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O PRAGMATISMO DA SOLIDARIEDADE NOS RPPS: CONTRIBUIÇÃO VS RETRIBUIÇÃO

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Apresentação em tema: "O PRAGMATISMO DA SOLIDARIEDADE NOS RPPS: CONTRIBUIÇÃO VS RETRIBUIÇÃO"— Transcrição da apresentação:

1 O PRAGMATISMO DA SOLIDARIEDADE NOS RPPS: CONTRIBUIÇÃO VS RETRIBUIÇÃO
M.e Alex de Araújo Pimenta

2 Alex de Araújo Pimenta Procurador efetivo do RESENPREVI (Resende-RJ);
Professor Universitário em cursos de graduação e de pós-graduação (RJ e SP); Autor de artigos e de livro; Mestre em Direitos Sociais, Difusos e Coletivos; Especialista em Direito Público e em Sociologia.

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5 Princípio da solidariedade (aspectos sociológicos e previdenciários);
MONOGRAFIA Princípio da solidariedade (aspectos sociológicos e previdenciários); Contribuição X Retribuição; Artigo 11 da Emenda Constitucional n° 20/1998; Averbação de dois vínculos concomitantes RGPS › RPPS; Sustentabilidade dos Sistemas.

6 CAPÍTULO I - O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Solidariedade. Variações de acordo com o enfoque científico: Em ética vislumbra-se um sentimento de grupo e de ajuda mútua. Na teoria política - ligada à consciência atrelada a direitos e responsabilidades. No direito privado - categoria específica de relações de obrigação, caracterizada pela unidade-integridade do vínculo obrigatório e a pluralidade de sujeitos.

7 Sociologicamente - volta-se basicamente à ideia de consenso e de cooperação.
Virtude ético-religiosa – íntima relação, mas não confundir com caridade!

8 Na Constituição Federal de 1988 Desde o preâmbulo, quando afirma a busca por uma sociedade fraterna... Logo no seu artigo 3º, inciso I estabelece a construção de uma sociedade solidária como um de seus objetivos fundamentais. Busca por um Estado de Bem Estar Social!

9 - Relações de Solidariedade na previdência:
Mutualista (inerente aos seguros); Intergeracionalidade; Contributividade (necessidade atuarial!!!!) Exemplos ►

10 ...Contributividade... Contribuição dos Inativos; Alíquota mínima de 11% para servidores dos Municípios e Estados, semelhante ao dos da União; Inconstitucionalidade de regra da CE/RJ que permitia a nomeação de menores, idosos ou inválidos para perceber pensão quando não havia dependentes legais; Vedação à desaposentação – RGPS.

11 CAPÍTULO II – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NAS HIPÓTESES DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS E PROVENTOS
Vedação de acumulação de cargos pelo art. 37 da CRFB/1988. EC 20/98 expressou a vedação de acumulação de cargos e proventos decorrentes de inacumuláveis. Exceção art. 11 da EC 20/98. Quem ingressou até a emenda poderia continuar percebendo remuneração e provento, mas não poderia receber outro provento. Fato Gerador ► Contribuição? Solidariedade!

12 STF – Repercussão Geral RE 584388
PENSÕES DECORRENTES STF – Repercussão Geral RE EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DA EC 20/98 E FALECIMENTO POSTERIOR À EMENDA. DUPLA ACUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. I - A Carta de 1988 veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas hipóteses - inocorrentes na espécie - de cargos acumuláveis na forma da Constituição, cargos eletivos e cargos em comissão (art. 37, § 10, da Constituição).

13 II - Mesmo antes da EC 20/1998, a acumulação de proventos e vencimentos somente era admitida quando se tratasse de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela CF. III - Com o advento da EC 20/98, que preservou a situação daqueles servidores que retornaram ao serviço público antes da sua promulgação, proibiu, em seu art. 11, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição. IV - Se era proibida a percepção de dupla aposentadoria estatutária não há é possível cogitar-se de direito à segunda pensão, uma vez que o art. 40, § 7º, da Constituição subordinava tal benefício ao valor dos proventos a que o servidor faria jus. V – Recurso extraordinário conhecido e improvido

14 CTC emitida pelo INSS; 2 matrículas. 1 “zerada”;
Capítulo III – Servidores com duas matrículas, mas que aproveitam os períodos celetistas em apenas um benefício pelo RPPS CTC emitida pelo INSS; 2 matrículas. 1 “zerada”; Artigos 96 e 32 da Lei 8.213/1991; Um único período; COMPREV Nota Técnica n° 12/2015, que trata dos efeitos da averbação e da desaverbação.

15 Lei 8213/1991 Art. 32 e 96 Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

16 Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

17 j) Significa que, quando houve o acúmulo legal de dois empregos públicos, com vínculo ao RGPS, que foram ambos posteriormente convertidos em cargos com amparo em RPPS e o ente procede à averbação automática, o cômputo do tempo em atividades concomitantes, vinculadas ao RGPS, para fins de benefícios previdenciários no RPPS, somente deve ser averbado em um dos cargos. Quanto ao outro, a contagem de tempo deve iniciar a partir do vínculo ao RPPS. No RGPS, é possível fracionar períodos de tempo e não o salário de contribuição em um mesmo período. Trata-se de uma característica decorrente da forma de vinculação e contribuição dos segurados do RGPS que não prevê tratamento diferenciado a segurado que migrou para o RPPS.

18 k) O descumprimento dessa regra impede o recebimento da compensação financeira relativa a um dos cargos, pois a compensação exige que haja o reconhecimento, pelo regime de origem, do vínculo previdenciário ocorrido quanto ao tempo utilizado na concessão de benefícios com fundamento da contagem recíproca. O INSS não poderá reconhecer múltiplos vínculos ao RGPS em um mesmo período de tempo.

19 Agradecimentos especiais
Comissão Julgadora: Dra. Magadar Rosália da Costa Briguet; Dr. Miguel Horvath Junior; Dr. Theodoro Vicente Agostinho Ao Presidente da ABIPEM, Sr. José Augusto Ferreira de Carvalho. Dra. Lúcia Helena Vieira A Presidente da AEPREMERJ, Sra. Rosilane Brum

20 Obrigado!


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