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DIRETORIA DE SERVIÇO MILITAR
CARREGANDO APRESENTAÇÃO
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APRESENTAR OS PRINCIPAIS ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
OBJETIVO APRESENTAR OS PRINCIPAIS ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
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SUMÁRIO LEGISLAÇÃO - HIERARQUIA LEGISLAÇÃO - PRECEDÊNCIA
LEGISLAÇÃO BÁSICA DO SERVIÇO MILITAR (SV MIL) LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DO SV MIL GUIAS DE APOIO PRM CONCEITOS E DEFINIÇÕES SERVIÇO MILITAR – OBRIGAÇÃO CONSCRIÇÃO - RECRUTAMENTO INCORPORAÇÃO LEGISLAÇÃO – MUDANÇA LEGISLAÇÃO - ATUALIZAÇÃO CONCLUSÃO
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LEGISLAÇÃO - HIERARQUIA Portaria (MD, Cmt Ex, EME e DGP)
CF 1988 Lei, Medidas Provisória Decreto-Lei Decreto Portaria (MD, Cmt Ex, EME e DGP)
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LEGISLAÇÃO - HIERARQUIA
CONSTITUIÇÃO: é a Lei maior fundamental e suprema do Estado. LEI COMPLEMENTAR: Lei destinada a complementar ou integrar a Constituição, situando-se em nível intermediário entre Constituição e lei ordinária. LEI ORDINÁRIA e LEI DELEGADA: Leis comuns, aprovadas pelo Congresso Nacional (na área federal). MEDIDA PROVISÓRIA: Medida editada pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, têm força de lei e vigência imediata.
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LEGISLAÇÃO - HIERARQUIA
DECRETO-LEI: Tem força de lei e foram expedidos por Presidentes da República em dois períodos: de 1937 a 1946 e de 1965 a A atual Constituição não prevê essa possibilidade. DECRETO: regulamenta a lei e dispõe sobre a organização da administração pública. PORTARIA: é um ato administrativo normativo que tem como base uma lei ou decreto, não podendo contrariá-los sob pena de serem considerados ilegais.
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LEGISLAÇÃO - PRECEDÊNCIA
1.CRITÉRIOS - HIERARQUIA: a legislação superior prevalece sob a legislação inferior. - ESPECIALIDADE: a legislação específica prevalece sobre a genérica. CRONOLOGIA: a legislação posterior prevalece sobre a anterior. 2. ENTENDIMENTO JURÍDICO: O critério da HIERARQUIA é superior aos demais; O critério da ESPECIALIDADE é intermediário; e - O critério CRONOLÓGICO é inferior a todos.
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LEGISLAÇÃO BÁSICA DO SERVIÇO MILITAR
1988 1964 1967 LEI DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR DOS ESTUDANTES DE MEDICINA,FARMÁCIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA E PELOS MÉDICOS FARMACEUTICOS , DENTISTAS E VETERINÁRIOS Dec nº , de 23 de julho de 1970. 1970 Instruções Gerais para a Coordenação da Conscrição nas Forças Armadas EB30-N – Ed. 2012 NT NT NT 15 – SERMIL/2010 EB30-N – Ed. 2012 Normas Técnicas INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES DE CONVOCAÇÃO 2017 PRC Plano Regional deConvocação 2017
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LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DO SERVIÇO MILITAR
1969 1967 INSTRUÇÕES GERAIS PARA INSPEÇÃO DE SAÚDE DOS CONSCRITOS NAS FORÇAS ARMADAS-IGISC 1969 1980 Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército – R 68 Decreto Nº 4.502, de 09 de dezembro de 2002 2002 Regulamento para os Tiros de Guerra e Escolas de Instrução Militar (R 138) 2002 INSTRUÇÕES GERAIS PA RA O SERVIÇO MILITAR DE BRASILEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR- IGSME 1983 LEI DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ALTERNATIVO E SEU REGULAMENTO 1992
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DESCREVE O FUNCIONAMENTO E OS TRABALHOS DESENVOLVIDOS NA JSM
GUIAS DE APOIO PRM DESCREVE AS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO PRM DESCREVE AS PRINCIPAIS ATV DA JSM E ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO MUNICIPAL DESCREVE O FUNCIONAMENTO E OS TRABALHOS DESENVOLVIDOS NA JSM
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CONCEITOS E DEFINIÇÕES
CIDADÃO: brasileiro com direitos e deveres estabelecidos pelo Estado. CLASSE: conjunto dos cidadãos que nasceram no mesmo ano. CONVOCAÇÃO: cidadão chamado à prestação do Serviço Militar Obrigatório ou não. CLASSE CONVOCADA: conjunto dos cidadãos de uma classe, chamado à prestação do Serviço Militar Obrigatório ou não. CLASSE ANTERIOR: cidadãos maiores de 18 anos em débito com o Serviço Militar Obrigatório. PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO (PGC): Portaria do MD que regula anualmente as condições de recrutamento do cidadão da classe convocada. ALISTAMENTO: ato de cadastramento do cidadão no Sistema de Serviço Militar.
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CONCEITO E DEFINIÇÕES CONSCRITO: cidadão da classe convocada à prestação do Serviço Militar Obrigatório. VOLUNTÁRIO: cidadão que manifesta o desejo de prestar o Serviço Militar Obrigatório ou não. PREFERENCIADO: cidadão com destino preferencial para uma das Forças. EM DÉBITO COM O SERVIÇO MILITAR: cidadão, que não cumpre as obrigações com o Sv Mil nos prazos fixados. EM DIA COM AS OBRIGAÇÕES MILITARES: cidadão que se encontra com a sua situação militar regularizada em relação ao Sv Mil. FORA DO PRAZO : cidadão que não se apresenta no prazo previsto para o alistamento (primeiros seis meses do ano). REFRATÁRIO: cidadão que não se apresenta a seleção de sua classe na época determinada.
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CONCEITO E DEFINIÇÕES DISPENSADO DO SERVIÇO MILITAR: cidadão dispensado de incorporação ou matrícula em OMA ou OFR. Nessa condição o cidadão faz jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI). DISPENSADO DO SERVIÇO ALTERNATIVO: cidadão dispensado da prestação do Serviço Alternativo. Nessa condição o cidadão faz jus ao Certificado de Dispensa do Serviço Alternativo (CDSA). ISENTO DO SERVIÇO MILITAR: cidadão isento do Serviço Militar por problemas físicos, mentais ou morais de caráter definitivo. Nessa condição o cidadão faz jus ao Certificado de Isenção (CI). EXIMIDO: cidadão que se recusa a prestação do Serviço Militar Obrigatório, e também, ao Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório. SITUAÇÃO ESPECIAL: cidadão dispensado que possui habilitação particular de interesse da Força ou se encontra em função ou aptidão de interesse da defesa nacional. Essa condição deve ser registrada no CDI correspondente.
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CONCEITO E DEFINIÇÕES RESERVA: militares (oficiais e praças) componentes da reserva mobilizável. RESERVISTA: praça componente da reserva. RESERVISTA 1ª CATEGORIA: praça habilitado ao desempenho de função em qualificação ou especialização militar na Força Armada. Nessa condição o militar faz jus ao Certificado de Reservista de 1ª Categoria (CR 1ª Cat). RESERVISTA 2ª CATEGORIA: aquele que recebeu instrução básica de caráter militar. Nessa condição o militar faz jus ao Certificado de Reservista de 2ª Categoria (CR 2ª Cat). TAXA MILITAR: tributo que o cidadão recolhe para requerer o CDI (1ª ou 2ª VIA), adiamento de Incorporação ou expedição do CDSA. O valor atual é de R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos). MULTA MILITAR: Penalidade em dinheiro, aplicada aos cidadãos por infração a dispositivos legais da LSM/RLSM (D.O.U nº 183, de 24 SET 15-Seção 1). PRO LABORE: Gratificação recebida pelo Sec JSM por CAM, CDI e CDSA emitidos fixada em 1/24 avos da taxa militar (R$ 1,38/24= 0,06 centavos)
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CONCEITO E DEFINIÇÕES MUNICÍPIO TRIBUTÁRIO (MT): município considerado pelo PGC contribuinte à convocação para incorporação e/ou matrícula. MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO (MNT): mcp não contribuinte à incorporação e/ou matrícula. ÓRGÃO DO SERVIÇO MILITAR (OSM): órgão regional de planejamento, coordenação e execução do Serviço Militar (SSMR, PRM e JSM). ORGANIZAÇÃO MILITAR DA ATIVA (OMA): Unidades de Tropa ou qualquer outra unidade tática ou administrativa. ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DA RESERVA (OFR): órgãos de formação de oficiais, graduados, soldados e atiradores para a reserva. ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA (OFOR): OFR destinado a formação de oficiais temporários .
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SERVIÇO MILITAR - OBRIGAÇÃO
Art O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. (---) § 2°- Às mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
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SERVIÇO MILITAR - OBRIGAÇÃO
Lei Nr 4.375, de 17 Ago 64 – LSM Art 5º : A obrigação para com o serviço militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano que completar 45 (quarenta e cinco) anos. UNIVERSO: Dispensados SMO e praças temporárias.
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SERVIÇO MILITAR - OBRIGAÇÃO
LMFDV (Lei nº 5.292, de 08 Jun 67) Art. 4º Os concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de MFDV que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e pela alínea ‘a’ do parágrafo único do art. 3o, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em sua regulamentação. (Redação dada pela Lei nº , de 2010) (---) § 4º A Prestação do Serviço Militar a que se refere a letra a do parágrafo único do art. 3º é devida até o dia 31 de dezembro do ano em que o brasileiro completar 38 (trinta e oito) anos de idade. UNIVERSO: Oficiais MFDV temporários.
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SERVIÇO MILITAR - OBRIGAÇÃO
LMFDV (Lei nº 5.292, de 08 Jun 67) Art 5º O caráter de obrigatoriedade das convocações posteriores a que estão sujeitos os MFDV deverá ser expresso pelos Ministros Militares no ato de convocação. (---) UNIVERSO: Oficiais MFDV temporários.
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Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército – R 68
SERVIÇO MILITAR - OBRIGAÇÃO RCORE – R 68 Art. 36. Os componentes da Reserva de 2ª Classe deixarão de integrá-la, em ato do comandante de RM: I - ao atingirem sessenta anos, idade-limite de permanência na reserva para oficial subalterno; UNIVERSO: Oficiais Temporários Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército – R 68
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ESTATUTO DOS MILITARES
SERVIÇO MILITAR - OBRIGAÇÃO ESTATUTO DOS MILITARES Art A reforma ex officio será aplicada ao militar que: I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos; b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos; c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; d) para Praças, 56 (cinquenta e seis) anos. UNIVERSO: Of e Pr de Carreira 1980
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SERVIÇO MILITAR - DESOBRIGAÇÃO
Dec Nº , de 20 JAN 66 – RLSM Art Por se encontrarem desobrigados com o Serviço Militar, não caberá fornecimento de nenhum Certificado Militar aos brasileiros que vierem a optar pela nacionalidade brasileira até 4 (quatro) anos após atingirem a maioridade, bem como aos brasileiros, a partir de 1º de janeiro do ano em que completarem 46 (quarenta e seis) anos de idade, de acordo com o disposto no art. 19, deste Regulamento. Parágrafo único. Por solicitação, as autoridades responsáveis pela expedição de Certificados, enumeradas nos números 1 e 3, do § 4º do art. 164 do presente Regulamento, fornecerão aos interessados um Atestado, de acordo com os Modelos nos Anexos F1 e F2.
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SERVIÇO MILITAR - OBRIGAÇÃO
Port Nº 163-DGP, de 07 NOV 11 – NT 03-DSM Art. 75. Mediante solicitação, poderá ser fornecido ao cidadão maior de 45 (quarenta e cinco) anos a 2ª via de seu Certificado Militar, após comprovação de sua situação militar e pagamento da taxa e multas previstas no RLSM. Parágrafo único. Ao cidadão maior de 45 (quarenta e cinco) anos, que não pude comprovar a sua situação militar, deverá ser fornecido o “Atestado de Desobrigado”, conforme modelos existente no Anexo F2 do RLSM, devendo tal fato constar em livro registro.
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SERVIÇO MILITAR - OBRIGAÇÃO
RESUMO O Serviço Militar no Brasil é obrigatório, de acordo com a Constituição Federal de 1988. A obrigação para com o Serviço Militar se inicia no ano em que o cidadão completa 18 anos e termina quando ele atinge 46 anos de idade. Essa condição se aplica ao universo de dispensados SMO e praças temporárias. A obrigação para com o Serviço Militar dos militares de carreira (Of e Pr) e oficiais temporários) estão estabelecidos em legislação específica. As mulheres estão isentas do SMO em tempo de paz. Contudo é permitida por interesse da Força a prestação de outra forma do Sv Mil para voluntárias (Art 5º RLSM).
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SERVIÇO MILITAR - OBRIGAÇÃO
Dispensados do SMO LSM /RLSM Oficial Temporário RCORE/LMFDV Praça Temporária LSM/RLSM Sargento de Carreira E1 Oficial de Carreira
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CONSCRIÇÃO - RECRUTAMENTO
RLSM Art. 38. O recrutamento fundamenta-se na prestação do Serviço Militar em caráter obrigatório ou no voluntariado, nos Termos dos Arts. 5º e 127 do presente Regulamento. Compreende: 1) convocação (nas suas diferentes finalidades); 2) seleção; 3) convocação à incorporação ou à matrícula (designação); e 4) incorporação ou matrícula nas Organizações Militares da Ativa ou nos Órgãos de Formação de Reserva
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DESIGNAÇÃO (fase de distribuição) SELEÇÃO GERAL E ESPECIAL
CONSCRIÇÃO – RECRUTAMENTO CONVOCAÇÃO INCORPORAÇÃO SELEÇÃO COMPLEMENTAR ALISTAMENTO DESIGNAÇÃO (fase de distribuição) SELEÇÃO GERAL E ESPECIAL
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CONSCRIÇÃO – CONVOCAÇÃO
LSM (Lei Nº 4.375, de 17 AGO 1964) Art 18. Será elaborado anualmente pelo Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), com participação dos Ministérios Militares, um Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar inicial, que regulará as condições de recrutamento da classe a incorporar no ano seguinte, nas Forças Armadas.
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PGC (Port Normativa Nº 286/MD, de 05 FEV 15)
CONSCRIÇÃO - CONVOCAÇÃO PGC (Port Normativa Nº 286/MD, de 05 FEV 15) 3. RECRUTAMENTO 3.1 Convocação Serão convocados à prestação do Serviço Militar Inicial todos os brasileiros da classe de 1998, do sexo masculino, e os das anteriores que estejam em débito com o Serviço Militar. (----) 7. PUBLICIDADE 7.1. O MD ficará encarregado da elaboração e veiculação, em âmbito nacional, das campanhas publicitárias sobre o Serviço Militar, incluindo a direcionada ao MFDV, de acordo com o previsto no Apêndice 6. Os OSM serão encarregados da veiculação regional.
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CONSCRIÇÃO - CONVOCAÇÃO
Intensificar a divulgação das campanhas publicitárias sobre o Serviço Militar na sua área atuação. Informar os convocados e suas famílias sobre as formas de prestação do prestação do Serviço Militar. Esclarecer entidades públicas e privadas locais, sobre a importância do Serviço Militar para sociedade Orientar as JSM quanto aos prazos e locais determinados para apresentação do conscrito.
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Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 – RLSM
CONSCRIÇÃO - ALISTAMENTO Decreto nº , de 20 de janeiro de 1966 – RLSM Art 41. O alistamento constitui o ato prévio, e obrigatório, à seleção. § 1º A apresentação obrigatória para o alistamento será feita dentro dos primeiros seis meses do ano em que o brasileiro completar 18 (dezoito) anos de idade. Quanto àqueles que seja voluntários para a prestação do Serviço Militar inicial, poderá ser feita (----) § O brasileiro que não se tiver apresentado para o alistamento obrigatório, na condição fixada no pará grafo 1º deste artigo. 1) incorrerá na multa mínima prevista no número 1 do art 176, deste Regulamento; e 2) será alistado pelo órgão alistador a que comparecer por qualquer motivo.
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CONSCRIÇÃO - ALISTAMENTO
Período de alistamento: (considerar o ano “A” como ano de incorporação) • DENTRO DO PRAZO: 2 de janeiro a 30 junho do ano “A-1” – conscrito concorre a seleção do mesmo ano (gratuito). • FORA DO PRAZO : 1º de julho a 31 de dezembro do ano “A-1” – conscrito concorre a seleção do ano seguinte (multa ´176 RLSM).
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CONSCRIÇÃO – ALISTAMENTO
REFRATÁRIO (LSM)) Art 24. O brasileiro que não se apresentar para a seleção durante a época de seleção do contingente de sua classe ou quê, tendo-o feito, se ausentar sem a ter completado, será considerado refratário.
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CONSCRIÇÃO – ALISTAMENTO
REFRATÁRIO (RLSM)) Art O brasileiro que não se apresentar durante a época de seleção de sua classe ou que, tendo-o feito, ausentar-se sem a ter completado, será considerado refratário. § 1º Não é refratário: o brasileiro que faltar, apenas, ao alistamento, na época normal de alistamento da sua classe; ou 2) o brasileiro residente, em município não tributário, há mais de um ano, referido à data de início da época da seleção da sua classe.
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REFRATÁRIO (PGC 2016 - ORIENTAÇÃO)
CONSCRIÇÃO – ALISTAMENTO REFRATÁRIO (PGC ORIENTAÇÃO) 3.6. Situações Particulares O cidadão na situação de “refratário”, ao se apresentar à JSM e realizar o pagamento da multa prevista no art 176 do RLSM, será vinculado à classe convocada, sendo novamente reincluído no processo de recrutamento. Nesse caso, terá sua situação militar regularizada, com os direitos, deveres e prerrogativas que os instrumentos legais inerentes ao Serviço Militar lhe facultam. O “refratário” que regularizar a situação após 30 de junho de 2016, mas dentro do período das CS/CSFA, poderá, a critério dos DN, RM ou COMAR, ser encaminhado imediatamente à Seleção Geral no ano corrente.
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NOTORIAMENTE INCAPAZ (RLSM)
CONSCRIÇÃO - ALISTAMENTO NOTORIAMENTE INCAPAZ (RLSM) Art. 59. Os portadores de lesão, defeito físico ou doença incurável, notòriamente incapazes para o Serviço Militar, a partir do ano em que completarem 17 (dezessete) anos de idade, poderão requerer o Certificado de Isenção às CSM, ou órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica, se residentes no País, e à DSM, DPM ou DPAer, por intermédio dos Consulados, se residentes no exterior. Estas prescrições também são aplicáveis aos residentes em municípios não tributários.
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NOTORIAMENTE INCAPAZ (NT 03 – DSM)
CONSCRIÇÃO - ALISTAMENTO NOTORIAMENTE INCAPAZ (NT 03 – DSM) Art. 54. A composição do processo para os cidadãos notoriamente incapazes, nas condições estabelecidas pelo RLSM, será a seguinte: I - capa do processo (Anexo N); II - requerimento do interessado dirigido ao Chefe da CSM (Anexo P); III - cópia (frente e verso) do CAM, com os carimbos atualizados; e IV - atestado médico, passado preferencialmente em posto de saúde público, contendo o diagnóstico da incapacidade, por extenso e o respectivo CID, bem como assinatura do médico sobre o carimbo que contenha o seu nome e CRM (Anexo Q). § 1º A condição de notoriamente incapaz não isenta o cidadão, quando se aplicar o pagamento das multas previstas no RLSM. § 2º O cidadão que, por incapacidade absoluta advinda de enfermidade, estiver impossibilitado de comparecer à JSM, poderá ser representado pelo seu tutor ou curador, legalmente instituído, mediante apresentação do documento comprobatório.
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NOTORIAMENTE INCAPAZ – ORIENTAÇÃO
CONSCRIÇÃO - ALISTAMENTO NOTORIAMENTE INCAPAZ – ORIENTAÇÃO 1. O cidadão notoriamente incapaz, no ato do alistamento, deve requerer o CI/1ª VIA, mediante requerimento (Anexo P e Q da NT 03 JSM). 2. o cidadão para requerer o CI/1ª VIA não paga TAXA. Se o alistamento ocorrer após 30 de junho, ele deve pagar a MULTA por alistamento fora do prazo (Art. 176/1 do RLSM) 3. A legislação estabelece que o cidadão notoriamente incapaz não puder comparecer pode ser representado por tutor ou curador, contudo convém que a JSM agende a ida de um funcionário até a residência do cidadão, a fim de verificar o alegado.
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DUPLO ALISTAMENTO (RLSM)
CONSCRIÇÃO - ALISTAMENTO DUPLO ALISTAMENTO (RLSM) Art. 44. O brasileiro que se alistar duas vezes incorrerá na multa prevista no número 1 do Art. 177, deste Regulamento independentemente de outras sanções a que possa estar sujeito.
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DUPLO ALISTAMENTO (NT 03 – DSM)
CONSCRIÇÃO - ALISTAMENTO DUPLO ALISTAMENTO (NT 03 – DSM) Art. 52. A fim de evitar o duplo alistamento, a JSM deverá consultar, obrigatoriamente, o banco de dados do SERMIL quando do alistamento de cidadão pertencente às classes anteriores.
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DUPLO ALISTAMENTO – ORIENTAÇÃO
CONSCRIÇÃO - ALISTAMENTO DUPLO ALISTAMENTO – ORIENTAÇÃO A JSM deve avaliar os dois registros no SERMIL, e caso necessário, atualizar os dados do 2º alistamento para o 1º alistamento. Em seguida deve informar o PRM. O PRM deve encaminhar a SSMR o pedido de anulação do 2º alistamento para publicação em BI e exclusão no SERMIL por intermédio da DSM. 3. Após a publicação em BI a JSM deve averbar no cadastro atualizado do cidadão no SERMIL a anulação do 2° alistamento, fazendo constar o Nº do BI, a data e a OM do BI.
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DUPLA NACIONALIDADE (CF 1988)
CONSCRIÇÃO - ALISTAMENTO DUPLA NACIONALIDADE (CF 1988) “Art. 12. São brasileiros: I - natos: (---) b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº ”54, de 2007)
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DUPLA NACIONALIDADE – ENTENDIMENTO CF 1988 )
CONSCRIÇÃO - ALISTAMENTO DUPLA NACIONALIDADE – ENTENDIMENTO CF 1988 ) 1. Em relação a alínea “b” a nacionalidade do indivíduo será igual a dos seus descendentes, independente do território do seu nascimento. 2) Em relação a alínea “c”, existem duas situações distintas: a. os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, que não estejam a serviço do Brasil, porém tiveram o seu registro de nascimento lavrado no Consulado ou Embaixada brasileira são brasileiros natos; b. os nascidos no exterior, cujos pais não estiverem a serviço do Brasil e não foram registrados em Repartição Consular ou Embaixada Brasileira, são brasileiros natos até completarem a maioridade. A partir da maioridade, a nacionalidade brasileira fica suspensa e, para tornar-se definitiva, o interessado deve: vir a residir no Brasil e optar pela nacionalidade brasileira a qualquer tempo junto à Justiça Federal.
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(DIEx nº 2266-SSMIM/DSM/VCh DGP –Circ, de 28NOV12)
CONSCRIÇÃO - ALISTAMENTO DUPLA NACIONALIDADE – ORIENTAÇÃO (DIEx nº 2266-SSMIM/DSM/VCh DGP –Circ, de 28NOV12) 1. Nascidos no exterior de pai e mãe brasileira que estejam a serviço do Brasil: a. certidão de nascimento ou prova equivalente; b. 01 (uma) fotografia 3x4; e c. comprovante de residência. 2. Nascidos no exterior de pai ou mãe brasileiro que não esteja a serviço, mas foram registrados em Consulado ou Embaixada no exterior: 3. Nascidos no exterior cujos pais não estiverem a serviço do Brasil e não foram registrados em repartição brasileira: a. certidão do termo de opção pela nacionalidade brasileira (poderá ser aceita a certidão de nascimento que tenha averbada a condição de optante pela nacionalidade brasileira);
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IMPERATIVO DE CONSCIÊNCIA
CONSCRIÇÃO - ALISTAMENTO IMPERATIVO DE CONSCIÊNCIA Art. 5º VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
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IMPERATIVO DE CONSCIÊNCIA
CONSCRIÇÃO - ALISTAMENTO IMPERATIVO DE CONSCIÊNCIA Art § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
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CONSCRIÇÃO - ALISTAMENTO
LEI DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ALTERNATIVO E SEU REGULAMENTO (Lei Nº 8.239, de 4 de outubro de 1991) 1992 IMPERATIVO DE CONSCIÊNCIA (LPSA) Art. 3º § 2° Entende-se por Serviço Alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militar. § 3º O Serviço Alternativo será prestado em organizações militares da ativa e em órgãos de formação de reservas das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos Ministérios Civis, mediante convênios entre estes e os Ministérios Militares, desde que haja interesse recíproco e, também, sejam atendidas as aptidões do convocado.
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CONSCRIÇÃO - ALISTAMENTO
LEI DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ALTERNATIVO E SEU REGULAMENTO (Lei Nº 8.239, de 4 de outubro de 1991) 1992 IMPERATIVO DE CONSCIÊNCIA (LPSA) Art. 4º § 1º A recusa ou cumprimento incompleto do Serviço Alternativo, sob qualquer pretexto, por motivo de responsabilidade pessoal do convocado, implicará o não-fornecimento do certificado correspondente, pelo prazo de dois anos após o vencimento do período estabelecido. § 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o certificado só será emitido após a decretação, pela autoridade competente, da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas.
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IMPERATIVO DE CONSCIÊNCIA (Pot Nº 163-DGP, DE 07 NOV 11- NT 03 – DSM
CONSCRIÇÃO - ALISTAMENTO IMPERATIVO DE CONSCIÊNCIA (Pot Nº 163-DGP, DE 07 NOV 11- NT 03 – DSM Art. 71. O CDSA destina-se a regularizar a situação dos cidadãos que optam pelo serviço alternativo (Anexo AJ ).
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IMPERATIVO DE CONSCIÊNCIA (Pot Nº 163-DGP, DE 07 NOV 11- NT 03 – DSM
CONSCRIÇÃO - ALISTAMENTO IMPERATIVO DE CONSCIÊNCIA (Pot Nº 163-DGP, DE 07 NOV 11- NT 03 – DSM Art. 71. O CDSA destina-se a regularizar a situação dos cidadãos que optam pelo serviço alternativo (Anexo AJ ).
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IMPERATIVO DE CONSCIÊNCIA - NT 03 DSM
CONSCRIÇÃO - ALISTAMENTO IMPERATIVO DE CONSCIÊNCIA - NT 03 DSM Art. 63. Para regularizar a situação militar dos alistados que se eximiram, a JSM deve adotar os seguintes procedimentos: I - montar o processo, contendo: a) capa do processo ((Anexo N); b) Requerimento para Anulação de Eximição (Anexo AB); e c) Requerimento de Prestação do Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório (Anexo AC). II - fornecer ao cidadão o comprovante de entrada do requerimento de anulação de eximição; III - encaminhar o processo à Del SM para a assinatura do Certificado de Dispensa do Serviço Alternativo (CDSA), após ter sido deferido pelo Cmt da RM; IV - entregar o CDSA ao requerente, mediante recibo; e V - informar ao requerente que deverá dar entrada no Ministério da Justiça, caso esteja com os seus direitos políticos suspensos, com os seguintes documentos: a) requerimento para Reaquisição dos Direitos Políticos (“ b) Termo de Reaquisição dos Direitos Políticos (“ c) cópia autenticada da carteira de identidade; e d) cópia da folha do Boletim Regional que publicou a anulação de eximição, fornecida pela Del SM.
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IMPERATIVO DE CONSCIÊNCIA - NT 03 DSM
CONSCRIÇÃO - ALISTAMENTO IMPERATIVO DE CONSCIÊNCIA - NT 03 DSM Art. 65. Para o caso do cidadão se eximir do Serviço Militar e se recusar a prestar o Serviço Alternativo, a JSM deverá organizar o processo da seguinte forma e encaminhá-lo para o Del SM: I - capa do processo (Anexo N); II - preenchimento da Declaração de Recusa à Prestação do Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório (Anexo AE); III - cópia (frente e verso) do CAM, com os carimbos atualizados; e IV - Declaração do dirigente da comunidade religiosa, partido político ou entidade filosófica a que pertencer o requerente, com firma reconhecida (Anexo AF). § 1º Após a montagem do processo, o Secretário da JSM devolverá o CAM ao requerente com o carimbo correspondente à recusa, com validade de dois anos. § 2º Decorrido o prazo de dois anos, o requerente receberá o CRPSA. § 3º A primeira via do CRPSA será fornecida gratuitamente.A snecida gratuitamente.
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IMPERATIVO DE CONSCIÊNCIA -ORIENTAÇÃO
CONSCRIÇÃO - ALISTAMENTO IMPERATIVO DE CONSCIÊNCIA -ORIENTAÇÃO O cidadão no ato de alistamento que se recusar a prestação do Serviço Militar Inicial Obrigatório, porém optar pelo Serviço Alternativo será fornecido o CDSA sem necessidade de requerimento. O cidadão na situação de eximido que solicitar a anulação de eximição deverá receber o CDSA caso opte pelo SASMO ou poderá ser encaminhado a Seleção Geral caso opte pelo Serviço Militar Inicial Obrigatório. 3. O cidadão que se recusar a prestação do Serviço Militar Inicial Obrigatório, e também, se eximir do Serviço Alternativo deverá se seguido o prescrito no art 65 com exceção do parágrafo 2º e 3º.
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ALISTAMENTO – TRANSEXUAL
PGC/2017 [...] 7.3. Para que seja preservada a boa imagem do Sistema de Serviço Militar junto ao público externo, é fundamental que o jovem seja atendido de maneira correta, educada e eficiente em todas as fases do recrutamento (Alistamento, Seleção Geral, Conhecimento da Distribuição e Seleção Complementar), pois essa poderá ser a única oportunidade de contato de milhares de jovens brasileiros com as Forças Armadas.
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ALISTAMENTO – TRANSEXUAL
ORIENTAÇÃO Homem apresentando incompatibilidade entre seu sexo biológico (homem) e sua identificação psicológica (mulher), independente da realização de cirurgia, com determinação judicial transitada em julgado impondo a retificação do registro civil para o sexo feminino. Neste condição, o jovem transexual, não será alistado por estar enquadrado no § 2º, art 143 da CF 1988. 2. Homem apresentando incompatibilidade entre seu sexo biológico (homem) e sua identificação psicológica (mulher), independente da realização de cirurgia, sem determinação judicial transitada em julgado impondo a retificação do registro civil para o sexo feminino. Neste condição, o jovem transexual, deverá ser alistado por estar enquadrado no art 41 do RLSM. 3. Mulher apresentando incompatibilidade entre seu sexo biológico (mulher) e sua identificação psicológica (homem), independente da realização de cirurgia, com determinação judicial transitada em julgado impondo a retificação do registro civil para o sexo masculino. Neste condição, o jovem transexual, deverá ser alistado por estar enquadrado no art 41 do RLSM. 4. Nome social (estudo de caso) consultar a Dec nº 8.727, de 28 ABR 16
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CONSCRIÇÃO - ALISTAMENTO
SITUAÇÃO AMPARO LEGAL MOTIVO REGISTRO NO SERMILMOB e/ou DOCUMENTO MILITAR PROVIDÊNCIA PRM Adiamento de Incorporação art 96 do RLSM Enquadrado no art 98 do RLSM "Adiamento de Incorporação, CAM revalidado até___/___/___" Consolidar o processo e encaminhar à RM para publicação em BI. Arrimo de Família Nº 6) art 105 do RLSM Enquadrado no § 8º Art 105 do RLSM "por ser arrimo de família" Consolidar o processo e encaminhar à RM para publicação em BI e emissão de CDI. Fora do Prazo § 5º Art 41 do RLSM Não se apresentou para o alistamento no prazo previsto “Fora do Prazo, apresente-se na CS nº___em ___/___/___” Orientar a JSM para encaminhar à Seleção do próximo ano. Refratário art 112 do RLSM Não se apresentou durante a época de seleção ou se ausentou dela sem a ter completado “Refratário, faltou à Seleção de___/___/___ apresente-se na CS nº___em ___/___/___” Orientar a JSM para encaminhar à Seleção do próximo ano ou do ano corrente (PRC). Notoriamente Incapaz art 59 do RLSM Portador de lesão, defeito físico ou doença incurável aparente. “Por insuficiência física para o Serviço Militar” Consolidar processo e encaminhar à RM para publicação em BI e emissão de CI. Duplo Alistamento art 44 do RLSM Se alistou duas vezes. “Duplo alistamento, CAM nº xxxxx invalidado” Consolidar o processo e encaminhar à RM para publicação em BI e exclusão do 2º alistamento pela DSM.
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CONSCRIÇÃO - ALISTAMENTO
SITUAÇÃO AMPARO LEGAL MOTIVO REGISTRO NO SERMILMOB e/ou DOCUMENTO MILITAR PROVIDÊNCIA PRM Eximido § 1º e 2º , art 4º da LPSA Recusa ao Serviço Militar Obrigatório e, também ao Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório, “Eximido, se recusou à Prestação do Serviço Militar Obrigatório e Serviço Alternativo em ___/___/___” Consolidar o processo e encaminhar à RM para publicação em BI. Reciprocidade Art 67 das NT 03-JSM O cidadão prestou ou cumpriu suas obrigações militares equivalente nas Forças Armadas de outro País acordante. “Acordo de Reciprocidade, de acordo com a Port nº 815, de 11 OUT 1983 Consolidar o processo e registrar no SERMILMOB o documento que comprova a prestação do serviço militar no exterior. Serviço Alternativo art 3º da LPSA Optou pelo SASMO “Por ter sido dispensado do Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório em ___/___/___” Consolidar o processo e encaminhar à RM para publicação em BI e emissão de CDSA. Dispensado de Seleção (pré dispensa) art 22 da NT 15-SERMILMOB Excedeu as necessidades da RM. "por ter sido incluído no excesso do contingente” Orientar a JSM para fornecimento do CDI ao cidadão. Seleção Geral art 50 do RLSM Alistado em município tributário “Apresente-se na CS nº___em ___/___/___" Orientar a JSM para divulgar a nova sistemática de recebimento informação.
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CONSCRIÇÃO - ALISTAMENTO
SITUAÇÃO AMPARO LEGAL MOTIVO REGISTRO NO SERMILMOB e/ou DOCUMENTO MILITAR PROVIDÊNCIA PRM Residente em MNT nº 1, art 105 do RLSM Residente há mais de um ano em MNT "por residir em município não tributário" Orientar a JSM para fornecimento do CDI ao cidadão. Residente em Zona Rural de OFR Residente há mais de um ano em Zona Rural de OFR "por residir em zona rural de município tributário de Órgão de Formação da Reserva” Maior de 30 anos nº 2, art 105 e nº 3 § 2º art 93 do RLSM Maior de 30 anos em débito com o serviço militar "por ter mais de 30 anos de idade" Orientar a JSM para fornecimento do CDI ao cidadão maior de 30 anos ou que na data de incorporação tenha mais de 30 anos (PCG 2017). Sacerdote e ministro de qualquer religião ou membro de ordem religiosa regular nº 1, § 2º, art 98 do RLSM Concluiu curso destinado a formação de Sacerdote e ministro de qualquer religião ou membro de ordem religiosa regular “por ser sacerdote ou ministro de tal religião"
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DISPENSADOS DE INCORPORAÇÃO (LSM)
CONSCRIÇÃO – SELEÇÃO DISPENSADOS DE INCORPORAÇÃO (LSM) Art 30. São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada; residentes há mais de um ano, referido à data de início da época de seleção, em Município não tributário ou em zona rural de Município somente tributário de órgão de Formação de Reserva; b) residentes em Municípios tributários, excedentes às necessidades das Forças Armadas; § 5º Os cidadãos de que trata a letra b ficarão, durante o período de serviço da classe a que pertencem, à disposição da autoridade militar competente, para atender à chamada complementar destinada ao preenchimento dos claros das Organizações Militares já existentes ou daquelas que vierem a ser criadas. § 6º Aqueles que tiverem sido dispensados da incorporação e concluírem os cursos em IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão ser convocados para a prestação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº , de 2010)
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DISPENSADOS DE INCORPORAÇÃO (LSM)
CONSCRIÇÃO – SELEÇÃO DISPENSADOS DE INCORPORAÇÃO (LSM) Art 40. Aos brasileiros dispensados de incorporação, será fornecido, pela autoridade militar competente, um Certificado de Dispensa de Incorporação. Art. 40-A. O Certificado de Isenção e o Certificado de Dispensa de Incorporação dos brasileiros concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária terão validade até a diplomação e deverão ser revalidados pela região militar competente para ratificar a dispensa ou recolhidos, no caso de incorporação, a depender da necessidade das Forças Armadas. (Incluído pela Lei nº , de 2010)
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DISPENSADOS DE INCORPORAÇÃO (RLSM)
CONSCRIÇÃO – SELEÇÃO DISPENSADOS DE INCORPORAÇÃO (RLSM) Art § 2º Constituirão o excesso do contingente os brasileiros residentes em municípios tributários e que: 1) tenham sido julgados aptos em seleção e não tenham podido receber destino de incorporação ou matrícula por excederem às necessidades; 2) tenham sido julgados "Incapaz B-1", para o Serviço Militar, nos termos do Art. 56 (2 inspeções saúde) e seu parágrafo único, bem como "Incapaz B-2", na forma dos Art. 57; 139, parágrafo 4º número 2, e 140, parágrafo 6º, todos deste Regulamento; e 3) tenham mais de 30 (trinta) anos de idade e estejam em débito com o Serviço Militar, independentemente da aplicação das penalidades a que estiverem sujeitos.
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DISPENSADOS DE INCORPORAÇÃO (RLSM)
CONSCRIÇÃO – SELEÇÃO GERAL DISPENSADOS DE INCORPORAÇÃO (RLSM) Art. 95. Os incluídos no excesso do contingente anual, que não forem chamados para incorporação ou matrícula até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do Serviço Militar inicial da sua classe, serão dispensados de incorporação e de matrícula e farão jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, a partir daquela data. Parágrafo único. Os compreendidos nos números 2 e 3 do parágrafo 2º do Art. 93 deste Regulamento, receberão o referido Certificado imediatamente após a sua inclusão no excesso do contingente.
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DISPENSADOS DE INCORPORAÇÃO (RLSM)
CONSCRIÇÃO – SELEÇÃO GERAL DISPENSADOS DE INCORPORAÇÃO (RLSM) Art. 55. Os conscritos julgados "Incapaz B-1" terão adiamento de incorporação por um ano e concorrerão a nova seleção com a classe seguinte. Nos CAM respectivos serão devidamente anotados o Grupo em que foram classificados, o número do diagnóstico, a data e o local em que deverão apresentar-se para nova inspeção de saúde. (---) Art. 57. Os conscritos julgados "Incapaz B-2" serão incluídos, desde logo, no excesso do contingente, fazendo-se nos CAM correspondentes as anotações determinadas no artigo anterior. Art. 58. Os conscritos e voluntários julgados "Incapaz C", em qualquer das inspeções, receberão o Certificado de Isenção, que lhes será fornecido pelas autoridades fixadas no Art. 165, parágrafo 1º, deste Regulamento.
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DISPENSADOS DE INCORPORAÇÃO -ORIENTAÇÃO
CONSCRIÇÃO – SELEÇÃO GERAL DISPENSADOS DE INCORPORAÇÃO -ORIENTAÇÃO O cidadão julgado apto em seleção e que não tenha recebido destino de incorporação e nem ficar sujeito à chamada complementar deve receber de imediato o CDI. O cidadão julgado apto em seleção e que não tenha recebido destino de incorporação e ficar sujeito à chamada complementar deve receber o CDI após 31 DEZ do ano da incorporação ou a critério da RM. O cidadão incluído no excesso julgado incapaz B2 deve receber de imediato o CDI. O cidadão incluído no excesso julgado incapaz B1 pode receber de imediato o CDI ou ser encaminhado a nova seleção (adiamento de incorporação) caso opte pela mesma e em condições estabelecidas pela RM no PRC.
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ISENTOS DO SERVIÇO MILITAR (LSM)
CONSCRIÇÃO – SELEÇÃO ISENTOS DO SERVIÇO MILITAR (LSM) Art 28. São isentos do Serviço Militar: por incapacidade física ou mental definitiva, em qualquer tempo, os que forem julgados inaptos em seleção ou inspeção e considerados irrecuperáveis para o Serviço Militar nas Forças Armadas; b) em tempo de paz, por incapacidade moral, os convocados que estiverem cumprindo sentença por crime doloso, os que depois de incorporados forem expulsos das fileiras e os que, quando da seleção, apresentarem indícios de incompatibilidade que, comprovados em exame ou sindicância, revelem incapacidade moral para integrarem as Forças Armadas. Art 39. Aos brasileiros isentos do Serviço Militar será fornecido, pela autoridade militar competente, o Certificado de Isenção. ORIENTAÇÃO: O cidadão isento , deve receber de imediato o CI.
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CONSCRIÇÃO – SELEÇÃO SITUAÇÃO AMPARO LEGAL MOTIVO
REGISTRO NO SERMILMOB e/ou DOCUMENTO MILITAR PROVIDÊNCIA PRM Incapaz B1 nº 2 § 2º art 93 do RLSM e nº 2, art 105 Incapaz temporariamente que pode ser recuperar em curto prazo "por ter sido incluído no excesso do contingente” Orientar a JSM para fornecimento do CDI. Incapaz B2 Incapaz temporariamente que pode ser recuperar a longo prazo Inapto K letra b), inciso II, art 8º das NTCS Inapto no Teste de Seleção Inicial (TSI) Problema Social art. 73 das NTCS Apresentou perfil contraindicado para o Serviço Militar, sem se configurar em incapacidade moral (Inapto H) MFDV excedente Nº 1, art 35 do RLMFDV MFDV excedente, em "Situação Especial", tem o mesmo dever do reservista "por ter sido incluído no excesso do contingente" Orientar a JSM para fornecimento do CDI em Situação Especial. Preferenciado art 69 do RLSM Brasileiro com destino para uma das Forças Armadas “por ser preferenciado de tal Força"
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CONSCRIÇÃO – SELEÇÃO SITUAÇÃO AMPARO LEGAL MOTIVO REGISTRO NO SERMILMOB e/ou DOCUMENTO MILITAR PROVIDÊNCIA PRM Operário, funcionário ou empregado de estabelecimento ou empresa industrial de interesse militar, de transporte e de comunicações relacionados a Defesa Nacional nº 5, art 105 do RLSM Operário, funcionário ou empregado de estabelecimento ou empresa industrial de interesse militar, de transporte e de comunicações. "por ser operário (funcionário, empregado) de empresa (estabelecimento) industrial de interesse militar, de transporte e de comunicações, relacionada com a Defesa Nacional" Orientar a JSM para fornecimento do CDI em Situação Especial. Incapaz C Nº 1) art. 109 do RLSM Portadores de incapacidade física ou mental definitiva "por insuficiência física para o Serviço Militar Orientar a JSM para fornecimento do CI de imediato. Inapto H (moral) Nº 2) art. 109 do RLSM e art 127 do E1 Conscrito que apresenta perfil incompatível para o Serviço Militar "por estar compreendido no número dois, parágrafo terceiro, artigo cento e sessenta e cinco do RLSM" Conscrito convocado cumprindo sentença por crime doloso "por estar compreendido no número um, parágrafo terceiro, artigo cento e sessenta e cinco do RLSM"
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DESIGNADOS NA DISTRIBUIÇÃO (RLSM)
CONSCRIÇÃO – DESIGNAÇÃO DESIGNADOS NA DISTRIBUIÇÃO (RLSM) Art. 74. Os brasileiros, uma vez satisfeitas as condições de seleção, serão considerados convocados à incorporação ou matrícula e: receberão destino, isto é, designação; ou 2) constituirão o excesso do contingente.
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CONSCRIÇÃO – DESIGNAÇÃO
DESIGNADOS NA DISTRIBUIÇÃO (PGC 2017) Os conscritos aptos à distribuição tomarão conhecimento de sua designação (incorporação, matrícula ou excesso de contingente) na Comissão de Distribuição, no mesmo local aonde funcionou a CS/CSFA, na data marcada do seu CAM. APÊNDICE 2 – CRONOGRAMA DE EVENTOS ANO PROCESSO PERÍODO LOCAL 2017 CONHECIMENTO DA DISTRIBUIÇÃO Gpt "A" (1ª Turma), Gpt "B" (2ª Turma), MFDV, CPOR, NPOR, TG e EsIM 2 a 13 de janeiro 2017 CS, CSFA ou CSE
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CONSCRIÇÃO – DESIGNAÇÃO
INSUBMISSÃO Art 25. O convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar que lhe for designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso. Parágrafo único. A expressão "convocado à incorporação", constante do Código Penal Militar (art. 159), aplica-se ao selecionado para convocação e designado para a incorporação ou matrícula em Organização Militar, o qual deverá apresentar-se no prazo que lhe for fixado.
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CONSCRIÇÃO – DESIGNAÇÃO
1969 INSUBMISSÃO (CPM) Art Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação: Pena - impedimento, de três meses a um ano.
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CONSCRIÇÃO – DESIGNAÇÃO
INSUBMISSÃO ENTENDIMENTO (STM) O "crime de insubmissão" se configura a partir do momento em que o conscrito toma conhecimento da designação e não comparece à seleção complementar, ou se ausenta dela. Para comprovação da situação de "insubmisso" o conscrito deverá ter assinado a relação de designação à incorporação.
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CONSCRIÇÃO – DESIGNAÇÃO
ORIENTAÇÃO O cidadão que tenha recebido destino de incorporação e não comparecer a CD será considerado REFRATÁRIO. O cidadão que tenha recebido destino de incorporação comparecer a CD e não assinar a relação de designação será considerado REFRATÁRIO. O cidadão que tenha recebido destino de incorporação comparecer a CD assinar a relação de designação e não comparecer a OM será considerado INSUBMISSO. O cidadão apto à distribuição incluído no excesso de contingente que não comparecer a CD permanecerá na mesma situação. Caso compareça a JSM deve receber o CDI.
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CONSCRIÇÃO – DESIGNAÇÃO
SITUAÇÃO AMPARO LEGAL MOTIVO REGISTRO NO SERMILMOB e/ou DOCUMENTO MILITAR PROVIDÊNCIA PRM Convocado à incorporação ou matrícula art 74 do RLSM Recebeu Destino de incorporação ou matrícula "Designado para incorporação ou matrícula”, apresente-se no ________ (OM) em ___/___/___ Orientar a JSM para que caso o cidadão se apresente naquele OSM seja encaminhado a OM de destino. Excesso de Contingente (OM) nº 2, art 105 e nº 1 § 2º art 93 do RLSM Residente em município tributário que excedeu a necessidade das Forças Armadas "por ter sido incluído no excesso do contingente" Orientar a JSM para fornecimento do CDI. Insubmisso art 113 do RLSM e art 183 CPM Deixou de se apresentar na OM que lhe foi designado ou ausentou-se do ato oficial de incorporação "Insubmisso, não compareceu à Seleção em___/___/___ ou faltou a incorporação em ___/___/___"
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CONSCRIÇÃO – SELEÇÃO COMPLEMENTAR
RLSM Art. 78. As Organizações Militares da Ativa poderão complementar a seleção dos convocados que lhes forem destinados, visando a selecionar aqueles que serão incorporados. § 1º Os que excederem às necessidades da Organização serão incluídos no excesso do contingente, nas condições previstas no parágrafo 1º do Art. 74, deste Regulamento. § 2º A complementação de que trata este artigo, que poderá compreender nova inspeção de saúde, será regulada por instruções particulares, baixadas pelos Comandantes de RM, DN e Zaé.
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CONSCRIÇÃO – SELEÇÃO COMPLEMENTAR
ORIENTAÇÃO O cidadão incluído no excesso de contingente durante à Seleção Complementar será encaminhado a JSM para recebimento do CDI. O cidadão julgado incapaz C durante à Seleção Complementar será encaminhado a JSM para recebimento do CI. O procedimento para o cidadão com destino de incorporação que não assinar a relação de designação e se apresentar a JSM para regularizar a sua situação militar será o seguinte: a. caso compareça a JSM durante o período da Seleção Complementar previsto no PGC/PRC deve ser encaminhado a OM de destino para definição de sua situação; e b. caso compareça a JSM após o período da Seleção Complementar será considerado Refratário, pagará multa e será encaminhado a próxima seleção.
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CONSCRIÇÃO – SELEÇÃO COMPLEMENTAR
SITUAÇÃO AMPARO LEGAL MOTIVO REGISTRO NO SERMILMOB e/ou DOCUMENTO MILITAR PROVIDÊNCIA PRM Excesso de Contingente (OM) nº 2, art 105 e nº 1 § 2º art 93 do RLSM Residente em município tributário que excedeu a necessidade das Forças Armadas "por ter sido incluído no excesso do contingente" Orientar a JSM para fornecimento do CDI. Incapaz B1 nº 2, art 105 e nº 2 § 2º art 93 do RLSM Incapaz temporariamente que pode ser recuperar em curto prazo Incapaz B2 Incapaz temporariamente que pode ser recuperar a longo prazo Arrimo de Família nº 6, art 105 do RLSM Arrimo de família, enquanto durar essa situação "por ser arrimo de família" Incapaz C Nº 1) art. 109 do RLSM Portadores de incapacidade física ou mental definitiva "por insuficiência física para o Serviço Militar" Orientar a JSM para fornecimento do CI de imediato. Insubmisso art 113 do RLSM e art 183 CPM Ausentou-se do ato oficial de incorporação "Insubmisso, faltou a incorporação em ___/___/___" Orientar a JSM para que caso o cidadão se apresente naquele OSM seja encaminhado a OM de destino.
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ESTATUTO DOS MILITARES
INCORPORAÇÃO 1980 ESTATUTO DOS MILITARES Art. 39. Os Marinheiros-Recrutas, Recrutas, Soldados-Recrutas e Soldados-de-Segunda-Classe constituem os elementos incorporados às Forças Armadas para a prestação do serviço militar inicial.
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LEGISLAÇÃO – MUDANÇA Decreto Nº 8.585, de 08 DEZ 15
Altera o Dec nº , de 20 JAN 1966 Art. 1º O Decreto nº , de 20 de janeiro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art Os Certificados Militares serão de formato único para as três Forças Armadas e terão o controle, a impressão, a distribuição, os modelos e as características fixados em ato editado pelo Ministério da Defesa.”(NR) Art. 2º Os certificados militares emitidos anteriormente, à vigência deste Decreto, continuarão válidos em todo território nacional.
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Portaria Normativa Nº 035-MD, de 10 JUN 16
LEGISLAÇÃO – MUDANÇA Portaria Normativa Nº 035-MD, de 10 JUN 16 “Art. 1º Fixar os modelos de Certificados Militares previstos no Decreto no , de 1966, e na Portaria no COSEMI, de 1992, do Estado-Maior das Forças Armadas, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, em formato único para as três Forças Armadas. (---) Art. 6º Os modelos de certificados militares constantes do Anexo III desta Portaria vigerão até 31 de dezembro de “
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LEGISLAÇÃO – CMU Disponibilizar no SERMILMOB o Certificado Militar Único (CMU) para assinatura digital ou física.
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LEGISLAÇÃO – ATUALIZAÇÃO
As Normas Técnicas estão em fase de consolidação das propostas apresentadas pelos OSM visando as atualizações das ferramentas do SERMILMOB.
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LEGISLAÇÃO – CONCLUSÃO
A LEGISLAÇÃO NÃO PODE PERMANECER À MARGEM DAS MUDANÇAS SOCIAIS. (William J. Brennan TRADUÇÃO SV MIL A legislação que rege o Serviço Militar deve acompanhar a evolução dos usos e costumes da Sociedade Brasileira.
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