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Direito Processual Civil Execução Prof. Murillo Sapia Gutier.

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1 Direito Processual Civil Execução Prof. Murillo Sapia Gutier

2 Bens absolutamente impenhoráveis I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; Exemplos: legal (a) Bem de família legal; Convencional (b) Bem de Família Convencional;

3 Bens absolutamente impenhoráveis Inciso II do art. 649 salvo os de elevado valor médio padrão de vida II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; No mesmo sentido do artigo 2º da L. 8.009/90, que diz que veículos de transporte, obras e adornos suntuosos são penhoráveis;

4 Médio Padrão de Vida Média nacional de conforto da sociedade brasileira – IBGE; Não é o padrão de vida do executado; Deve-se proteger o mínimo para a proteção da dignidade humana; Geralmente são bens sem preços significativos; Se penhorados, acarretará grande sacrifício para o devedor.

5 Bens absolutamente impenhoráveis Inciso III do art. 649 pertences de uso pessoal do executado III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; Mesma razão do item anterior; Anel nupcial ou de noivado;

6 Bens absolutamente impenhoráveis Inciso IV do art. 649 remuneração Inciso IV: remuneração pelo trabalho e outros proventos. renda Envolve a renda da pessoa; dívida de alimentos; Não se aplica em caso de dívida de alimentos;

7 Bens absolutamente impenhoráveis Inciso V do art. 649 V bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; Envolve: (a)Pessoas físicas bemindispensável (b)Empresas de pequeno porte (MI ou EPP): Se o bem for indispensável para a sua sobrevivência  REsp n. 755.977;

8 Bens profissionais O imóvel onde se localiza os bens é penhorável; (STJ); Deve ser atividade lícita; Basta ser útil, não precisa ser imprescindível; Critérios: (a)Uso total (b)Quantidade razoável; (c)Utilidade e necessidade; (d)Trabalho pessoal;

9 Bens absolutamente impenhoráveis Inciso VI e VII do art. 649 VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; – Neste caso, os materiais são impenhoráveis, mas o bem aonde está se edificando, é penhorável; – Acessório segue o principal.

10 Bens absolutamente impenhoráveis Inciso VIII do art. 649 VIII CF/88, art. 5º, XXVI; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;  CF/88, art. 5º, XXVI; a)Desde que trabalhada pela família, b)Não será objeto de penhora b)Não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, c)Dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

11 Pequena propriedade rural Medida provisória n. 2166-67 a) explorada mediante trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e sua família;  regime de economia familiar; b)Renda bruta proveniente de, no mínimo, 80% de atividade agroflorestal ou de extrativismo; c)Área não superior a 30 hectares;

12 Bens absolutamente impenhoráveis Inciso IX do art. 649 IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; Pela natureza dos recursos; Recursos privados e bens particulares – são penhoráveis;

13 Bens absolutamente impenhoráveis Inciso X do art. 649 40 caderneta de poupança X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. É penhorável : 1.O excedente; 2.Outras aplicações – CDB, RDB; 3.Se houver várias contas com 40 SM, apenas uma será impenhorável;

14 Bens absolutamente impenhoráveis Inciso XI do art. 649 XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.; É garantia constitucional  art. 17, parágrafo 3º); A distribuição dos recursos é feita pelo TSE aos diretórios nacionais dos partidos;


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