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Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa

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Apresentação em tema: "Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa"— Transcrição da apresentação:

1 Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa
Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa Capítulo V – Crimes contra a honra 3. Injúria (art. 140,CP) (a) Conceito Art Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:      Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. § 1º. O juiz pode deixar de aplicar a pena:    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;   II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena corres-pondente à violência. § 3º. Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº , de 2003 – Estatuto do Idoso (Idoso é aquele com idade igual ou superior a 60 anos)   Pena - reclusão de um a três anos e multa.

2 Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa
Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa Art Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:      Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. A honra protegida é a subjetiva, sendo caracterizada pelo sentimento que cada um tem sobre seus próprios atributos. É o juízo que se faz de si mesmo. A honra subjetiva divide-se em: 1. dignidade = são os atributos morais de cada pessoa. É o amor-próprio, o brio. Ex.: safado, sem-vergonha, vagabundo, ladrão, estelionatário, bicha, corno. 2. decoro = são os atributos físicos e intelectuais de cada pessoa. É a respeitabilidade que a pessoa merece. É a seriedade nas maneiras, a compostura. Ex.: burro, idiota, imbecil, ignorante, anta.

3 Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa
Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa Art Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:      Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. (b) Bem jurídico protegido É a honra (subjetiva). Protege-se os conceitos que o agente faz de si próprio. PERGUNTA: Aquele que afirma que outro está “bancando jogo do bicho”, comete injúria ou difamação?

4 Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa
Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (c) Tipo objetivo: adequação típica Art Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:      Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. A injúria consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém. A injúria sempre traduz desprezo pelo injuriado. Na injúria, ao contrário da calúnia e da difamação, não há imputação de fatos, mas emissão de conceitos negativos sobre a vítima. A injúria pode ser: a) imediata = quando proferida pelo próprio agente. b) mediata = quando o agente se utilizar ou outro meio para executá-la. Ex.: uma criança que repete as ofensas c) reflexa = quando, ofendendo alguém, atinge também a terceiro. Ex.: homem casado é corno

5 Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa
Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (d) Sujeito ativo e sujeito passivo Art Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:      Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Sujeito ativo = qualquer pessoa, desde que seja imputável. Sujeito passivo = qualquer pessoa, inclusive os inimputáveis. PERGUNTA: A pessoa jurídica pode ser atingida por comentários desa-bonadores que abalem a credibilidade que desfruta no mercado, sendo vítima de injúria? A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de difamação, não, porém, de injúria ou calúnia. (STF, Inquérito n.800, Rel. Carlos Velloso)

6 Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa
Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (e) Elemento subjetivo: dolo Art Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:      Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. O crime é punido a título de dolo – direto ou eventual –, que consiste na vontade livre e consciente de injuriar a vítima, imputando-lhe qualidade negativa. PERGUNTA: Aquele que, para vingar-se do vizinho, ensina seu papagaio a insultá-lo, responde pelo delito de injúria?

7 Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa
Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (f) Consumação e tentativa Consumação = no momento em que a vítima toma conhecimento das palavras ofensivas à sua dignidade ou decoro. Tentativa = é possível. PERGUNTA: Aquele que envia uma carta, contendo exposição de fatos ofensivos à sua dignidade, que acaba sendo interceptada por um carteiro conhecido da pessoa ofendida, responde pelo crime de injúria? PERGUNTA: Aquele que coloca símbolos, desenhos, caricaturas ou pinturas à frente da casa da vítima, mas que acabe sendo retirada por seu vizinho, responde pelo crime de injúria?

8 Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa
Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (g) Perdão Judicial Art Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:      Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. § 1º. O juiz pode deixar de aplicar a pena:    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;   II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Como REGRA, trata-se de uma causa de extinção da punibilidade. O perdão judicial poderá ocorrer: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; - Ocorre quando a própria vítima provocou a injúria; - Provocação não se confunde com agressão; - Reprovável significa injusta, censurável; - A provocação deve ser pessoal e direta, além de censurável; - Provocação reprovável = é a conduta de quem reage a provocação;

9 Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa
Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa § 1º. O juiz pode deixar de aplicar a pena:    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;   II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria - Consiste em outra injúria, desde que haja imediatidade, isto é, sem intervalo de tempo entre uma e outra; - Retorsão imedianta não se confunde com legítima defesa, Ex.: o agente, depois de discutir com a vítima, a chama de ignorante. No calor da discussão, a vítima devolve a agressão à sua honra, chama o agressor de analfabeto.

10 Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa
Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (h) Modalidades qualificadas Art Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:      Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. § 2º. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena corres-pondente à violência. § 3º. Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº , de 2003 – Estatuto do Idoso (Idoso é aquele com idade igual ou superior a 60 anos)   Pena - reclusão de um a três anos e multa.

11 Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa
Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa Injúria real § 2º. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena corres-pondente à violência. Violência significa a força física, sendo sinônimo de agressão da qual decorra lesão corporal.. Vias de fato significa a prática de atos agressivos, dos quais não resultem danos corporais. Aviltante significa que humilhante, desprezível A finalidade da injúria real não é ofender a integridade corporal ou saúde de outrem, mas sim no sentido de humilhar, desprezar, ridicularizar a vítima.

12 Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa
Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa Injúria real § 2º. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena corres-pondente à violência. Como REGRA, a injúria real cria uma sensação de impotência e inferioridade diante do agressor. Consiste numa injúria que tenha como meio para ofender a vítima uma agressão potencial de causar desonra, de deixá-la envergonhada. Ex.: dar um tapa no rosto da vítima na frente de seus colegas de trabalho Ex.: cuspir na vítima ou em sua direção Ex.: atirar um prato de comida numa pessoa

13 Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa
Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa Injúria preconceituosa § 3º. Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº , de 2003 – Estatuto do Idoso (Idoso é aquele com idade igual ou superior a 60 anos)   Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Injúria preconceituosa é a ofensa a dignidade ou decoro referentes a raça, cor, etnia, religião ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência; A injúria preconceituosa divide-se em: a) Injúria racial (art.140, § 3º, 1ª parte, CP) b) Injúria contra pessoa idosa ou portadora de deficiência (art.140, § 3º, 2ª parte, CP)

14 Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa
Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa Injúria racial (art. 140, § 3º, 1ª parte, CP) § 3º. Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem;   Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Injúria racial não se confunde com crimes de raça e cor (Lei 7.716/89) Art. 1º, Lei 7.716/89. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional Art. 5º, XLII, CF. A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; - Na INJÚRIA RACIAL, a ofensa é dirigida a pessoa ou pessoas determinadas. - O RACISMO, caracteriza-se pela ofensa é generalizada (Ex.: a todas pessoas de determinada cor) ou pela segregação racial (Ex.: negar emprego em empresa privada – pena: 2 a 5 anos; impedir acesso em hotel – pena: 3 a 5 anos)

15 Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa
Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa Injúria contra pessoa idosa ou portadora de deficiência (art. 140, § 3º, 2ª parte) § 3º. Se a injúria consiste na (...) condição de pessoa idosa ou portadora de defici-ência: (Redação dada pela Lei nº , de 2003 – Estatuto do Idoso (Idoso é aquele com idade igual ou superior a 60 anos)   Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. É a discriminação direcionada ao idoso ou ao portador de deficiência. Pessoa portadora de deficiência (Decreto 3.298/99 – regulamenta Lei 7.853/98) Art. 3°. Deficiência é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; Art. 4°. Considera-se pessoa portadora de deficiência quando se enquadra nas seguintes categorias: I- deficiência física; II- deficiência auditiva; III- deficiência visual; IV- deficiência mental. Ex.: não atendemos múmias neste estabelecimento; “aleijado só dá trabalho”

16 Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa
Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (i) Disposições Gerais Art As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;   II - contra funcionário público, em razão de suas funções;  III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.  IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº , de 2003) Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompen-sa, aplica-se a pena em dobro.

17 Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa
Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (j) Exclusão do crime Exclusão do crime Art Não constituem injúria ou difamação punível:    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;   II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;  III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

18 Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa
Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (k) Retratação Art O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Art Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. Art Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo..


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