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Direito Processual Civil

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Apresentação em tema: "Direito Processual Civil"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Processual Civil
2. Actos Processuais em especial 2.2. Citações e notificações Disposições comuns

2 Direito Processual Civil
Actos Processuais em especial CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Citação há só uma. O réu é chamado ao processo, é citado, uma só vez, para se defender. Notificações pode haver várias…

3 Direito Processual Civil
Actos Processuais em especial CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada a deduzir oposição – art.º 3.º, n.º 1.

4 Direito Processual Civil
Actos Processuais em especial CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS A citação é o chamamento através do qual se dá conhecimento ao réu de ter sido contra si proposta a acção, admitindo-se-lhe exercer a sua defesa no próprio processo. A citação ocorre quando se inicia um processo.

5 Direito Processual Civil
Actos Processuais em especial CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS É também pela via da citação que se chama ao processo, pela primeira vez, qualquer outra pessoa interessada na causa – art.º 228.º, n.º 1.

6 Direito Processual Civil
Actos Processuais em especial CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS A citação do réu produz os seguintes efeitos: − Interrompe a prescrição – art.º 323.º do Cód. Civil; − Determina a produção dos efeitos da acção proposta, em relação ao réu, a partir da citação – at.º 267.º, n.º 2 CPC; − Faz cessar a boa fé do possuidor – art.º 481.º, al. a) do CPC; − Torna estáveis os elementos essenciais da causa- art.ºs 268.º e 481.º, al. b); − Inibe o réu de propor contra o autor acção destinada à apreciação da mesma questão jurídica - art.º 481.º, al. c) do CPC; - Constitui o devedor em mora – art.º 805.º C. Civil; − Determina o início da contagem dos prazos para a defesa.

7 Direito Processual Civil
Actos Processuais em especial CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS E quando, após a citação, se revele necessário chamar alguém a juízo ou dar-lhe conhecimento dum facto, utiliza-se a notificação Podemos afirmar, em síntese, que, em cada processo, a mesma pessoa é citada uma só vez e notificada tantas vezes, quantas as que se revelarem necessárias. A notificação tanto é feita ao autor como ao réu ou até a qualquer outra pessoa, desde que para o acto não seja exigida citação.

8 Direito Processual Civil
Actos Processuais em especial CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS A notificação é também a forma de comunicação legal que serve para chamar a juízo qualquer pessoa não interessada na causa para nela intervir acidentalmente - por exemplo, testemunhas, peritos, etc. (art.º 228.º, n.º 2 ).

9 Direito Processual Civil
Actos Processuais em especial CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS A citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto. Artº228º

10 Direito Processual Civil
Actos Processuais em especial CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Não carecem de despacho que as ordene, as notificações previstas no n.º 2 do art.º 229.º e as que a própria lei especialmente preveja.

11 Direito Processual Civil
Actos Processuais em especial CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS NOTIFICAÇÕES OFICIOSAS DA SECRETARIA 1— A notificação relativa a processo pendente deve considerar-se consequência necessária do despacho que designa dia para qualquer acto em que devam comparecer determinadas pessoas ou a que as partes tenham o direito de assistir; devem também ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes. 2— Cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação. Artº229º

12 Direito Processual Civil
Actos Processuais em especial CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS NOTIFICAÇÕES OFICIOSAS DA SECRETARIA Só nas hipóteses previstas taxativamente é que a notificação tem de ser precedida de despacho – notificações judiciais avulsas- artº261ºnº1 CPC Artº229º

13 Direito Processual Civil
Actos Processuais em especial CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Tanto a citação quanto a notificação podem ser efectuadas no lugar em que o destinatário se encontrar, não podendo, porém, efectuar-se dentro dos templos ou enquanto o destinatário estiver ocupado em acto de serviço público que não deva ser interrompido (art.º 232.º). Não há qualquer restrição à realização de citações e notificações durante as férias judiciais e bem assim nos dias em que se encontrem encerrados os tribunais (art.º 143.º, n.º 2).

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Actos Processuais em especial CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS No entanto, e como excepção a esta regra, se o réu for menor (art.ºs 9.º do CPC e 67.º, 122.º, 123.º e 124.º do Cód. Civil) sujeito ao poder paternal dos pais, ele deve ser citado nas pessoas de ambos os progenitores (art.º 10.º, n.º3 CPC)

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2.Actos Processuais em especial 2.2. Citações e Notificações Da citação

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Actos Processuais em especial CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DA CITAÇÃO A citação é o acto pelo qual se chama o réu ao processo.

17 Direito Processual Civil
Actos Processuais em especial CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DA CITAÇÃO Antes das últimas alterações legislativas: Autuada a petição inicial Processo concluso ao juiz Pago o preparo inicial Despacho a ordenar a citação Despacho indeferir liminarmente a petição ou convite para a A. Completar ou corrigir a petição.

18 Direito Processual Civil
Actos Processuais em especial CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DA CITAÇÃO Agora o juiz passou a ter o primeiro contacto com o processo só depois dos articulados. regra A citação é de promoção oficiosa pela secretaria judicial Só nos casos em que ao juiz cabe ordenar a citação é que poderá indeferir liminarmente a petição.

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Actos Processuais em especial CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DA CITAÇÃO O artº 234º, nº1, consagra a regra da oficiosidade da citação. ARTIGO 234.º (REGRA DA OFICIOSIDADE DAS DILIGÊNCIAS DESTINADAS À CITAÇÃO) 1— Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efectivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do acto, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da citação por solicitador de execução ou promovida por mandatário judicial.

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Actos Processuais em especial CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DA CITAÇÃO O artº 234º, nº4, consagra excepções à regra da oficiosidade da citação. A citação depende, porém, de prévio despacho judicial: a) Nos casos especialmente previstos na lei; b) Nos procedimentos cautelares e em todos os casos em que incumba ao juiz decidir da prévia audiência do requerido; c) Nos casos em que a propositura da acção deva ser anunciada, nos termos da lei; d) Quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente; e) No processo executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 812.º e do n.º 2 do artigo 812.º-A. f) Quando se trate de citação urgente que deva preceder a distribuição.

21 Direito Processual Civil
Actos Processuais em especial CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DA CITAÇÃO Modalidades da citação A citação é pessoal ou edital.

22 Direito Processual Civil
Actos Processuais em especial CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DA CITAÇÃO Modalidades da citação Transmissão electrónica de dados (a regulamentar) A citação é pessoal ou edital. Carta registada com A/R (citação postal) Depósito da Carta (237º-A) Certificação de recusa (nº3 do artº237º-A) Existe um contacto directo com o réu Contacto pessoal por solicitador de execução ou funcionário judicial Por mandatário judicial O citando está ausente em parte incerta ou são incertas as pessoas a citar

23 Direito Processual Civil
Actos Processuais em especial DA CITAÇÃO A citação pessoal pode ser efectuada por via postal mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, seu depósito ou certificação de recusa de recebimento nos termos do art.º 237.º-A ou por contacto pessoal do solicitador de execução ou do funcionário judicial com o citando. E pode, ainda, ser efectuada na pessoa de terceiro, encarregue de a transmitir ao citando ou na de mandatário munido de procuração com poderes especiais para a receber, passada há menos de quatro anos (art.º 233.º).

24 Direito Processual Civil
Actos Processuais em especial DA CITAÇÃO É ainda permitida a citação promovida por mandatário judicial, nos termos dos artigos 245.º e 246.º.

25 Direito Processual Civil
Actos Processuais em especial DA CITAÇÃO por via postal Citação pessoal por carta postal registada Consiste na entrega ao citando de carta registada com A/R (cf.artº233º nº2 alínea a) e artº236º do CPC)

26 Direito Processual Civil
Actos Processuais em especial DA CITAÇÃO por via postal Citação pessoal pelo depósito da carta registada Consiste no depósito da carta registada na caixa do correio do citando (cf.artº233º nº2 alínea a) e artº237º-A nº5 do CPC)

27 Direito Processual Civil
Actos Processuais em especial DA CITAÇÃO por via postal Citação pelo certificado da recusa de recebimento Consiste na emissão de certificado de recusa de recebimento da carta registada (cf.artº233º nº2 alínea a) e artº237º-A nº3 do CPC)

28 Direito Processual Civil
Actos Processuais em especial DA CITAÇÃO Por contacto pessoal Citação pelo solicitador de execução ou do funcionário judicial Exige-se o contacto pessoal do funcionário ou do solicitador com o citando (cf.artº233º nº2 alínea b) e artº239º do CPC)

29 Direito Processual Civil
Actos Processuais em especial CITAÇÃO Por contacto pessoal Por funcionário de justiça A citação por funcionário judicial apenas tem lugar quando: - o autor declare, na petição inicial, que assim o pretende, pagando para o efeito a taxa fixada no n.º 1 do art.º 105.º do C. C. J., que constitui encargo do processo nos termos do disposto no art.º 32.º, n.º 1, alínea f) do mesmo diploma legal, ou quando - não haja solicitador de execução inscrito em comarca do círculo judicial a que o tribunal pertence ( art.º 239.º, n.º 8).

30 Direito Processual Civil
Actos Processuais em especial DA CITAÇÃO Por contacto pessoal Citação pessoal promovida pelo mandatário judicial Exige-se o contacto pessoal mas agora do mandatário judicial ( advogado, advogado estagiário ou solicitador)do autor ou de pessoa que o represente (cf.artº233º nº3 ,artº245º e 246ºdo CPC)

31 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO Citação por contacto pessoal A “via postal” está na primeira linha da citação (art.º 236.º) e só em caso de frustração é que entra a modalidade “contacto pessoal” através do solicitador de execução e residualmente através do funcionário judicial (art.º 239.º).

32 Direito Processual Civil
Actos Processuais em especial DA CITAÇÃO A citação pessoal deve ser efectuada na própria pessoa do citando, salvo se a lei expressamente permitir que se faça noutra pessoa, que fica encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto. É equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando – artº233ºnº4 e 240º nº2 CPC A citação tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo que feita por via postal, e ou recebida por terceiro (art.º 238.º do CPC.).

33 Direito Processual Civil
Actos Processuais em especial DA CITAÇÃO Para a citação por via postal registada utilizam-se os modelos de sobrescrito e de aviso de recepção aprovados pela Portaria n.º 953/2003, de 9 de Setembro, publicados a páginas 5890 do D.R. 208 (rosto e verso 1) e 5891(aviso de recepção)

34 Direito Processual Civil
Actos Processuais em especial CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DA CITAÇÃO 􀂪Rosto do modelo para a citação via postal nos processos iniciados a partir de 15/Set/2003 – art.ºs 236.º e 237.º-A, n.º 1 do CPC.

35 Direito Processual Civil
Actos Processuais em especial CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DA CITAÇÃO

36 Direito Processual Civil
Actos Processuais em especial CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DA CITAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS

37 Direito Processual Civil
Actos Processuais em especial CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DA CITAÇÃO

38 Direito Processual Civil
Actos Processuais em especial CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Citação Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC No acto de citação pessoal (seja ela por via postal ou por contacto pessoal) deve ser remetido ou entregue ao citando o duplicado da petição inicial e cópia dos documentos com ela juntos, acompanhados de nota de citação de que conste obrigatoriamente (art.º 235.º): 􀂃 Número do processo, secção, juízo ou vara e tribunal onde corre termos; 􀂃 O prazo dentro do qual pode exercer a defesa, com menção ao modo como este prazo deve ser contado; 􀂃 A obrigatoriedade de constituir mandatário (processos em que seja admissível recurso ordinário – art.ºs 32.º, 60.º e 678.º do CPC. e 24.º da Lei n.º 3/99, de 13/01); 􀂃 A cominação legalmente prevista para a ausência de contestação

39 Direito Processual Civil
Actos Processuais em especial CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Citação Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC A carta deve ainda mencionar a advertência , dirigida ao terceiro que eventualmente a receba, de que a sua não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé (456º e 457º).

40 Direito Processual Civil
Actos Processuais em especial CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Incumbe à secretaria promover oficiosamente as diligências destinadas à citação, sem necessidade de despacho prévio (art.º234.º, n.º 1).

41 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO Casos em que a citação é precedida de despacho - art.º 234.º n.º 4 CPC: • Acção popular – art.º 15.º, n.º 1 da Lei n.º 83/95, de 31/07; • Acção de indemnização contra magistrados – art.º 1083, n.º 1; • Aceitação de herança jacente – art.º 1467.º, n.º 2; • Acção de alimentos a filhos maiores ou emancipados – art.º 1412.º, n.º 2; • Acção executiva – art.º 812-n.º 1 e 812-A, n.º 2; • Atribuição da casa de morada de família – art.º 1413.º, n.º 2; • Citação urgente – art.º 478.º, n.º 2; • Convocação de assembleias de sócios – art.º 1486.º; • Divórcio litigioso – art.º 1407.º, n.º 1; • Embargos de terceiro – art.º 354.º; • Expurgação de hipotecas e extinção de privilégios – art.º 999.º; • Insolvência – art.º 27.º do CIRE (Dec. Lei n.º 53/2004, de 18/03); • Habilitação (incidente) – art.º 372.º e segs.; • Incidentes de intervenção de terceiros – art.º 320.º e segs.; • Interdição e Inabilitação – art.º 945.º; • Inventário – art.ºs 1339.º e 1342.º, n.º 2; • Liquidação judicial de sociedades – art.º 1122.º; • Procedimentos cautelares – art.º 385.º, n.º 2; • Reforma de títulos, autos e livros (documentos ou processos) – art.º 1069.º, n.º 2.

42 Direito Processual Civil
Actos Processuais em especial CITAÇÃO A citação por contacto pessoal A citação por funcionário judicial A citação por funcionário judicial apenas tem lugar quando: - o autor declare, na petição inicial, que assim o pretende, pagando para o efeito a taxa fixada no n.º 1 do art.º 105.º do C. C. J., que constitui encargo do processo nos termos do disposto no art.º 32.º, n.º 1, alínea f) do mesmo diploma legal, ou quando - não haja solicitador de execução inscrito em comarca do círculo judicial a que o tribunal pertence ( art.º 239.º, n.º 8).

43 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO Se o citando se recusar a assinar a certidão de citação ou a receber o duplicado, o funcionário que procede à citação dá-lhe conhecimento que o duplicado fica na secretaria à sua disposição, e de tudo lavra certidão, enviando seguidamente carta registada ao citando com a indicação de que o duplicado se encontra à sua disposição (art.º 239.º, n.ºs 4, 5 e 8).

44 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO Se o citando não for encontrado na residência ou no local de trabalho, o funcionário de justiça deixa nota entregue a pessoa que a transmita ao citando, ou afixa aviso, indicando o dia e a hora em que lá voltará. Nesse dia fará a citação na pessoa do citando caso seja encontrado, ou na pessoa capaz a quem deixou a nota, ou ainda mediante afixação da nota de citação em local visível na presença de duas testemunhas (art.º 240.º).

45 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS A citação feita em pessoa diversa do réu e ainda efectuada nos termos do art.º 240.º n.º 3, obriga ao envio posterior de carta registada, pela secretaria, no prazo de 2 dias úteis, comunicando-se-lhe o modo e a data como a citação foi realizada, assim como os elementos necessários à sua defesa e as cominações aplicáveis (art.ºs 241.º e 235.º).

46 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO Art.º 241.º Quando o “réu” (expressão aqui referida no sentido mais lato do termo) seja citado em terceira pessoa - por via postal registada (art.º 236.º, n.º 2) ou por contacto pessoal (art.º 240.º, n.º 2 – hora certa) ou ainda por meio de nota afixada nos termos previstos no n.º 3 do art.º 240.º, a secção de processos notifica o “citado” (note-se que, neste momento, o réu já se encontra citado), no prazo de 2 dias úteis, comunicando-lhe: • A data e o modo como se considera citado; • O prazo do oferecimento da defesa, contado a partir da data da citação; • As cominações aplicáveis em caso de revelia; • O destino dado ao duplicado da petição inicial e cópias dos documentos que a acompanhem; • A identidade da pessoa em quem a citação tiver sido realizada, enviando-se-lhe, para o efeito, fotocópia do aviso de recepção, no caso do art.º 236.º, n.º 2, ou da certidão respectiva, na hipótese prevista no art.º 240.º, n.º 2.

47 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO Com esta notificação deve seguir fotocópia do aviso de recepção por forma a transmitir ao réu todos os elementos relacionados com a sua citação. Porque o réu já se encontra citado, a notificação a que se refere o art.º 241.º integra-se no grupo de “notificações às partes que não constituam mandatário” prevista no art.º 255.º do Cód. Proc. Civil, norma esta que determina a notificação das partes segundo as mesma regras estabelecidas nos art.º 254.º para as notificações dos mandatários. Daí que, sendo devolvida a carta “correctamente” enviada ao réu (já citado, repete-se), é junto ao processo o respectivo sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no 3.º dia posterior ao do registo, tudo isto nos termos do n.º 4 do art.º 254.º. Vindo o AR assinado, mas não datado, o réu tem-se por citado na data do carimbo da estação postal reexpedidora, se for visível, ou na data da entrada do AR na secretaria judicial.

48 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO citação por contacto pessoal Do solicitador de execução: As regras acabadas de enunciar para a citação por contacto pessoal do funcionário judicial são aplicáveis “mutatis mutandis” ao solicitador de execução e ao mandatário judicial.

49 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO O solicitador de execução é, por definição do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (art.º 116.º do D.L. n.º 88/2003, de 26 de Abril), o solicitador que, sob fiscalização da Câmara e na dependência funcional do juiz da causa, exerce as competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.

50 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO São seus deveres, entre outros, a prática diligente dos actos processuais de que seja incumbido, a observância escrupulosa dos prazos legais ou judicialmente fixados, prestar ao tribunal os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre o andamento das diligências, bem como sujeitar a decisão do juiz aqueles actos que dependam de despacho ou autorização judicial e cumpri-los nos precisos termos fixados (art.º 123.º do D.L. 88/2003, de 26/4).

51 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E a lei atribui ao solicitador de execução a possibilidade, no âmbito da acção declarativa, de proceder a citações, na frustração da via postal ou quando o autor declare na petição inicial que pretende que a citação se faça por solicitador de execução. Perante a redacção do n.º 1 do art.º 239.º, afigurase- nos vedada ao solicitador de execução a citação por via postal nos casos em que ela se tiver frustrado pelo oficial de justiça.

52 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO O solicitador de execução designado pode promover, sob responsabilidade sua, a citação por outro solicitador de execução ou por um empregado seu (credenciado pela Câmara dos Solicitadores, nos termos do art.º 161.º 30), ficando porém a validade da citação dependente não apenas da assinatura do citado, mas também da assinatura do solicitador designado feita a posteriori ( art.º 239.º, n.º 6).

53 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO Se, decorridos 30 dias o réu ainda não estiver citado, incumbe ao solicitador de execução informar o autor das diligências efectuadas, nos termos do n.º 2 do art.º 234.º, por força do disposto no n.º 10 do art.º 239.º. Se, decorridos outros trinta dias (sessenta, no total) sem que o réu se mostre citado, deve o solicitador de execução informar imediatamente o juiz do processo nos termos do n.º 3 do art.º 234.º.

54 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO No entanto, se, uma vez terminado o prazo de 60 dias sem que o réu se mostre citado e o solicitador de execução não apresentar a informação, a secretaria não pode deixar de fazer o processo concluso com as indicações que conhecer.

55 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO Verificada a impossibilidade de citação pelo correio de pessoa colectiva ou sociedade, deve dar-se cumprimento ao disposto no art.º 237.º, procedendo-se à citação do representante, mediante carta registada com aviso de recepção, nos termos do art.º 236.º, remetida para a sua residência ou local de trabalho.

56 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO Apesar de introduzidas duas novas modalidades de citação pessoal (depósito da carta nos termos do n.º 5 do art.º 237.º-A e certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo), prevalece, como regra, a citação via postal registada (art.º 236.º). Esta citação (que é efectuada mediante a remessa ao citando de carta registada com aviso de recepção contendo os elementos já mencionados – art.º 235.º) considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção, mesmo que por terceira pessoa. E a partir desse dia, contam-se como um único prazo, a dilação que houver e o prazo fixado para a defesa – art.º 148.º.

57 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO DOMICÍLIO CONVENCIONADO (ART.º 237-A C.P.C.) O D.L. 38/2003, de 8/3, introduziu a reforma da acção executiva e inovou noque se refere à citação no caso de domicílio convencionado. Para que se observe a disciplina do art.º 237.º-A, a acção declarativa (independentemente do valor e da forma comum que tiver) tem que reunir os seguintes pressupostos: • Destinar-se ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato; • O contrato tem que se mostrar reduzido a escrito; • Terem as partes convencionado, no contrato, o local do seu domicílio para efeito da citação em caso de litígio.

58 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO O domicilio pode ser o voluntário geral, ou seja, o do lugar da residência habitual, o profissional ou o electivo que o art.º 84.º do C. Civil define como o domicílio particular que é permitido estipular para determinados negócios, desde que essa estipulação seja reduzida a escrito

59 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO Reunidos que estejam aqueles pressupostos, o réu é oficiosamente citado por via postal (art.ºs 235.º a 237.º), através de carta registada com aviso de recepção expedida para o domicilio convencionado, contanto que o valor da acção não exceda a alçada do tribunal da relação ou, se a exceder, a obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços (art.º 237.º-A, n.º 1).

60 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO Recusando-se o citando (destinatário da carta) a assinar o aviso de recepção ou a receber a carta, a citação considera-se efectuada em face da certificação da ocorrência escrita pelo distribuidor postal em local próprio do sobrescrito, antes de proceder à devolução da carta ao tribunal (n.º 3 do art.º 237.-A e 233-n.º 2, al. a) in fine).

61 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO Por outro lado, se a carta registada com aviso de recepção enviada ao citando for devolvida por o mesmo não a ter levantado no estabelecimento postal, ou por ter sido recusada a assinatura do AR ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, na situação prevista no art.º 236.º, n.º 2, repete-se a citação, enviando-se nova carta (ver modelo a seguir), que é deixada e depositada na caixa de correio do citando, contendo cópia de todos os elementos do art.º 235.º, bem como a advertência de que a citação se considera efectuada na data certificada pelo distribuidor postal ou, no caso de ser deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data.

62 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO O distribuidor postal certifica a data e o local exacto em que depositou o expediente e remete de imediato a certidão ao tribunal. Caso não seja possível o depósito na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do art.º 236.º. Esta citação considera-se efectuada independentemente de a carta ser ou não recebida – art.º 238.º, n.º 2.

63 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC 􀂪Rosto do modelo para a citação via postal nos processos niciados a partir de 15/Set/2003 – art.º 237.º-A, n.º 5 do CPC.

64 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC

65 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC

66 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC

67 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC CITAÇÃO POR MANDATÁRIO JUDICIAL A citação promovida pelo mandatário judicial segue o regime da citação pessoal por solicitador de execução ou funcionário judicial, com as necessárias adaptações.

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Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC O propósito de promover a citação por mandatário judicial deve ser por ele manifestada na petição inicial, indicando se a pretende fazer por si, por outro mandatário judicial, por solicitador ou por pessoa ao seu serviço, podendo tal diligência ser requerida a todo o tempo, desde que se verifique a frustração da citação tentada por qualquer outra forma legalmente prevista – art.º 245.º.

69 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC A pessoa indicada é identificada pelo mandatário, na petição ou no requerimento, com menção expressa de que foi advertida dos seus deveres. Caso a citação não seja efectuada no prazo de 30 dias, contados da solicitação (petição ou requerimento), o mandatário comunica tal facto ao tribunal, procedendo à citação nos termos gerais, a começar pela citação postal encetada pela secretaria – art.º 246.º.

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Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS CITAÇÃO DE RÉU RESIDENTE NO ESTRANGEIRO Se o réu residir no estrangeiro observa-se o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais – art.º 247.º, n.º 1.31 Não havendo tratado ou convenção, realiza-se a citação pela via postal, por carta registada com aviso de recepção, observando-se o regulamento local dos serviços postais. Na impossibilidade ou frustração da via postal, o réu português é citado por meio de carta precatória dirigida ao consulado da sua área. No caso de o réu ser estrangeiro e também no caso de ser inviável a citação de réu português através de consulado, é ordenada, depois de ouvido o autor, a expedição de carta rogatória dirigida às autoridades competentes (art.º 247.º, n.ºs 2 e 3). 􀁗􀁘

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Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS CITAÇÃO EDITAL Inviabilizada a citação do réu porque - das diligências concluiu-se pela sua ausência em parte incerta ou - porque o autor, na petição inicial, indicou-o em tal situação, a secretaria, mediante prévio despacho judicial, diligencia pela obtenção de informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida, junto de quaisquer entidades ou serviços, tentando obter aquelas informações nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos, da Direcção-Geral de Viação, bem como junto das autoridades policiais ou de quaisquer outras – art.º 244.º. Concluídas as diligências e mantendo-se desconhecido o paradeiro do citando, o processo é concluso para o juiz ordenar a citação edital, com as formalidades constantes dos art.ºs 248.º a 250.º.

72 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO A citação edital: - Consiste na afixação de três editais (última residência conhecida, junta de freguesia e porta do tribunal onde corre o processo) e publicação de anúncio em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos da localidade, incumbindo esta publicação à parte (art.º 248.º);

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Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO A citação edital: - Considera-se feita na data da publicação do último anúncio ou, não havendo lugar a anúncio (art.º 248.º, n.º 4 – inventários com herança deferida a incapazes, ausentes ou pessoas colectivas, processo sumaríssimo e quando o juiz dispensar a publicação), da afixação dos editais, contando-se desta a dilação e, de seguida, o prazo para a defesa (art.º 250.º).

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Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO A citação edital: Se a citação edital for determinada pela incerteza das pessoas a citar será feita também nos termos do disposto nos art.ºs 248.º a 250.º, afixando-se apenas um edital na porta do tribunal, excepto se os incertos forem citados como herdeiros ou representantes de pessoa falecida, sendo neste caso afixados editais na porta da casa da última residência do falecido e na porta da sede da respectiva junta de freguesia, se forem conhecidas e no país; os anúncios são publicados num dos jornais, de âmbito regional ou nacional, mais lidos na sede da comarca – art.º 251.º

75 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO A dilação

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Actos Processuais em especial CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO As notificações, salvo disposição legal em contrário, são feitas pelo correio, sob registo postal (art.ºs 254.º, 255.º, n.º 1 e 253.º). . Haverá que distinguir entre: as notificações às pessoas que são parte no processo e àquelas que nele apenas intervêm acidentalmente

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Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS DA NOTIFICAÇÃO 1 - Notificações às partes a) – Com mandatário judicial constituído Tratando de processo pendente, a parte que tiver constituído mandatário é notificada por carta registada enviada para o escritório do mandatário constituído (art.º 253.º, n.º 1), salvo se estiver simultaneamente representada por advogado e solicitador, caso em que a carta é sempre dirigida ao solicitador (art.º 253.º, n.º 3).

78 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS DA NOTIFICAÇÃO 1 - Notificações às partes a) – Com mandatário judicial constituído Encontrando-se presentes no edifício do tribunal, os mandatários podem aí ser pessoalmente notificados pelo oficial de justiça, nos termos da parte final do n.º 1 do art.º 254.º. Se o mandatário inicialmente constituído tiver substabelecido noutro “sem reserva”, a notificação é dirigida ao substabelecido (cfr. n.ºs 2 e 3 do art.º 36.º).

79 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS DA NOTIFICAÇÃO 1 - Notificações às partes a) – Com mandatário judicial constituído No caso de a notificação destinar-se a chamar a parte ao tribunal para a prática de acto pessoal, além da notificação ao mandatário é também notificada a própria parte, por aviso registado (art.º 253.º, n.º 2).

80 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS DA NOTIFICAÇÃO 1 - Notificações às partes a) – Com mandatário judicial constituído Prevê o n.º 2 do art.º 254.º que os mandatários que pratiquem os actos processuais através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada ou outro meio de transmissão electrónica de dados (art.º150.º, n.º 1 alíneas d) e )), são notificados por correio electrónico com aposição de assinatura electrónica qualificada nos termos definidos no art.º9.º da Portaria n.º 642/2004, de 16/6.

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Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS DA NOTIFICAÇÃO 1 - Notificações às partes b) - Sem mandatário judicial constituído Seja qual for a comarca onde residam, a notificação ser-lhes-á feita nos termos estabelecidos para a notificação aos mandatários - carta registada (art.º 255.º). Porém, se a parte tiver de ser notificada pessoalmente, bem como nos casos especialmente previstos na lei, aplicar-se-ão as disposições relativas à citação (art.º 256.º), ou seja, por carta registada com aviso de recepção “de citação”.

82 Direito Processual Civil
Actos Processuais em especial DA NOTIFICAÇÃO 4) Notificação entre mandatários Sempre que ambas as partes tenham constituído mandatário judicial, após a notificação ao autor, por parte da secretaria, da apresentação da contestação, incumbe aos mandatários das partes notificarem-se reciprocamente dos articulados e requerimentos autónomos apresentados em juízo (cfr. art.ºs 229.º-A e 260.º-A), devendo juntar ao processo, no prazo de dez dias (art.º 153.º), documento comprovativo da data da notificação à contraparte (n.º 4 do art.º 260.º-A), documento este que a parte fica isenta de apresentar se efectuar a notificação por correio electrónico e simultaneamente enviar ao tribunal, igualmente por correio electrónico, o acto processual em causa (por exemplo, a resposta).

83 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS DA NOTIFICAÇÃO 4) Notificação entre mandatários Às notificações entre mandatários, são aplicáveis todos os meios legalmente admissíveis para a prática de actos processuais, ou seja, a carta registada, a telecópia ou o correio electrónico – cfr. art.º 150.º. Porém, há um aspecto que importa destacar, que se prende com o início dos prazos Processuais.

84 Direito Processual Civil
Actos Processuais em especial DA NOTIFICAÇÃO 4) Notificação entre mandatários O n.º 4 do art.º 260.º-A (que corresponde ao n.º 3 da redacção anterior às alterações produzidas pelo Dec. Lei n.º 324/2003, de 27 de Dez), encerra duas situações, que o CFOJ, à luz dos incentivos à utilização das novas tecnologias que o preceito transporta, interpreta da seguinte maneira: 1 - Se a notificação ocorrer no dia anterior • a feriado, • a sábado, • a domingo o prazo para a resposta inicia-se no primeiro dia útil seguinte;

85 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS DA NOTIFICAÇÃO 4) Notificação entre mandatários 2 – Se a notificação ocorrer no dia anterior • a férias judiciais,o prazo para a resposta inicia-se no primeiro dia posterior ao termo das férias judiciais – art.º 260.º-A, n.º 4 (redacção do Dec. Lei n.º 324/2003, de 27 de Dez).

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Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS DA NOTIFICAÇÃO Além das decisões finais, são sempre oficiosamente notificadas ao Ministério Público quaisquer decisões, ainda que interlocutórias, que possam suscitar a interposição de recursos por força da lei – art.º 258.º. A notificação de decisão judicial é acompanhada de cópia ou fotocópia legível da própria decisão – art.º 259.º. Desde que documentadas no respectivo auto ou acta, são tidas como notificações as convocatórias e comunicações efectuadas aos interessados presentes em acto processual, por determinação da entidade que preside ao acto judicial – art.º 260.º.

87 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS DA NOTIFICAÇÃO Notificação judicial avulsa A notificação judicial avulsa é requerida (em duplicado) no tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar (art.º 84.º). Apresentada na secretaria do tribunal competente, é sempre submetida a despacho do juiz competente.

88 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS DA NOTIFICAÇÃO Notificação judicial avulsa Sendo ordenada a notificação judicial avulsa, ela caracteriza-se pelo contacto pessoal do solicitador de execução, designado pelo requerente ou pela secretaria, ou por oficial de justiça, nos termos do art.º 239.º, n.º 8, com a própria pessoa a notificar, a quem será entregue uma nota de notificação acompanhada do duplicado do requerimento e dos documentos apresentados.

89 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS DA NOTIFICAÇÃO Notificação judicial avulsa Do acto de notificação é lavrada certidão, que, depois de assinada pelo notificado e pelo oficial de justiça, é por este entregue na secretaria, juntamente com o requerimento, para ser elaborada a conta do acto avulso –art.º 109.º CCJ.

90 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS DA NOTIFICAÇÃO Notificação judicial avulsa Só depois de o requerente efectuar o pagamento da quantia contada é que a secretaria lhe entrega a “notificação judicial avulsa” – art.ºs 110.º e 119.º do CCJ.

91 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS DA NOTIFICAÇÃO Notificação judicial avulsa A abertura da possibilidade de proceder à notificação judicial avulsa por intermédio do solicitador de execução, levou à necessidade de a mesma ser averbada aos juízos (secções de processos) dado que só no seu âmbito é possível proceder à designação electrónica do solicitador de execução encarregue do seu cumprimento, a quem se entrega o original e o respectivo duplicado (req.º e documentos), devendo, no entanto, permanecer na secretaria uma fotocópia que serve de processo físico.

92 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS DA NOTIFICAÇÃO Notificação judicial avulsa Uma vez que o requerente paga o “acto” directamente ao solicitador de execução e que este, uma vez realizada a diligência, entrega directamente ao requerente a notificação com a respectiva certidão, propendemos, salvo orientação contrária do Magistrado competente, que o “processo” pode ser logo submetido aos vistos de fiscalização e correição, para posterior arquivamento (art.º 126.º, n.º 2 da LOFTJ).

93 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS DA NOTIFICAÇÃO Notificação judicial avulsa


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