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Medida de Segurança Thiago Pedro Pagliuca dos Santos.

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Apresentação em tema: "Medida de Segurança Thiago Pedro Pagliuca dos Santos."— Transcrição da apresentação:

1 Medida de Segurança Thiago Pedro Pagliuca dos Santos

2 Diferenças conceituais entre pena e medida de segurança.
Caráter retributivo x preventivo Culpabilidade x periculosidade Penas determinadas x medidas indeterminadas

3 Críticas trazidas pela antipsiquiatria e movimento antimanicomial:
Ao conceito de doença mental (e à distinção entre imputáveis e inimputáveis) – Thomas Szasz (The Myth of Mental Illness: Foundations of a Theory of Personal Conduct, 1961) À eficácia dos tratamentos psiquiátricos, que são realizados sem o consentimento e participação do sentenciado. À possibilidade de prognose criminal (Cristina Rauter – subjetividade dos laudos; utilização de critérios morais e preconceituosos; ausência de neutralidade científica) Às instituições totais (violação de direitos humanos) – caso Ximenes Lopes (Corte Interamericana de Justiça). 5. À distinção entre pena e medida de segurança. Obs. Paradoxo: para incluir nas garantias constitucionais, melhor considera-la como pena. Mas para melhor a vida do réu, melhor trata-la como medida. P. ex.: Trata-se de constrangimento ilegal manter o submetido a medida de segurança em presídio (STJ, HC , 24/04/14 e HC , 03/04/14, Rogério Shietti – com referência à lei antimanicomial)

4 Vitória do movimento antimanicomial e advento da Lei 10
Vitória do movimento antimanicomial e advento da Lei /01 (reforma psiquiátrica). Sua aplicabilidade às medidas de segurança: A maioria dos penalistas sequer faz referência à Lei: Bitencourt (Tratado), Cirino (Manual), Regis Prado (Comentários), Marcão (Curso), Nucci (Código)... Paulo Queiroz entende que referida lei é “expressamente aplicável às medidas de segurança, que as chama de internação compulsória” (Curso, p. 525).

5 Tese institucional 10 do II Encontro da DPE/SP
A Lei 10216, marco da reforma psiquiátrica no Brasil, derrogou a parte geral do Código Penal e da Lei de Execuções Penais no que diz respeito à Medida de Segurança. “A internação psiquiátrica limita-se aos casos de surto e duram exclusivamente o tempo de permanência do surto” “Já a desinternação sequer será submetida ao crivo do juiz” Recomendação n. 35/201-CNJ adota clara prefrência "a políticantimanicomial, sempre que posível, emeio aberto" (item I), com aresalv de quem caso de internação, "ela dev ocre na rede saúde pública ou conveiad, com acompanhamento do progam espcialzdo de atenção ao pacient judicário, com observância das orientações prevista nesta recomendação" . (item I)

6 “Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça”. “(...) fácil perceber que a medida de segurança nada mais é que uma internação determinada pela Justiça, portanto uma internação compulsória. Também é verdadeiro o contrário, pois por óbvio a lei não confere ao Poder Judiciário uma “carta branca” para decretar internações psiquiátricas. Desta feita, entende-se que a internação compulsória nada mais é (e somente isso) que uma medida de segurança” (trecho da tese institucional).

7 Reflexos da Lei 10.216/01 nas medidas de segurança (listados por Paulo Queiroz, p. 525/526):
Finalidade permanente do tratamento é a reinserção social (art. 4º, §1º). Qualquer disposição na qual esteja subjacente a ideia de castigo está revogada; Excepcionalidade da internação (art. 4º, caput), que só pode ser aplicada quando o tratamento ambulatorial comprovadamente não for o mais adequado, vedada a internação em instituições com características asilares. Devem ser utilizados os recursos extra-hospitalares menos invasivos. Pouco importa a qualidade da pena cominada ao delito. (STJ, HC , Rel. Rogério Shietti Cruz, j. 02/09/14, tratava-se de furto. Falou da lei antimanicomial) A adequação da medida de segurança aplicada a inimputável, quando não patente a ilegalidade ou a teratologia, constitui questão eminentemente técnica e de amplitude cognitiva inadmissível na via estreita do remédio heroico. 8. No caso vertente, não há elementos bastantes a caracterizar a necessidade da internação, a qual, por isso mesmo, mostra-se exacerbada, sendo mais apropriado, em sintonia com os objetivos terapêuticos e curativos da medida de segurança, a submissão do paciente a tratamento ambulatorial, reservando-se a internação para os casos excepcionais, visto que essa medida importa em restrição à liberdade.

8 Reflexos da Lei 10.216/01 nas medidas de segurança (listados por Paulo Queiroz, p. 525/526):
Revogação dos prazos mínimos das medidas de segurança, pois incompatíveis com o princípio da utilidade terapêutica do internamento (art. 4º, §1º) e com o da desinternação progressiva dos pacientes cronificados (art. 5º); Alta planejada e reabilitação psicossocial assistida: no caso de pacientes há longo tempo hospitalizados com grave dependência institucional deve haver política específica. Direito ao melhor tratamento do sistema de saúde, garantindo-se-lhe livre acesso aos meios de comunicação. “Art. 4º § 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o”.

9 Reflexos da Lei 10.216/01 nas medidas de segurança:
Em suma, “não se vislumbra qualquer diferença conceitual que justifique tratamento diferenciado entre os usuários dos serviços de saúde mental que praticaram e aqueles que não praticaram atos previstos em lei como delito” (Carvalho, Reprovabilidade e Segregação: as rupturas provocadas pela antipsiquiatria nas ciências criminais, p. 241).

10 Sistema vicariante (dualista alternativo) x duplo binário (dualista cumulativo)
Ne bis in idem Hungria, defendendo o duplo binário, afirmava em relação ao CP/40: “(...) foi acentuado o grave erro do direito penal positivo no tocante ao tratamento dos criminosos chamados ‘semi-responsáveis’ ou ‘de imputabilidade restrita’’, que constituem a vanguarda do exército do crime: a pena lhes era atenuada, dentro da lógica dos critérios clássicos, e, no entanto, eram eles, incontestavelmente, os mais perigosos” (Comentários, v. 3, p. 21). Sistema monista: não há distinção entre pena e medida de segurança (positivismo criminológico – Garofalo).

11 Imputável Inimputável (art. 26, caput) Semi-imputável (art. 26, parágrafo único) – causa de redução de pena ou substituição da pena por medida de segurança

12 Princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, CF) e medidas de segurança.
Medida de segurança pode retroagir, pois existe em benefício do sentenciado: art. 75, CP/40: “As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução”. Hungria justificava (v. 3, p. 30): “(...) a medida de segurança não se impõe pelo que o indivíduo fez, mas pelo que é ou pelo que pode vir a fazer (...). se, enquanto permanece a periculosidade, outros meios vêm a ser considerados mais eficientes ou adequados para conjurá-la, é claro e lógico que devem ser aplicados atualmente, com repúdio de critérios até então seguidos”. Cirino informa que este critério ainda é adotado na Alemanha. Medida de segurança não pode retroagir, pois é, de qualquer forma, sanção criminal: prevalece na doutrina brasileira.

13 Requisitos da aplicação da medida de segurança
Prática de tipo de fato previsto como crime Antes de 1984, era possível aos quase-crimes É necessário que o injusto seja culpável? 1) Sim (Bitencourt, Queiroz); 2) Não (Cirino) Periculosidade do agente: “estado subjetivo mais ou menos duradouro de anti-sociabilidade” (Hungria). É a probabilidade de reincidência. Periculosidade presumida (inimputável) - Periculosidade real (semi-imputável) Inimputabilidade ou semi-imputabilidade

14 Espécies de medida de segurança
Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (estacionária) Tratamento ambulatorial (ambulante) -> Art Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. Crítica ao critério legal: (Márcio Bártoli, RT /656, Mortari, Boletim do IBCCRIM 126, Nucci – “(...) esse preceito é nitidamente injusto, pois padroniza a aplicação da sanção penal e não resolve o drama de muitos doentes mentais que poderiam ter sua internações evitadas”; STJ, Resp , Rel. Hamilton Carvalhido, /12/2003). Art. 45 da Lei /06 não adota este critério

15 Internação a crimes punidos com detenção?
Sim (Bitencourt); Não (Cirino, p. 381: “(...) a cominação de pena de detenção indica precisamente aquela criminalidade de bagatela, cuja prognose não autoriza a aplicação de medida de segurança estacionária”.

16 Prazo máximo da medida de segurança
Não há – art. 97, §1º e Nucci, p. 482. 30 anos – STF, HC Prazo da pena máxima cominada ao delito – STJ, HC /RS e HC91602 Prazo da pena que seria aplicável em caso de imputabilidade – Queiroz, p. 528; TJ/RS, 5ª Câmara, Apelação ). -> Decretos de indulto adotam a pena máxima cominada como critério (Dec. 7873/12, art. 1º, inc. XI); Dec. 7648/11, art. 1º, inc. XI; Dec /10, art. 1º, inc. X etc.). Aplicam-se absolvições impróprias por crime hediondo.

17 Natureza jurídica da sentença:
Absolutória imprópria – maioria Mista – Paulo Queiroz – “(...) tem caráter misto: a um tempo condenatório e absolutório. A sentença é absolutória porque não impõe a aplicação de pena em sentido estrito (formal) (...), além de ser assim tratada legalmente (...), não gerando reincidência etc.; e é condenatória por exigir todos os pressupostos penais da condenação” (p. 533).

18 Medida de segurança provisória?
Abolição pela reforma de 1984 Previsão da internação provisória pela nova lei de cautelares -> art. 319, inc. VII, CPP:  ”internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração”

19 Suspensão x extinção da medida de segurança: desinternação e liberação condicional.
Efeito suspensivo do recurso do MP (art. 179 da LEP). -> Excesso de prazo para julgamento do agravo – STJ, HC 71932 Descumprimento das medidas e cometimento de fato indicativo de periculosidade. Condições obrigatórias (art. 132) e facultativas (art. 133): idênticas ao do livramento condicional.

20 Substituição da pena por medida de segurança:
Semi-imputável: já no momento da sentença: a regra geral é que se aplique pena, com causa de diminuição, a ele. A exceção é a medida de segurança, em caso de ser necessário especial tratamento curativo. Só ocorrerá a substituição da pena privativa de liberdade; não, porém, a de multa. Imputável: desde que sobrevenha doença mental (art. 41, CP – trata da doença mental provisória, e 183, LEP – trata da doença mental permanente). Reconversão da medida de segurança em pena: isso pode ocorrer se o sentenciado se recuperar da doença mental.

21 Conversão de tratamento ambulatorial em internação: “se necessário para fins curativos” (art. 97, §4º, CP) ou “se o agente revelar incompatibilidade com a medida” (art. 184, LEP). Conversão de internação em tratamento ambulatorial: possível (Nucci, p. 487; Queiroz, p. 534 e Haroldo Caetano (citado por Queiroz)). Para Valois, essa seria uma forma de desinternar o sentenciado sem a necessidade de conceder efeito suspensivo ao recurso do MP.

22 Cessação de periculosidade:
Prazo mínimo para o exame obrigatório: 1 a 3 anos. Critérios a serem levados em consideração: “1) o grau de comprometimento da anomalia mental; 2) a gravidade do delito; e 3) a periculosidade evidenciada” (Marcão, p. 320). Detração

23 Cessação de periculosidade:
Após o prazo mínimo, deve ser feito de ano em ano. Possibilidade de determinação ex officio do exame a qualquer tempo após o prazo mínimo. Possibilidade de pedir o exame a qualquer tempo, mesmo antes do mínimo (art. 176, LEP). Para a maioria, o exame antes do prazo mínimo não pode ser antecipado de ofício. Para Nucci pode (p. 486). “É certo que, num caso ou noutro, a continuidade da internação até o término do prazo mínimo poderá apresentar-se, inquestionavelmente, desnecessária; mas, em tal hipótese, há a válvula (...): o exame de periculosidade para revogação da medida de segurança pode ser feito antes da expiração desse prazo” (Hungria, v. 3, p. 185).

24 É possível a aplicação de medida de segurança a inimputável autor de contravenção penal?
Sim, art. 13 da Lei; Marcão, p. 321; Não: Queiroz, p. 525 – “Apesar de a lei prever a possibilidade de se poder aplicar a medida de segurança também ao contraventor inimputável (LCP, art. 13), parece-nos que tal é, em princípio, incompatível com o requisito da periculosidade necessária à sua aplicação. O mesmo pode ser dito quanto aos delitos culposos e de menor potencial ofensivo”.

25 Súmula 525, STF: “A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido”. Inexistência de vaga em local adequado para inimputável ou semi-imputável que necessite de cuidados médicos = constrangimento ilegal – STJ, HC 31902, RHC e HC

26 01 Q456494 Direito Penal   Medida de segurança Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: DPE-CE Prova: Defensor Público de Entrância Inicial A medida de segurança  a) consistente em internação só pode ser cumprida em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.  b) consistente em tratamento ambulatorial pode ser aplicada, se favorável o parecer médico, ao autor de fato típico punido com reclusão, segundo entendimento jurisprudencial.  c) pode ser imposta por tempo indeterminado, em substituição da pena privativa de liberdade, se sobrevier doença mental no curso da execução.  d) não pode ser imposta se extinta a punibilidade apenas na hipótese de prescrição.  e) pode ser imposta ao autor de fato típico que tenha atuado sob o amparo de excludente da ilicitude.

27 Ano: 2014 Banca: NC-UFPR Órgão: DPE-PR Prova: Defensor Público A Lei nº , de 6 de abril de 2001, também conhecida como Lei da Reforma Psiquiátrica, instituiu um novo modelo de tratamento das medidas de segurança no Brasil, dispondo sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redirecionando o modelo assistencial em saúde mental. Assinale a alternativa que corresponde a uma das principais orientações da referida lei.  a) A internação só poderá ser aplicada quando tratar-se de crime hediondo ou equiparado.  b) A pessoa portadora de transtorno mental tem o direito de ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.  c) O prazo máximo de internação será de 20 anos.  d) A internação só poderá ser aplicada quando tratar-se de crime cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa.  e) A internação só poderá ser aplicada em caso de reincidência delitiva.

28 Ano: 2013 Banca: FCC Órgão: DPE-SP Prova: Defensor Público Em relação à Saúde Mental e Direito Penal, é correto afirmar que :  a) a internação de pessoas portadoras de transtorno mental em instituição manicomial é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.   b) o caráter temporalmente indeterminado das medidas de segurança se justifica pelo perigo da doença mental da pessoa e possui apoio na jurisprudência dos Tribunais Superiores.   c) a falta de vaga em local adequado para a internação da pessoa portadora de transtorno mental justifica sua manutenção em estabelecimento prisional em virtude do risco social que representa.  d) a obtenção de indulto pela pessoa portadora de transtorno mental é incabível se persistir sua periculosidade.   e) com o advento da Lei no /01 a indicação de internação da pessoa portadora de transtorno mental independe da suficiência dos recursos extra-hospitalares, pois é determinada em sentença judicial.

29 Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: DPE-CE Prova: Defensor Público texto associado    Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada conforme o disposto no Código Penal acerca das medidas de segurança. 1, Felipe, inimputável em decorrência de doença mental, foi submetido a medida de segurança de internação, pelo prazo mínimo de três anos, devido à prática de crime de estelionato. Após esse prazo, foi realizada perícia médica, em que se constatou a cessação da periculosidade. Em conseqüência disso, após oitiva do Ministério Público e do defensor público, Felipe foi liberado. Nessa condição, a situação anterior poderá ser restabelecida se Felipe, antes do decurso de um ano, praticar fato indicativo de sua periculosidade. 2. José foi denunciado pela prática de lesão corporal de natureza grave. No decorrer do processo, foi instaurado incidente de insanidade mental, cuja conclusão foi no sentido de que o réu, ao tempo do fato, era plenamente incapaz de entender o caráter ilícito de seu ato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, devido à doença mental. Quando da prolação da sentença, constatou-se que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença, ocorreu a prescrição com base na pena máxima abstratamente cominada ao crime. Nessa situação, é lícito ao juiz aplicar medida de segurança a José, tendo em vista o caráter curativo, e não repressor, da medida de segurança.

30 Ano: 2006 Banca: FCC Órgão: DPE-SP Prova: Defensor Público É correto afirmar:  a) Nos termos do Código Penal, para o semi-imputável o juiz primeiro deve fixar o quantum da pena privativa de liberdade diminuída e depois substituí-la por medida de segurança que, nesse caso, só pode ser de tratamento ambulatorial.  b) Nos termos do Código Penal, em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  c) O Código Penal adotou o sistema vicariante e aos inimputáveis só pode ser imposta medida de segurança de internação, que deve se dar em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado.  d) Nos termos da Lei de Execução Penal se, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental, o juiz poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança, que deverá ser cumprida no próprio presídio.  e) O Código Penal adotou o sistema do duplo binário e, portanto, em caso de condenação à pena privativa de liberdade e imposição de medida de segurança o agente deve primeiro cumprir a pena e, após, ser transferido para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico para cumprir a medida de segurança.


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