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IV Fórum do Meio Ambiente Sindipeças São Paulo, 26 de novembro de 2008

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Apresentação em tema: "IV Fórum do Meio Ambiente Sindipeças São Paulo, 26 de novembro de 2008"— Transcrição da apresentação:

1 IV Fórum do Meio Ambiente Sindipeças São Paulo, 26 de novembro de 2008

2 A Tríplice Responsabilidade Ambiental
Constituição Federal de 1988: “Art Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

3 A Responsabilidade Civil Ambiental após 1981
O advento da Lei nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente): Alterações substanciais no regime da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente: a adoção da responsabilidade objetiva ou strict liability

4 A Responsabilidade Civil Ambiental após 1981
Art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81: “§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.”

5 A Extensão da Reparação
Recuperação natural ou o retorno ao statu quo ante mediante a interrupção da atividade lesiva e a reversão da degradação ambiental Indenização em dinheiro, admissível apenas quando a recuperação não seja viável fática ou tecnicamente, e que deverá ser revertida, via de regra, em favor dos fundos de reconstituição de bens lesados previstos no art. 13 da Lei nº 7.347/85 A impossibilidade de se condenar o poluidor à recuperação do meio ambiente lesado e, ao mesmo tempo, ao pagamento de indenização pelo dano ambiental, sob pena de se caracterizar bis in idem (e.g., REsp nº RS e REsp SP)

6 O Poluidor Art. 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/81:
“IV – poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.”

7 O Poluidor “Direta ou indiretamente” responsável por atividade causadora de degradação ambiental Responsabilidade de todos os causadores diretos ou indiretos do dano ambiental (e.g., gerador, transportador, responsável pelo depósito ou aterro, responsabilidade pós-consumo) Responsabilidade das instituições financeiras Responsabilidade pós-consumo

8 O Poluidor Solidariedade (Código Civil):
“Art Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.” “Art Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.”

9 O Poluidor Desconsideração da personalidade jurídica para atingir aqueles que não se enquadram propriamente no conceito de poluidor Lei nº 9.605/98: “Art. 4º. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”

10 Responsabilidade Administrativa
Decreto nº 6514/08: “Art. 61.  Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ ,00 (cinqüenta milhões de reais).  Parágrafo único.  As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.” 

11 Responsabilidade Administrativa
Decreto nº 6514/08: “Art. 62.  Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais; (...)”

12 Responsabilidade Administrativa
Decreto nº 6514/08: “V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos; VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo; VII - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e VIII - provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade. Parágrafo único.  As multas de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.” 

13 Responsabilidade Penal
Lei nº 9.605/98: “Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.      1º Se o crime é culposo:       Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.       § 2º Se o crime:         I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;”       

14 Responsabilidade Penal
Lei nº 9.605/98:       “III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;       IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;       V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:       Pena - reclusão, de um a cinco anos.       § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.”       

15 SÃO PAULO R. Hungria, 1.100 São Paulo - SP Brasil T (55-11) / F RIO DE JANEIRO Av.Nilo Peçanha, 11 Rio de Janeiro - RJ Brasil T (55-21) / F BRASÍLIA SCS, Quadra 1, Bloco I Brasília – DF Brasil T (55-61) / F


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