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PublicouThomas Crespo Alterado mais de 10 anos atrás
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Processo Executivo Fase Liminar
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Requerimento executivo Informático Conteúdo: Identificação das partes e mandatários Forma do processo Pedido e causa de pedir Valor da causa Fim da execução Liquidação Solicitador de execução
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Recusa do requerimento Pela secretaria - Artigo 811.º: Não conste do modelo Não contenha os elementos Não haja título ou seja insuficiente Não comprovação pagamento taxa de justiça Não assinado Lingua não portuguesa Decisão reclamável para juiz
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4 tramitações possíveis 1. Despacho liminar + citação prévia 2. Despacho liminar 3. Citação prévia 4. Nada
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1. Despacho liminar e citação Artigo 812.º (n.ºs 1 e 6) Situação residual Despacho de indeferimento liminar, despacho de aperfeiçoamento, despacho de citação
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2. Despacho liminar Há despacho liminar mas não há citação prévia Há dispensa de citação prévia Artigo 812.º-B n.º2: receio de perda de garantia patrimonial (inicial ou subsequente – n.º 4 ) Artigo 812.º-A n.º 2 (só acrescenta 804.º nº2)
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3. Citação Há citação, mas não há despacho liminar Artigo 812.º n.º7
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4. Nada – artigo 812.º-A O processo inicia-se com a penhora. Quando há dispensa de despacho liminar há dispensa de citação prévia Artigos 812.º-A e 812.º-B n.º1 Situações genericamente referidas no artigo 812.º-A n.º1, mas com diversas excepções
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Despacho oficioso Em todas as situações, há possibilidade de despacho liminar oficiosamente suscitado: Por oficial de justiça Por solicitador de execução Artigo 812.º-A n.º3
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