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Poderes Administrativos
Regulamentar Vinculado Discricionário Hierárquico Disciplinar De Polícia
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NOÇÃO GERAL – AP instrumento operacionalEstado.
p/ exercer essa função -> recebe do ordenamento legal **atribuições executada agentes. ** revestidas munus público caracteriza seu exercício - desenvolvidas sob égide regime jurídico-administrativo portanto, UNILATERAIS E IMPOSITIVAS nos seus efeitos - tais atribuições denominadas PODERES ADMINISTRATIVOS.
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Previamente definidas normas estruturação legal.
cada categoria órgãos, agentes e funções públicas corresponde atribuições\competências administrativas Previamente definidas normas estruturação legal. = Diante situações fáticas colocadas p/ a AP a organização jurídica possibilitar imediata e obrigatória as providências exigidas interesse público.
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Prerrogativas AP elementos indispensáveis persecução interesse público.
Conceito: Poderes = conjunto de prerrogativas ou de competências de direito público conferidas AP objetivo permitir a aplicação da supremacia do interesse e a realização do bem comum.
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PODER REGULAMENTAR /normativo
conferido determinados agentes expedir Atos Adm. gerais destinados explicitar o sentido, facilitando o cumprimento das Leis (fiel execução) competência primária e privativamente conferida pela CF chefes Executivo (Presidente da República, Art. 84, IV, CF; Governador de Estado, Art. 37, IV, CE; Prefeito Municipal, Art. 77, III, CE)
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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
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Art. 37 - Compete privativamente ao Governador do Estado:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; Art Compete privativamente ao Prefeito: III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
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Secundariamente descrição legal - situações fáticas previstas exigirem maior detalhamento técnico\ administrativo outras autoridades podem expedir instruções normativas de caráter geral sempre complementares respectivo regulamento + submetidas lei regulamentada
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(Ministros, 87, II, CF; expedir instruções p/ execução das leis, decretos e regulamentos;
Secretários de Estado, 40, II, CE expedir instruções p/ execução de leis, decretos e regulamentos; ) * Exercício função normativa outros órgãos e entidades AP (edição resoluções, portarias, regimentos etc)
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limites impostos exercício poder regulamentar AP estão assentados basicamente 3 dispositivos da CF/88 Artigo 2º dispõe sobre - harmonia e independência dos poderes; Artigo 5º, IIninguém será obrigado fazer\deixar fazer alguma coisa a não ser em virtude de lei; Artigo 84, inciso IV competência Chefe Executivo sancionar e promulgar leis e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
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Limites instransponíveis agente públicoexplicitar norma legislativaatos administrativoslimitesINDEPENDÊNCIA PODERES; PRIMADO DA LEI; FUNÇÃO MERAMENTE EXECUTIVA DO REGULAMENTOdestinado SOMENTE ENSEJAR FIEL CUMPRIMENTO LEI
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CF/88 assegura Legislativo competência para:
sustar atos normativos PE que exorbitem poder regulamentar (artigo 49, V); Permite – legislativo fiscalizar e controlar atos do Executivo, inclusive Adm. Indireta (Artigo 49, X);
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O controle judicial atos normativos
MS, CF, 5º, LXIX; Ação Popular, CF, 5º, LXXIII; HC , CF, 5º, LXVIII e Ações Ordinárias remédios constitucionais específicos. ADIN (CF, art. 103, § 3º) é o principal delesse refere especificamente controle desses atos do Executivo.
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** finalidadeexplicitar seu cumprimento.
CONCEITO/ TIPOS DE REGULAMENTO “REGULAMENTO EXECUTIVO OU DE EXECUÇÃO” AA normativo expedido privativamente chefe do Poder Executivo relação de subordinação c/ a lei ** finalidadeexplicitar seu cumprimento. Decretos e regulamentos fiel execução - art. 84, IV da CF
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“REGULAMENTO AUTÔNOMO OU INDEPENDENTE” poder inovar na ordem jurídica estabelecendo normas sobre matérias não disciplinadas em lei não explicando, completando ou desenvolvendo um lei anterior MAS criando norma não prevista em lei anterior.
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Brasil admissibilidade decretos + regulamentos autônomos discussão doutrinárias.
** A CF/88 não tinha previsão reserva regulamento (reserva da administração) entendimento majoritário (D + J) os regulamentos autônomos estavam proibidos texto constitucional. reserva legal art. 48 CF: “Cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União”.
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b) extinção funções ou cargos públicos quando vagos.
EC n. 32/01 nova redação art. 84, VI, CF/88 debate. insere possibilidaderegulamento autônomo hipóteses restritas elencadas autorizando edição decreto a) organização e funcionamento da adm. Federalquando não implicar em aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção funções ou cargos públicos quando vagos.
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baseadohierarquia relação - subordinação
PODER HIERÁRQUICO - decorre distribuição interna AP entre seus órgãos e agentes funções e competências estatais. baseadohierarquia relação - subordinação estrutura a AP - comandos e controles - coordena suas atividades + corrige internamente próprios atos.
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atividades e decisões agentes hierarquicamente inferiores;
CARACTERÍSTICAS a) Delegação - competência superior transferir subordinado, atribuíções originariamente suas; b) Controle Poder fiscalização autoridades superiores exercem sobre atividades e decisões agentes hierarquicamente inferiores;
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c) Avocação - Poder SH chamar à sua decisão atribuições originariamente pertencentes competência do subordinado. competências EXPRESSAMENTE conferidas lei ao subordinado veda avocação d) Revisão - Prerrogativa SH rever em qualquer fase, os atos e decisões subordinados.
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PODER DISCIPLINAR - autoridades adm
PODER DISCIPLINAR - autoridades adm. responsáveis correção irregularidades verificadas âmbito SP. DISFUNÇÕES origem conduta faltosa servidores estatais AUTORIDADES RESPONSÁVEIS direção ou chefia de qualquer setor OBRIGADAS desencadear providências necessárias = apuração + correção irregularidades = punindo os infratores. VERDADEIRO "DEVER-PODER" INESCUSÁVEL.
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observância obrigatória
Agente que deixa de apurar ou retarda providências corretivas adequadas = pode ser punido = conduta omissiva faltosa, punível administrativamente da mesma forma.
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Os instrumentos concretizam exercício = penas previstas na Lei
Em todos os casos aplicação pena precedida apuração procedimento formal assegurada ampla defesa ao acusado SINDICÂNCIA E/OU PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
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A Lei 8.112/90, art.127 Art. 127. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada.
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Lei Estadual /88 Art São penas disciplinares: I - repreensão; II - suspensão; III - multa; IV - destituição de mandato; - V - demissão; VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
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Lei nº 8.ll2/90 omissão na obrigação de apurar falta funcional
art. l43 - "a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público É OBRIGADA A PROMOVER A SUA APURAÇÃO IMEDIATA, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa".
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Na mesma direção a Lei /88 Art Os responsáveis pelos órgãos e as demais autoridades do Poder Público Estadual, bem como os servidores que nele exercem suas funções, que tiverem conhecimento de prática de ato de improbidade administrativa ou qualquer outra irregularidade, imputados a servidor público estadual, ficam obrigados, sob pena de responsabilidade funcional, a noticiar ou representar o fato à autoridade competente para as devidas providências.
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Importante: resp. administrativa SP infrações disciplinares cometidas desempenho de cargo, função ou emprego público não esgota a possível repercussão - irregularidade campos civil e penal. competência Poder se exaure punição disciplinar correspondente + adoção das medidas corretivas propostas no procedimento apuratório.
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PODER DE POLÍCIA – CF/88 e Leis série de direitos cidadãos Exercício – compatível bem-estar social Uso liberdade e propriedade – compatível – bem coletivo Não prejudicando ->busca- Interesse público. poder de polícia administrativa a faculdade conferida pela lei à AP conciliar o uso de direitos e liberdades individuais ao interesse público.
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o + amplo poderes do administrador
vários campos de atividades, tais como: polícia de controle ambiental e proteção ecológica; polícia de caça e pesca; polícia de saúde pública; polícia de costumes; polícia sanitária; polícia das infrações à ordem econômica.
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* um instrumento conferido ao administrador
lhe permite condicionar, restringir, frenar o exercício de atividade, o uso e gozo de bens e direitos, pelos particulares em nome do interesse público
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art. 78,CTN poder de polícia
a atividade da AP limita ou disciplina direito, interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado,
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+ ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público,
à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
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O parágrafo único,art. 78 do CTN define regular o exercício do Poder de Polícia
quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável observância do processo legal tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
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abrange atos do Legislativo e do Executivo
CABM 2 CONCEITOS –sentido amplocorresponde “à atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos” abrange atos do Legislativo e do Executivo - sentido restrito abrange “as intervenções, gerais/ abstratas regulamentos, concretas e específicas (autorizações, as licenças) do Poder Executivo destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais”. compreende apenas atos do Poder Executivo.
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SENTIDO RESTRITO CONDICIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO ESFERA PRIVADA INTERESSE COLETIVIDADE EX: VIGILÂNCIA SANITÁRIA E POLÍCIA TRANSITO
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a manifestação da Administração deve ser legítima e não há nestes casos interferência onerosa a um direito definição de suas fronteiras inexistindo qualquer obrigação pública de reparar.
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FM “atividade da AP se expressa por meio de atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral e, na forma da lei de condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas, impondo aos administrados comportamentos compatíveis com os interesses sociais sedimentados no sistema normativo”.
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confere AP posição de hegemonia sobre os administrados
FUNDAMENTO DO PODER DE POLÍCIA fund. instrumento o princípio da predominância do interesse público sobre o particular confere AP posição de hegemonia sobre os administrados autoriza sua atuação indistintamente sobre todos os cidadãos que estejam sob o império das leis administrativas.
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a essência do Poder de Polícia é o seu caráter negativo, consubstanciado no fato de que o Poder Público tem como objetivo evitar um dano, # um serviço público onde a atuação é positiva (benefício). Divergências – simplista – reconhecimento tanto o caráter negativo quanto o positivo do Poder de Policia, quando ele representa a construção de uma utilidade pública.
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outra interpretação - o Poder de Polícia representa um poder negativo, no sentido de que, por intermédio dele PP de regra, não pretende uma atuação do particular uma abstenção, um não fazer (utilidade coletiva) Ex:quando o Poder Público limita o direito de construir para manter a ventilação da cidade, beneficiar um perspectiva monumental.
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Exceções - art. 5°, XXIII da CF exige que a propriedade cumpra a sua função social, condição essa que o proprietário deve obedecer, proibindo que o imóvel fique não edificado, subutilizado ou não utilizado. art. 182, §4° da CF, regulamentado pela Lei /01, instituída com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. edição de atos infralegais, como exercício de polícia administrativa proprietário urbano atuações positivas o parcelamento ou a edificação compulsórios, conforme exigências do Plano Diretor do Município. atuação é positiva, contrariando a regra geral.
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doutrinadores nos casos acima narrados não exceção aparente obrigação de fazer (na verdade obrigação de não fazer) Adm. não quer obstar o ato evitar que as atividades ou situações pretendidas pelos particulares sejam efetuadas de maneira perigosa ou nociva realizadas fora das condições. EVITAR UM DANO ORIUNDO DO MAU EXERCÍCIO DO DIREITO INDIVIDUAL.
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CARACTERÍSTICAS – discricionariedade principal característica atos praticados A ADM VAI APRECIAR A SITUAÇÃO CONCRETA E DECIDIR SE DEVE OU NÃO CONCEDER A AUTORIZAÇÃO, diante do interesse público em jogo. exemplos de atos vinculados (alvará de licença para dirigir, para exercer determinadas profissões, para construir).
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Várias formas de intervenção estatal em diversas atividades, situações jurídicas individuais, negociais ou coletivas escolha dos meios previstos na norma, ou da intensidade de seu uso, sempre fica a critério do agente público competente. Atos se revestem de autoexecutoriedade e coercibilidade
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AUTOEXECUTORIEDADE – Capacidade que a AP tem próprios meios, por em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário. COERCIBILIDADE – é indissociável da autoexecutoriedade. O ato de polícia só é autoexecutório porque dotado de força coercitiva (imposição coativa das medidas adotadas pela Administração)
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FINALIDADE - cingir a livre atividade dos particulares, a fim de evitar uma conseqüência anti-social. proteção do interesse público.] Desde que ocorra um interesse público relevante, justifica-se o exercício do poder de polícia da administração para a contenção de atividades particulares lesivas ao interesse geral.
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CABM coexistência da liberdade individual e do poder de polícia repousa conciliação entre a necessidade de respeitar essa liberdade e de assegurar a ordem social. O requisito de conveniência ou de interesse públicos pressuposto necessário limitação dos direitos do indivíduo. O poder de polícia finalidade de proteger o interesse público. Valendo-se medidas esse "poder" lhe permite AP atua até mesmo preventivamente coibir possíveis danos aos interesses coletivos.
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MEIOS DE ATUAÇÃO – age tanto através de atos normativos e de alcance geral como de atos concretos e específicos o poder de polícia é explicitado por leis e regulamentos disciplinadores abstratos e genéricos de determinadas atividades por atos concretos, que produzam efeitos jurídicos individuais.
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fiscalização das atividades e bens sujeitos ao controle da Administração.
a AP previne eventuais danos que poderiam advir da ação dos particulares. Ex: fiscalização de pesos e medidas; a fiscalização das condições de higiene dos estabelecimentos comerciais; a vistoria dos veículos automotores; a fiscalização das edificações; controle da altura dos sons emitidos por casas noturnas em zonas residenciais mistas; fiscalização e controle de preços, qualidade e validade de remédios e mercadorias de consumo alimentar.
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SANÇÕES - A AP faculdade de recorrer a meios coercitivos compelir - cumprimento suas determinações. Ineficiente - decisões não fossem de natureza executória + não dispusesse de sanções para intimidar as desobediências à ordem legal da autoridade pública. HLM - elemento de coação e intimidação, principiam geralmente multa, e se escalonam penalidades mais graves interdição de atividade, o fechamento de estabelecimento, a demolição de construção, o embargo administrativo de obra, ... e de tudo o mais que houver de ser impedido em defesa da moral, da saúde e da segurança pública bem como da segurança nacional, desde que estabelecidas em lei ou regulamento.
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Na aplicação das sanções de policia a Lei 9. 873/99 alterada lei 11
Na aplicação das sanções de policia a Lei 9.873/99 alterada lei /09 prazo de 5 anos para prescrição, passível de suspensão ou interrupção nas hipóteses previstas na lei Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da APF, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
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LIMITES - A legalidade, moralidade, impessoabilidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade dos meios utilizados, +indiscutível existência do interesse público determinante da ação + sua pertinênciaC/ motivos invocados pelo agente público condicionam, rigorosamente, a validade dos atos de polícia.
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Inexistindo condições a ação administrativa pode resultarilegalidade.
recorrer Poder Judiciário sustar providências ilegais Obter reparações devidas danos causados pela Adm. a pretexto do exercício do Poder de Polícia. todo ato administrativo medida de Polícia - discricionária – esbarraalgumas limitações impostas lei quanto competência, e à forma, aos fins motivos/objeto ainda AP certa dose de discricionariedadedeve ser exercida nos limites traçados pela lei (motivação)
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Objeto meio de ação, a autoridade sofre limitações, mesmo que a lei lhe dê várias alternativas possíveis. o princípio da proporcionalidade dos meios aos fins EQUIVALE DIZER PODER DE POLÍCIA NÃO DEVE IR ALÉM DO NECESSÁRIO PARA SATISFAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO QUE VISA PROTEGER. razoabilidade
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O controle jurisdicional AP também responsável declaração de nulidade dos atos de polícia administrativa contenham abuso ou desvio de poder. Os remédios jurídicos: Habeas Corpus e Mandado de Segurança; ação cominatória, anulatória simples cautelares - nas diversas formas de ocorrência das ilegalidades administrativas. o poderoso e amplo remédio constitucional da Ação Popular (CF, art. 5º, LXXIII).
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ABUSO DE PODER fenômeno que se verifica sempre que uma autoridade ou um agente público pratica um ato, ultrapassando os limites das suas atribuições ou competências ou se desvia das finalidades administrativas definidas em lei.
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O administrador sujeita-se aos parâmetros legais,
significa conduta abusiva não merecer ser acolhida no mundo jurídico, devendo ser revista e corrigida pela própria administração pelo Poder Judiciário.
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