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Cumprimento de Sentença

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Apresentação em tema: "Cumprimento de Sentença"— Transcrição da apresentação:

1 Cumprimento de Sentença
Exigibilidade da Obrigação de Fazer, Não Fazer e Entregar Coisa

2 Cumprimento de Sentença
Art , CPC Processo de Execução Art. 823, CPC

3 Conceito de Cumprimento de Sentença?

4 Títulos Executivos Judiciais
Art […] I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

5 Títulos Executivos Judiciais
Pode ser iniciada ex officio (execução definitiva) VI - IX Início depende sempre da iniciativa do interessado Em relação ao cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia, qualquer que seja o título executivo judicial, não pode haver início ex officio do módulo executivo

6 Cumprimento de Sentença Quantia Certa pela Fazenda Pública
Pagar Quantia Certa Arts Prestar Alimentos Arts Quantia Certa pela Fazenda Pública Arts Fazer ou Não Fazer Arts Entregar Coisa Art. 538

7 Título Executivo Judicial que reconhece a exixibilidade da obrigação
Prazo para Adimplemento Voluntário (Pode estar previsto no próprio título e se estiver é vinculativo) Vencimento do Prazo INADIMPLEMENTO Cumprimento de Sentença

8 Intimação para Adimplemento da Obrigação
Art. 513. […] § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

9 Diário Oficial Carta com AR Meio Eletrônico Edital
Na pessoa de seu advogado Diário Oficial Representado pela Defensoria Não tiver advogado constituído* Carta com AR Empresas públicas e privadas (exceção: epp e microempresa) Meio Eletrônico Tenha havido citação por edital e o réu for revel Edital

10 Art. 513. […] § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.

11 Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou Não Fazer
Obrigações e Deveres

12 Ex officio ou Requerimento
Tutela Específica Resultado Prático Equivalente Conversão em Perdas e Danos

13 Resultado Prático Equivalente
A obtenção do resultado prático equivalente pode ser determinada na própria sentença exequenda ou na fase executiva. A obtenção do resultado prático equivalente pode ser determinada ex officio ou mediante requerimento Art. 501, CPC

14 O resultado que vale igual (equi = igual + valente = vale) ao da tutela específica não é, obviamente, o mesmo resultado. Trata-se de resultado que se equipara àquele, porque na prática tem igual valor para o exequente, além, é claro, de poder ser suportado pelo executado de forma razoável e justa. Entendemos que existe a previsão da fungibilidade do pedido mediato no art. 536, algo que inclusive já existe em outras situações expressamente previstas em lei.6 Assim, por exemplo, são casos de resultado prático equivalente o recolhimento de livros que não poderiam ser publicados, o desligamento do som de bares e restaurantes que violaram a proibição de música ao vivo estabelecida em lei municipal, o custeio pelo Estado de consultas e medicamentos que deveriam ser gratuitamente por ele fornecidos, o reflorestamento de área que não deveria ser desmatada, a entrega de um bem móvel (carro, televisor, geladeira etc.) de marca semelhante em qualidade àquela que deveria ser prestada etc. Em nenhum, absolutamente nenhum, desses casos, houve tutela específica da obrigação, pois o resultado no plano do direito material não é coincidente com aquele que se teria caso fosse espontaneamente cumprida a obrigação ou o dever legal. ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil, 6ª edição. Forense, 06/2016.

15 Conversão em Perdas e Danos
Obrigações Infungíveis Obrigações Fungíveis Obrigações Negativas Recalcitrância Impossibilidade Fática e Jurídica Art. 805, CPC/2015 Onerosidade Excessiva HAVENDO PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS OU PEDIDO DE RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE, A PARTE ADEVRSA DEVE SER INTIMADA A SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 5 DIAS

16 Art  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. […] Art  A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

17 Art  Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único.  Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

18 Atipicidade e Cumulatividade dos Meios Executivos
Art  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

19 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ. Primeira Seção REsp / RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia. Dje. 06/11/2013)

20 Multa como Meio Coercitivo
Art  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

21 Características da Multa como Meio Coercitivo
Periódica (mensal, diária) ou Única Revertida em favor do exequente (art. 537, 2o, CPC/2015) Cabível contra a Fazenda Pública É acumulável com a indenização por perdas e danos (Art. 500, CPC/2015)

22 Deve haver prazo para duração da multa?
Nos Juizados Especiais, o valor da multa pode ser superior ao limite do valor de alçada? RESP MA e RCL 9332-MG Pode ser fixada contra o agente público, nas execuções contra a Fazenda Pública? RESP DF É necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença, relativamente a astreintes? RESP – RJ e EARESP – RS RS

23 Alteração da Multa "A decisão que fixa as astreintes não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado” DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil, 20ª edição. Atlas, 01/2017. VitalBook file.

24 Alteração da Multa Art. 537. […]
§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

25 Valor final da multa pode ser reduzido ou ampliado em sede recursal, inclusive, em sede de Recurso Especial!

26 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. […] 2. Na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de astreintes seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos autos, o agravante não demonstrou que a quantia fixada se revelaria excessiva. (STJ. Primeira turma. AgInt no AREsp / PE, Rel. Min. Sérgio Kukina. Dje )

27 Multa e Condenações Acessórias
Litigância de Má Fé (Arts , CPC) Crime de Desobediência Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (Art. 77, CPC)

28 Art. 536. […] § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. […] § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

29 Art. 77. § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. § 4o A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o.

30 Cumprimento Provisório da Multa
“As astreintes possuem eficácia imediata (retirada do patrimônio do devedor), mas a transferênca para o patrimônio do exequente não é imediata”. O valor da multa coercitiva ficará depositada em juízo até o trânsito em julgado da sentença

31 Art. 537. […] § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

32 Eficácia Imediata das Astreintes
A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Art. 517, CPC) § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. (Art. 12, Lei 7.347/85) § 3o A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado. (Art. 82, Estatuto do Idoso)

33 Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa

34 Cumprimento de Sentença
Art. 538, CPC Processo de Execução Art. 806, CPC

35 Art  Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. Parágrafo único.  Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

36 Art Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

37 Título Executivo Judicial que reconhece a exigibilidade da obrigação e estabeleça prazo
Vencimento do Prazo INADIMPLEMENTO Cumprimento de Sentença com a expedição de Mandado de Busca e Apreensão ou Imissão na Posse

38 Art  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. Os meios de subrogação indicados no caput podem ser acumulados com os meios executivos indiretos (Coercitivos) previstos para as aobrigações de fazer e não fazer A sentença já estabelece (necessariamente) o prazo para cumprimento da decisão

39 Indenização e Retenção em razão das Benfeitorias
Art O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Art Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

40 Art   […] § 1o A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor. § 2o O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento. O art. 336, do CPC impõe a concentração da defesa sob pena de preclusão. Sendo reconhecido , na sentença, o direito à retenção, somente estará obrigado a entregar o bem depois de receber o respectivo valor.

41 Se não houver, na contestação, alegação de direito à indenização ou rentenção, o interessado pode buscar esse reconhecimento por meio de ação autônoma?

42 DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. EXERCÍCIO MEDIANTE AÇÃO DIRETA. DIREITO QUE NÃO FORA EXERCIDO QUANDO DA CONTESTAÇÃO, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SENTENÇAS COM ACENTUADA CARGA EXECUTIVA. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a pretensão ao exercício do direito de retenção por benfeitorias tem de ser exercida no momento da contestação de ação de cunho possessório, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese de ação declaratória de invalidade de compromisso de compra e venda, com pedido de imediata restituição do imóvel, o direito de retenção deve ser exercido na contestação por força da elevada carga executiva contida nessa ação. O pedido de restituição somente pode ser objeto de cumprimento forçado pela forma estabelecida no art. 461-A do CPC, que não mais prevê a possibilidade de discussão, na fase executiva, do direito de retenção. 3. Esse entendimento, válido para o fim de impedir a apresentação de embargos de retenção, deve ser invocado também para impedir a propositura de uma ação autônoma de retenção, com pedido de antecipação de tutela. O mesmo resultado não pode ser vedado quando perseguido por uma via processual, e aceito por outra via. 4. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ. Terceira Turma. Resp /SP, Rel. Min. Nancy Andrighi. Dje. 22/08/2012)


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