A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

RESPONSABILIDADE CIVIL DANO X REPARAÇÃO

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "RESPONSABILIDADE CIVIL DANO X REPARAÇÃO"— Transcrição da apresentação:

1 RESPONSABILIDADE CIVIL DANO X REPARAÇÃO
Ideias Gerais

2 Responsabilidade jurídica e moral:
Responsabilidade: toda atividade que acarreta prejuízo traz em seu bojo o problema da responsabilidade. Fonte geradora da responsabilidade civil: restaurar o equilíbrio moral e patrimonial violado pelo autor do dano. Restaurar o status quo ante. Responsabilidade jurídica e moral: Jurídica: se revela quando há infração da norma jurídica que acarrete dano ao indivíduo ou á coletividade. Moral ou religiosa: atua no campo da consciência humana. Não acarreta repercussão na ordem jurídica.

3 OBRIGAÇÃO X RESPONSABILIDADE
Obrigação: vínculo jurídico entre credor e devedor, tendo o credor o direito de exigir o cumprimento da prestação. Responsabilidade: nasce com o inadimplemento da obrigação. Poderá haver obrigação sem responsabilidade: dívida prescrita e de jogo; Poderá haver responsabilidade sem obrigação: Fiança.

4 Dever jurídico originário e sucessivo
A responsabilidade civil tem como um de seus pressupostos, a violação do dever jurídico e o dano. Há um dever jurídico originário, cuja violação gera o dever jurídico secundário ou sucessivo, que é o de indenizar o prejuízo. Art. 186, 187 e 927 CC. O ato ilícito é fonte de obrigação: a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. É praticado como infração a um dever de conduta, por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resulta dano para outrem.

5 Art Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

6 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts
Art Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

7 Culpa e Responsabilidade
O art. 186 CC define o que se entende por comportamento culposo do agente causador de dano: “ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência”. A referida culpa abrange o dolo e a culpa stricto sensu ou aquiliana (imprudência, negligência ou imperícia). Em regra a culpa não se presume e deve ser apurada no exame de cada caso concreto.

8 Espécies de responsabilidade
Responsabilidade civil e penal. Penal: tipicidade para condenação; Civil: qualquer ato ação ou omissão pode gerar responsabilidade (se houver ato ilícito e dano). Responsabilidade contratual e extracontratual. Responsabilidade subjetiva e objetiva. Subjetiva: depende da comprovação de culpa; Objetiva (teoria do risco): independe de comprovação de culpa. Ex. Art. 936, 937, 938, 929, 930, 939, 940, 933, 927 § único; contrato de transporte, etc.

9 Pressupostos da responsabilidade civil
Art Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 4 elementos essenciais da responsabilidade civil: Ação ou omissão Culpa ou dolo do agente (responsabilidade subjetiva X objetiva) Relação de causalidade Dano (material ou moral)

10 Imputabilidade e Responsabilidade
Imputabilidade: capacidade de discernimento; livre determinação de vontade. Em regra, aquele não pode entender não incorre em culpa e não pratica ato ilícito. Contudo, é necessário analisar a responsabilidade dos amentais e dos menores. O CC de 2002 substituiu o princípio da irresponsabilidade absoluta da pessoa privada de discernimento pelo princípio da responsabilidade mitigada e subsidiária, dispondo no ar. 928: Art O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

11 Estatuto da Pessoa com Deficiência  Alteração do CC  Impactos na Responsabilidade Civil do Incapaz. Apontamos em sala de aula.

12 Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

13 Amentais: incapazes curatelados.
Se a vítima não conseguir receber a indenização da pessoa encarregada de sua guarda, poderá o juiz, mas somente se o incapaz for abastado, condená-lo ao pagamento de uma indenização equitativa. A vítima somente não será indenizada pelo curador se este não tiver patrimônio suficiente para responder pela obrigação. Atenção: Art As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. O curador não pode alegar que não teve culpa no ocorrido para se eximir do pagamento da indenização.

14 Menores: A responsabilidade de indenizar cabe às pessoas responsáveis pelo incapaz (amental ou menor de 18 anos). O menor só será responsabilizado se o responsável não dispuser de meios suficientes para o pagamento. Aplicação do art. 933 CC. Segundo a jurisprudência a emancipação voluntária do filho não isenta os pais da responsabilidade pelos atos ilícitos praticados pelo filho. Tal não ocorre quando a emancipação decorrer do casamento ou das outras causas previstas no art. 5º, parágrafo único.

15 Casos especiais de responsabilidade

16 AÇÃO OU OMISSÃO: INFRAÇÃO A UM DEVER
O elemento objetivo da culpa é o dever violado e o elemento subjetivo é a imputabilidade do agente. Em matéria de culpa contratual o dever jurídico consiste na obediência ao avençado e na culpa extracontratual consiste no cumprimento da lei ou regulamento. A violação de um direito também consiste no dever de indenizar (art. 186 CC). A exigência de um fato voluntário na base do dano exclui da responsabilidade civil os danos causados por força da natureza. Tal dano pode ocorrer por ação ou omissão do agente. Na responsabilidade por omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado fato e que demonstre que sua prática poderia ter evitado o dano.

17 CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA
Crimes tipificados no código penal. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (art. 138 CP). Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação (art. 139 CP). Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (art. 140 CP). O Código Civil prevê a possibilidade de indenização quando houver a prática dos referidos crimes: Art A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

18 Também o inciso V do art. 5º da CF assegura
O artigo apresenta o dever de reparar dano material (ex. perda de emprego). Mas também poderá haver indenização por dano moral (definido por equidade pelo magistrado). A CF/88 assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de violação de alguns direitos de personalidade, inclusive o direito a honra em geral, no inciso X do art. 5º: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Também o inciso V do art. 5º da CF assegura “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

19 VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRÓPRIA IMAGEM
Proteção legislativa nos casos de utilização da imagem para fins comerciais. Também há proteção quanto a utilização indevida e que causar danos (exposição vexatória ou que exponha ao ridículo). Também há proteção ao nome e aos direitos autorais. Direitos de Personalidade. A reprodução da imagem é emanação da própria pessoa e somente esta pode autorizá-la. O uso publicitário (sem autorização) pode ensejar em reparação de dano material e / ou moral, dependendo da circunstância. Art. 20 CC: Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

20 DEMANDA DE PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO VENCIDA OU JÁ PAGA
O devedor não pode ser obrigado a pagar dívida antes do vencimento, exceto nos casos previstos em lei (art. 333 CC). Cobrar antes do vencimento é ato ilícito e enseja responsabilidade civil: Art O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro. A cobrança de dívida já paga ou em valor superior ao devido é punida com mais rigor: Art Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

21 Art. 941. As penas previstas nos arts
Art As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido. Sanções processuais previstas no NCPC.

22 CDC Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

23 Abuso de direito O agente pode, mesmo agindo dentro de seu direito, em alguns casos, ser responsabilizado. Art Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ex. matar gado alheio que pasta em minha fazenda; requerer busca e apreensão sem necessidade; demanda abusiva para cobrança de dívida não vencia ou em valor superior ao devido ou já paga.


Carregar ppt "RESPONSABILIDADE CIVIL DANO X REPARAÇÃO"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google