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CIÊNCIA POLÍTICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 1º ANO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IPLEIRIA.

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1 CIÊNCIA POLÍTICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 1º ANO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IPLEIRIA

2 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA Constituição Política Elenco das Leis Reforçadas

3 CONSTITUIÇÃO POLÍTICA Definição Leis com Valor reforçado: Conjugação do art. 112º nº 3 com a al. b) nº 1 do art. 281º: São todas as normas legais que, nos termos da Constituição, se devam fazer respeitar, passiva ou activamente, por outros actos legislativos, sob pena de ilegalidade destes últimos. Exemplos: Leis orgânicas, leis aprovadas por 2/3…

4 CONSTITUIÇÃO POLÍTICA Uma análise da Constituição permite apontar as seguintes espécies de leis reforçadas: 1.Lei do Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência – arts. 19º nos. 5 e 7, 164º al. e), e 275º nº 7; 2.Orçamento de Estado – arts. 105º, 106º, 161º al. g), e 165º nº 5 – porque durante o ano económico nenhuma que não seja de alteração do próprio orçamento o pode afectar; 3.Lei do Regime dos Planos de Desenvolvimento Económico e Social – arts. 92º e 165º nº 1 al. m) – porque estes planos são elaborados de acordo com as suas regras enquanto complementares das normas constitucionais; 4.Lei relativa às condições do recurso ao crédito público (art. 105º nº 4) – porque as leis de autorização de empréstimos (art. 161º al. h) e 166º nº 3) têm de a respeitar; 5.Leis de enquadramento orçamental (arts. 106º, 164º, al. r), 227º nº 1 al. p) e 232º nº 1) – porque os orçamento do Estado e os das regiões autónomas são elaborados, organizados, votados e executados de acordo com elas; 6.Leis de autorização legislativa (arts. 112º nº 2, 161º als, d) e e), 165º nos. 2 e 5, 169º nos. 2 e 3, 198º nº 1 al. b) e nº 3 e 227 nº 1 al. b) e nos. 2, 3 e 4) – porque os decretos-leis e dos decretos legislativos regionais autorizados têm, como se sabe, de respeitar o sentido fixado nas correspondentes leis de autorização;

5 CONSTITUIÇÃO POLÍTICA 7.Leis de bases (art. 112º nº 2, 198º nº 1 al. c) e nº 3 e 227º nº 1 al. c)) – porque os decretos- leis e os decretos legislativos regionais de desenvolvimento têm de se mover no âmbito perceptivo das bases; 8.Leis ou lei do regime do referendo (arts. 115º, 164º al. b), 223º nº 2 al. f), 232º nº 2 e 256º nº 3) – porque a realização do referendo e a determinação dos seus efeitos consituem objecto dessas leis; 9.Estatuto polítco-administrativos das regiões autónomas (arts. 161º al. b), 226º, 227º nº 1 al. e), 231º nº 6, 232º nº 2, 280º nº 2 al. b) e c) e 281º nº 1 al. c) e d) e nº 2 al. g)) – porque nenhum diploma pode contrariar as suas disposições específicas; 10.Lei do regime de criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais (arts. 164º al. n), 227º nº 1 al. l) e 236º nº 4 – porque a divisão administrativa do território, que é feita por lei, depende deste regime; 11.Lei quadro de adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais (art. 227º nº 1 al. i) – porque o poder das regiões autónomas de proceder a essa adaptação pressupõe tal lei; 12.Orçamentos das regiões autónomas (arts. 227º nº 1 p) e 232º nº 1) – por razões idênticas às do orçamento do Estado; 13.Lei de criação das regiões administrativas (arts. 255º e 256º) – porque a criação em concreto de cada região depende desta lei;

6 CONSTITUIÇÃO POLÍTICA 14.Lei-quadro das reprivatizações (art. 293º) – porque qualquer acto de reprivatização deve respeitar as suas regras materiais e procedimentais.


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