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ANTEPROJETO DE LEI DO PLANO DIRETOR

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Apresentação em tema: "ANTEPROJETO DE LEI DO PLANO DIRETOR"— Transcrição da apresentação:

1 ANTEPROJETO DE LEI DO PLANO DIRETOR
Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEPÉ ANTEPROJETO DE LEI DO PLANO DIRETOR DISPÕE SOBRE A POLÍTICA URBANA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ, INSTITUI O IIIº PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

2 Instrumentos da Política Urbana - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Revisão e alterações no Plano Diretor em vigor (Lei de 04 de maio de 1995). Os imóveis não edificados, sub-utilizados ou não utilizados localizados na Zona Urbana são passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos da Constituição Federal e do Estatuto da Cidade. Considera-se solo urbano sub-utilizado os terrenos e glebas, loteadas ou não, com área igual ou superior a 700m² (setecentos metros quadrados). Considera-se solo urbano sub-utilizado os lotes com área de edificação inferior a cota mínima estabelecida para a respectiva zona de uso.

3 Instrumentos da Política Urbana - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
- Ficam excluídos da obrigação os imóveis: Utilizados para instalação de transportadoras e garagens para veículos de transporte de passageiros nas zonas onde estas atividades são permitidas; Exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente; De interesse do patrimônio cultural ou ambiental; Ocupados por clubes ou associações de classe; De propriedade de cooperativas habitacionais.

4 Instrumentos da Política Urbana - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Os imóveis não edificados, sub-utilizados ou não utilizados serão identificados e seus proprietários notificados. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação. Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta dias) dias a contar da aprovação do projeto.

5 IPTU Progressivo no Tempo e Desapropriação com Pagamento em Títulos
Caso sejam descumpridos as etapas e os prazos estabelecidos para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o Município aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. Decorridos os 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública.

6 Operações Urbanas Consorciadas
Operações Urbanas Consorciadas são intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental em uma área. As Operações Urbanas Consorciadas têm, como finalidades: Implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano; Otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas e reciclagem de áreas consideradas sub-utilizadas;

7 Operações Urbanas Consorciadas
Implantação de programas de habitação de interesse social; Ampliação e melhoria da estrutura de transporte coletivo; Implantação de espaços públicos; Valorização e criação de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico; Melhoria e ampliação da infra-estrutura e da rede viária.

8 Consórcio Imobiliário
O Poder Público Municipal poderá aplicar o Instrumento do Consórcio Imobiliário além das situações previstas no Estatuto da Cidade, para viabilizar empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (HIS), nas Zonas Residencial 2 e 3. Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação, por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas como pagamento. A Prefeitura poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação.

9 Direito de Preempção O Poder Público Municipal poderá exercer o Direito de Preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto no Estatuto da Cidade. O Direito de Preferência será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: Constituição de reserva fundiária; Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

10 Direito de Preempção Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
- Implantação de equipamentos urbanos e comunitários; Ordenamento e direcionamento da expansão urbana; Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; Regularização fundiária. Lei Municipal complementar delimitará as áreas em que incidirá o Direito de Preferência. - Os imóveis colocados à venda nas áreas definidas nesta Lei complementar deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, sendo que o prazo da preferência para aquisição é de cinco anos. O Direito de Preferência será exercido nos lotes com área igual ou superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados).

11 Direito de Preempção O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. Recebida a notificação do proprietário, a Administração poderá manifestar por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferência para aquisição de imóvel. - O decurso de prazo de trinta dias após a data de recebimento da notificação do proprietário sem a manifestação expressa do Poder Executivo Municipal de que pretende exercer o Direito de Preferência, faculta o proprietário a alienar onerosamente o seu imóvel a proponente interessado, sem prejuízo do direito do Poder Executivo Municipal exercer a preferência em face de outras propostas, dentro do prazo legal de vigência deste direito.

12 Direito de Superfície O proprietário urbano poderá conceder a outrem o Direito de Superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. O Direito de Superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no respectivo contrato, atendida a legislação urbanística.. A Concessão do Direito de Superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

13 Estudo de Impacto de Vizinhança
Os empreendimentos que causam impacto urbanístico e ambiental, definidos no Anexo I desta Lei, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal. - Lei Municipal poderá prever outros empreendimentos e atividades além dos estabelecidos no Anexo I desta Lei.

14 Estudo de Impacto de Vizinhança
O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e a proposição de solução para as seguintes questões: Adensamento populacional; Uso e ocupação do solo; Valorização imobiliária; Áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental; Equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;

15 Estudo de Impacto de Vizinhança
Equipamentos comunitários, como os de saúde e educação; Sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque; Poluição sonora, atmosférica e hídrica; Vibração; Periculosidade; Geração de resíduos sólidos; Riscos Ambientais; Impacto sócio-econômico na população residente ou atuante no entorno.

16 Índices Urbanísticos Taxa mínima de permeabilidade, é a porcentagem mínima do lote que não poderá ser impermeabilizada. A não impermeabilização total do terreno visa: evitar enchentes e alagamentos das zonas urbanas mais baixas, provocadas pela não absorção de água pelo solo totalmente impermeabilizado, com conseqüente escoamento superficial causador de erosão, e a não alimentação do lençol freático; incentivar o plantio de vegetação nos lotes, o que contribui para amenizar os efeitos rigorosos do clima e propicia que não se formem ilhas de calor em zonas urbanas.

17 Índices Urbanísticos Índice de Aproveitamento (I.A.), é a relação entre a área total edificada e a área total do terreno. Não serão computados no cálculo do índice de aproveitamento: - As áreas destinadas aos serviços gerais dos prédios, tais como casas de máquinas de elevadores, de bombas e transformadores; instalações centrais de ar condicionado; calefação, aquecimento de água e gás; reservatórios; contadores e medidores em geral; e instalações de coleta e depósito de lixo;

18 Índices Urbanísticos - As áreas que constituem dependências de uso comum dos prédios, tais como vestíbulos; piscinas; corredores; escadas; apartamento de Zelador, subsolo e demais áreas destinadas à circulação horizontal e vertical. Além disso, áreas de recreação, abertas ou não, em qualquer parâmetro, inclusive as áreas construídas sob a forma de pilotis ou em terraços em pilotis, ou em terraços de cobertura.

19 Mobilidade Urbana Diretrizes para o transporte:
Promover a vanguarda tecnológica dos componentes do sistema de transporte coletivo, garantindo eficiência operacional, segurança, conforto e qualidade ambiental; Qualificar o sistema de atendimento às pessoas deficientes e com necessidades especiais; Estimular o uso do transporte coletivo, através de definição de itinerários racionais, padronização de equipamentos e boas condições da frota da concessionária; Reestruturar os trajetos do transporte coletivo, considerando uma cobertura territorial que acompanhe o crescimento da demanda; Promover a integração entre o transporte do município e o transporte intermunicipal.

20 Mobilidade Urbana Diretrizes para o sistema viário:
Readequar o sistema viário, considerando as demandas manifestas referentes à mobilidade; Compatibilizar o sistema com os acessos, fluxos e pólos geradores de tráfego, terminais urbanos e zoneamento proposto; Estabelecer local apropriado distanciado da área central para implantação de terminal rodoviário intermunicipal; Ligação direta entre a BR -392 e a Avenida Eugênio Simões Pires. Implantar sinalização adequada nos principais pontos de conflito do sistema.

21 Mobilidade Urbana Diretrizes para o trânsito:
Promover a vanguarda tecnológica dos componentes do sistema de trânsito, garantindo segurança, fluxo e qualidade ambiental; Exigir área interna para garagens ou locais de estacionamento, carga e descarga em empreendimentos geradores de tráfego, com capacidade de um veículo para cada 100m² de área construída, em quaisquer edificações, salvo nas edificações unifamiliares; Incentivar a implantação de garagens e estacionamentos comerciais, através de estímulos tributários para atividades já estabelecidas;

22 Mobilidade Urbana Diretrizes para o trânsito:
Estimular o uso de motocicletas, ciclomotores e bicicletas através da criação de estacionamentos exclusivos; Estabelecer normas para instalação de equipamentos móveis nos logradouros públicos, a fim de impedir que estes interfiram no espaço urbano; Reordenar o tráfego de caminhões e veículos pesados evitando áreas centrais; Estabelecer itinerários para o tráfego de cargas perigosas, conforme Lei complementar. Incentivar o plantio de árvores no passeio público, conforme Lei complementar.

23 Mobilidade Urbana Diretrizes para a educação de trânsito :
Definir os programas, ações e equipamentos necessários à educação de trânsito para todos; Incluir a educação de trânsito nos currículos escolares. Diretrizes para a Integração Regional: Equacionar a integração do sistema de mobilidade urbana municipal às redes regionais de transporte; Implantar acesso alternativo à cidade na interseção da BR-392 com a Avenida Júlio Vargas;

24 ANEXO I - OCUPAÇÃO E USO DO SOLO

25 ANEXO II - ÍNDICES URBANÍSTICOS

26 ANEXO II – ÍNDICES URBANÍSTICOS

27 ANEXO III – USO DO SOLO (ZONEAMENTO)

28 ANEXO III – USO DO SOLO (ZONEAMENTO)

29 ANTEPROJETO DE LEI DO CÓDIGO DE OBRAS
Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEPÉ ANTEPROJETO DE LEI DO CÓDIGO DE OBRAS INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DE SÃO SEPÉ-RS

30 Aprovação do Projeto e Licenciamento da Construção
Revisão e alterações no Código de Obras em vigor (Lei de 04 de maio de 1995). Após informações favoráveis no processo, por parte do setor competente do Município, o interessado deverá encaminhar os seguintes documentos, assinados pelo proprietário e pelo Responsável Técnico: Mais 2 (duas) vias do projeto arquitetônico; 2 (duas) vias do projeto de instalações hidro-sanitárias, conforme determinação do Órgão competente; 2 (duas) vias do projeto de instalações elétricas, conforme determinação do Órgão competente.

31 Paredes As paredes externas das edificações e as que dividem unidades contíguas, quando executadas em tijolos sem estrutura metálica ou concreto armado, deverão ter espessura mínima igual ao comprimento de um tijolo comum maciço, conforme norma, ou a 0,25 m (vinte e cinco centímetros). Nas edificações de até dois pavimentos são permitidas paredes externas de 0,15 m (quinze centímetros). As paredes internas das unidades, quando executadas em tijolos, deverão ter espessura mínima igual a metade do comprimento de um tijolo comum maciço, conforme norma, ou a 0,15 m (quinze centímetros). - Para efeito do presente artigo serão também consideradas como paredes internas aquelas voltadas para poços de ventilação e terraços de serviço.

32 Iluminação e Ventilação Dos Compartimentos
Para fins de iluminação e de ventilação de compartimentos de prédios residenciais, os vãos deverão corresponder, no mínimo: a 1/7 (um sétimo) da superfície do piso, para os compartimentos do tipo A e B; a 1/12 (um doze avos) da superfície do piso, para os compartimentos do tipo C. TIPO A - Escritórios, salas de estar, salas de lazer, salas de trabalho, sala de estudos, dormitórios, inclusive os de empregada doméstica. TIPO B - Cozinhas, copas, áreas de serviço. TIPO C - Sanitários, vestíbulos, corredores, escadas, halls, depósitos, despensas com área superior a 1,5 m², lavanderias de uso doméstico, garagens.

33 Iluminação e Ventilação Dos Compartimentos
Em prédios de escritórios, os vãos de iluminação e de ventilação deverão corresponder a 1/10 (um décimo) da área do piso. As lojas deverão ter vãos de iluminação e de ventilação com superfície não inferior a 1/10 (um décimo) da superfície do piso. Poderá ser dispensada a abertura de vão de ventilação para o exterior em lojas, desde que: Sejam dotadas de instalação de ar condicionado, cujo projeto deverá ser apresentado juntamente com o projeto arquitetônico; Tenham iluminação artificial adequada e; Possuam gerador elétrico próprio.

34 Dimensionamento dos Compartimentos
As salas de estar e jantar das unidades habitacionais deverão: I - Ter pé-direito mínimo de 2,50(dois metros e cinqüenta centímetros); II - Permitir a inscrição de um círculo com diâmetro de 2,60m(dois metros e sessenta centímetros); No caso de habitações de interesse social, com área inferior a 50 m2, estas disposições podem ser adequadas às necessidades. Da mesma forma para as dimensões exigidas para dormitórios, dormitórios de empregadas domésticas, cozinhas, áreas de serviço, salas-dormitórios e compartimentos sanitários.

35 Habitação Unifamiliar
As habitações unifamiliares deverão constar de, pelo menos, 1(uma) sala, 1(um) dormitório, 1(um) sanitário e 1(uma) cozinha, obedecendo as disposições deste Código que lhes forem aplicáveis.


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