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NOME EMPRESARIAL.

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Apresentação em tema: "NOME EMPRESARIAL."— Transcrição da apresentação:

1 NOME EMPRESARIAL

2 NOÇÕES GERAIS O nome empresarial significa o próprio empresário. É aquele com que o empresário se apresenta nas relações empresariais, como é conhecido. Individualiza e assinala a espécie de responsabilidade patrimonial do empresário ou da sociedade empresária; Importância do nome: no campo da concorrência econômica sua atividade pode criar uma aura de crédito; é o renome, a boa fama do empresário;

3 PRINCIPIOS Princípio da regulamentação: pelo qual o nome tem sua proteção jurídica condicionada ao registro, que se faz na Junta Comercial; Princípios da veracidade e da novidade: se encontram estabelecidos pelo art. 34, da Lei n /94: “o nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade”;

4 Veracidade: vale dizer, o nome deve indicar quem realmente exerce o comércio, com clareza, quem responde pelos encargos sociais; Novidade: não poderão coexistir na mesma unidade federativa dois nomes empresariais semelhantes ou idênticos. Solução: modificar e aditar à firma designação distinta.

5 FUNÇÕES FUNÇÃO DO NOME:
subjetiva: identifica a pessoa do empresario(individual ou coletivo) Objetiva: individualiza o empresario no mundo empresarial, distinguindo-o dos demais empresarios FUNÇÃO UTILITÁRIA: de proteção aos investidores e aos consumidores

6 Natureza e Espécies Como elemento de identificação do empresário, o nome empresarial não se confunde com outros elementos identificadores que habitam o comércio; Assim, para institutos distintos, tem-se tratamentos específicos: a) enquanto o nome empresarial identifica o sujeito que exerce a empresa, o empresário; b) a marca identifica produtos ou serviços; c) o nome de domínio identifica a página na rede mundial de computadores; d) o título do estabelecimento, o ponto. Regra geral, por conveniência econômica ou estratégia de mercado, opta-se pela adoção de expressões idênticas ou assemelhadas para o nome do empresário, marca, nome de domínio e título de estabelecimento;

7 ESPÉCIES NOME EMPRESARIAL FIRMA INDIVIDUAL DENOMINAÇÃO FIRMA SOCIAL

8 FIRMA Tem por base o nome civil (completo ou abreviado) do empresário ou dos sócios da sociedade. EX: A.C. Martins (firma individual) Wilker & Martins, Jóias Ltda (firma social ou razão social)

9 FIRMA SOCIAL A firma social é formada pelo nome de um ou mais sócios, admitindo-se o uso da expressão "& Cia" quando for o caso. Ela também deve atender ao princípio da veracidade. Exemplos: José Carlos da Silva & Cia. Ltda. (quando um dos sócios é o José Carlos da Silva e há outros sócios); Silva & Silva Ltda. (quando os dois sócios tem o sobrenome Silva) Irmãos Silva Ltda. (quando os sócios são irmãos) J. C da Silva & Filhos LTDA (quando a sociedade é formada somente por pai e filhos, neste caso sendo, José Carlos da Silva o pai e os demais, filhos). A minha empresa tem 2 sócios: Um chama-se José da Silva Pereira e o outro chama-se Carlos Eduardo Valente. Quais as possibilidades de formação de firma social que eu tenho para adotar?

10 DENOMINAÇÃO A denominação social deve ser composta por expressão indicativa de seu objeto social, de modo específico, não se admitindo expressões genéricas isoladas, tais como: comércio, indústria, serviços. Havendo mais de uma atividade, poderão ser escolhidas uma ou mais dentre elas. Pelas razões acima é que NÃO estará correto a formação da denominação das seguintes formas: Justo Comércio LTDA ou Justo Indústria LTDA ou Justo Serviços LTDA Sempre que formos utilizar as expressões comércio, indústria ou serviços, elas deverão estar acompanhadas da descrição "de que". O correto então seria: Justo Comércio de Alimentos LTDA Justo Indústria de Papel LTDA Justo Serviços Médicos LTDA.

11 DENOMINAÇÃO trata-se da adoção de nome próprio para a empresa coletiva. Não é firma, pois não pode constituir assinatura. Esse tipo de sociedade assinará seus compromissos colocando sua denominação, usando um carimbo ou datilografando o seu. Deve designar o objeto da empresa e pode adotar por base nome civil ou qualquer outra expressão lingüística (que a doutrina costuma chamar de elemento fantasia). EX: A. Silva & Pereira Cosméticos Ltda ( baseado em nomes civis) Alvorada Cosméticos Ltda ( baseado em elemento fantasia)

12 Nota: a firma é constituída apelo nome civil do empresário, nada impedindo que seja abreviado, ou, ainda, acrescido de elemento distintivo; Assim, o nome empresarial do livreiro José Saraiva poderá ser seu patronímico ou a abreviatura J. Saraiva, ou, ainda, J. Saraiva – Livreiro; Mas, atenção, o sistema da veracidade impede a adoção de pseudônimo ou de denominação. Não valem os apelidos Tico, Teca, Cuca Fresca, etc.) e os hipocorísticos como Chico por Francisco, Zé por José e assemelhados.

13 Empresário individual
O empresário individual só está autorizado a adotar firma, baseado em seu nome civil; Poderá abreviar seu nome e poderá agregar o ramo de atividade que exerce; Exemplificando (alternativas para o nome): Paulo César Tavares, ou P. C. Tavares, ou, ainda, P. C. Tavares – Confecções de Luxo Responsabilidade: é ilimitada; o patrimônio particular do empresário individual responde pelas obrigações da atividade, pois o mesmo homem vive ao mesmo tempo a vida civil e a empresarial. Este cidadão e empresário possui um único patrimônio.

14 O empresário individual, ao se obrigar juridicamente, e o representante legal da sociedade empresária que adota firma, ao obrigá-la, devem ambos assinar seu nome empresarial, do seguinte modo: Individual: J. Saraiva – Livreiro; Sociedade empresária: Almeida & Prado Cosméticos Ltda. Já o representante legal de sociedade empresária que gire sob a denominação Imperatriz Cosméticos Ltda., para obrigar a sociedade, deve lançar a sua assinatura civil sobre o nome empresarial, escrito, expresso ou carimbado (ex.: José Almeida ou João Prado); Neste caso, não poderá assinar a denominação Imperatriz Cosméticos Ltda.

15 FIRMA INDIVIDUAL FIRMA SOCIAL DENOMINAÇÃO
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Art cc/02 e Obrigatoriamente pelo empresário individual e pela sociedade empresária onde houver sócio com responsabilidade ilimitada; Facultativamente pela sociedade limitada e em comandita p/ ações. Obrigatoriamente: Soc. em nome Coletivo Art cc/02; Soc. em Comandita Simples Facultativamente: Soc. em Comandita p/ ações Soc. Limitada . Sociedade anômima Art cc/02; Art. 3° da Lei 6404/76; Soc. Em Comandita p/ ações

16 A sociedade empresarial em recuperação judicial deve acrescer ao seu nome, em todos os atos, contratos e documentos, a expressão “em Recuperação Judicial” (Lei n /05); O empresário individual ou sociedade empresária, ao se registrar como microempresário ou empresário de pequeno porte, terá acrescido ao seu nome as expressões ME ou EPP, conforme determina o art. 72 da Lei Complementar n. 123/06.

17 MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE:
Acrescentar ao final ME ou EPP Artigo 72 da Lei Complementar 123/06; Artigo 14 da I.N. 104/07, DNRC. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EM LIQUIDAÇÃO Acrescentar a expressão “em recuperação judicial” ao final do nome: Art. 69 da Lei /05; Art. 17 da I.N. 104/07, DNRC. 2) Acrescentar ao final a expressão “em liquidação” ao final do nome: Art. 16 da I.N. 104/07, DNRC. SOCIEDADE ESTRANGEIRA: Acrescentar ao final as expressões “do Brasil” ou “para o Brasil”. Art cc/02 e art. 15 da I.N. 104/07, DNRC.

18 MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL:
Artigo 18-A, § 1°e § 4°da Lei Complementar 123/06; Empresário individual com receita bruta anual de até R$ ,00 no ano anterior; Não possua mais de um estabelecimento; Não seja titular, sócio ou administrador de outra empresa; Não possua empregados. OBS.: Conforme o artigo 18-C da LC 123/06, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou piso salarial da categoria profissional, neste caso, o MEI deverá: Recolher contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço; Prestar informações relativas ao segurado a seu serviço; Recolher contribuiçao patronal na alíquota de 3% sobre o salário de contribuição do segurado. Os artigos citados foram introduzidos na LC 123/06 pela Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2009, cujos efeitos se deram a partir de 1° de julho de 2009.

19 INALIENABILIDADE DO NOME EMPRESARIAL
Regra: é inalienável, conforme dispõe o art do cc/02. Exceção: no caso de alienação de estabelecimento, desde que permitido pelo contrato, o adquirente poderá usar o nome do alienante precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor. Exemplo: Clóvis Rezende, sucessor de Luiz Silva – antiquário. Chocolates Delícia Ltda., sucessor de Chocolates Garoto Ltda.

20 ALTERAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL
O nome empresarial pode ser alterado verificando-se o seguinte: Formas de alteração: 1) voluntária: depende unicamente da vontade de seu titular. No caso de sociedade empresária, dependerá da vontade majoritária ou conforme disposição prevista em cláusula contratual; 2) obrigatória ou vinculada - (obedece ao princípio da veracidade): 2.1) no caso de nomes baseados em firma:

21 a) saída, retirada, exclusão ou morte de sócio cujo nome constava da firma social;
Atenção: enquanto não se proceder à alteração do nome, o ex-sócio, ou seu espólio, continua a responder pelas obrigações sociais, tal como respondia (CC, art , § 1º, e 1.165);

22 b) alteração da categoria de sócio (quanto à sua responsabilidade): enquanto não alterada a razão social, o sócio continuará a responder pelas obrigações sociais, como se ainda integrasse a categoria anterior (CC. Art ); c) alienação do estabelecimento por ato entre vivos: como regra, os empresários não podem alienar o nome empresarial (CC, art ); Quanto às sociedades de pessoas, o que se permite é que a nova razão social contenha a declaração sucessor seguida da antiga firma;

23 2.2 outras formas de mudança obrigatória da firma ou denominação:
a) transformação: a sociedade empresária pode alterar o seu tipo societário (Ltda. para S/A, ou vice-versa). As regras de formação do nome devem ser observadas para cada tipo societário, procedendo-se as respectivas alterações, caso sejam incompatíveis; efeitos da não alteração: ineficácia da transformação perante terceiros que contratarem com a sociedade;

24 b) lesão a direito de outro empresário:
sempre que o empresário lesar direito de outro empresário, como o de usar nome idêntico ou semelhante, será obrigado a alterar o seu nome, sob pena de alteração coercitiva e responsabilização por perdas e danos e danos morais, pois prevalece a anterioridade do registro idêntico ou semelhante.

25 NOME IDENTICO ou SEMELHANTE
A lei não esclarece o que seja nome idêntico ou semelhante; A doutrina posiciona-se assim: A identidade ou semelhança diz respeito somente ao núcleo do nome, ou nome pelo qual o empresário é identificado entre os consumidores e entre os fornecedores. Outros elementos identificadores que compõem o nome, como tipo societário, ramo de atividade e outras partículas devem ser desprezadas na análise da identidade ou semelhança.

26 Os exemplos de nome esclarecem:
Veleiros Porto do Sol Ltda. Indústria e Comércio Porto do Sol S/A. Observem: o núcleo do nome é idêntico – “Porto do Sol” – nome pelo qual o empresário é identificado. Assim, o empresário que primeiro registrou seu nome no Registro de Comércio, terá o direito de usá-lo com exclusividade.

27 Atenção: o Registro do Comércio (Junta) adota esse entendimento de restringir ao núcleo do nome apenas quando se trata de denominação com expressões de fantasia incomuns; Em relação às demais denominações e às firmas, recomenda o DNRC que as Juntas levem em consideração a composição total do nome; No campo penal, a lei considera a usurpação de nome como crime de concorrência desleal (LPI, art. 195, V).


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