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PublicouRaphael Ramalho Alterado mais de 10 anos atrás
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MEIO AMBIENTE: PREVENÇÃO E REPARAÇÃO NO MERCADO DE LUBRIFICANTES
Greice P. Fuller
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APRESENTAÇÃO: PREVENÇÃO Princípios Instrumentos Vantagens Balanço
REPARAÇÃO Responsabilidade Civil Responsabilidade Penal Desvantagens Case
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PRINCÍPIOS: A) Princípio do Desenvolvimento Sustentável;
B) Princípio da prevenção/precaução; C) Princípio do poluidor-pagador D) Princípio da participação E) Princípio da ubiqüidade
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Princípio da PREVENÇÃO (Art. 225, caput da CF)
PREVENÇÃO/PRECAUÇÃO impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, através da imposição de medidas acautelatórias (EIA, leis), antes mesmo da implantação de empreendimentos/atividades consideradas potencialmente poluidoras
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Princípio do poluidor-pagador (art. 225, §3º da CF)
Não quer dizer: “ poluo, mas pago” ou “pagar para evitar a contaminação” (CAPF) a) imposição ao poluidor de arcar com as despesas de prevenção dos danos; b) ocorrendo o dano em razão da atividade, o poluidor será responsável pela sua reparação
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2) INSTRUMENTOS PREVENTIVOS:
A) EIA/RIMA ; B) LICENCIAMENTO; C) LEIS (atos normativos) D) PRÁTICAS POSITIVAS
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A) EIA/RIMA Art. 225,§1º da CF ; art. 9º, III da Lei 6938/81:
“ §1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) IV- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.” Q) CARÁTER DE PRESCINDIBILIDADE?
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Resolução Conama 1/86 alternativas de localização do projeto;
identificação dos impactos ambientais (na fase de implantação e operação) definição dos limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente atingida (‘área de influência do projeto’) bacia hidrográfica planos governamentais diagnóstico da situação ambiental presente previsão dos danos potenciais indicação de medidas mitigadoras e programas de monitoramento
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B) LICENCIAMENTO: Complexo de etapas que caracterizam o procedimento administrativo, objetivando a concessão de LICENÇA AMBIENTAL. Lei Estadual 13542/09 – “Nova Cetesb” - Companhia Ambiental do Estado de SP - centralização de atribuição de licenciamento
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Licenciamento e centrais sindicais dos trabalhadores:
06/08/09 : Portaria conjunta do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA (259/09) a) Intervenção das entidades sindicais no processo de licenciamento ambiental de empreendimentos empresariais b) Obrigação de inclusão no EIA/RIMA de capítulo sobre a alternativa de tecnologias limpas para redução de impactos na saúde do trabalhador e meio ambiente.
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C) LEIS ( lubrificantes):
A) CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 B) Lei Federal 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente); Lei Federal /09 (Licenciamento); Lei Federal 9605/98 (Lei de Crimes Ambientais) C) Decreto 6518/08 C) Resoluções (CONAMA 362/05 e ANP19/09)
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D) PRÁTICAS POSITIVAS:
Projeto “ Jogue Limpo” - Promovido pelo Sindicom em parceria com o Governo do Estado PR e SindicomPR) Recolhimento de embalagens (300 mil embalagens deixam de ir para aterros inadequados Programas de esclarecimentos (educação) Câmara Ambiental
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3)VANTAGENS AO EMPREENDEDOR :
Manutenção do ciclo: Produção - saúde – consumo SUSTENTABILIDADE Econômica ambiental social
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4) BALANÇO pós Resolução 362/05
Nos 12 meses de 2008, os distribuidores de derivados superaram a meta determinada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente para a coleta de óleos lubrificantes usados ou contaminados (OLUCS) 2008. Quantidade coletada corresponde a 37.63% do óleo lubrificante consumido no Brasil, um pouco acima dos 33.4% fixado pela portaria interministerial do Meio Ambiente e das Minas e Energia. (Fonte: MMA, 28/04/09)
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1) Responsabilidade Civil 2) Responsabilidade Penal
RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA PELOS DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE: 1) Responsabilidade Civil 2) Responsabilidade Penal
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POLUIÇÃO Conceituação: art. 3º, inciso III : Lei da Política Nacional Meio Ambiente “ poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; Afetem desfavoravelmente a biota; Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
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Responsabilidade Civil:
Art. 225, CF “ Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
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Lei da Política Nacional do Meio Ambiente:
Art. 3º, inciso IV da Lei 6938/81 “ Poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.”
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Responsabilidade Civil
Artigos 225, caput e 3º, inciso IV, ambos da Constituição Federal: Responsabilidade * OBJETIVA * SOLIDÁRIA * INTEGRAL
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Resolução 362/05 Art. 6º, parágrafos 2º e 3º: responsabilidade solidária e objetiva do produtor ou importador em face de ações ou omissões dos coletores que contratarem.
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CASE: PROCESSO – Responsabilidade Civil – Dano ao meio ambiente – Cubatão – Aterramento de substância poluidora – Moradia clandestina em área contaminada – legitimidade de parte (...) “Danos materiais comprovados devem ser indenizados, pois a sucessora da empresa responsável pelo impróprio descarte do poluente assume seus deveres e obrigações.” (TJ/SP ; Rel. Teresa Ramos Marques; Ap. Cível /4, 8ª Câmara de Direito Público)
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Responsabilidade Penal
CRIME DE POLUIÇÃO
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Óleo lubrificante e poluição:
O óleo lubrificante usado: substância altamente poluente – classificação: resíduo perigoso, Classe I (ABNT). Queima inadequada: liberação de metais (cádmio, chumbo, níquel) e gases residuais e particulados. Descarte no solo: pode atingir águas subterrâneas, inclusive.
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Art. 54 da Lei 9605/98: “ Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.” Pena- reclusão, de 01 a 04 anos, e multa
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Art. 54 (cont) § 3º. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.”
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Art. 54 (cont): § 1º. Se o crime é culposo: Pena – detenção de 06 meses a 01 ano, e multa § 2º. Se o crime: I- tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II- causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III- causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de um comunidade; IV- dificultar ou impedir o uso público das praias; V- ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos. Pena- reclusão de 01 a 5 anos.
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Art. 54: ... poluição de qualquer natureza...
Tipo legal extremamente amplo e vago ... em níveis tais que resultem... (crime de dano) ou que possam resultar em danos (crime de perigo)... Estado de perigo exigido deve ser grave, intenso e hábil
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Q) Para que a poluição seja criminalmente relevante exige-se que a mesma contrarie prescrições ou limitações impostas pela autoridade administrativa competente ao agente poluidor, em conformidade com a leis ou regulamentos?
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Não, pois causados os resultados normativos presentes no tipo penal, estaremos frente à poluição criminosa. É possível existir punição administrativa, em face do desrespeito aos padrões sem que haja poluição criminosa: “O crime não é causar poluição desrespeitando os padrões legais, mas ofender o meio ambiente através de ato poluidor” (Ney Bello)
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3) DESVANTAGENS: A) IMAGEM
B) RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA C) POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL D) CONTRATOS E) CONSTRANGIMENTO DE UM PROCESSO
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4) CASES Apelação. Crime contra o meio ambiente. USO E ABANDONO DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO, produto perigoso e nocivo à saúde humana e ao meio ambiente, em desacordo com as exigências legais.” ( TJRS.Apelação Criminal Rel. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, 4ª Câmara Criminal).
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Case: Crime ambiental – Poluição – Laudos periciais, autos de infração, relatórios e fotografias – materialidade comprovada – diretor-presidente de empresa que confessa a falta de cuidados com os resíduos e a inexistência de certificados exigidos pela legislação – Condutas tipificadas nos artigos 54, caput e §2º, V e § 3º da Lei 9605/98 (TJSP. Apelação Criminal n /8. Rel. Alexandre Coelho.)
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Muito obrigada! GABRIEL ADVOGADOS ASSOCIADOS Greice P. Fuller
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GABRIEL ADVOGADOS ASSOCIADOS
Vera Maria Miraglia Gabriel Greice Patrícia Fuller Renato Gennari Mazzarolo Rafael Lupercio Nicolau
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