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DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 12)

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Apresentação em tema: "DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 12)"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 12)
Prof. Ms. Mauricio Pichiliani

2 Teoria Geral dos Impostos
Os impostos são tributos não vinculados cujo fato gerador tem por fundamento uma obrigação que independe de qualquer atividade específica relativa ao contribuinte. Art. 16, CTN Os impostos constituem a modalidade tributária mais comum, e estão previstos nos artigos 145, I, e 153 a 156 da CF. Os impostos são tributos de competência privativa dos entes federativos, e podem ser classificados segundo diversos critérios.

3 Teoria Geral dos Impostos
Classificação União (II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF) Discriminados Estados (ICMS, IPVA, ITCMD) Municípios (IPTU, ISS, ITBI) Ordinários Indiscriminados Impostos (residuais ou União / requisitos atípicos) LC FG novo Extraordinários União BC nova LO ou MP não cumulativo Qualquer fato

4 Teoria Geral dos Impostos
Classificações: diretos: incidem sobre o fato e atingem diretamente o contribuinte Impostos indiretos: são repassados a um terceiro, geralmente consumidor ou contratante, e embutidos no preço do negócio

5 Teoria Geral dos Impostos
Princípios aplicáveis aos impostos Os impostos se submetem a princípios específicos, aplicáveis exclusivamente a essas espécies tributárias e, excepcionalmente, a algumas contribuições, como a contribuição ao PIS e a COFINS. São eles: S eletividade (IPI e ICMS) U niversalidade (todos os impostos, IR) N ão cumulatividade (IPI, ICMS, ISS, PIS e COFINS) G eneralidade (todos os impostos, IR) A P rogressividade (IR, ITR e IPTU) P essoalidade (todos os impostos)

6 Teoria Geral dos Impostos
Modalidades de fato gerador: Instantâneo: ocorre em um momento específico de tempo; Periódico: sua ocorrência se prolonga em um Fato gerador determinado espaço de tempo; Continuado ou sucessivo: repete-se em exercícios financeiros seguintes ou períodos de tempo pré-determinados;

7 Imposto sobre a importação - II
Impostos da União Imposto sobre a importação - II Fato gerador Entrada de mercadorias importadas em território nacional Momento da ocorrência Entrada da mercadoria no território nacional, temporalmente considerada como despacho aduaneiro Sujeito passivo Importador Arrematante de produtos apreendidos ou abandonados Destinatário de remessa postal Base de cálculo Unidade de medida adotada pela lei tributária; Preço normal do produto ao tempo da importação; Preço da arrematação; Alíquota Específica (leva em conta unidade de medida prevista em lei); Ad valorem Princípios Exceção aos princípios da anterioridade (clássica e nonagesimal) e legalidade Função Extrafiscal Legislação principal arts. 19 a 22 do CTN, arts, 153, I, da CF/88, Dec-lei 37/66, Lei 8085/90 e Regulamento Aduaneiro Dec /09

8 Imposto sobre a exportação - IE
Impostos da União Imposto sobre a exportação - IE Fato gerador Exportar bens (alienação a pessoas estrangeiras) Momento da ocorrência Saída do território nacional, ou seja, a liberação pela autoridade aduaneira Sujeito passivo Exportador ou que a ele for equipado, ou sejam qualquer pessoa física ou jurídica que promova a exportação da mercadoria Base de cálculo Unidade de medida adotada pela lei tributária; Preço normal do produto ao tempo da venda, em condições de livre concorrência Alíquota a) específica: alíquota que leva em consideração unidade de medida estabelecida em lei (litros, peso, quantidade, metragem, etc...); b) Ad valorem: sobre o valor da exportação Princípios E exceção aos princípios da anterioridade (clássica e nonagesimal) e estrita legalidade Função Extrafiscal Legislação principal Arts. 23 a 28 do CTN c/c 153, II da CF/88 e Decreto Lei 1578/77

9 Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza - IR
Impostos da União Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza - IR Fato gerador Auferir renda ou proventos de qualquer natureza Momento da ocorrência Disponibilidade jurídica ou econômica da renda Sujeito passivo Qualquer pessoa, física, jurídica ou entidades sem personalidade jurídica Base de cálculo Valor do rendimento ou do provento percebido Alíquota Pessoa física: 7,5% pessoa jurídica: 15% 15% 22,5% para valores superiores a R$ ,00 mensais 27,5% alíquota de 10% sobre o excedente Princípios É exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal. Função Fiscal Legislação principal art. 153, III, arts 43 a 45 do CTN e Leis 7.713/88 e 9.430/96 e Decreto 3000/99 (RIR/99)

10 Imposto sobre produtos industrializados - IPI
Impostos da União Imposto sobre produtos industrializados - IPI Fato gerador Industrialização de produtos ou mercadorias com objetivo de alienação ao consumidor final Momento da ocorrência a) o desembaraço aduaneiro; b) a saída dos estabelecimentos de importadores, comerciantes ou industriais e equiparados, e c) o momento da arrematação. Sujeito passivo a) o importador, em relação aos bens importados; b) o industrial e estabelecimentos equiparados, quando houver industrialização; c) o arrematante; e d) aqueles que remeterem, consumirem ou utilizarem papel ao qual foi dada outra finalidade que não a produção de livros; Base de cálculo a) valor do produto importado acrescido dos tributos (II, taxas e encargos cambiais); b) o valor da mercadoria no momento da saída do estabelecimento. e c) o valor da arrematação Alíquota Variáveis de 0% a 66% (em caso de cigarros) Princípios aplicáveis Aplicam-se ao IPI os princípios da não cumulatividade e seletividade, e não se aplicam os princípios da anterioridade clássica e da estrita legalidade Função extrafiscal Legislação principal arts. 46 a 51 do CTN, art. 153, IV, da CF/88, Lei /2002 e Decreto 7.660/2011 (RIPI/2011)

11 Imposto sobre operações financeiras - IOF
Impostos da União Imposto sobre operações financeiras - IOF Fato gerador Realização de operações de crédito, de seguro, de câmbio, envolvendo títulos e valores mobiliários e ouro (como ativo financeiro) Momento da ocorrência Operação de crédito: momento da entrega do crédito; operações de câmbio: entrega de moeda nacional ou estrangeira operações de seguro: pela emissão da apólice ou recebimento do prêmio; títulos e valores mobiliários: a emissão, transmissão, pagamento ou resgate do título; ouro: a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, efetuada por instituição autorizada integrante do Sistema Financeiro Nacional Sujeito passivo a) os tomadores de crédito; b) os compradores ou vendedores de moeda; c) os segurados; d) os agentes operadores dos títulos, e e) as instituições financeiras autorizadas a operar com ouro; Base de cálculo O valor da operação (crédito, títulos mobiliários, ouro e câmbio) e do prêmio, Alíquota Crédito e valores mobiliários: 6,38%; seguro: 0%, 0,38%, 2,38% e 7,38%; câmbio: 1,1%; ouro: 1%. Princípios aplicáveis Não se aplicam ao IOF os princípios da anterioridade e estrita legalidade Função Extrafiscal Legislação principal art. 153, V e §5º da CF/88; arts. 63 a 67 do CTN, e Decreto nº 6306/2007

12 Imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR
Impostos da União Imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR Fato gerador Ser proprietário, enfiteuta, usufrutuário ou possuidor (ad usucapionen) de imóvel por natureza. Momento da ocorrência 1º de janeiro do ano civil Sujeito passivo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel por natureza. Base de cálculo valor da terra nua tributável do imóvel (VTNt), valor que é obtido pela multiplicação do valor da terra nua – VTN pelo quociente entre área tributável (que não compreende as áreas isentas, as comprovadamente imprestáveis e as declaradas de interesse ecológico pelos órgãos competentes – art 10 da Lei 9.393/96) e a área total do imóvel. Alíquota 0,03% a 20% Princípios aplicáveis Aplicam-se todos os princípios gerais de direito tributário Função extrafiscal Legislação principal arts. 29 a 31 do CTN, art. 153, VI, da CF/88; Lei 9393/96 e Decreto nº 4.382/2002

13 Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços - ICMS
Impostos dos Estados Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços - ICMS Fato gerador 1. Circulação de mercadorias (transferência de titularidade do bem até o consumo final e entrada de bem ou mercadoria importados) 2. Prestação de Serviços de Transporte (interestadual ou intermunicipal). 3. Prestação de serviços de comunicação. Momento da ocorrência Circulação de mercadoria: em regra, na saída do estabelecimento; Transporte interestadual: Estado onde se iniciou a operação (caso o destinatário não seja contribuinte) Estado de origem e destino (caso o destinatário seja contribuinte) Sujeito passivo a) pessoas que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias; b) importadores de qualquer natureza; c) prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; e d) prestadores de serviço de comunicação Base de cálculo Valor da mercadoria, valor do serviço de transporte e da operação de comunicação; Alíquota Interestaduais: 7% (Norte, Nordeste, Centro-oeste e ES); 12% (Sul e Sudeste); internas: 17% ou 18%; importação: 4%; Princípios aplicáveis Não cumulatividade e Seletividade; exceção à estrita legalidade Função Fiscal e extrafiscal Legislação principal art. 155, II e §2º, da CF/88, LC nº 87/96 e ss., e Resolução nº 22/89 do Senado

14 Imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA
Impostos dos Estados Imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA Fato gerador Ser proprietário de veículo automotor terrestre de qualquer espécie (automóvel, caminhão, motos, caminhonetes, ônibus) Momento da ocorrência 1º de janeiro de cada exercício fiscal. Sujeito passivo o proprietário do veículo que pode ser pessoa física ou jurídica, além dos adquirentes, inventariantes, tutores, curadores, leiloeiros, titulares da posse, dentre outros; Base de cálculo Valor venal do veículo Alíquota Em São Paulo, o veiculo a gasolina ou bicombustível ou picape com cabine dupla pagará uma alíquota de 4%. Carros a álcool ou gás pagam 3% sobre o valor venal. Utilitários de cabine simples, ônibus, micro-ônibus, tratores e motocicletas têm alíquota de 2% e caminhões, de 1,5%. Os veículos com mais de 20 anos de fabricação estão isentos Princípios aplicáveis Constitui exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal a alteração da base de cálculo do imposto. Função Fiscal (para alguns, a variação da alíquota constitui extrafiscalidade) Legislação principal art. 155, III da CF/88 – Lei Paulista n.º /08

15 Imposto sobre a transmissão causa mortis e doações - ITCMD
Impostos dos Estados Imposto sobre a transmissão causa mortis e doações - ITCMD Fato gerador Transmissão de propriedade em caráter não oneroso de quaisquer bens ou direitos (bens móveis ou imóveis); Momento e local da ocorrência Momento da transmissão ou como estabelecer a lei estadual Bens Imóveis: Estado da situação dos bens móveis, títulos e créditos; Bens móveis: local onde se processar o inventário ou arrolamento; Em caso de doação, onde o doador tiver seu domicilio (Estado) Sujeito passivo Herdeiro ou legatário (causa mortis); Qualquer das partes adstritas a doação (doador ou donatário) na forma da lei. Base de cálculo valor do venal dos bens ou direitos transmitidos ou da doação Alíquota Alíquota fixada livremente pelos Estados (valor máximo de 8%, segundo Resolução do Senado) - Em São Paulo: 4% Princípios aplicáveis Aplicam-se todos os princípios gerais de direito tributário Função Fiscal Legislação principal CF art. 155, I, CTN; arts. 35 a 42 do CTN; Em São Paulo, Leis /00 e /01, e Decreto Estadual /2002 e alterações.

16 Impostos dos Municípios
Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU Fato gerador Ser proprietário, enfiteuta, usufrutuário (domínio útil), possuidor (ad usucapionem) de bem imóvel urbano. Direito de propriedade ou direito de posse. Momento da ocorrência Dia 1º de janeiro do ano civil Sujeito passivo o proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor do imóvel Base de cálculo Valor venal do imóvel Alíquota Progressiva, em razão do estímulo ao uso responsável do imóvel e à função social da propriedade; em São Paulo, 1% A alíquota máxima do IPTU é de 15% Princípios aplicáveis Constitui exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal quanto à alteração de sua base de cálculo Função Extrafiscal Legislação principal Arts. 150, §1º, 156, I e 182, §4, da CF; arts. 32 e ss. do CTN e Lei /2001

17 Impostos dos Municípios
Imposto sobre serviços - ISS Fato gerador Prestar serviço previstos na lista anexa à LC 116/2003. Serviços gratuitos não estão sujeito à cobrança de ISS, tampouco os serviços submetidos à incidência do ICMS – Serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e interestadual. Momento da ocorrência instante em que o serviço pronto e acabado é entregue ao tomador Sujeito passivo prestador do serviço ou profissional autônomo Base de cálculo o valor do serviço prestado ou valor fixo Alíquota Variável entre 2% a 5% Princípios aplicáveis Aplicam-se ao ISS todos os princípios gerais de direito tributário Função Fiscal Legislação principal art. 156,III, da CF; LC 116/2003 e art. 88 do ADCT

18 Impostos dos Municípios
Imposto sobre a transmissão de bens inter vivos – ITBI Fato gerador Transmissão de bens imóveis, a qualquer título por natureza ou acessão física, entre vivos, a qualquer título e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos de aquisição. Momento da ocorrência O momento do registro da transmissão ou o momento da lavratura da escritura pública Sujeito passivo qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei; segundo o CTN, são solidários os contribuintes que tiverem interesse comum na realização do fato gerador. Base de cálculo o valor do venal (ou de referência) do bem ou direito real cedido Alíquota Em São Paulo, 2% a 3%, dependendo do valor do imóvel Princípios aplicáveis Aplicam-se ao ITBI todos os princípios gerais de direito tributário Função Fiscal Legislação principal Art. 156, II, e §2º da CF, e arts 35 a 42 do CTN – Leis Municipais Paulistas /91 e Lei nº /2014


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