A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Execução de quantia certa contra devedor solvente

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Execução de quantia certa contra devedor solvente"— Transcrição da apresentação:

1 Execução de quantia certa contra devedor solvente
Professora Lucélia de Sena Alves

2 Noções preliminares Há, no ordenamento jurídico, 6 tipos diferentes de execução por quantia certa contra devedor solvente. O procedimento de execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial é o procedimento padrão, que será utilizado como norma subsidiária aos outros procedimentos. Ou seja, será aplicado quando não tiver norma específica nos demais procedimentos.

3 Execução de quantia certa c/ devedor solvente
execução por quantia certa fundada em título executivo judicial execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial (este será o procedimento padrão que será utilizado de forma subsidiária aos demais procedimentos) execução dos títulos executivos judiciais previstos no art. 515 CPC. Execução contra a Fazenda Pública Execução de prestação alimentícia Execução Fiscal

4 Fluxograma Procedimento Padrão:título executivo extrajudicial
petição inicial citação do executado para pagar em 3 dias, contados da citação, fixando honorários em 10% (art. 827 e 829) executado paga extinção (art. 924, II) executado oferece embargos (art. 914) com efeito suspensivo (art. 919-, §1º) execução fica suspensa depois da penhora até que haja o julgamento . sem efeito suspensivo (art. 919, caput) impugnação aos embargos em 15 dias (art. 920, caput) designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, caso hajam provas além das documentais (art. 920, caput) sentença executado não paga nem oferece embargos penhora e avaliação de bens (art. 829, § 1º) substituição do bem penhorado, se for o caso (art. 848 a 849) atos expropriatórios: a) adjudicação (art. 876); b) alienação por iniciativa particular (art. 880); c) hasta pública (art. 886); d) usufruto (art. 867) pagamento ao credor e restituição do saldo (caso haja) ao executado extinção (art. 924) Honorários são reduzidos pela metade (art. 827, § 1º) Caso os embargos sejam rejeitados, os honorários poderão ser majoradosem até 20%

5 FINALIDADE: satisfação do crédito do exequente através da expropriação dos bens do executado (art. 824, CPC); ÔNUS DA APRESENTAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO: exequente (art. 798, CPC) INDICAÇÃO DE BENS: o exequente poderá indicar bens a serem penhorados na petição inicial (art. 829, CPC) CITAÇÃO: todos os meios de citação são aceitos na execução. PAGAMENTO EM 3 DIAS: pagando o valor integral, o executado pagará somente metade do valor dos honorários advocatícios fixados pelo juiz (art. 827, § 1º) ARRESTO: pré- penhora (art. 830, CPC) EMBARGOS: podem ser opostos em 15 dias a contar da data da juntada do mandado de citação cumprido. PENHORA: utilizando-se da 2ª via do mandado de citação, o oficial de justiça vai à casa do executado para proceder à penhora (art. 829, §1º), que é constrição de bens bastantes para a satisfação do crédito do exequente. Conceito de José Carlos Barbosa Moreira: “o ato pelo qual se apreendem bens para emprega-los , de maneira direta ou indireta, na satisfação do crédito exequendo”.

6 ORDEM PREFERENCIAL DA PENHORA
Art. 835.  . A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira- Bacenjud, Infojud;  II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3o Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

7 Efeitos da penhora PROCESSUAIS garantir o juízo;
individualizar os bens que suportarão a atividade executiva; gerar para o exequente direito de preferência. MATERIAIS retirar do executado s posse direta do bem penhorado (apesar que é muito comum que o bem permaneça na posse do mesmo, sendo depositário fiel); ver art. 840 tornar ineficazes os atos de alienação ou oneração do bem apreendido judicialmente.

8 IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA
Art São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. 

9 IMPENHORABILIDADE Art. 834.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

10 BEM DE RESIDÊNCIA - conceito
Art. 1º lei 8.009/1990 O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

11 Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;  (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III -- IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 

12 Efetivação da penhora Considera-se penhorado o bem a partir da lavratura do termo, pelo escrivão, quando o bem é indicado pelo executado (art. 829, §2º), ou, quando realizada pelo oficial de justiça, da data que o mesmo lavrar o auto de penhora. Quanto aos BENS IMÓVEIS, a penhora deve ser atermada pelo escrivão e averbada no cartório de registro de imóveis para fazer efeito contra terceiros(art. 844).

13 PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
Art. 860, do CPC

14 Parcelamento Art  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

15 EXPROPRIAÇÃO DE BENS adjudicação alienação por iniciativa particular
hasta pública usufruto

16 Adjudicação (art. 876): efetua-se a adjudicação através da entrega, ao exequente (a seu pedido), do bem penhorado. Assim, transfere-se os bens penhorados do patrimônio do executado para o patrimônio do exequente. Deferida a adjudicação, será lavrado auto e expedido o competente mandado de adjudicação (bens móveis) ou carta de adjudicação (bens imóveis); Alienação por iniciativa particular (art. 880): não tendo sido os bens adjudicados, o exequente poderá requerer a alienação por iniciativa particular. A alienação formaliza-se por termo nos autos, expedindo-se carta de alienação (bem imóvel) ou mandado de entrega ao adquirente (bem móvel). O bem penhorado pode ser vendido pelo próprio exequente ou por algum leiloeiro ou alguém que o juiz autorizar; Hasta pública (art. Art. 880: não tendo sido os bens adjudicados ou alienados por iniciativa particular, serão os bens levados à hasta pública. Usufruto: é o pagamento através dos frutos de um bem móvel ou imóvel ou, ainda, de uma empresa do executado (art. 867).Deve ser requerido pelo exequente antes da hasta pública. Ex.: o exequente, percebendo que é o meio menos gravoso para o executado, poderá pedir o usufruto de um bem imóvel. Se o imóvel estiver vazio, o exequente pode alugá-lo para si ou para um terceiro. Se estiver ocupado, o locador deverá pagar o valor do aluguel ao exequente;

17 Fluxograma hasta pública
atualização do débito e da avaliação do bem designação das datas edital (requisitos art. 886) e publicação bem com valor até 60 salários mínimos leilão/praça único bem com valor acima de 60 salários mínimos: 1º e 2º leilão 1º leilão: valor do lance deverá ser igual ou superior à avaliação do bem 2º leilão: o bem poderá ser arrematado por lances a partir de 50% do valor da avaliação ou do valor que o juiz fixar como vil. Aba se o 1º leilão for positivo, expede-se o auto de arrematação. Se não, realiza-se outro leilão

18 Fluxograma Execução título executivo judicial
sentença transitada em julgado o executado tem 15 dias para pagar voluntariamente a dívida devedor paga extinção (art. 924) devedor não paga penhora e avaliação de bens executado não impugna atos expropriatórios: a) adjudicação (art. 876); b) alienação por iniciativa particular (art. 880); c) hasta pública (art. 886); d) usufruto (art. 867) pagamento ao credor e restituição do saldo (caso haja) ao executado executado impugna em 15 dias (art. 525)


Carregar ppt "Execução de quantia certa contra devedor solvente"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google