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PRISÕES Lucas Arantes Braga Promotor de Justiça do Estado de Goiás

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Apresentação em tema: "PRISÕES Lucas Arantes Braga Promotor de Justiça do Estado de Goiás"— Transcrição da apresentação:

1 PRISÕES Lucas Arantes Braga Promotor de Justiça do Estado de Goiás
Ex-Delegado de Polícia do Estado de Goiás

2 DICA DE CONCURSO 1ª FASE: Ler Lei seca (importante) Ler súmulas
Ler informativos

3 1. CONCEITO “Prisão é a privação da liberdade de locomoção em virtude do recolhimento da pessoa humana ao cárcere.” Prisão nada mais é do que a privação da sua liberdade de locomoção. 2. ESPÉCIES DE PRISÃO 2.1. Prisão Extrapenal Prisão Civil Prisão Administrativa Prisão Disciplinar 2.2. Prisão Penal ou Prisão-pena ou “Carcer ad poenam” 2.3. Prisão Cautelar (expressão predominante) ou Processual ou Provisória ou “Ad Custodiam”

4 3. PRISÃO CIVIL Na Constituição Federal essa prisão é devida em relação ao devedor de alimentos e ao depositário infiel. Art. 5º, LXVII, da CF: LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; Hoje, a prisão civil está restrita à prisão do devedor de alimentos diante dessa nova súmula vinculante do Supremo: SÚMULA VINCULANTE Nº 25 - É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.

5 4. PRISÃO ADMINISTRATIVA
A prisão administrativa é aquela determinada por autoridade administrativa, por motivo de ordem administrativa e com finalidade administrativa. Regra: só pode ser preso em flagrante ou mediante ordem escrita e fundamentada da autoridade competente. Discussão doutrinária: será que ainda existe uma prisão administrativa? 1ª corrente: entende que não há mais prisão administrativa. Hoje, as prisões para fins de expulsão e deportação são decretadas por Juiz de Direito. Tourinho Filho. 2ª corrente: admite prisão administrativa em algumas situações: a) No estado de defesa e no estado de sítio: art. 136, § 3º, I, e art. 139, II, da CF. b) Na prisão para fins de deportação e expulsão: artigos 61 e 69 do Estatuto do Estrangeiro (Lei /80);

6 5. PRISÃO DISCIPLINAR Art. 5º, LXI – Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; A prisão disciplinar independe de prévia autorização judicial e se aplica apenas ao militar. Não se aplica à Polícia Civil. Ex.: Navio da Marinha e insubordinação grave.

7 6. PRISÃO PENAL ou PRISÃO-PENA ou CARCER AD POENAM
A prisão penal é aquela que resulta de sentença condenatória com trânsito em julgado que impôs pena privativa de liberdade. Prisão carcer ad poenam: expressão dos Tribunais Espanhóis da Inquisição.

8 7. PRISÃO CAUTELAR ou PROCESSUAL ou PROVISÓRIA ou AD CUSTODIAM
“Prisão cautelar é aquela prisão decretada antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória com o objetivo de assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a eficácia das investigações ou do processo criminal.” Prisão ad custodiam: expressão dos Tribunais Espanhóis da Inquisição.

9 8. PRINCÍPIOS RELACIONADOS À PRISÃO CAUTELAR
8.1. Princípio da Presunção de Inocência ou da Presunção de Não-Culpabilidade Art. 5º, LVII, CF – Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. “Por meio desse princípio, impede-se qualquer antecipação de juízo condenatório, ou seja, a regra é responder ao processo em liberdade. A exceção: estar preso.” Ultima ratio

10 8.2. Princípio da Proporcionalidade ou Princípio da Proibição do Excesso
Subdivide-se em três subprincípios: Subprincípio da adequação – “A restrição imposta deve ser idônea e adequada a atingir o fim proposto.” Exemplo: violência doméstica. Prisão e afastamento do agressor do lar são adequados para cessar a agressão. Subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito – “Entre os valores em conflito, deve preponderar o de maior relevância.” Exemplo: liberdade de locomoção do acusado X preservação da eficácia do processo e das investigações ou integridade da vítima. Subprincípio da necessidade – “Entre as medidas idôneas a atingir o fim proposto, deve o juiz optar pela menos gravosa, de menor ingerência.” Exemplo: violência doméstica. Prender ou afastar lar?

11 8.3. Princípio da Obrigatoriedade de Fundamentação da Prisão Cautelar pela Autoridade Judiciária Competente Art. 5º, LXI – Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; “Toda espécie de prisão cautelar está submetida à apreciação do Poder Judiciário, seja previamente (prisão preventiva e temporária), seja pela necessidade de convalidação da prisão em flagrante.”

12 9. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR
Quais são os pressupostos de todo e qualquer processo cautelar? fumus boni iuris e periculum in mora. Essas expressões são empregas no processo penal como: 9.1. Fumus commissi delicti “Consiste na plausibilidade do direito de punir, caracterizada pela prova da materialidade e indícios de autoria.” 9.2. Periculum libertatis “Consiste no perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social.” Art A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

13 CASO ELIZA SAMUDIO Materialidade comprovada por outras provas

14 10. MOMENTO DA PRISÃO Em regra, a pessoa pode ser presa a qualquer momento. Art. 283, § 2º, do CPP: § 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei nº , de 2011). Mas há algumas restrições:

15 1) Flagrante delito x inviolabilidade domiciliar – É preciso conjugar o flagrante delito com a inviolabilidade domiciliar. Diz a Constituição: Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  O art. 293 do CPP é bem esclarecedor: Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

16 CAI EM CONCURSO 2) Mandado de prisão x garantias eleitorais – Art do Código Eleitoral Art Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo- conduto. § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição. Ex.: Jader Barbalho

17 11. USO DE ALGEMAS Exemplos: Paulo Maluf e Daniel Dantas. Súmula Vinculante nº 11 - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Observações da súmula: 1) resistência; 2) fundado receio de fuga; 3) perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros; 4) justificada a excepcionalidade por escrito; 5) sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade; 6) nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere; 7) responsabilidade civil do Estado.

18 VAI CAIR!!! 12. EMPREGO DE FORÇA
“Emprego de força é medida de natureza excepcional, somente sendo possível enquanto necessária para evitar a resistência ativa do capturando.” Importante: A lei /2014 passou a regular o uso do que denomina de instrumentos de menor potencial ofensivo: Art. 2o Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo: I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

19 13. PRISÃO ESPECIAL Art. 295, CPP.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função; § 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. § 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. IMPORTANTE: A prisão especial somente se refere às hipóteses de prisão cautelar. A partir do momento em que transitou em julgado a sentença penal condenatória, cessa o direito à prisão especial. Atenção: nova redação do artigo 439 do CPP retirou do jurado o direito à prisão especial. Hoje, jurado não tem direito à prisão especial, embora conste no rol do art Nestor Távora. Art O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº , de 2011).

20 13.1 Separação de presos provisórios.
Atenção para a nova redação do artigo 300 do CPP, que passou a ser uma exigência: Art As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal. (Redação dada pela Lei nº , de 2011). Observação: enquanto o preso for militar cumprirá a prisão cautelar – preventiva ou temporária – no quartel. Ficará à disposição do juiz do processo, mesmo que seja justiça comum. Depois de condenado, perde a prerrogativa de cumprir pena no quartel e vai para o presídio normal. Fica junto dos outros presos? - A lei de execução penal, em seu artigo 84, §2º, estabelece que o preso que ao tempo do fato era funcionário da administração da justiça criminal ficará em dependências separadas.

21 15. Cumprimento de mandados de prisão.
Antes era um processo extremamente burocrático. Necessidade de se expedir carta precatória, etc. Hoje, todo mandado de prisão é registrado no banco nacional de mandados de prisão. Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº , de 2011). Observação1: Qualquer agente policial, em qualquer lugar, poderá efetuar a prisão desde que o mandado esteja registrado no banco do CNJ. Observação2: instrução normativa 137/2011 do CNJ. Observação3: e se o mandado não tiver registrado no banco? Pode efetuar a prisão, mas o policial deve averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou. Observação4: o juiz que decretou a prisão tem 30 dias para recambiar.


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