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Dilemas e Direitos no contexto da intervenção gerontológica

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Apresentação em tema: "Dilemas e Direitos no contexto da intervenção gerontológica"— Transcrição da apresentação:

1 Dilemas e Direitos no contexto da intervenção gerontológica

2 Principal Cenário Jurídico de Referência
Princípios das Nações Unidas para as Pessoas Idosas; Recomendações da União Europeia Dependência Adultos Incapazes Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina Constituição da República Portuguesa Código Civil Código Penal Legislação nacional de enquadramento das respostas sociais Legislação relativa às prestações de segurança social

3 HIERARQUIA DAS LEIS Lei Constitucional Revisão Constitucional
Tratado internacional Lei ordinária Decreto-Lei Decreto regional Decreto regulamentar Decreto regulamentar regional Resolução do Conselho de Ministros Portaria Despacho Postura

4 (Outros direitos pessoais)
O artigo 26º da CRP Artigo 26.º (Outros direitos pessoais) 1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação. 2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias. 3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica. 4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.

5 Áreas críticas: Relações familiares e obrigação de alimentos
Capacidade dimínuida e representação legal Consentimento informado

6 Relações familiares e obrigação de alimentos
Só o cônjuge e os descendentes referidos do artigo2003 e seguintes têm obrigação de alimentos; A obrigação de alimentos é uma obrigação natural e só o tribunal a pode tornar obrigatória; O cônjuge e os descendentes não podem ser obrigados pelos serviços a prestar assistência ou a assumir encargos contra a sua vontade e contra a vontade da pessoa doente. Os familiares não podem tomar decisões sobre o património ( a não ser que sejam comproprietários) sobre a saúde ou sobre o projecto de vida da pessoa doente; As decisões que tomarem não têm validade jurídica!

7 (Medida dos alimentos)
Código Civil DOS ALIMENTOS CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 2003º (Noção) 1. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. 2. Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor. ARTIGO 2004º (Medida dos alimentos) 1. Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. 2. Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.

8 Código Civil DOS ALIMENTOS ARTIGO 2005º (Modo de os prestar)
1. Os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de excepção. 2. Se, porém, aquele que for obrigado aos alimentos mostrar que os não pode prestar como pensão, mas tão-somente em sua casa e companhia, assim poderão ser decretados. ARTIGO 2006º (Desde quando são devidos) Os alimentos são devidos desde a proposição da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituíu em mora, sem prejuízo no disposto no artigo 2273º. ARTIGO 2007º (Alimentos provisórios) 1. Enquanto se não fixarem definitivamente os alimentos, pode o tribunal, a requerimento do alimentando, ou oficiosamente se este for menor, conceder alimentos provisórios, que serão taxados segundo o seu prudente arbítrio. 2. Não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos.

9 (Pessoas obrigadas a alimentos)
Código Civil DOS ALIMENTOS ARTIGO 2009º (Pessoas obrigadas a alimentos) 1. Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada: a) O cônjuge ou o ex-cônjuge; b) Os descendentes; c) Os ascendentes; d) Os irmãos; e) Os tios, durante a menoridade do alimentando; f) O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste. 2 . Entre as pessoas designadas nas alíneas b) e c) do número anterior, a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima. 3. Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.

10 Capacidade dimínuida e interdição
É fundamental obter o diagnóstico clinico da perda de capacidade; Na posse desse diagnóstico devemos sinalizar a situação ao Ministério Público ou envolver os parentes sucessíveis para que dêem início à ação de interdição/inabilitação. Enquanto não existe tutor/curador um familiar de referência ou um profissional assumirão as funções de gestor de negócios que deverão prestar contas ao representante legal quando este for nomeado. Após a nomeação de representante legal e conselho de família compete a esses órgãos tomar as decisões tendentes a preservar os interesses do incapaz.

11 Conceito de Incapacidade
Código Civil – artigo 138º “ Podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, se mostrem incapazes de gerir a sua pessoa e bens”.

12 O esquema da incapacidade
Intervenção da instituição Início do processo Articulação com os familiares com legitimidade Gestão de negócios Primado do interesse da pessoa Nomeação de representante legal Diagnóstico Clínico e social Exercício da tutela Verificação empírica da perda de capacidade

13 Conceito de Dependência
Recomendação nº R(98)9 da Comissão dos Ministros aos Estados Membros “ A dependência é um estado em que se encontram as pessoas que, por razões ligadas à falta ou perda de autonomia física, psíquica ou intelectual têm necessidade de uma assistência e/ou ajudas importantes a fim de realizar os actos correntes da vida”.

14 Conceito de Incapacidade
Organização mundial de Saúde (OMS) “ a incapacidade consiste na restrição ou falta de capacidade para realizar uma actividade dentro dos limites considerados normais para um ser humano”.

15 Conceito de Incapacidade
Recomendação nº R(99)4 e o Comité de Ministros aos Estados Membros “ São maiores incapazes, as pessoas com mais de 18 anos que, em razão de uma alteração ou de uma insuficiência das suas faculdades pessoais, não se encontram em condições de compreender, exprimir ou tomar, de forma autónoma, decisões relativas à sua pessoa e ou aos seus bens, não podendo, em consequência, proteger os seus interesses.”.

16 Conceito de Incapacidade
Código Civil – artigo 138º “ Podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, se mostrem incapazes de gerir a sua pessoa e bens”.

17 Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina
Artigo 5.º Regra geral Qualquer intervenção no domínio da saúde só pode ser efectuada após ter sido prestado pela pessoa em causa o seu consentimento livre e esclarecido. Esta pessoa deve receber previamente a informação adequada quanto ao objectivo e à natureza da intervenção, bem como às suas consequências e riscos. A pessoa em questão pode, em qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento.

18 Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina
Artigo 10.º Vida privada e direito à informação 1 - Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada no que toca a informações relacionadas com a sua saúde. 2 - Qualquer pessoa tem o direito de conhecer toda a informação recolhida sobre a sua saúde. Todavia, a vontade expressa por uma pessoa de não ser informada deve ser respeitada. 3 - A título excepcional, a lei pode prever, no interesse do paciente, restrições ao exercício dos direitos mencionados no nº2.

19 Consequências práticas da falta de capacidade
Acção frequente Eventual enquadramento penal Impossibilidade de autorizar intervenções de saúde Obtenção de autorização dos familiares mais próximos Crime de intervenção de saúde arbitrária por ausência de consentimento Impossibilidade de tomar decisões relativamente ao património (movimentar contas, utilizar cartões de débito ou crédito, pagar mensalidades, alienar ou onerar património, etc…) Utilização de cartões de débito ou de procurações caducadas. Crimes diversos nomeadamente, abuso de confiança, peculato, burla, etc… Impossibilidade de outorgar contratos. Obtenção de autorização de familiares para a colocação em lar. Crime de sequestro

20 QUAL A FORMA DE SUPRIR A INCAPACIDADE ?
A INTERDIÇÃO É aplicável a maiores; Maior gravidade; É instituída uma representação legal ou tutela; O tutor age em substituição, em nome e no interesse da pessoa incapaz. A INABILITAÇÃO É aplicável a maiores; Menor gravidade; É instituída uma assistência ou curatela; O curador age em colaboração com a pessoa incapaz.

21 A INTERDIÇÃO Só podem ser sujeitos a interdição as pessoas maiores que apresentem situações de anomalia psíquica, surdez-mudez, ou cegueira - Cegueira. e se mostrem incapazes de governar as suas pessoas e bens.

22 A INTERDIÇÃO Que características deve apresentar a incapacidade? Habitualidade ou durabilidade Actualidade Quem pode requerer a interdição? Cônjuge Parente sucessível Ministério Público

23 A INTERDIÇÃO O papel da família A intervenção do Ministério Público

24 A TUTELA Quem pode ser tutor?
- Cônjuge (não separado judicialmente ou de facto sem culpa sua); - Qualquer dos progenitores; - Os filhos maiores (preferindo o mais velho, salvo se outro der maiores garantias de bom desempenho do cargo); - Quem o tribunal designar.

25 A TUTELA ÓRGÃOS Tutor (órgão executivo) Conselho de Família (órgão consultivo e fiscalizador)

26 O CONSELHO DE FAMÍLIA COMPOSIÇÃO Dois vogais e o M.P. Um dos vogais é designado por protutor A presidência é do M.P. ESCOLHA Parentes ou afins Proximidade do grau, relações de amizade Pelo M.P.

27 A INABILITAÇÃO FUNDAMENTOS Comuns: anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, sem gravidade. Específicos: prodigalidade, bebidas alcoólicas, estupefacientes, incapazes de reger o património.

28 A INABILITAÇÃO CARACTERÍSTICAS . Prejudiciabilidade LEGITIMIDADE
. Actualidade e permanência LEGITIMIDADE . Cônjuge; . Parente sucessível; . Ministério Público

29 A INABILITAÇÃO FORMA DE SUPRIMENTO: A CURATELA Deferimento:
- Cônjuge (não separado); - A qualquer dos progenitores; - Aos filhos maiores (preferindo o mais velho, salvo se outro der maiores garantias de bom desempenho do cargo); - A quem o tribunal designar.

30 O PROCESSO ESPECIAL DE INTERDIÇÃO/INABILITAÇÃO C.P.C.
A interdição e a inabilitação resultam sempre de uma decisão judicial que decreta a interdição/inabilitação e nomeia o tutor e conselho de família

31 O PROCESSO ESPECIAL DE INTERDIÇÃO/INABILITAÇÃO
LEGITIMIDADE Cônjuge Parente sucessível M.P. TRIBUNAL COMPETENTE

32 O PROCESSO ESPECIAL DE INTERDIÇÃO/INABILITAÇÃO
FASES PROCESSUAIS Petição inicial Publicidade Citação e contestação Prova preliminar: interrogatório e exame pericial

33 O PROCESSO ESPECIAL DE INTERDIÇÃO/INABILITAÇÃO
Providências provisórias: nomeação de tutor provisório e decretada a interdição provisória Sentença: Efeitos de interdição: incapacidade genérica para o exercício de direitos Efeitos da inabilitação: incapacidade parcial

34 CESSAÇÃO DA INTERDIÇÃO E DA INABILITAÇÃO
. Falecimento . Levantamento . Conversão

35 E agora por onde começar?
Organizar sessões genéricas de informação/sensibilização aos familiares; Agendar reuniões individuais para avaliar a estratégia individual; Caso não exista familiar com legitimidade ou este não tome a iniciativa, dar inicio ao processo como atrás foi referido, envolvendo a família quando exista e for colaborante. Implementar novos procedimentos relativamente às situações de novos clientes. Criar uma estrutura de apoio (técnica e administrativa) que assuma a monitorização de todas as situações para apoio aos gestores de negócios e tutores.

36 Etapas de atuação nos casos individuais
Envolvimento da família quando existente ou idónea Obtenção de relatório clínico Elaboração de relatório social Inicio da ação ou sinalização Atuação do gestor de negócios Nomeação de tutor provisório Nomeação de tutor e conselho de família Monitorização do exercício da tutela

37 Consentimento informado

38 CONVENÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DA BIOMEDICINA
Artigo 2.º Primado do ser humano O interesse e o bem-estar do ser humano devem prevalecer sobre o interesse único da sociedade ou da ciência. Artigo 3.º Acesso equitativo aos cuidados de saúde As Partes tomam, tendo em conta as necessidades de saúde e os recursos disponíveis, as medidas adequadas com vista a assegurar, sob a sua jurisdição, um acesso equitativo aos cuidados de saúde de qualidade apropriada.

39 CONVENÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DA BIOMEDICINA
Artigo 5.º Regra geral Qualquer intervenção no domínio da saúde só pode ser efectuada após ter sido prestado pela pessoa em causa o seu consentimento livre e esclarecido. Esta pessoa deve receber previamente a informação adequada quanto ao objectivo e à natureza da intervenção, bem como às suas consequências e riscos. A pessoa em questão pode, em qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento.

40 Lei de Bases da Saúde Base XIV Estatuto dos utentes
1 - Os utentes têm direito a: a) Escolher, no âmbito do sistema de saúde e na medida dos recursos existentes e de acordo com as regras de organização, o serviço e agentes prestadores; b) Decidir receber ou recusar a prestação de cuidados que lhes é proposta, salvo disposição especial da lei; c) Ser tratados pelos meios adequados, humanamente e com prontidão, correcção técnica, privacidade e respeito; d) Ter rigorosamente respeitada a confidencialidade sobre os dados pessoais revelados; e) Ser informados sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado; f) Receber, se o desejarem, assistência religiosa; g) Reclamar e fazer queixa sobre a forma como são tratados e, se for caso disso, a receber indemnização por prejuízos sofridos; h) Constituir entidades que os representem e defendam os seus interesses; i) Constituir entidades que colaborem com o sistema de saúde, nomeadamente sob a forma de associações para a promoção e defesa da saúde ou de grupos de amigos de estabelecimentos de saúde. 2 - Os utentes devem: a) Respeitar os direitos dos outros utentes; b) Observar as regras sobre a organização e o funcionamento dos serviços e estabelecimentos; c) Colaborar com os profissionais de saúde em relação à sua própria situação; d) Utilizar os serviços de acordo com as regras estabelecidas; e) Pagar os encargos que derivem da prestação dos cuidados de saúde, quando for caso disso. 3 - Relativamente a menores e incapazes, a lei deve prever as condições em que os seus representantes legais podem exercer os direitos que lhes cabem, designadamente o de recusarem a assistência, com observância dos princípios constitucionalmente definidos.

41 Perguntas sobre consentimento informado?

42 O QUE SE ENTENDE POR CONSENTIMENTO INFORMADO?
O Consentimento informado é a autorização esclarecida que o utente presta antes de ser submetido a qualquer ato integrado na prestação de cuidados de saúde, participação em investigação ou ensaio clínico. Para que esta autorização possa ser reconhecida como consentimento informado é necessária uma explicação prévia e respetiva compreensão quanto ao que se pretende fazer, o modo de atuar, razão e resultado esperado da intervenção consentida. Em regra, qualquer intervenção no domínio da saúde apenas pode ter lugar após prestação do consentimento livre e esclarecido pelo destinatário da mesma. Ou seja, o utente deve receber previamente a informação adequada quanto ao objetivo, natureza da intervenção, consequências, riscos e alternativas. Fonte ERS

43 O consentimento informado pressupõe a disponibilização de informação prévia!
A informação deve ser prestada de forma simples, objetiva, clara, suficiente e razoável com o objetivo de esclarecer completamente o seu destinatário, no que respeita ao seu estado de saúde, sua evolução e riscos associados à intervenção ou tratamento. Quem informa deve certificar-se de que o destinatário da informação está devidamente esclarecido, fazendo referência, quando seja o caso, a tratamentos ou outras intervenções alternativas. O médico deve verificar se o interessado entendeu as explicações que lhe foram dadas, no sentido de garantir que o consentimento foi realmente esclarecido. Fonte ERS

44 Como deve ser prestada a informação?
A informação, por regra, deve ser prestada oralmente, mas em determinados casos deve ser obtida po escrito: nos ensaios clínicos; na procriação medicamente assistida; na obtenção e utilização de material biológico em bancos de produtos biológicos. O mesmo se recomenda sempre que as intervenções possam pôr em causa a vida ou a integridade fisica do doente. Fonte ERS

45 Quem deve prestar a informação?
A informação necessária ao consentimento informado deve ser, em princípio, prestada pelo médico que procede ao tratamento ou intervenção, mas outro médico da equipa, ou outro profissional habilitado com os conhecimentos indispensáveis, experiência profissional e capacidade de comunicação apropriada, pode cumprir esta obrigação. Neste caso o médico que realiza o tratamento ou a investigação é responsável por assegurar, antes de iniciar a intervenção, que o paciente foi informado. Fonte ERS

46 Quem pode receber a informação?
Quem é o titular do direito à informação é o próprio utente, pelo que deve ser ele a recebê-la. Só o doente pode autorizar a divulgação da informação a outras pessoas, sob pena de se verificar a violação da reserva da vida privada. Se o doente estiver com capacidade diminuida, a informação deve ser prestada ao seu procurador de saúde ou representante legal. Fonte ERS

47 E os familiares do doente?
Em regra não. O utente é o titular do direito à informação e tem direito à confidencialidade dos seus dados de saúde. Assim, a família só deve ser a destinatária da informação se tal tiver sido autorizado pelo utente.

48 Existem exceções a esta regra?
Sim. A informação não deve ser transmitida ao utente sempre que possa vir a causar grave prejuízo à sua saúde. Ou seja, quando o médico considera que o conhecimento da situação clínica pelo utente pode representar um perigo para a sua saúde, não deve prestar a informação. Nestes casos, nos quais o profissional de saúde exerce o designado privilégio terapêutico, deve haver registos das respetivas justificações, bem como devem estas ser validadas por outros profissionais, revestindo sempre um carácter excecional. Igualmente, o utente é titular do direito de não-saber. Este direito pode sofrer restrições, quer no interesse do próprio utente, quer para proteção de terceiros.

49 Em que momento devemos informar?
A informação deve ser transmitida antes do ato médico ou qualquer ato de prestação de cuidados de saúde, participação em investigação ou ensaio clínico, com suficiente antecedência, para permitir a reflexão e ponderação pelo utente. Em determinadas situações, a lei exige o respeito por determinado prazo de reflexão antes da prestação do consentimento, como é o caso da interrupção voluntária da gravidez.

50 Quem pode prestar o consentimento?
Segundo a lei geral, pode prestar o consentimento informado quem é capaz de o fazer. Assim, os utentes maiores de idade sem alterações do foro cognitivo definitivas ou temporárias têm capacidade para consentir. O consentimento dos incapazes deve ser prestado pelos respetivos representantes legais. Fonte ERS

51 Como pode ser prestado o consentimento informado?
O consentimento pode ser prestado de forma escrita, oral, ou por qualquer outro meio direto de manifestação da vontade. O consentimento do utente pode ser: tácito ou implícito, quando resulta de factos que com toda a probabilidade o revelem; presumido, quando o utente está impossibilitado de exprimir a sua vontade e quando a situação é de urgência, não existindo uma manifestação de vontade anterior, no sentido da recusa da prestação do cuidado de saúde; com intervenção de terceiros, nomeadamente, do seu representante legal ou autoridade judicial (casos em que o representante legal recusa o consentimento, mas o médico entende que há prejuízo para o utente), relativamente a incapazes. Fonte ERS

52 Quando é que é obrigatório o consentimento escrito?
interrupção voluntária da gravidez (1); esterilização (2) ; testes de biologia molecular em crianças e adolescentes (3) ; diagnóstico pré-natal (4); consentimento para a obtenção e utilização de material biológico em bases de dados de produtos biológicos (5); participação em ensaios clínicos em seres humanos (6); técnicas de procriação medicamente assistida (7); prática de electroconvulsoterapia e de intervenções psicocirúrgicas (8); colheita e transplantes de órgãos e tecidos de origem humana, entre vivos (9); dádiva, colheita, análise, processamento, reservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana (10); doação de sangue (11); investigação biomédica (12); transplantes entre vivos, (13); realização de técnicas invasivas em grávidas (nomeadamente amniocentese, biópsia das vilosidades coriónicas, cordocentese, drenagem, amnioinfusão) (14) ; administração de gamaglobulina anti-D (15;) testes genéticos (16); bancos de ADN e de outros produto biológicos (17) e investigação sobre genoma (18).

53 O consentimento é revogável?
Sim. O consentimento pode ser revogado em qualquer momento, até à prática do ato consentido.

54 O doente pode recusar o tratamento?
Sim. Os utentes capazes podem recusar qualquer tratamento, mesmo que essa recusa possa vir a provocar uma lesão grave e irreversível na sua saúde, ou mesmo a morte. A recusa tem de ser informada. Fonte: alínea b) do n.º 1 da Base XIV da Lei de bases da Saúde.

55 O representante legal pode consentir?
Pode. No caso de recusa de tratamento pelo representante legal do utente, se o médico ou outro profissional de saúde entender que há prejuízo grave para a sua saúde, pode o profissional de saúde recorrer ao tribunal, com vista à obtenção da necessária autorização.

56 Existe algum modelo? Não. Contudo, os modelos de consentimento informado escrito devem prever duas declarações: - a declaração do profissional responsável pelo ato e tratamento, que contemple uma descrição do ato ou tratamento a realizar e riscos eventuais inerentes; - a declaração da pessoa que consente. A Lei das “cláusulas contratuais gerais”, que se pode aplicar aos formulários, impõe limites ao conteúdo do documento. Assim, são proibidas: As cláusulas que excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos causados à vida, à integridade moral ou física ou à saúde das pessoas; As cláusulas de exclusão ou limitação da responsabilidade por actos de representantes ou auxiliares, em caso de dolo ou culpa grave; em matéria de actuação médica nem a culpa leve pode ser excluída; As cláusulas que contenham um ‘consentimento em branco”, como por exemplo: “Autorizo mais que me seja feito no decurso da operação que me foi indicada tudo o mais que o médico acima mencionado, o anestesista ou os assistentes de ambos, entendam tornar-se necessário”.

57 Para melhor esclarecimento
Site da Entidade Reguladora da Saúde; Pareceres do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida; Pareceres do Centro de Direito da Família da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - (ver trabalho sobre consentimento informado do Prof. Doutor Guilherme de Oliveira Mestre André Dias Pereira).

58 Informar a pessoa doente dos seus direitos.
Como se deve agir ? Informar a pessoa doente dos seus direitos. Obter sempre autorização para as intervenções de saúde, do utente ou seu representante, bem como o envolvimento dos familiares na preparação da alta. Cumprindo a lei! Se a pessoa doente está incapaz, dar sequência imediata ao processo de interdição e até lá atuar em gestão de negócios, caso não haja procurador da saúde; Nunca entregar documentos de identificação do doente aos familiares ou negociar qualquer procedimento sem o seu envolvimento; Nunca entregar espólio sem autorização expressa do doente ou, em caso de falecimento, contra a apresentação da habilitação de herdeiros Nunca partilhar informação sigilosa sem o consentimento expresso do utente ou do seu representante legal. Quando os familiares não participam voluntariamente atuar como se a pessoa idosa fosse isolada e apoiá-la na decisão de interpor ação de ação de reivindicação de alimentos.

59 Testamento Vital

60 Conceito de testamento vital
Nos termos do artigo 2º da Lei nº 25/2012, de 16 de Julho, o testamento vital é a forma através da qual uma pessoa maior de idade e capaz, manifesta antecipadamente a sua vontade no que concerne aos cuidados de saúde.

61 REQUISITOS Maioridade; Capacidade jurídica;
Condições para prestar o consentimento informado;

62 ÂMBITO DO TESTAMENTO VITAL
Decisão sobre atos que constituam distanásia; Decisão sobre os cuidados paliativos; Decisão sobre tratamentos em fase experimental; Decisão sobre participação em programas de investigação Outras situações relacionadas com a saúde.

63 Conteúdos potenciais para as diretivas antecipadas
Dimensão do projeto de vida Dimensão patrimonal Dimensão da saúde Em Portugal apenas está abrangida esta dimensão

64 Limites das diretivas antecipadas
Não podem ser contrárias à lei; Devem expressar clara e inequivocamente a sua vontade; O seu cumprimento não pode provocar deliberadamente a morte não natural e evitável.

65 Como fazer? Como preencher o Testamento Vital?
Para simplificar o processo, o cidadão pode aceder ao Portal do Utente, descarregar o formulário com o modelo de diretiva antecipada de vontade, preencher e entregar no agrupamento de centros de saúde, ou na unidade local de saúde, da sua área de residência. Desta forma, o Testamento Vital será registado num sistema informático da saúde, o RENTEV. O RENTEV é o Registo Nacional do Testamento Vital e mantém atualizada a informação relativa aos testamentos vitais, assegurando a sua disponibilização atempada, quando for necessário. Como consultar o Testamento Vital? Num contexto de urgência ou de tratamento específico, o médico assistente poderá consultar o Testamento Vital do utente, através do Portal do Profissional, garantindo assim que a vontade anteriormente expressa é cumprida. O próprio utente pode, através do Portal do Utente, verificar se o seu Testamento Vital está correto, ativo, dentro do prazo, acompanhando todos os acessos feitos pelos médicos.

66 Obrigada! Paula Guimarães

67 Questões Práticas A instituição que acolhe um maior sem família com processo de interdição/inabilitação com património – Como pode acautelar o justo pagamento dos serviços? - Iniciando desde logo o processo de suprimento para nomeação de representante legal e tomando nota de todos os recibos e despesas efetuadas de modo a poder apresentar ao tutor/curador nomeado.

68 Questões Práticas Um familiar que abusivamente utilize bens de um maior com ou sem incapacidade – Que mecanismos legais a Instituição prestadora de cuidados pode acionar? Caso o cliente possua capacidade cognitiva só ele pode decidir preservar o seu património. A instituição deve informá-lo dos seus direitos e apoiá-lo nas decisões que tomar, mesmo que não concorde com elas. Caso exista crime público pode e deve denunciar a prática do familiar. Caso o cliente esteja em situação de incapacidade, deve sinalizar de imediato a situação ao Ministério Público.

69 Questões Práticas Um maior com incapacidade sem ter ainda decisão do tribunal, mas que sofre de negligência de familiar com quem coabita – Que procedimentos deve tomar para salvaguardar os cuidados necessários a prestar? É necessário avaliar as condições habitacionais e a relação intrafamiliar, para perceber as causas da negligência. A instituição deve oferecer apoio técnico e psicológico à família e e alertar para a situação. Não havendo obrigação de alimentos automática não podem invocar nenhuma obrigação de prestação de cuidados, mas sim o facto da pessoa que coabita poder colocar o familiar em perigo e isso pode igualmente constituir crime.

70 Questões Práticas Um maior com penhora na pensão por abuso de um familiar – Que procedimentos podem ser tomados por outros familiares ou instituição cuidadora? Se a penhora ocorre porque a pessoa idosa foi fiadora não há nenhum abuso do ponto de vista jurídico e o fiadora deve honrar as suas responsabilidades. Se a pessoa isoa estiver a ser vitima de crime (abuso de confiança, furto, etc…) então deverá ser dado apoio juridico para a pessoa se queixar. - Se a pessoa idosa estiver capaz é ela que aje, se não estiver é necessário dar inicio ao processo de suprimento da incapacidade.

71 Questões Práticas Que cautelas deve a instituição ter para garantir transparência num processo de doação ou testamento? A instituição prestadora de cuidados nunca deve sugerir ao seu cliente que faça doação ou deixe algum bem em testamento, pois isso contraria a sua missão e valores; Caso o cliente de sua livre e espontânea vontade quiser fazer uma doação a instituição deve: Sugerir que informe os seus parentes sucessíveis; Garantir que o cliente é informado sobre os seus direitos e consequências da doação por um notário; Garantir que a doação é feita com reserva de usufruto e cláusula modal. Em caso de testamento, o cliente deverá consultar um notário previamente de modo a poder definir a quota disponível da qual pode dispor livremente.


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