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I Curso de Medicina Legal
Junho/2017
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ABORTO
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CONCEITO Conceito: Médico Legal x Obstetrícia
Definição de Tardieu (clássica): “A expulsão prematura e violentamente provocada do produto da concepção, independentemente de todas as circunstâncias de idade, viabilidade e mesmo de formação regular”. Definição de Carrara: : “Aborto criminoso é a morte dolosa do ovo no álveo materno, com ou sem expulsão, ou a sua expulsão violenta seguida de morte.” Definição da Organização Mundial de Saúde (OMS): “O abortamento consiste na interrupção da gravidez antes de 20 a 22 semanas gestacionais ou peso fetal inferior a 500 mg”. Aborto/ Abortamento
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LEGISLAÇÃO O Decreto – Lei n /40 (Código Penal), atualmente em vigor, classifica o aborto entre os crimes contra a vida e assim estabelece: Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. Pena: detenção de 1 a 3 anos. Art. 125 – Provocar o aborto sem o consentimento da gestante. Pena: reclusão de 3 a 10 anos. Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante. Pena: reclusão de 1 a 4 anos. Parágrafo único: Aplica-se a pena do artigo anterior se a gestante é menor de 14 anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, violência ou grave ameaça.
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LEGISLAÇÃO Art. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: I – Se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II – Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.”
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ABORTO TERAPÊUTICO O aborto realizado pelo médico para salvar a vida da gestante, chamado terapêutico, encontra guarida no estado de necessidade, quando, para se salvar a vida da mãe, cujo valor é mais relevante, sacrifica-se a vida do filho. 1 – A mãe apresenta perigo vital; 2 – Este perigo esteja sob a dependência direta da gravidez; 3 – A interrupção da gravidez faça cessar esse perigo para a vida da mãe; 4 – Esse procedimento seja o único meio capaz de salvar a vida da gestante; 5 – Sempre que possível, com a confirmação ou concordância de outros dois colegas.
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CASOS DE ANENCEFALIA Pode ocorrer entre o 21º e o 26º dia de gestação; e o diagnóstico pode ser feito a partir de 12 semanas de gestação (USG E RNM). Grave alteração fetal caracterizada por um defeito no fechamento do tubo neural. Ausência da maior parte do cérebro e da calota craniana e, quase sempre, dos demais órgãos do encéfalo e da medula espinal. INCOMPATIBILIDADE COM A VIDA. ADPF - 54 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 Distrito Federal) Declara a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, todos do Código Penal.
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ABORTO SENTIMENTAL Piedoso ou moral;
Tem esta forma de aborto sua indicação nos casos de estupro. A mulher que sofre violência sexual não tem o dever legal de noticiar o fato à polícia. Conforme preconiza a Norma Técnica do Ministério da Saúde sobre Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes, o Código Penal não exige qualquer documento para a prática do abortamento no caso de Estupro, a não ser o consentimento da mulher.
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ABORTO EUGÊNICO A interrupção da gravidez até a 24a, por indicação médica, nas gestantes cujo produto da concepção seja portador de condições capazes de determinar alteração patológica incompatível com a plenitude de vida e sua integração na sociedade. NÃO ISENTO DE PENA.
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ABORTO SOCIAL A interrupção de uma gravidez por motivos econômicos ou sociais; É um fato social e político; Não pode ser resolvido apenas com a inclusão de um ou outro dispositivo no Código Penal. Para alcançar esse objetivo impõe-se que ele se traduza em uma conquista da população que deve lutar pela mudança das condições sociais.
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MEIOS ABORTIVOS 1. Na cavidade vaginal 1-Traumatismos
1. Tóxicos/medicamentosos/químicos: Vegetal Mineral 2. Mecânicos: Diretos: 1. Na cavidade vaginal 2. No colo uterino 3. Na cavidade uterina Indiretos: 1-Traumatismos 2-Raio-X;
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COMPLICAÇÕES DO ABORTO CRIMINOSO
Resulta lesões corporais de natureza leve, grave ou até mesmo a morte; Substâncias tóxicas: simples efeitos até o efeito letal; Causas mecânicas: Mais graves: embolias gasosas, as perfurações de útero, as lesões de alças intestinais e peritonite, a gangrena uterina, o tétano pós-aborto; Mais simples podem comprometer a parede vaginal, os fundos de saco vaginais, o colo ou simplesmente o útero;
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PERÍCIA É necessário considerar:
Exame da vítima (comprovação da gravidez e das lesões), Exclusão do aborto espontâneo e do aborto traumático; Evidências de provocação do aborto; Identificação do meio causador; Exame dos restos fetais;
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EXAME DA VÍTIMA Lesões genitais ou extragenitais mais diagnóstico de gravidez; Aborto recente em mulher viva; Aborto antigo em mulher viva; Aborto recente em mulher morta; Aborto antigo em mulher morta;
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EXCLUSÃO DO ABORTO ESPONTÂNEO E DO ABORTO TRAUMÁTICO
Preciso considerar todas as patologias da gravidez e as patologias maternas; Levar em conta as lesões traumáticas existentes em regiões diversas do aparelho reprodutor feminino;
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EVIDÊNCIAS DE PROVOCAÇÃO DO ABORTO
A evolução do aborto (dores mais intensas e hemorragias mais profusas, expulsão parcial dos restos ovulares e evolução clínica mais lenta); Lesões maternas (são comuns a presença de lesões produzidas por ação química, térmica ou mecânica).
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IDENTIFICAÇÃO DO MEIO CAUSADOR
Aconselhável indicar o instrumento ou meio que foi utilizado na prática abortiva no sentido de buscar identificação com a prática ou com a vítima como, por exemplo, a pesquisa de vilosidades coriais em sondas ou instrumentos utilizados.
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EXAME DOS RESTOS FETAIS
Mandar os restos fetais para exame, principalmente para se diagnosticarem evidências de lesões vitais ou post mortem. Eliminado inteiro: Grau de desenvolvimento (idade); Busca de elementos que permitam o diagnóstico de uma causa natural ou violenta. Restos do ovo: Exame histopatológico, no sentido de reconhecer a presença de tecido trofoblástico e células deciduais.
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QUESITOS NA PERÍCIA DE ABORTO CRIMINOSO
Na viva: 1º. Se há vestígio de provocação de aborto. Se ele é recente, a perícia deve fundamentar-se nas modificações deixadas pela gravidez, pelas lesões do colo e dilatação do canal cervical. Descrição do material que flui dos órgãos genitais e envio desse material ao laboratório. 2º. Qual o meio empregado. A identificação do meio utilizado no aborto tem um valor inestimável a fim de caracterizar o ato doloso. 3º. Se, em consequência do aborto ou do meio empregado para provocá-lo, sofreu a gestante incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, ou perigo de vida, ou debilidade permanente, ou perda, ou inutilização de membro, sentido ou função, ou incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável, ou deformidade permanente. Esse quesito procura caracterizar a lesão de natureza grave ou gravíssima que poderá ter sofrido a gestante em consequência do aborto ou do meio empregado para provocá-lo.
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QUESITOS NA PERÍCIA DE ABORTO CRIMINOSO
4º. Se não havia outro meio de salvar a vida da gestante. Neste caso, só o médico pode intervir para interromper a gravidez. É o aborto terapêutico. 5º. Se a gestante é alienada ou débil mental ou menor de 14 anos. Este tipo de gestante não tem capacidade legal de consentir o aborto e por isso a pena aplicada ao autor é mais grave.
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QUESITOS NA PERÍCIA DE ABORTO CRIMINOSO
Na morta (após a necropsia): 1º. Se houve morte. Parece um contrassenso, após uma necropsia, perguntar se houve morte. No entanto, o perito deverá responder sim. 2º. Se a morte foi precedida de provocação de aborto. Este quesito deverá ser respondido, levando-se em conta dois fatores: a existência de uma gravidez anterior, sem a qual o crime não existe, e a demonstração da intervenção criminosa. Quando o perito não contar com elementos que provem tais características, deve afirmar que não possui meios de comprovação. No entanto, uma peritonite ou um tétano oriundo de uma perfuração uterina podem conduzir a uma resposta positiva. 3º. Qual o meio empregado para a provocação do aborto. Este quesito está intimamente ligado ao anterior. A resposta negativa ao segundo prejudicará o terceiro fatalmente. Só com a caracterização típica da lesão poderá o perito responder com segurança, a não ser que encontre o meio provocador do aborto.
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QUESITOS NA PERÍCIA DE ABORTO CRIMINOSO
4º. Qual a causa da morte. A causa mortis é fundamental na caracterização do processo. Em alguns casos, como os de peritonite, perfuração de alças intestinais e de útero, gangrenas e septicemia. Por outro lado, torna-se difícil, após uma curetagem bem-feita em que a paciente morre de anemia aguda, e na necropsia, como é natural, tem-se apenas a palidez visceral. 5º. Se a morte da gestante sobreveio em consequência do aborto ou do meio empregado para provocá-lo. A segunda parte do quesito está intimamente ligada à existência do aborto criminoso, embora, em algumas circunstâncias, a morte seja determinada pelo próprio aborto. Assim, na morte por anemia aguda decorrente do descolamento das membranas fetais, o perito terá que responder que o óbito se verificou em consequência do aborto e não do abortamento. No entanto, se o êxito letal teve como causa uma peritonite devida a uma perfuração uterina, a morte foi motivada pelo meio empregado para provocação do aborto
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LAUDO MÉDICO-LEGAL DO ABORTO
1. Comprovação da gravidez; 2. Comprovação da existência de aborto: Aborto em gravidez incipiente Aborto em gravidez avançada Aborto de gravidez antiga 3. Excluir a origem patológica ou acidental: 3.1. Aborto patológico (patologia da gravidez, patologia materna); 3.2. Aborto acidental (traumas físicos, traumas psíquicos).
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LAUDO MÉDICO-LEGAL DO ABORTO
4. Comprovar a prática do aborto: 4.1. Provar que foi provocado: Evolução (dores, hemorragias, expulsão e evolução clínica); Lesões maternas (lesões mecânicas, químicas e físicas). 4.2. Provar o mecanismo causador (presença do meio provocador ou das suas lesões específicas). 5. Exame dos restos fetais: 5.1. Lesões vitais ou post mortem. 6. Exame do instrumento suspeito. 7. Comprovação da presença de vilosidades coriais.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
FRANÇA, G. V. Medicina Legal. 10 ed. São Paulo: Guanabara Koogan, 2015. PEREIRA, G. O. Medicina Legal. Maceió: Universidade Federal de Alagoas, 2001. SILVEIRA, P. R. Fundamentos da medicina legal. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2013.
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