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Dimensión comparativa de los medios extrajudiciales de solución de conflictos: Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL) Portugal Sónia.

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1 Dimensión comparativa de los medios extrajudiciales de solución de conflictos: Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL) Portugal Sónia Reis

2 Os Meios de Resolução Alternativa de Litígios e a Política de Governo
- Programa de Governo do XVI Governo Constitucional ( ) O Programa de Governo do XVII Governo Constitucional ( ) Acordo Político Parlamentar para a Reforma da Justiça PS-PSD (2006) Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro O Programa de Governo do XVIII Governo Constitucional ( )

3 A liderança dos Meios de Resolução Alternativa de Litígios em Portugal
A Direcção-Geral da Administração Extra-Judicial (DGAE) –

4 A liderança dos Meios de Resolução Alternativa de Litígios em Portugal
O GRAL é um serviço central da administração directa do Estado, com autonomia técnica e administrativa, dependente do Ministério da Justiça. Foi criado em 2007, no âmbito das orientações definidas pelo PRACE (Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado) e dos objectivos do Programa do Governo de modernização administrativa e melhoria da qualidade dos serviços públicos.

5 Decreto-Lei n.º 127/2007, de 27 de Abril
- Missão do GRAL: promover o acesso ao direito, aos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, aos tribunais arbitrais e aos julgados de paz. Visão do GRAL: pretende ser visto como Afirmar a outra face da Justiça Um serviço alternativo e moderno

6 Decreto-Lei n.º 127/2007, de 27 de Abril
Atribuições do GRAL: Assegurar os mecanismos adequados de acesso ao direito, designadamente nos domínios da informação e consultas jurídicas e do apoio judiciário; Apoiar a criação e o funcionamento dos meios extrajudiciais de composição de conflitos, designadamente a mediação, conciliação e a arbitragem; Conceber, operacionalizar e executar projectos de modernização no domínio dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, em todas as suas dimensões; Promover a criação e apoiar o funcionamento de centros de arbitragem, julgados de paz e sistemas de mediação.

7 Organograma do GRAL Direcção
1. Enquadramento geral Organograma do GRAL Direcção Equipa Multidisciplinar da Arbitragem (EMA) Equipa Multidisciplinar da Mediação Pública (EMMP) Direcção de Serviços de Apoio aos Meios de Resolução Alternativa de Litígios (DSAMRAL) Divisão de Gestão Financeira, Patrimonial e Recursos Humanos (DFPRH) Divisão dos Julgados de Paz (DJP) A outra face da Justiça

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10 PARTE III - Organização do poder político TÍTULO V – Tribunais CAPÍTULO II Organização dos tribunais Artigo 209.º (Categorias de tribunais) 1. Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais: a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância; b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais; c) O Tribunal de Contas. 2. Podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz. 3. A lei determina os casos e as formas em que os tribunais previstos nos números anteriores se podem constituir, separada ou conjuntamente, em tribunais de conflitos. 4. Sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.

11 Lei da Arbitragem Voluntária Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto
Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros.

12 Caracterização Geral Convenção de Arbitragem
Árbitros e Tribunal Arbitral Funcionamento da Arbitragem Decisão Arbitral Impugnação da Decisão Arbitral

13 Convenção de Arbitragem
Espécies: A convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio actual, ainda que se encontre afecto a tribunal judicial (compromisso arbitral); ou Litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória). O Estado e outras pessoas colectivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem, se para tanto forem autorizados por lei especial ou se elas tiverem por objecto litígios respeitantes a relações de direito privado. Forma: a convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito. Revogação: A convenção de arbitragem pode ser revogada, até à pronúncia da decisão arbitral, por escrito assinado pelas partes.

14 Árbitros e Tribunal Arbitral
Composição do Tribunal: O tribunal arbitral pode ser constituído por um único árbitro ou por vários, em número ímpar. Se o número de membros do tribunal arbitral não for fixado na convenção de arbitragem ou em escrito posterior assinado pelas partes, nem deles resultar, o tribunal será composto por três árbitros. Designação dos árbitros: Na convenção de arbitragem ou em escrito posterior por elas assinado, devem as partes designar o árbitro ou árbitros que constituirão o tribunal, ou fixar o modo por que serão escolhidos. Se as partes não tiverem designado o árbitro ou os árbitros nem fixado o modo da sua escolha, e não houver acordo entre elas quanto a essa designação, cada uma indicará um árbitro, a menos que acordem em que cada uma delas indique mais de um em número igual, cabendo aos árbitros assim designados a escolha do árbitro que deve completar a constituição do tribunal. Regime supletivo: Em todos os casos em que falte nomeação de árbitro ou árbitros, em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, caberá essa nomeação ao presidente do tribunal da relação do lugar fixado para a arbitragem ou, na falta de tal fixação, do domicílio do requerente. Esta nomeação não é susceptível de impugnação.

15 Funcionamento da Arbitragem
Regras do processo: Na convenção de arbitragem ou em escrito posterior, até à aceitação do primeiro árbitro, podem as partes acordar sobre as regras de processo a observar na arbitragem, bem como sobre o lugar onde funcionará o tribunal; Esse acordo das partes pode resultar da escolha de um regulamento de arbitragem emanado das entidades autorizadas a realizar arbitragem institucionalizada ou ainda da escolha de uma dessas entidades para a organização da arbitragem; Se as partes não tiverem acordado sobre as regras de processo a observar na arbitragem e sobre o lugar de funcionamento do tribunal, caberá aos árbitros essa escolha. Princípios: As partes são tratadas com absoluta igualdade; O demandado é citado para se defender; Em todas as fases do processo é garantida a estreita observância do princípio do contraditório; Ambas as partes devem ser ouvidas, oralmente ou por escrito, antes de ser proferida a decisão final. Representação: As partes podem designar quem as represente ou assista em Tribunal. Prova: Pode ser produzida perante o tribunal arbitral qualquer prova admitida pela lei de processo civil. Quando a prova a produzir dependa da vontade de uma das partes ou de terceiro e estes recusem a necessária colaboração, pode a parte interessada, uma vez obtida autorização do tribunal arbitral, requerer ao tribunal judicial que a prova seja produzida perante ele, sendo os seus resultados comunicados àquele primeiro tribunal.

16 Decisão Arbitral Prazo:
Na convenção de arbitragem ou em escrito posterior, até à aceitação do primeiro árbitro, podem as partes fixar o prazo para a decisão do tribunal arbitral ou o modo de estabelecimento desse prazo; Será de seis meses o prazo para a decisão, se outra coisa não resultar do acordo das partes, nos termos do número anterior; O prazo conta-se a partir da data da designação do último árbitro, salvo convenção em contrário; Por acordo escrito das partes, poderá o prazo da decisão ser prorrogado até ao dobro da sua duração inicial. Direito Aplicável: Os árbitros julgam segundo o direito constituído, a menos que as partes, na convenção de arbitragem ou em documento subscrito até à aceitação do primeiro árbitro, os autorizem a julgar segundo a equidade. Elementos da decisão (fundamentada): Identificação das partes; Referência à convenção de arbitragem; Objecto do litígio; Identificação dos árbitros; Lugar da arbitragem e o local e a data em que a decisão foi proferida; Assinatura dos árbitros; Indicação dos árbitros que não puderem ou não quiserem assinar. Depósito da decisão: O original da decisão é depositado na secretaria do tribunal judicial do lugar da arbitragem, a menos que na convenção de arbitragem ou em escrito posterior as partes tenham dispensado tal depósito ou que, nas arbitragens institucionalizadas, o respectivo regulamento preveja outra modalidade de depósito. O presidente do tribunal arbitral notifica as partes do depósito da decisão Caso julgado e força executiva: A decisão arbitral tem a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial de 1.ª instância. Decisão Arbitral

17 Impugnação da decisão arbitral
Fundamentos da Anulação da decisão pelo Tribunal judicial: Não ser o litígio susceptível de resolução por via arbitral; Ter sido proferida por tribunal incompetente ou irregularmente constituído; Ter havido no processo violação dos princípios referidos no artigo 16.º, com influência decisiva na resolução do litígio; Ter havido violação das regras impostas para os árbitros na decisão por eles proferida; Ter o tribunal conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, ou ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar. Recurso: Se as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabem para o tribunal da relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca. A autorização dada aos árbitros para julgarem segundo a equidade envolve a renúncia aos recursos.

18 A Arbitragem Institucionalizada

19 Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro
As entidades que, no âmbito da LAV, pretendam promover, com carácter institucionalizado, a realização de arbitragens voluntárias, devem requerer ao Ministro da Justiça autorização para a criação dos respectivos Centros de Arbitragem; Para o efeito devem expor, circunstanciadamente, as razões que justificam a sua pretensão, delimitando o objecto das arbitragens que pretendem levar a efeito.

20 Ao requerimento deve ser anexada a seguinte documentação:
- Apresentação, historial e caracterização da(s) entidade(s) requerente(s); - Estatutos da(s) entidade(s) requerente(s), com alterações (certidão da escritura de constituição e cópia da publicação no Diário da República); - Relatório de actividades dos dois últimos anos da(s) entidade(s) requerente(s), - Projecto de regulamento do processo de arbitragem; - Projecto de regulamento de custas; - Lista de árbitros e respectivas qualificações; - Documento com informação sobre estrutura, organização interna, meios humanos, técnicos e logísticos, afectos ao funcionamento do centro de arbitragem; - Previsão orçamental de financiamento do Centro; - Declaração comprovativa da situação fiscal regularizada da(s) entidades requerente(s); - Declaração comprovativa da situação regularizada perante a Segurança Social da(s) entidade(s) requerente(s).

21 GRAL/Ministro da Justiça
Representatividade da entidade requerente; Idoneidade para a prossecução da actividade que se propõe realizar, com vista a verificar se estão reunidas as condições que assegurem uma execução adequada de tal actividade; O Despacho a proferir pelo Ministro da Justiça deve ser fundamentado e especificar, em cada caso, o carácter especializado ou geral das arbitragens a realizar; A autorização pode ser revogada sempre que ocorrer algum facto que demonstre que a entidade em causa deixou de possuir condições técnicas ou de idoneidade para a realização de arbitragens voluntárias institucionalizadas.

22 Centros de Arbitragem São entidades que, para além de prestarem informações, disponibilizam em regra aos cidadãos mediação e conciliação e, caso não se chegue a acordo por uma dessas vias, Arbitragem, sob a forma de Tribunal Arbitral; Operam em função da sua competência territorial (área geográfica), em função da matéria (tipo de litígios que podem resolver) e, em regra, em função do valor (limite do valor dos litígios).

23 Centros de Arbitragem institucionalizada:
Número: 34 Áreas de actividade: sector comercial e industrial; obras públicas e particulares; propriedade intelectual; propriedade e arrendamento urbano; sinistros automóvel; consumo; desporto; contratação pública. Características: confidencialidade e flexibilidade do processo, especialização da decisão escolha das regras do processo e do direito aplicável pelas partes. celeridade em regra, existe uma antecâmara de Mediação nos Centros de Arbitragem

24 Centros de Arbitragem Apoiados Financeiramente pelo Estado (GRAL)
Número: 11 – Prevê-se que sejam 13 até ao fim de 2010 C.A.C.C. LISBOA C.I.C.A. PORTO C.A.C.C. COIMBRA ÁREA DO CONSUMO: C.I.M.A.C. VALE DO CÁVADO C.A.C.C. VALE DO AVE C.I.M.A.C. ALGARVE C.N.I.A.C.C. SECTOR AUTOMÓVEL: C.A. DO SECTOR AUTOMÓVEL C.M.A. DE SEGUROS AUTÓVEIS SECTOR DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – ARBITRARE SECTOR DO FUNCIONALISMO PÚBLICO E CONTRATAÇÃO PÚBLICA - CAAD

25 CAAD O CAAD é um centro de arbitragem de carácter institucionalizado, que funciona a partir de uma associação privada sem fins lucrativos cuja constituição foi promovida pelo Ministério da Justiça. O CAAD tem competência para dirimir litígios emergentes de relações jurídicas de emprego público e de contratos. O CAAD tem competência nacional

26 ARBITRARE O ARBITRARE é um centro de arbitragem de carácter institucionalizado, com competência para dirimir litígios entre particulares ou entre particulares e entidades públicas que versem sobre as seguintes matérias: Propriedade Industrial; Firmas e denominações; Endereços de domínio “.pt”. O ARBITRARE tem competência nacional. O ARBITRARE pode funcionar em língua portuguesa e inglesa, consoante o acordo das partes.

27 Vantagens dos Centros de Arbitragem Apoiados
Natureza voluntária: As partes envolvidas aceitam voluntariamente o sistema arbitral como forma de resolução do conflito; Facilidade: O procedimento é simplificado sem prejuízo dos adequados meios de prova e de defesa; Celeridade: A simplicidade do procedimento permite a resolução do litígio em tempo útil para a realização dos interesses das partes; Eficácia: As sentenças proferidas pelo Juiz Árbitro têm a mesma força executiva das sentenças do Tribunal Judicial de 1ª Instância; Custo: Não tem encargos para qualquer das partes (nos caso dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo) ou apresenta custos menos reduzidos.

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29 OUTROS PROJECTOS ADESÃO AOS CENTROS DE ARBITRAGEM VIA E
No momento da criação “on-line” ou “na hora” da empresa, esta adere desde logo a um centro de arbitragem do consumo ou sector automóvel. Cerca de 55% das empresas que o podiam fazer aderiram a um centro de arbitragem. Mais de empresas já aderiram por esta via. ADESÃO AOS CENTROS DE ARBITRAGEM VIA E No momento da realização de uma transacção sobre um imóvel através do balcão “casa pronta” e no momento do registo de propriedade de um veículo através do sistema “automóvel on-line”, as empresas podem, desde logo, aderir a um centro de arbitragem do consumo ou do sector automóvel.

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31 PARTE III - Organização do poder político TÍTULO V – Tribunais CAPÍTULO II Organização dos tribunais Artigo 209.º (Categorias de tribunais) 1. Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais: a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância; b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais; c) O Tribunal de Contas. 2. Podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz. 3. A lei determina os casos e as formas em que os tribunais previstos nos números anteriores se podem constituir, separada ou conjuntamente, em tribunais de conflitos. 4. Sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.

32 Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz

33 Criação e instalação dos Julgados de Paz
O Ministério da Justiça/GRAL As Autarquias Locais O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz

34 Competência em razão do valor
Os JULGADOS DE PAZ têm competência para apreciar e decidir acções declarativas cíveis, de valor não superior a €

35 Competência em razão da matéria
- Entrega de coisas móveis; - Direitos e deveres de condóminos; - Passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; - Posse, usucapião e acessão; - Arrendamento urbano, exceptuando o despejo; -Responsabilidade civil, contratual e extracontratual; - Incumprimento de contratos e obrigações;

36 Competência em razão da matéria (continuação)
- Pedidos de indemnização cível em virtude da prática de crime, quando não haja sido apresentada queixa ou havendo lugar a desistência de queixa, emergentes de: - Ofensas corporais; - Difamação; - Injúria; - Furto; - Dano; - Alteração de marcos; e - Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.

37 Competência em razão do território
Com vista à sustentabilidade do projecto dos JULGADOS DE PAZ, foi elaborado um estudo pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE), que fixou o Plano de Desenvolvimento da Rede de JULGADOS DE PAZ que apresenta a metodologia a seguir para o alargamento da Rede, através da criação de JULGADOS DE PAZ co-financiados pelo Ministério da Justiça.

38 Competência em razão do território (continuação)
O Plano de Desenvolvimento da Rede de Julgados de Paz elaborado com base em critérios científicos e não casuísticos serve para que sejam adoptadas decisões cientificamente alicerçadas acerca da localização mais adequada para a criação de novos Julgados de Paz e quais são mais prioritários através da divisão do projecto em 12 fases, que prevêem 120 Julgados de Paz.

39 Taxa A utilização dos Julgados de Paz está sujeita a uma taxa única no valor de € 70 a cargo da parte vencida. O juiz de paz também pode decidir, na sentença ou caso o processo termine através de conciliação, repartir esse valor entre o demandante e o demandado. Caso haja acordo durante a mediação, o valor a pagar é de € 50, dividido por ambas as partes (€ 25 para cada parte).

40 Como se processa? Competência em razão do valor: litígios até 5.000,00 €. Competência material: conflitos entre proprietários, questões de condomínio, cumprimento de obrigações, arrendamento urbano, acções possessórias, responsabilidade civil, incumprimento contratual, acções que respeitem à garantia geral das obrigações e pedidos de indemnização cível em certos tipos de crimes. Prazo médio de resolução do litígio: 2 meses. Custas: taxa única de 70 Euros (50 Euros se alcançado acordo em sede de mediação). Sentença: constitui título executivo (igual Tribunal de Primeira Instância). Princípios: informalidade, oralidade e absoluta economia processual.

41 Julgados de Paz ANÁLISE ESTATÍSTICA:
Processos entrados (final 2009):(89% findos). Processos findos: 22% por acordo através da mediação 49% através de julgamento 33% por decisão do juiz de paz. 15% por transacção em sede de julgamento. Processos findos com acordo: cerca de 63 %. Recursos de decisões dos julgado de paz: Cerca de 1% do total de processos entrados.

42 Julgados de Paz INÍCIO: 4 Julgados de Paz em projecto experimental, instalados em Janeiro e Fevereiro de 2002. SITUAÇÃO ACTUAL: 24 Julgados de Paz, abrangendo 60 Concelhos e cerca de hab. Até ao final de 2010 prevê-se um total de 25 Julgados de Paz, abrangendo 61 concelhos e cerca de hab. Julgados de Paz 4 Concelhos (18 Freguesias) Julgados de Paz 28 Concelhos Julgados de Paz 32 Concelhos 2007 – Elaborado e apresentado o Plano de Desenvolvimento da Rede dos Julgados de Paz Julgados de Paz 41 Concelhos Julgados de Paz 57 Concelhos Julgados de Paz 60 Concelhos

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45 Caracterização geral A iniciativa O surgimento formal
A necessidade de uma Lei de Mediação Pública

46 Âmbito da Mediação Pública
Mediação (civil) no contexto dos Julgados de Paz Mediação Familiar (o futuro âmbito sucessório) Mediação Laboral Mediação Penal (O futuro da Mediação Juvenil)

47 O contacto com os Sistemas
t

48 O contacto com os Sistemas

49 Tempo médio de duração de um processo de mediação:
2 a 3 meses

50 Taxas A utilização dos sistemas de mediação implica o pagamento de uma taxa no valor de € 50 para cada uma das partes, independentemente do número de sessões de mediação, excepto: No caso da mediação penal, que é gratuita; No caso de o processo ser remetido para mediação familiar pelo Juiz, ao abrigo da OTM; No caso de haver lugar a apoio judiciário.

51 Local de Funcionamento
Salas dos Julgados de Paz e salas protocoladas com entidades públicas e privadas

52 A gestão dos Sistemas de Mediação Pública assenta em sistemas informáticos geridos pelo GRAL

53 O Mediador Mais de 25 anos Licenciatura (excepto na Mediação Penal, em que a licenciatura não é obrigatória) Pessoa idónea com domínio da língua portuguesa Curso de mediação de conflitos reconhecido pelo Ministério da Justiça Selecção em concurso para integrar as listas da Mediação Pública

54 Honorários dos Mediadores
Pré-mediação/contacto com as partes (€ 25) Mediação com acordo (€ 125 SMP; € 120 SMF+SML; € 110 JP) Mediação sem acordo (€ 100 SMP+SMF+SML; € 90 JP)

55 Regular respeitando a diversidade
A Portaria n.º 237/2010, de 29 de Abril, e o papel das entidades que dão formação no âmbito da mediação.

56 O novo modelo de formação
40 horas – Matérias gerais 140 horas - especialização Duração mínima 3 meses/Duração máxima 1 ano lectivo Metade do programa lectivo tem que ser prático Estágio

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58 O SMP foi criado através da Lei n
O SMP foi criado através da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, tendo entrado em funcionamento em 23 de Janeiro de O XVII Governo Constitucional executou assim o disposto no artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho da União Europeia, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, que determina que os Estados-Membros se devem esforçar por promover a Mediação no âmbito de processos de natureza criminal.

59 Aveiro Oliveira do Bairro Porto Seixal
Período experimental Aveiro Oliveira do Bairro Porto Seixal

60 O SMP terminou em 2010 um período experimental com a duração de dois anos, tendo durante esse período sido monitorizado por uma equipa da FDUNL. Aguarda-se o Relatório Final de Monitorização.

61 O SMP está em funcionamento em 15 comarcas, concretamente:
Onde existe? O SMP está em funcionamento em 15 comarcas, concretamente: Barreiro; Braga; Cascais; Coimbra; Loures; Moita; Montijo; Porto; Santa Maria da Feira; Seixal; Setúbal; Vila Nova de Gaia; E nas comarcas-piloto de Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste.

62 Onde têm lugar as sessões de mediação
Em regra, as sessões de mediação decorrem nas salas de mediação existentes nos Julgados de Paz. Em certas comarcas, por não existir ainda Julgado de Paz, as sessões de mediação decorrem em salas cedidas pelas Autarquias para o efeito.

63 Para haver lugar a Mediação Penal é necessário:
Processo-crime instaurado que se encontre na fase de Inquérito; Crimes que dependam de acusação particular ou crimes contra as pessoas ou contra o património cujo procedimento criminal dependa de queixa, excepto crimes contra a liberdade e contra a autodeterminação sexual; Pena de prisão até 5 anos ou pena de multa; O ofendido deve ter idade igual ou superior a 16 anos; A forma de processo em causa não pode ser a forma de processo sumário ou a forma de processo sumaríssimo.

64 Exemplos de crimes susceptíveis de mediação penal:
Crimes susceptíveis de mediação penal: - Ofensas à integridade física; - Ameaça; - Difamação; - Injúria; - Violação de domicílio ou perturbação da vida privada; - Furto; - Abuso de Confiança; - Furto de uso de veículo; - Dano; - Alteração de marcos; - Burla; - Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços - Usura.

65 Remessa de processos para Mediação
O arguido e o ofendido podem, voluntariamente e através de decisão conjunta, requerer ao Ministério Público a remessa do processo para Mediação; O Ministério Público pode, caso tenha recolhido indícios da prática do crime e de quem foi o agente que o praticou, remeter o processo para Mediação, se entender que desse modo se pode responder às exigências de prevenção da prática de outros crimes. Nesse caso só haverá Mediação se o arguido e o ofendido concordarem; A remessa de processos para mediação só pode ocorrer na fase de Inquérito; Os Juízes não têm intervenção no processo de Mediação Penal.

66 Mediação Penal e Queixa electrónica
O Sistema de Queixa Electrónica, destina-se a facilitar a apresentação à Polícia de Segurança Pública (PSP), à Guarda Nacional Republicana (GNR) e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) de queixas e denúncias por via electrónica; Os crimes que podem ser objecto de queixa ou de denúncia por via electrónica estão previstos na Portaria n.º 1593/2007, de 17 de Dezembro; Desse elenco de crimes, quatro podem ser objecto de Mediação Penal. São eles: Ofensa à integridade física simples (143.º, n.º 1 do Código Penal, CP); Furto (artigo 203.º, n.º 1 CP); Dano (artigo 212.º, n.º 1 CP); e Burla (artigo 217.º, n.º 1 CP).

67 Suspensão de prazos A remessa dos processos para mediação penal determina a suspensão do prazo para a dedução de acusação, a suspensão do prazo de duração máxima do inquérito e ainda o prazo de prescrição do procedimento criminal.

68 Como se processa? Iniciativa: MP ou por requerimento do ofendido e do arguido; Mediador: Contacta o ofendido e o arguido – sessão informativa; Aceitação da Mediação - Mediação – pode haver ou não acordo - desistência de queixa; Não aceitação da mediação: Processo prossegue; Incumprimento do acordo: Ofendido pode renovar a queixa no prazo de 1 mês; Prazo: 3 meses, prorrogável até um máximo de mais 2 meses.

69 As sessões de mediação O arguido e o ofendido podem-se fazer acompanhar de advogado ou de advogado estagiário e desistir do processo de mediação a todo o momento; Quando se revista de utilidade para a boa resolução do conflito podem ser chamados a intervir na mediação outros interessados, nomeadamente eventuais responsáveis civis e lesados; O teor das sessões de mediação é confidencial, não podendo ser valorado como prova em processo judicial.

70 O Acordo O conteúdo do acordo é livre, desde que não inclua sanções privativas da liberdade, deveres que ofendam a dignidade do arguido ou deveres que se prolonguem no tempo por mais de 6 meses; O acordo pode consistir, por exemplo, no pagamento de uma quantia, em um pedido público de desculpas ou na reparação de um bem danificado.

71 O Acordo (continuação)
Sempre que da Mediação resultar um acordo o Ministério Público tem obrigatoriamente de verificar se ele é legal e, em caso afirmativo, esse acordo equivale a desistência de queixa por parte do ofendido e à não oposição do arguido; Caso o acordo não seja legal, o Ministério Público devolve-o ao mediador, para que este, em conjunto com o arguido e o ofendido, sane a ilegalidade no prazo de 30 dias; A homologação do acordo tramita como urgente.

72 A Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de , em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Lei Quadro da Política Criminal) no contexto da Mediação Penal

73 Orientações no âmbito da pequena criminalidade
O Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, deve promover a remessa de processos para mediação penal nos casos previstos na Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, especialmente quando se verifique uma das seguintes circunstâncias: - O arguido ter idade inferior a 21 anos; - O arguido não ter antecedentes criminais; - O arguido ter confessado os factos; - O dano ter sido reparado ou o arguido demonstrar vontade de o reparar.

74 Não resultando da mediação acordo entre arguido e ofendido ou não estando o processo de mediação concluído no prazo legalmente previsto, pode o Ministério Público aplicar as demais medidas previstas nas orientações para a pequena criminalidade, designadamente a suspensão provisória do processo, o arquivamento em caso de dispensa de pena ou o julgamento na forma de processo abreviado, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República e no estrito cumprimento dos respectivos requisitos legais.

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76 O Surgimento 1997/1999: Gabinete de Mediação Familiar (GMF) - área da grande Lisboa

77 O Surgimento (continuação)
O SMF foi criado através do Despacho n.º /2007, de 13 de Julho, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Agosto, tendo entrado em funcionamento em 16 de Julho de 2007, abrangendo inicialmente 15 Municípios. Actualmente abrange todo o território nacional.

78 Onde têm lugar as sessões de Mediação?
Salas dos Julgados de Paz e salas protocoladas com entidades públicas e privadas

79 Competência Material O SMF tem competência para mediar conflitos no âmbito de relações familiares, nomeadamente nas seguintes matérias: - Regulação, alteração e incumprimento do exercício do poder paternal; - Divórcio e separação de pessoas e bens; - Conversão da separação de pessoas e bens em divórcio; - Reconciliação dos cônjuges separados; - Atribuição e alteração de alimentos, provisórios ou definitivos; - Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge e autorização do uso dos apelidos do ex-cônjuge; - Atribuição de casa de morada da família.

80 Como se processa Iniciativa: Pedido mediação das partes, tribunal ou de outras entidades (Ex: CPCJ ) Call center: Contacta as partes Mediador:Sessão informativa (pré-mediação) Aceitação da mediação: Sessões de Mediação – pode haver ou não acordo Não aceitação da mediação: Processo pode seguir a via judicial Prazo: 3 meses, prorrogável

81 A Iniciativa - As partes que tenham um litígio no âmbito das relações familiares podem, voluntariamente e através de decisão conjunta, submeter o litígio a Mediação. - O 147.º–D do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, que aprova a Organização Tutelar de Menores (OTM) – o Juiz pode, a requerimento das partes ou oficiosamente depois de obtido o consentimento delas, determinar a intervenção da Mediação, designadamente nos processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais.

82 A Iniciativa (Continuação)
A Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.

83 Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho - Artigo 249.º A CPC (Mediação pré-judicial) - Suspende os prazos de caducidade e prescrição, que se retomam logo que uma das partes recuse submeter-se ou continuar com o processo de mediação ou sempre que o mediador determine o final do processo de mediação; Artigo 249 B CPC (Homologação do acordo obtido em mediação pré-judicial) O pedido pode ser apresentado em qualquer Tribunal competente em razão da matéria O processo tramita como urgente A homologação judicial de acordo obtido em mediação pré-judicial visa a verificação da sua conformidade com a legislação em vigor.

84 Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho Artigo 279.º A CPC (Mediação e suspensão da instância) O juiz pode determinar a remessa do processo para mediação, suspendendo a instância, salvo quando alguma das partes expressamente se opuser a tal remessa As partes também podem acordar a suspensão da instância, o que se verifica automaticamente, não sendo necessário despacho judicial e bastando a comunicação de uma das partes do recurso à mediação Havendo acordo, é remetido para Tribunal, seguindo os termos previstos para a transacção.

85 Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho Artigo 249.º C CPC (Confidencialidade): Excepto no que diz respeito ao acordo obtido, o conteúdo das sessões de mediação é confidencial, não podendo ser valorado como prova em tribunal salvo em caso de circunstâncias excepcionais, nomeadamente quando esteja em causa a protecção da integridade física ou psíquica de qualquer pessoa.

86 A Iniciativa (Continuação)
Lei 61/2008, de 31 de Outubro (Lei do Divórcio) Artigo 1774.º Mediação familiar Antes do início do processo de divórcio, a conservatória do registo civil ou o tribunal devem informar os cônjuges sobre a existência e os objectivos dos serviços de mediação familiar.

87 Os processos remetidos pelo Tribunal para Mediação ao abrigo da OTM dos quais resulte acordo carecem de homologação pelo Juiz. Os demais acordos, para que tenham valor perante terceiros, carecem, consoante os casos, de homologação pelo Juiz ou de apresentação perante o Conservador.

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89 O Surgimento O SML foi criado através de um Protocolo celebrado em 5 de Maio de 2006 entre o Ministério da Justiça e a Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP), Confederação do Turismo Português (CTP), Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP), Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional (CGTP - IN) e a União Geral dos Trabalhadores (UGT). Desde o início de funcionamento do SML, em 19 de Dezembro de 2006, mais de 80 entidades aderiram a esta forma de MEDIAÇÃO, designadamente associações profissionais, entidades empregadoras e sindicatos de referência no panorama nacional.

90 Âmbito territorial No momento presente o SML abrange todo o território do Continente.

91 Âmbito material O SML tem competência para mediar conflitos surgidos no âmbito do contrato individual de trabalho, com excepção das matérias relativas a direitos indisponíveis e litígios que resultem de acidentes de trabalho, abrangendo, nomeadamente: - Pagamento de créditos decorrentes da cessação do contrato de trabalho; - Promoções; - Mudança do local de trabalho; - Rescisão do contrato de trabalho; - Marcação de férias; - Procedimento disciplinar; - Natureza Jurídica do Contrato.

92 Como se processa? - Iniciativa: Pedido de mediação – trabalhador ou empregador ou tribunal - Call Center: Contacta o trabalhador e o Empregador - Mediador: Contacta o trabalhador e o empregador – sessão informativa - Aceitação da mediação: Sessões de Mediação – pode haver ou não acordo - Não aceitação da mediação: Processo pode seguir a via judicial - Prazo: 3 meses, prorrogável

93 A Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho

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95 GRAL, el futuro de lo outro rostro de la Justicia …

96 Muchas Gracias! Sónia Reis sonia.reis@gral.mj.pt


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