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REPARTIÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

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Apresentação em tema: "REPARTIÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA"— Transcrição da apresentação:

1 REPARTIÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
1 – Introdução: A competência tributária é o poder de instituir o tributo, por lei própria e com observância às limitações constitucionais ao poder de tributar e às normas gerais editadas pela União. Assim, podemos ter competência: A) privativa; B) comum; C) cumulativa; 2- Competência privativa: De acordo com o art.153 da CF/88, compete privativamente à União instituir os seguintes impostos: a) Imposto de Importação - II e Imposto de Exportação - IE;

2 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
b) renda e proventos de qualquer natureza - IR; c) produtos industrializados - IPI; d) operações de crédito, câmbio e seguro - IOF; e) propriedade territorial rural - ITR; f) grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Já de acordo com o art.155 da CF/88, os Estados e o DF possuem competências privativas para instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos – ITCD; II – ICMS; III – IPVA No art.156 da CF/88, prevê-se a competência para os Municípios e o DF instituírem os seguintes impostos:

3 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
I- IPTU; II- transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis – ITBI; III – ISS; OBS: A lista de impostos dos Estados, DF e Municípios é absolutamente exaustiva. Já a União tem ainda competência residual e competência extraordinária. 2.1 – Competência residual: A União pode instituir, mediante lei complementar, novos impostos, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na CF(154,II).

4 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
2.2 – Competência extraordinária: A União pode criar, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária (art.154, II). OBS: - Também é competência “privativa” instituir: a) empréstimos compulsórios (União, art.148); b) contribuições especiais (União, art.149); b.1) exceto, contribuição previdenciária dos seus servidores (para União, Estados e Municípios – art.149,§1°); b.2) exceto, contribuição de iluminação pública (Municípios e DF, art.149-A);

5 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
3 – Competência comum: A CF/88 não estipulou quem será competente para instituir cada: a) taxa; b) contribuição de melhoria; Não houve definição porque a União, os Estados e os Municípios podem instituir suas taxas e contribuições de melhoria. 4 – Competência cumulativa: É disciplinada no art.147 da CF/88 nos seguintes termos: “Art.147- Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao DF cabem os impostos municipais”.

6 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
5 – Diferença entre “bitributação” e “bis in idem”: O normal é que para cada fato gerador nasça “uma” obrigação tributária correspondente. Quando temos o mesmo fato gerador correspondendo a mais de uma incidência tributária, temos a bitributação e o bis in idem. 5.1- Bis in idem Significa “duas vezes a mesma coisa”, ou seja, quando o mesmo ente tributante edita diversas leis instituindo múltiplas exigências tributárias, decorrentes do mesmo fato gerador. Ex 1: A União está autorizada a criar contribuição social para financiamento da seguridade social incidente sobre a receita ou faturamento (CF,art.195,I,b). Instituiu a COFINS e o PIS. Ex 2: A tributação do lucro de uma empresa (IR e CSLL).

7 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
5.2 – Bitributação: Ocorre quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador. Ex 1: Se a cobrança do ISS deve ser no município do local do estabelecimento prestador (LC 116/03) ou se do município da prestação do serviço (STJ). Ex 2: IPTU ou ITR; ICMS ou ISS. - OBS: Exceções à bitributação: impostos extraordinários de guerra pela União; e bitributação internacional da renda.


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