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Aula 08 – NOME EMPRESARIAL
1- CONCEITO: É o elemento de identificação do empresário ou da sociedade empresária. Não identifica produto, mas pessoa, física ou jurídica.
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Finalidade e Diferenças
Apresentação perante terceiros nas suas relações Elemento de identificação do empresário (própria empresa) Nome Empresarial ≠ Título do Estabelecimento ≠ Marca Marca é a designação que identifica o produto ou o serviço fornecido pela empresa e está diretamente vinculada à qualidade daquilo que é por ela fornecido. MARCA (INPI) Necessidade de registro. NOME EMPRESARIAL Proteção automática (JUNTA COMERCIAL)
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2- ESPÉCIES OU MODALIDADES DE NOME EMPRESARIAL: firma e denominação.
Nome empresarial pode ser a firma ou a denominação: Art Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa. Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
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3- FIRMA: A firma pode ser firma individual e social: A) Firma individual: PARA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL B) Firma social (é a mesma coisa de razão social): SÓ PARA SOCIEDADE!
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A- Firma Individual: só se aplica ao empresário individual.
Composição: Na firma individual coloca o nome civil do empresário. Artigo do CC/2002: O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
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O nome empresarial pode ser para a firma individual o nome civil, que pode ser completo ou abreviado: “Pedro Moraes ou P. Moraes.” Ou aditando-lhe, se quiser, a designação mais precisa da sua pessoa: “P. Moraes Alemão”. Ou do gênero de atividade: “Pedro Moraes Comércio de doces.”
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Pergunta: É obrigatório colocar o ramo de atividade no nome empresarial na firma individual?
OBSERVAÇÃO: Se for empresário individual de responsabilidade limitada acrescenta no final “EIRELI”.
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B- Firma social (também chamada de razão social): só aplica para sociedade.
Composição: coloca o nome do sócio ou dos sócios, o nome pode ser completo ou abreviado. Exemplo: “Pedro Moraes e Paula Silva” Ou “P. Moraes e P. Silva”. Ou “Pedro Moraes e Cia” ou “P. Moraes e Cia” (significa que tem outros sócios – a expressão “cia” tem que estar ao final do nome empresarial).
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Não pode usar “Cia” no começo e nem no meio, pois ai significa sociedade anônima.
Exemplo: “Cia Brasileira de Distribuição” “Porto Seguro Cia de Seguros”
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ATENÇÃO Na firma social não é obrigatório o ramo de atividade.
Firma social aplica somente para sócio com responsabilidade ilimitada. Art A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. Exemplo: na sociedade em nome coletivo, onde todos os sócios tem responsabilidade ilimitada, nesta sociedade sempre terá firma social.
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Outro exemplo... SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES (C/S) Nome Civil:
USA A FIRMA SOCIAL Tipos de Sócios: Sócios Comanditados: Respondem ILIMITADAMENTE pelas obrigações sociais. Sócios Comanditários: Respondem LIMITADAMENTE pelas obrigações sociais. Nome dos Sócios Comanditários não poderá integrar a Firma Representação: & Cia. Se, porventura o nome do sócio que apresentar-se, mesmo que pelo contrato social seja Comanditários, passará a responder ilimitadamente e solidariamente.(1157 CC) Nome Civil: Sócios Comanditados: Estélio Nato da Silva e Décio Morro de Souza Sócios Comanditários: Pedro Laranja e Inocente de Tudo Nome Empresarial: Estélio Nato da Silva, Décio Morro de Souza & Cia. E. Silva, D. Souza & Cia. Transportes ou E. Silva & Cia. Transportes
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4- DENOMINAÇÃO: Composição da denominação: coloca frase, expressões, termos, palavras, etc. Exemplo: “casa do chocolate”, “Quintal da Sogra”, “Casa dos fundos”. Alguns nomes de motel: “Cê ki sabe”. “Shopping”. São denominações, que são utilizadas para identificar uma sociedade, mas só sociedade!
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Na denominação não tem nome de sócio.
Exceção: quando se tratar de sociedade anônima, coloca o nome do acionista ou fundador. Exemplo: Camargo Correia.
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ATENÇÃO: Aplica a denominação para a sociedade com sócio de responsabilidade limitada. Exemplo: Sociedade Anônima e Sociedade limitada, onde os sócios tem responsabilidade limitada. Exceção: (CAI EM PROVA) A sociedade limitada pode ter tanto firma como denominação. Art Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura. § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. Se não vier acompanhada da expressão LTDA: a responsabilidade dos administradores É ILIMITADA E SOLIDÁRIA.
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O ramo de atividade é obrigatório na denominação: Ex
O ramo de atividade é obrigatório na denominação: Ex.: “Ki Fome Lanchonete Ltda.” 1.158 (...) § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. O administrador responde com seu patrimônio pessoal se eventualmente em um contrato omitir a palavra “Limitada”. Não pode esquecer a palavra limitada sob pena de responsabilidade ilimitada do administrador. § 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
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Em resumo...
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Em resumo...
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6- PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL
Qual o âmbito de proteção do nome empresarial, qual a extensão geográfica de proteção do nome empresarial? Protege o nome com registro no órgão estadual – Junta Comercial, então a proteção dá-se em âmbito estadual.
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Art A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado. Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
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Ocorre que não tem lei especial
Ocorre que não tem lei especial. Se não tem lei especial e quer proteger o nome no território nacional, deve então registrar o nome em todas as juntas da federação. Artigo 5.°, inciso XXIX, CF/88: a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
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Caso Jurisprudencial... O STJ permitiu que duas sociedades empresárias usassem uma mesma expressão (Fiorella) na formação de seus respectivos nomes empresariais, em razão de elas atuarem em ramos distintos e de não haver possibilidade de confusão entre consumidores. Confira-se:
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Direito empresarial. Proteção ao nome comercial. Conflito
Direito empresarial. Proteção ao nome comercial. Conflito. Nome comercial e marca. Matéria suscitada nos embargos infringentes. Colidência entre nomes empresariais. Registro anterior. Uso exclusivo do nome. Áreas de atividades distintas. Ausência de confusão, prejuízo ou vantagem indevida no seu emprego. Proteção restrita ao âmbito de atividade da empresa. Recurso improvido. (...) 3. Utilização de um vocábulo idêntico – FIORELLA – na formação dos dois nomes empresariais – FIORELLA PRODUTOS TÊXTEIS LTDA e PRODUTOS FIORELLA LTDA. Ausência de emprego indevido, tendo em vista as premissas estabelecidas pela Corte de origem ao analisar colidência: a) ausência de possibilidade de confusão entre os consumidores; b) atuação empresarial em atividades diversas e inconfundíveis. 4. Tutela do nome comercial entendida de modo relativo. O registro mais antigo gera a proteção no ramo de atuação da empresa que o detém, mas não impede a utilização de nome em segmento diverso, sobretudo quando não se verifica qualquer confusão, prejuízo ou vantagem indevida no seu emprego. 5. Recurso a que se nega provimento (Resp /SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), 3.ª Turma, j , DJe ).
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7 – PRINCÍPIOS DO NOME EMPRESARIAL
Artigo 34 da Lei 8934/94, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências, traz dois princípios: Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.
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PRINCÍPIO DA VERACIDADE:
Impõe que a firma individual ou firma social, seja composta a partir do nome do empresário ou dos sócios respectivamente. Não pode colocar o nome de pessoa que não seja o empresário individual ou sócio da sociedade empresária. Art O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social. Exemplo: João da Silva e Renato Borges. Se João da Silva falece, ou foi excluído da sociedade, NÃO PODE SER CONSERVADO NA FIRMA SOCIAL. Obs. Na denominação só coloca nome para homenagear.
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PRINCÍPIO DA NOVIDADE:
Não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes, prevalecendo aquele já protegido pelo prévio registro. O nome empresarial, ao contrário do nome civil, não admite homonímia, nem semelhança que possa gerar confusão.
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PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE:
tem-se admitido nome empresarial idêntico desde que o ramo seja diferente, ou seja, ramos de atividade distintos de maneira que não vão causar confusão.
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Observação 1: é possível a alienação do nome empresarial?
Art O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor. A doutrina entende que não pode ser objeto de alienação quando se tratar de firma! Na firma ocorre violação do princípio da autenticidade e da veracidade! Quando de se tratar de denominação pode, não viola o princípio da veracidade! Exemplo: “Casa do Chocolate”.
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Observação 2: Pode reivindicar exclusividade do nome empresarial?
Art Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato. O nome empresarial é imprescritível
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7 - Término da proteção ao nome empresarial.
Em dois casos: Dissolução total da sociedade e liquidação; Inatividade da empresa, Lei 8934/94 – artigo 60: Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento. § 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial. § 2º A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela junta comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo. § 3º A junta comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias. § 4º A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.
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Prepostos do Empresário
Auxiliares do Empresário no Código Civil: Gerente Contador Preposto não pode fazer-se substituir em suas funções sem a anuência escrita do responsável pela empresa. Pena de responder pessoalmente pelos atos do substituído e pelas obrigações por este contraídas. (art CC) Preposto não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida Pena de responder por perdas e danos e serem retidos pelo preponente os lucros da operação. (art CC) Clique para adicionar texto
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Art O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas. Art O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
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PREPOSTOS DO EMPRESÁRIO
O proponente responde pelos atos de seus prepostos Praticados no seus Estabelecimento Desde que relativos à atividade empresarial Ainda que não expressamente autorizados por escrito. (art CC) Se o preposto age com culpa no desempenho de suas funções O Empresário (Empresa) responderá diretamente pelas obrigações irregulares pactuadas ou danos causados. Mas terá direito de regresso. Se o preposto age com dolo no desempenho de suas funções Respondem solidariamente (art CC) Clique para adicionar texto
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Art Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
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GERENTE Responsável pela coordenação da atividade empresarial
Nomeação facultativa. Contratado Considerado preposto permanente Sede, Filial, Sucursal ou Agência (art CC) Quando a Lei não exigir poderes especiais estará autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados (art CC) Mais de um gerente serão considerados solidários nos poderes a eles conferidos. Limitações aos poderes arquivamento ou averbação na J.C. Modificação ou Revogação Averbação na J.C. Clique para adicionar texto
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CONTADOR Responsável por toda a escrituração de livros do empresário.
Contratado (CLT) ou Autônomo Profissional Inscrito no CRC Atuação Obrigatória, mas dispensa se na localidade não houver profissional da área. Assentos em Livros e Fichas da empresa Salvaguardado, se feitos de má-fé, o proponente responde como se tivessem sido elaborados por ele próprio. (art CC) Clique para adicionar texto
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