A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Direito da Infância e Adolescência

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Direito da Infância e Adolescência"— Transcrição da apresentação:

1 Direito da Infância e Adolescência
Aula 14 Aula 14 Medidas Socioeducativas (III) Direito da Infância e Adolescência

2 Medidas Socioeducativas em espécie (cont.).
Aula 14 Medidas Socioeducativas em espécie (cont.). Previsão: Arts. 112 e 116 e ss. do ECA. (...) Liberdade Assistida; Inserção em regime de semiliberdade; Internação em estabelecimento educacional. Direito da Infância e Adolescência

3 Medidas Socioeducativas em espécie:
Aula 14 Medidas Socioeducativas em espécie: Liberdade Assistida– Arts. 118 e 119, ECA. Conceito: Cuida-se de cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, sem restrição direta da liberdade. “[...] é uma das alternativas que tem a autoridade à privação de liberdade e à institucionalização do infrator. É, no entanto, medida que impõe obrigações ao adolescente de forma coercitiva.” – Wlison Liberati Mais rigorosa das medidas em meio aberto. Direito da Infância e Adolescência

4 Liberdade Assistida - Requisitos:
Aula 14 Liberdade Assistida - Requisitos: Inexistem requisitos específicos para sua concessão; Medida voltada a Assistência: orientação, apoio e acompanhamento; Admite-se fixação inicial, ou ainda, a progressão a partir de medida mais severa; “Período de prova”, em liberdade. Considerável grau de voluntariedade e participação do adolescente. Acompanhamento do adolescente em suas atividades sociais. Direito da Infância e Adolescência

5 Liberdade Assistida - Características:
Aula 14 Liberdade Assistida - Características: Formalidades: Juiz da Infância designa orientador (§1º, art. 118, ECA) Prazo mínimo: 6 meses, podendo ser prorrogada a qualquer tempo; Prazo máximo: entendimento doutrinário de limite 3 anos (questionável); Possibilidade para substituição por medida socioeducativas em meio aberto, ou seja, menos gravosa (progressão). Descumprimento reiterado – possibilidade de “intenação-sanção” (regressão). Direito da Infância e Adolescência

6 Orientador – Art. 119, ECA. Aula 14 Incumbe ao Orientador:
Promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação; Inserção da Família, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; Supervisionar a frequência e aproveitamento escolar; Diligenciar no sentido da profissionalização e inserção no mercado de trabalho; Apresentar relatório à Vara da Infância a cada 6 (seis) meses. Direito da Infância e Adolescência

7 Semiliberdade – Art. 120, ECA.
Aula 14 Semiliberdade – Art. 120, ECA. Medida parcial de privação da liberdade; Equivalente ao regime semiaberto do Direito Penal Comum; Recolhimento noturno em instituição que possibilita realização de atividades externas; Atividades externas, independente de autorização judicial (regra). Atividades Obrigatórias: Escolarização e Profissionalização; Desde o início do processo ou como forma de transição para o meio aberto – progressão. Direito da Infância e Adolescência

8 Semiliberdade: Aula 14 Não possui prazo de execução determinado;
Aplicação subsidiária das disposições relativas à Internação; Prazo máximo: 3 anos Reavaliação judicial, por meio de relatório realizado a cada 6 meses. Prescrição Etária (21 anos): perda do interesse de agir estatal de executar a medida educativa. Vedação a internação para aguardar vaga no regime de semiliberdade (ilegalidade). Direito da Infância e Adolescência

9 Internação Aula 14 Previsão: Arts. 121 a 125 do ECA;
Mais severa das medidas socioeducativas; Princípios norteadores (art. 121, caput, ECA): Brevidade: internação por curto período de tempo. Justificativa do limite de três anos. Excepcionalidade: a internação deve ser a ultima alternativa, passando por outras Medidas Socioeducativas, se possível. Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento: critério de parcial formação – adolescente ainda não se “formou” integralmente/dificuldades de adaptação decorrentes da idade. Direito da Infância e Adolescência

10 Internação (art. 121, ECA). Aula 14
Possibilidade de realização de atividades externas, mediante autorização judicial, precedido do aconselhamento da equipe técnica (§ 1º). Inexiste prazo determinado de internação, tendo reavaliação periódica a cada seis meses (§ 2º). Prazo máximo e improrrogável: 3 anos (§ 3º). Prazos independentes: período máximo de internação para cada ato infracional (STJ, AgRG no HC /SP) Direito da Infância e Adolescência

11 Internação (Art. 121, ECA) Aula 14
Tempo de Internação Provisória é contabilizado no prazo máximo de 3 anos da medida de internação (inclusive reavaliação). Diversidade de atos infracionais: Hipótese do art. 45, Lei nº /2012 (SINASE): atos cometidos antes (unificação) X atos cometidos no curso da medida (outra medida, aproveitando o que período restante da medida em execução) Extinção da educação compulsória: 21 anos. Liberação mediante ordem judicial, com oitiva prévia do MP (§6º) Direito da Infância e Adolescência

12 Requisitos para aplicação da internação (Art. 122, ECA)
Aula 14 Requisitos para aplicação da internação (Art. 122, ECA) Rol Taxativo de aplicação da medida; A) Ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa. Ex: Violência dolosa direta a pessoa (Homicídio ou Lesão Corporal); Roubo; Extorsão mediante sequestro; estupro e outros. Tráfico de Drogas: fato de “primeira vez” não se admite a internação (Súmula 492, STJ) B) Reiteração no cometimento de outras infrações graves. Reiteração é diferente de reincidência (reiterar é o mesmo que repetir) Reiteração de atos, mesmo sem violência a pessoa ou grave ameaça (Ex: tráfico de drogas; porte ilegal de arma de fogo e outros) Direito da Infância e Adolescência

13 Requisitos para aplicação da internação (Art. 122, ECA)
Aula 14 Requisitos para aplicação da internação (Art. 122, ECA) C) Descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Em ocorrendo negativa do adolescente no cumprimento de medida anterior, dará ensejo a Internação-sanção. Prazo limite: 3 meses Depois do prazo, restabelece a medida anterior. Reiterado – não há “quantidade estabelecida” Injustificável – deve ser precedida de audiência designada para oitiva de justificativa do adolescente, com produção de provas e manifestação do MP (Súmula 265, STJ) Periodicidade da internação-sanção: mais de uma vez desde que não esgote o limite temporal na aplicação anterior. Direito da Infância e Adolescência

14 Cumprimento da Medida Socioeducativa
Aula 14 Cumprimento da Medida Socioeducativa Art. 123 a 125, ECA: Entidade Exclusiva para Adolescentes; Local distinto ao destinado para Abrigo (menores em situação de risco X menores infratores); Separação por critérios: Idade, compleição física e gravidade da infração; Obrigatoriedade de atividades pedagógicas. Direito da Infância e Adolescência

15 Direitos do Adolescente (Art. 124, ECA)
Aula 14 Direitos do Adolescente (Art. 124, ECA) Em nenhum caso HAVERÁ INCOMUNICABILIDADE. Suspensão TEMPORÁRIA DE VISITAS. Inclusive dos pais ou responsável Motivos sérios e fundados de prejudicialidade aos interesses do adolescente. Dever do Estado ZELAR pela Integridade Física e Mental dos Internos (art. 125, ECA) Direito da Infância e Adolescência

16 Aula 14 Textos recomendados: juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura &artigo_id=6764 comentado-artigo-121livro-2---tema-medida-privativa-da- liberdade isos/ECA%20-%20maioridade%20-%20Anexo01.htm Direito da Infância e Adolescência

17 Bibliografia desta aula:
NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Rio de Janeiro: Forense. MACIEL, Katia Regina Ferreira Andrade (coord.).Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Aspectos Teóricos e Práticos. São Paulo: Saraiva. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069/1900. Constituição Federal/1988 Direito da Infância e Adolescência


Carregar ppt "Direito da Infância e Adolescência"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google