com Preparo e Juntada aos Autos Admissibilidade (Positiva ou Negativa) pelo Relator Intimação para Resposta Pauta e Julgamento

12 Julgamento no STJ Art. 266-C. Sorteado o relator, ele poderá indeferir os embargos de divergência liminarmente se intempestivos ou se não comprovada ou não configurada a divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária a fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.

13 Julgamento no STJ Indeferimento monocrático: (i) intempestivo
(ii) ausência de divergência atual Desprovimento monocrático: (i) tese divergir de precedente firmado em recurso repetitivo ou assentada em repercussão geral (ii) tese divergir de precedente firmado em IAC, Sùmulas (quaisquer do STF ou STJ) ou jurisprudência dominante

14 Turmas de Seções diferentes
Competência Competência Seção Entre Turmas Mesma Seção Corte Especial Turmas de Seções diferentes Turma e outra Seção Seções

15 Embargos de Divergência: Aspectos Procedimentos
Cabe sustentação oral (art. 937, V) Não estão isentos de preparo Efeito devolutivo vertical dos recursos Enunciado de Súmula 456/STF Aplicável a sistemática dos Recursos Repetitivos (Didier e RESP /SC)


Carregar ppt "Embargos de Divergência"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google