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EMPRESÁRIO Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de.

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1 EMPRESÁRIO Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística. Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; III - o capital; IV - o objeto e a sede da empresa. § 1 o Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos. § 2 o À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes. § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. § 4 o O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14/12/06, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico.art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14/12/06

2 Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária. Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede. Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

3 MODALIDADES EMPRESÁRIO (FIRMA INDIVIDUAL) -TRADICIONAL (surgimento 2002 com o CC). -MEI (surgimento em 2008) - EIRELI (surgimento em

4 EmpresárioxAutônomo PERSONALIDADECNPJPESSOA FÍSICA - CPF REGISTROJunta comercialPrefeitura – inscrição autonomo CARGA TRIBUTÁRIAoptante simples vide normas municipais TRIBUTOemissão nota fiscalRPA (recibo pagto autônomo)

5 TRADICIONAL -SEM LIMITAÇÕES !!! - RESPONSABILIDADE ILTDA

6 MEI ou EI (Micro Empreendedor Individual) CONDIÇÕES: Faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano. Não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. Contratar 1 empregado Celetista Dispensa Nota fiscal (pf) Carga tributária reduzida (R$ 45,00 ou R$ 50,00 mensais) – on line. Com essas contribuições, o Microempreendedor Individual tem acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros. Declaração IR eletrônica Vantagens/desvantagens

7 Fonte: Portal do Empreendedor

8 EIRELI – Empresa Individual de REsponsabilidade Limitida (Incluído pela Lei nº 12.441/11) Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País. § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. § 4º ( VETADO). § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

9 TRADICIONALMEI ou EIEIRELI FUNDAMENTOart. 966 CCLei Complementar nº 123/2008Art. 980 A CC RAZÃO SOCIALnome do donoNome Dono + CPFNome dono + "Eireli" LIMITES DE EMPRESASNão há1 por pessoa (só pessoa física)1 por pessoa na modalidade (PF ou PJ) RESPONSABILIDADEILTDA LTDA (LIMITADA) CONDIÇÕESNão há 1 empregado rol de atividade taxativo capital social mínimo INTEGRALIZADO 100 salários mínimos VANTAGENS carga tributária reduzida - menor burocracia resp. ltda – autonomia DESVANTAGENS crescimento limitado e restrito; limitação de empregados 1 empresa nesta modalidade - capital mínimo limitado

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