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Diretoria da Qualidade – Dqual Divisão de Fiscalização e

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Apresentação em tema: "Diretoria da Qualidade – Dqual Divisão de Fiscalização e"— Transcrição da apresentação:

1 Diretoria da Qualidade – Dqual Divisão de Fiscalização e
Verificação da Conformidade - Divec

2 Fiscalização: Atividade detentora de poder de polícia administrativa, que tem por objetivo averiguar o atendimento, por parte de objetos regulamentados e dos com conformidade avaliada compulsoriamente, disponíveis no mercado nacional, aos requisitos estabelecidos em leis, resoluções, em regulamentos técnicos e em regulamentos de avaliação da conformidade, sujeitando-se às sanções previstas no artigo 8º da Lei n.º 9.933/99.

3 Compete a Divec: I – Coordenar e monitorar o Planejamento de Fiscalização - Planfisc; II - Coordenar as ações de capacitação dos fiscais da RBMLQ-Inmetro; III - Elaborar e revisar os Procedimentos de Fiscalização; IV - Elaborar e Implantar as atividades de fiscalização e operações especiais; V – Coordenar e gerenciar o Programa de Verificação da Conformidade; VI – Orientar e promover a integração das ações de fiscalização nos Orgãos Delegados.

4 Fiscalização de Produtos:
A fiscalização de produtos compulsórios ocorre da seguinte forma: 1. Elaboração do Regulamento pela Dipac; 2. Elaboração do Procedimento de Fiscalização; 3. Capacitação dos Agentes fiscais da RBMLQ-I; 4. Liberação para Implementação da fiscalização.

5 APREENSÃO DE PRODUTOS RESOLUÇÃO CONMETRO 08/2006.

6 RESOLUÇÃO CONMETRO 08/2006. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º. O presente Regulamento estabelece normas sobre o processo administrativo no âmbito do Inmetro, visando à apuração e julgamento de infrações nas Atividades de Natureza Metrológica e de Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços, por força do artigo 8º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999. Art. 2º. Para fins deste Regulamento, consideram-se: Agente Autuante: agente público no exercício das atribuições legais do Inmetro, responsável pela lavratura do auto de infração; Órgão Processante: entidade pública no exercício das atribuições legais do Inmetro, por força do art. 8º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999;  Autoridade: agente público do órgão processante dotado de poder de decisão; Apreensão Cautelar: medida administrativa de recolhimento, em caráter provisório, do produto ou instrumento de medição objeto de fiscalização;   Interdição Cautelar: medida administrativa que retira provisoriamente a disponibilidade de produto ou instrumento de medição do seu detentor.

7 DA APREENSÃO E DA INTERDIÇÃO CAUTELARES
Art. 4°. Constitui prerrogativa do órgão processante a apreensão ou a interdição cautelares quando: I - o objeto da infração recair em medida materializada ou instrumento de medir, cuja utilização possa causar prejuízos a terceiros; II - a infração tiver por objeto produtos impróprios à comercialização ou em desacordo com a legislação; III - o produto estiver acondicionado em quantidade diversa da que tenha sido indicada ou quando se encontrar sem a respectiva indicação quantitativa; IV - inexistirem informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre as características, a qualidade, a quantidade, e a composição dos produtos, bem como sobre os riscos que os mesmos acarretarem à saúde, à segurança, ao meio ambiente e a outros direitos e interesses do cidadão. Parágrafo único. Preferencialmente será realizada a interdição cautelar quando o produto considerado irregular não puder ser removido ou sua remoção não for recomendada.

8 Art. 5º. Será lavrado o respectivo termo, de apreensão ou de interdição, no qual serão discriminados a identificação do interessado, as características do produto, o estado em que este se encontrar, a quantidade apreendida/interditada e a descrição da irregularidade, para efeito de instrução do processo. § 1°. O agente que lavrar o termo nomeará depositário para a guarda e depósito do produto objeto da restrição cautelar. § 2°. Cessados os motivos que determinaram a restrição cautelar será decidida a destinação do produto, liberando-se o depositário do seu encargo. Art. 6°. De acordo com o disposto no artigo 10 da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, os produtos apreendidos em caráter definitivo, por força de penalidade aplicada, de que já não caiba recurso na esfera administrativa, quando não devam ser destruídos, serão doados para programas de amparo social desenvolvidos pelo Poder Público ou para instituições de educação ou assistência social reconhecidas como entidades beneficentes.

9 PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO

10 Estrutura básica dos Procedimentos de Fiscalização de Produtos:
Metodologia: Produtos que não ostentam o selo de identificação da certificação. 1.1 Sem certificação. . Apreender, notificar para apresentar doc. fiscal; . Apresentou, autuar fabricante/fornecedor/importador; . Não apresentou, autuar comerciante. 1.2 Com certificação. . Interditar para apor o selo de identificação da certificação; . Notificar para apresentar documento fiscal; . Não apresentou, apreender cautelarmente e autuar comerciante.

11 2. Produtos que ostentam o selo de identificação.
2.1 Sem certificação. . Uso irregular da certificação, apreender e notificar para apresentar o documento fiscal; . Apresentou, autuar o fabricante/importador; . Não apresentou autuar comerciante.  2.2 Com Certificação Verificar formal . Na falta de algumas informações Interditar cautelarmente para regularizar o produto junto ao fornecedor e notificar para apresentar documento fiscal; . Não apresentou, apreender cautelarmente e Autuar o comerciante.

12 Proposta de mudanças: Considerando as inúmeras dificuldades encontradas pela RBMLQ-Inmetro, no que se refere a apreensão/interdição de produtos, como transporte, armazenamento, recusa de fiel depositário, a Divec está propondo uma nova metodologia nos procedimentos de fiscalização. Dependendo do produto, a fiscalização não irá mais apreender, apenas autuará e notificará para que o produto seja devolvido ao fornecedor. Metodologia: Produtos que não ostentam o selo de identificação da certificação. 1.1 Sem certificação. . Notificar para apresentar documento fiscal e para devolver o produto ao fornecedor; . Apresentou, autuar fabricante/fornecedor/importador; . Não apresentou, autuar comerciante.

13 1.2 Com certificação. . Interditar para apor o selo de identificação da certificação; . Notificar para apresentar documento fiscal; Nota 1. Verificar se existe uma caixa fechada do produto interditado, para saber se o fabricante está entregando o produto com o selo ou etiqueta. Nota2. Verificar no sítio do Inmetro se modelo interditado consta na lista de produtos certificados. . Caso não atenda nenhum item acima, apresentando o documento fiscal, autuar também o fabricante/importador/distribuidor; . Não apresentou, autuar comerciante.

14 ERRO FORMAL: Verificamos que a falta de algum tipo de informação no produto, não descaracteriza a certificação e também não coloca em risco a saúde e a segurança do consumidor. Exemplo: (Brinquedos) - Número da Norma no brinquedo “NBR 11786”. Se for comprovado que o produto é realmente certificado, entendemos que não há necessidade de apreensão ou interdição do mesmo. Neste caso o fiscal emitirá um Termo de Ocorrência para o Inmetro, relatando a irregularidade encontrada, para que com posse destas informações possamos tomar as medidas cabíveis junto ao OCP ou o próprio fabricante.

15 2. Produtos que ostentam o selo de identificação.
2.1 Sem certificação. . Uso irregular da certificação, interditar, notificar para apresentar o documento fiscal e devolução do produto; . Apresentou, autuar o fabricante/importador; . Não apresentou autuar comerciante.  2.2 Com Certificação Verificar formal . Na falta de algumas informações, notificar para apresentar documento fiscal; . Não apresentou, autuar o comerciante; . Emitir Termo de Ocorrência para o Inmetro.

16 DESTINO DOS PRODUTOS APREENDIDOS

17 DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS APREENDIDOS
1. OBJETIVO Estabelecer procedimentos a serem adotados pelos órgãos da RBMLQ, para controle, verificação, armazenamento, manutenção até destinação final dos produtos apreendidos. 2.     ATRIBUIÇÕES/RESPONSABILIDADES 2.1 Da DIRETORIA GERAL · Buscar os recursos necessários para implantação do Sistema informatizado; · Analisar e definir as ações necessárias em caso de danos ou extravios dos produtos apreendidos cautelarmente; · Decidir sobre destinação final dos produtos apreendidos, após julgamento; · Cientificar as áreas responsáveis pelas apreensões, quanto as decisões da destinação a ser dada aos produtos apreendidos; · Cumprir e observar os prazos previstos no art. 6º da Resolução CONMETRO 08/2006, que determina os procedimentos administrativos a serem adotados na destinação dos produtos objetos da apreensão.

18 2.2 Dos Supervisores Responsáveis
Definir o planejamento de controle de armazenamento e preservação dos produtos apreendidos cautelarmente, em espaço físico(depósito) previamente designado;. ·Determinar e definir a forma de identificação dos produtos apreendidos. ·Definir e controlar o armazenamento de forma a conservar adequadamente e prevenir danos ou extravios. ·Buscar meios legais para proceder a destruição dos produtos conforme suas características. ·Comunicar à Diretoria responsável, casos de dano ou extravio do produto, em qualquer tempo. 2.3 Dos Responsáveis pela Guarda ·Receber e dar entrada no depósito de produtos apreendidos do órgão, os produtos trazidos pelas equipes de fiscalização na consecução das ações fiscais diárias, após conferência das quantidades e características informadas no Auto de Apreensão; ·Comunicar aos Chefes e Supervisores a ocorrência de irregularidades quando houver; ·Identificar e controlar dentro do Sistema informatizado os produtos apreendidos cautelarmente até sua destinação final. ·Controlar o acesso de pessoas no local do armazenamento.

19 3. GUARDA DOS PRODUTOS APREENDIDOS
 3.1 Conferência . Os materiais ao serem entregues ao responsável pela guarda, devem ser conferidos, por volume ou por característica e quantidade, registrando no Formulário de Recibo Interno de Produtos Apreendidos (anexo 5.2). · Verificar se não apresenta danos e se o "fechamento" está de forma que possam ser identificadas possíveis violações. · Verificar à integridade, características e quantidade, conforme auto de apreensão. .Cabe ao responsável pelo recebimento exigir o saneamento de todas as discrepâncias que foram detectadas na entrega. 3.2 Identificação Após a conferência, o produto apreendido deve ser seguramente identificado de forma clara e segura, com os dados necessários à sua rastreabilidade, tais como: a) Número do auto de apreensão; b) Nome e CNPJ da empresa fiscalizada; c) quantidade do produto e descrição do produto d) Nome do agente fiscal responsável. NOTA: A identificação poderá ser por meio de cópia do Auto de Apreensão cautelar ou ficha própria afixada na embalagem de armazenamento utilizada para estoque no depósito.

20 3.3 Armazenamento Os materiais devem ficar armazenados, em local (depósito) de acesso restrito, de modo a: a) Facilitar sua localização(sistema informatizado indicará localização para armazenamento); b) Não estar exposto a condições que coloque em risco a integridade do material (proteção); c) Não ficar em contato direto com parede ou chão. 3.4 Disposição Após a definição quanto à destinação do produto, isto é: liberação, inutilização, doação e outros, registrar no formulário de recibo de saída de produtos apreendidos (anexo 5.3) ou equivalente e proceder conforme determinado. NOTA: Quando houver possibilidade de aproveitamento da sucata oriunda da inutilização, deverá ser comunicada a Diretoria no próprio processo para destinação final dessa. 

21 3.5 Monitoramento Cabe ao responsável pela guarda, periodicamente solicitar informações sobre o processo administrativo para destinação do produto, em atenção ao disposto no artigo 10 da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999 3.6 Dano ou Extravio Em caso de dano ou extravio, o ocorrido deve ser comunicado imediatamente ao Supervisor, registrando o fato através de memorando. Deverá o mesmo ser encaminhado ao Diretor da área para análise e definição das ações necessárias. 3.7 Avaliação Periódica Deve ser realizada avaliação periódica, no mínimo a cada seis meses, visando prevenir possíveis danos ou deteriorações. Registrar no formulário de Avaliação Periódica de produtos apreendidos (anexo 5.4), e encaminhar aos supervisores responsáveis.

22 4. DESTINAÇÃO FINAL DOS PRODUTOS
Regulamento Administrativo para Processamento e Julgamento das Infrações nas Atividades de Natureza Metrológica, de Normalização e de Certificação da Conformidade de Produtos, de Processos e de Serviços. Art. 6° da Resolução CONMETRO 08/06 de acordo com o disposto no artigo 10 da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, os produtos apreendidos em caráter definitivo, por força de penalidade aplicada, de que já não caiba recurso na esfera administrativa, quando não devam ser destruídos, serão doados para programas de amparo social desenvolvidos pelo Poder Público ou para instituições de educação ou assistência social reconhecidas como entidades beneficentes.

23 4.1 DESTRUIÇÃO ·Para proceder a destruição dos produtos apreendidos em definitivo, o Órgão Delegado deverá emitir um documento comunicando a data e local da destruição para a empresa que sofreu a fiscalização objeto da apreensão, e com a presença obrigatória de duas testemunhas proceder a destruição. NOTA: Não será necessário a presença da empresa para proceder a destruição. 4.2  INCORPORAÇÃO ·Só poderão ser incorporados ao patrimônio do Órgãos Delegado, os produtos apreendidos em definitivo que tenham sido certificados ou tenham um Laudo de um Organismo de Avaliação da Conformidade ou Laboratório Acreditado, atestando que os produtos atendem as normas de segurança ou produtos certificados que foram apreendidos por erros formais. Deverá ser emitido um documento “Termo de incorporação ao patrimônio”.

24 4.3 DOAÇÃO      Só poderão ser doados, os produtos apreendidos em definitivo que tenham sido certificados ou tenham um Laudo de um Organismo de Avaliação da Conformidade ou Laboratório Acreditado, atestando que os produtos atendem as normas de segurança ou produtos certificados que foram apreendidos por erros formais; NOTA: Deverá ser emitido um documento “Termo de Doação”. 4.4 VENDA Fica proibida a venda de produtos apreendidos.

25 REGISTRO DE OFICINAS

26 Hoje realizamos verificação pelos Órgãos Delegados, para registro de Oficinas em três segmentos: GNV, Extintor de incêndio e Reformadoras de Pneus. A idéia é propor mecanismos visando minimizar as incidências de reclamações / denuncias. Empresas registradas no Inmetro: GNV – 685 Reformadoras de Pneus – 26 Extintor de incêndio – 514 / 396 (certificadas) Denúncias 2007 / 2008 GNV Extintor

27 · Empresas não registradas; . Empresas suspensas atuando no mercado;
Temos verificado que a freqüência das demandas, no segmento de GNV, tem crescido sistematicamente. Verificamos, ainda, que os tipos dessas demandas quase que se repetem, tais como: · Empresas não registradas; . Empresas suspensas atuando no mercado; . Vazamentos de gás no sistema instalado; · Venda de documentos fiscais poe empresas registradas; . Resultados diferentes Oficinas X Organismos.

28 Sugestões para melhorias do Programa
Visando minimizar essas não conformidades, sugerimos para análise as seguintes ações:    a) Atualizar o Banco de dados do Inmetro; b) Programação de Visita aos Estados / cidades com maior número de não conformidades;   c) Preparar uma operação IPEM / Inmetro nos diferentes estados com maior incidência de denuncia / reclamação de empresas fora do sistema, com a finalidade de atuar na fiscalização e orientar os faltosos para se enquadrarem no Programa de GNV;

29 OBSERVAÇÃO: Verificar a capacidade de conversão da instaladora por numero de funcionários instaladores. d) Maior divulgação na “folha de rosto” do site do Inmetro, da importância do Programa e da obrigatoriedade de estarem inseridos no Programa GNV, para atuarem no mercado, inclusive das penas cabíveis;       e) Dentro do possível, maior divulgação nas cartilhas, nas entrevistas e programas de TV da importância, para as oficinas, de sua regularização perante ao Programa GNV e, para a sociedade, do uso dos serviços de empresas regularizadas; f) Divulgação no site do Inmetro dos componentes fundamentais para uma correta conversão do veiculo para a utilização de GNV, em função do modelo do veiculo.

30 USO IRREGULAR DAS MARCAS, DOS SÍMBOLOS DE ACREDITAÇÃO E DOS SELOS DE IDENTIFICAÇÃO DO INMETRO, APROVADOS PELA PORTARIA INMETRO Nº 73/2006   

31 Procedimento para uso irregular das Marcas, dos Símbolos de Acreditação e dos selos de identificação do Inmetro, aprovados pela Portaria Inmetro nº 73/2006 1 - Constatado qualquer uma das irregularidades apresentadas, a fiscalização notifica a empresa, concedendo prazo de 30(trinta) dias para que seja regularizada sua situação – Anexo1 (modelo da notificação); 2 - Enviar cópia da notificação à Dqual/Divec; 3 - A Divec encaminha à Proge que analisa e emite parecer confirmando ou não a irregularidade; Nota. A Proge poderá solicitar a emissão de parecer à área técnica a qual está associada a irregularidade identificada. 4 - A Divec envia ao Órgão Delegado o parecer da Proge;

32 5 - vencido o prazo estabelecido na notificação de 30(trinta) dias, a fiscalização do Órgão Delegado retornará à empresa para constatar se houve correção(ões) da(s) irregularidade(s) identificada(s); 6 - Findando o prazo estabelecido na notificação, o Órgão Delegado emite ofício informando à Divec que a empresa se regularizou – Anexo 2 (modelo do ofício); 7 - Se a empresa não cumprir a notificação, o Órgão Delegado deve lavrar o Auto de Infração e enviar à Divec cópia do mesmo. 8 - A Divec encaminha a documentação à Proge para que acione judicialmente a empresa. Obs.: Publicada a norma NIE-DQUAL estabelece o procedimento para que possamos autorizar o uso de selos de identificação da conformidade em material publicitário referente a produtos, serviços, processos ou pessoas regulamentados e com conformidade .

33 ASSUNTOS GERAIS

34 Inmetro-RS 1 - Sejam revisados com enfoque jurídico os regulamentos técnicos existentes visando aprimorar e reduzir a quantidade destes. 2 - Seja elaborada uma portaria dispondo como exemplo de: Art. 1 – É expressamente proibida a comercialização de produtos certificados compulsóriamente sem sua devida certificação de acordo com seu regulamento técnico; Art. 2 – Todo produto certificado compulsóriamente deverá vir com a Marca da Conformidade de acordo com seu regulamento técnico. 3 – Tenha maior participação dos fiscais da qualidade na elaboração das portarias/regulamentos.

35 4 - Antes da publicação de qualquer portaria/regulamento seja elaborado um piloto em algum estado, ou alguns estados, visando corrigir possíveis imperfeições. 5. Necessidade de liberação aos Estados do sistema de consulta de produtos e serviço com a conformidade avaliada (ativo e não ativos). 6.Necessidade da elaboração de material didático, tal como Portarias comentadas e com fotos, para melhor compreensão e multiplicação da legislação, não só para o fiscal, mas para a área de apoio administrativo e ouvidoria. 7. Disponibilizar os treinamentos e suas respectivas apresentações (ppt) no portal, para consulta de todos da Rede, bem como linck para cada produto/serviço com informações (nota técnica, cartas, ofícios circulares).

36 11. Necessidade de treinamento da área administrativa, quanto aos critérios para a emissão de auto de infração. Não basta passar o procedimento técnico se o fiscal não perceber que suas ações deverão respaldar um processo jurídico. Percebo uma falta total de integração entre a área técnica, a sua área administrativa e o setor jurídico que devem ser encarados como uma única célula e não células independentes e isoladas. Com certeza, muitas das insubsistências são resultados desta falta de interação. Desta forma, alinharíamos critérios básicos para a autuação. 12. Necessidade de procedimentos viáveis e compatíveis com a realidade e os recursos. A velha historia de que o ótimo é inimigo do bom...No nosso caso, muitos Estados não fiscalizaram porque não possuem meios de cumpri-los, porque o próprio procedimento não permite. Ex.: quem, de nos, tem condições de apreender uma geladeira duplex, acondicionar em local adequado (leia-se transporte adequado, temperatura ambiente, segurança, prédio, etc.) e devolver nas MESMAS condições, caso seja comprovado que o produto possui a avaliação e não ostentava apenas a etiqueta PBE. Isso tudo em tempo hábil.

37 13. Necessidade de procedimentos viáveis e compatíveis com a realidade e os recursos. A velha historia de que o ótimo é inimigo do bom...No nosso caso, muitos Estados não fiscalizaram porque não possuem meios de cumpri-los, porque o próprio procedimento não permite. Ex.: quem, de nos, tem condições de apreender uma geladeira duplex, acondicionar em local adequado (leia-se transporte adequado, temperatura ambiente, segurança, prédio, etc.) e devolver nas MESMAS condições, caso seja comprovado que o produto possui a avaliação e não ostentava apenas a etiqueta PBE. Isso tudo em tempo hábil. 14. Criação de um piloto, antes da edição de um procedimento e portaria. Se fosse passado um procedimento a um Estado (conforme o perfil do mesmo) e fosse solicitado que o mesmo utilizasse-o no “campo”, para realizar ajustas, se necessário, com certeza este filtro serviria como ferramenta de aperfeiçoamento a todos os envolvidos, visto que a pratica já estaria inserida no procedimento, tanto suporta ao material teórico;

38 15. Treinamentos gravados, para eventual consulta
15. Treinamentos gravados, para eventual consulta. Atualmente estamos recebendo vídeos sobre o processo de fabricação e de ensaios que ajudam ao fiscal compreender a importância de suas atividades. 16. Utilização mais ativa do Portal como meio de troca de informação. Atualmente um questionamento por parte de um Ipem´s não é divulgado aos demais, ainda que o assunto interesse e seja o dia-a-dia de todos. Um banco de perguntas e respostas, com imagens, no portal, evitaria sucessivos questionamentos e daria acesso 24h a todos, evitando a atua dependência dos Ipem´s com a Divec. 17. Maior disponibilização de manual didático (cartilhas) aos Ipem´s, visto que participamos de eventos e o numero disponibilizado é muito pequeno. Sempre informam que não possuem, que já distribuíram, etc.

39 18. Disponibilizar TODOS os procedimentos de fiscalização no sitio do Inmetro.
Disponibilizar procedimento têxtil no sitio, uma vez que no link de treinamento têxtil existe apenas a Resolução Conmetro; 19. Unificação dos dois procedimentos têxteis atuais, uma vez que tal situação me parece incompatível. Não existe procedimento de fiscalização para produto têxtil documentado. 20. Reformulação do treinamento têxtil, visto que o tempo disponível para a leitura e interpretação da resolução é insuficiente e incompatível com o assunto. O treinamento atual não atende a expectativa dos fiscais e não os prepara para a fiscalização. Não tenho ciência de que existam dois procedimentos, documentados.

40 21. Maior número de reuniões formado por grupo de trabalho, cuja convocação deve estar ligada ao conhecimento e formação do fiscal/gestor da área. Concordo plenamente. Quando começamos esse trabalho de “treinamento de produtos têxteis” era feito em duas semanas no Rio de Janeiro, sendo uma no Cetiqt (laboratórios) e outra no Inmetro (legislação). Após 15 dias ia um técnico do Inmetro e treinava o fiscal in loco nas empresa, acompanhando todo trabalho de fiscalização propriamente dita com relatório final do treinamento. Por questões econômicas, talvez, alterou completamente a carga horária. 22. Uniformização de critérios de autuação, tanto para produto com a conformidade avaliada e produto regulamentado. De grande valia essa observação. Essa preocupação também era verificada, anteriormente.

41 23. Utilização dos destaques da rede, como apoio prático, aos Ipem´s que já receberam treinamento teórico, mas sintam dificuldade de aplicar o procedimento nos estabelecimentos comerciais. 24. Padronização de conhecimento básico do Inmetro, do Ipem e em especifico da avaliação da conformidade. Percebe-se, muitas vezes, que o fiscal não compreende a importância do seu papel no contexto, nem os limites de sua atuação. Não vejo como eficaz o fiscal aprender a apreender um produto e não saber que sua apreensão é cautelar, por exemplo. Ao ser questionado sobre o assunto, poderá desinformar o lojista ou demonstrar insegurança e desconhecimento. Qualquer profissional de qualquer área, quando trabalha inseguro, nunca dá o melhor de si. Principalmente na nossa área onde, muitas vezes, falamos com profissionais especialistas no produto e com formação técnica especifica.

42 25. Procedimento ou informações mínimas sobre oposição a fiscalização
25. Procedimento ou informações mínimas sobre oposição a fiscalização. Não existe um procedimento da PROGE – Procuradoria Geral do Inmetro que determine a ação a ser adotada. Cada Estado tem seu procedimento e seus critérios. 26. A avaliação do instrutor não deve ser entregue ao mesmo, mas ao gestor e este devera enviar diretamente ao responsável pelo treinamento. Já ocorreu comigo que minhas criticas (construtivas) foram lidas pelo instrutor e o mesmo me inquiriu, na frente dos seus colegas, sobre o teor do que escrevi. Percebo que por tal situação, muitos dos colegas que recebem o formulário de treinamento não expressam o que efetivamente perceberam do treinamento. Muitos são novos e inseguros e entendem que se apontarem melhorias a serem adotadas, poderão ser repreendidos (como eu mesma já fui). O instrutor me pediu desculpas, posteriormente. Mas o mecanismo de entrega da avaliação, objeto de meu questionamento permitiu tal situação.

43 27. Criação de fóruns de discussão por produtos/serviços com a participação das equipes de fiscalização e gestores, bem como com o suporte da Dipac. Quando realizo treinamentos (multiplicação) de produtos, sempre que possível convido um especialista nos ensaios do produto (possuímos alguns laboratórios no RS) para falar não so dos ensaios, mas das situações que causam reprovação e suas conseqüências. O impacto que causa este tipo de informação é algo absorvido pelo fiscal e não apenas o uso correto. Utilizamos também, durante estes treinamentos, sempre que possíveis amostras dos produtos regulares e irregulares.

44 IPEM/PR 28. Aquisição de triturador móvel. Justificativa: o processo de inutilização dos produtos apreendidos são de difícil execução, tendo em vista o volume e das características dos produtos, sendo ideal a aquisição de um triturador de lâminas adequadas a triturar todo tipo de material, tais como pneus, plásticos e dispositivos elétricos. O produto existe e é importado, porém de alto custo e de utilização esporádica. Sugerimos a aquisição pelo Inmetro para uso compartilhado pela RBMLQ. 29. Sugerimos a criação de uma página exclusiva e de acesso restrito no site do Inmetro ou no Portal, que contenha os dados de cada produto ou serviço fiscalizado, tais como Portaria, Regulamentos, imagens de produtos, prazos legais, listagens, orientações técnicas, procedimentos de fiscalização e demais informativos diversos e comentários, alimentados pela divec, dipac e pela RBMLQ.

45 30. Concentrar num mesmo Banco de Dados, no site do Inmetro, as empresas de extintores de incêndio registradas e certificadas. 31. Facilitar o caminho de acesso ao banco de dados, no site do Inmetro, das empresas reformadoras de pneus registradas. 32. Conforme o site do Inmetro, existe uma série de serviços/atividades os quais a fiscalização cabe à RBMLQ, e no entanto, não temos nenhuma ou quase nenhuma orientação e ou informação a respeito, nem mesmo a previsão de treinamento. Exemplos: SASC, Comissionamento, 3º eixo, etc. 33. Solicitamos, se possível, a inclusão na legislação específica dos isqueiros, os isqueiros descartáveis/recarregáveis remanufaturados. 34. Solicitamos o treinamento urgente para a atividade de verificação para fins de registro de empresas fabricantes de Coletes de Segurança de Alta Visibilidade.

46 35. Sugerimos que as Portarias de aprovação de produtos ou de serviços sejam padronizadas.
36. Padronização do RAC de registro de declaração do fornecedor, quanto aos preços públicos (pelo menos a moeda - UFIR já está extinto); padronização da cobrança pela distância percorrida (ida e volta, só ida, a partir de 100 km, qualquer distância); padronização dos anexos (anexos diferentes para o mesmo formulário); e outras medidas que facilitariam em muito a rotina administrativa. 37. O Inmetro pode nos fornecer as normas NBR's citadas nos vários regulamentos e documentos para registro e fiscalização? Já solicitamos várias vezes ao mas nunca as recebemos. A única forma que temos é comprá-las na ABNT? 38. Marcas, Símbolos de Acreditação e Selos de Identificação do Inmetro, quando e como iniciaremos a fiscalização?

47 39. Necessidade de treinamento da área administrativa, quanto aos critérios para a emissão de auto de infração. Não basta passar o procedimento técnico se o fiscal não perceber que suas ações deverão respaldar um processo jurídico. Percebo uma falta total de integração entre a área técnica, a sua área administrativa e o setor jurídico que devem ser encarados como uma única célula e não células independentes e isoladas. Com certeza, muitas das insubsistências são resultados desta falta de interação. Desta forma, alinharíamos critérios básicos para a autuação. 40. Necessidade de procedimentos viáveis e compatíveis com a realidade e os recursos. A velha historia de que o ótimo é inimigo do bom...No nosso caso, muitos Estados não fiscalizaram porque não possuem meios de cumpri-los, porque o próprio procedimento não permite. Ex.: quem, de nos, tem condições de apreender uma geladeira duplex, acondicionar em local adequado (leia-se transporte adequado, temperatura ambiente, segurança, prédio, etc.) e devolver nas MESMAS condições, caso seja comprovado que o produto possui a avaliação e não ostentava apenas a etiqueta PBE. Isso tudo em tempo hábil.

48 IPEM/SP 41. Interdição / Apreensão Cautelar de ser opcional devido a dificuldade no armazenamento; 42. Inutilização dos produtos apreendidos definitivamente – elaborar procedimento quanto a inutilização dos produtos e destinação de sucata. 43. Doação – O que pode ser feito, critério. 44. Portarias e Regulamentos Técnicos – Devido ao grande número de portarias, sugiro que ao altera-las, seja totalmente revogada mesmo que sua alteração seja apenas de um item, sendo republicada com novo número e transcrito novamente os itens alterados.

49 45. Citar em todas as portarias, itens fundamentais, facilitando o enquadramento do auto de infração ex: “Que deve ostentar o selo de identificação da conformidade”; “ Que o produto só poderá ostentar o selo se o produto for certificado”; 46. Marcação no produto – Quando necessário citar o número de norma a qual o produto foi ensaiado, implementar com a data da NBR, para constatarmos se o produto comercializado foi ensaiado com aNBR atualizada, respeitando o prazo estabelecido ex.: Portaria nº 262/2007 Estabilizador de tensão, deve atender a NBR 14373/2006.

50 IMEQ/AL 47. Revisão dos Procedimentos de Fiscalização – Inclusão de desinterdição; - Inclusão de verificação da data de publicação da portaria, para na apresentação da nota fiscal do produto (apreendido/interditado) discernir a quem de fato deve-se lavrar o auto de infração. 48. Inclusão de um ícone no Portal da RBMLQ para novas portarias e novos procedimentos de fiscalização.

51 IBAMETRO 49. Melhoria no sistema de registro de empresas via portal; 50. Treinamento de servidores para sistema corporativo informatizado; 51. Padronização do sistema de enquadramentos de irregularidade do sistema corporativo.

52 DPEM-AC 52. Implantação do sistema de consulta sob responsabilidade do Inmetro – atual é alimentado pelo OCP. 53. Elaboração e aprovação do RAC que regule a atividade fiscal. 54. Como fica o acompanhamento da qualidade no novo sistema de gerenciamento – SGIP.

53 SURO1-GO 55. Sejam revisados com enfoque jurídico os regulamentos técnicos existentes visando aprimorar e reduzir a quantidade destes. 56. Elaboração de uma portaria dispondo como exemplo de: Art. 1 – É expressamente proibida a comercialização de produtos certificados compulsoriamente sem a sua devida certificação de acordo com seu regulamento técnico. Art. 2 – Todo produto certificado compulsoriamente deverá vir com a marca de conformidade de acordo com seu regulamento técnico. 57. Antes da publicação de qualquer portaria/regulamento, seja elaborado um piloto em algum estado, ou alguns estados, visando corrigir possíveis imperfeições.

54 OBRIGADO A TODOS Equipe da Dqual/Divec
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