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AULA 08: Notas introdutórias à Propriedade.. -Propriedade Plena: Aquela em que todos os poderes estabelecidos no artigo do Código Civil estão à.

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1 AULA 08: Notas introdutórias à Propriedade.

2 -Propriedade Plena: Aquela em que todos os poderes estabelecidos no artigo 1.228 do Código Civil estão à disposição do proprietário. Esta é a regra do Código Civil, art. 1.231. -Propriedade Restrita: Quando as suas atribuições legais (CC, art. 1.228) encontram-se desmembradas e divididas entre duas ou mais pessoas (penhor, hipoteca, usufruto, inalienabilidade etc.). -Propriedade Perpétua: Regra do Código Civil, propriedade que é desenvolvida por tempo indeterminado. -Propriedade Resolúvel: Cuja extinção está predeterminada, desde o nascedouro. Possui um termo final (retrovenda, alienação fiduciária, substituição fideicomissária). 1. Espécies de Propriedade

3 O exercício dos poderes de propriedade podem causar dano a outrem, o que configurará ato ilício (arts. 186, 187, 188 e 927). Como decorrência do ilícito, o proprietário poderá ser responsabilizado, subjetiva ou objetivamente. -O proprietário responde objetivamente pelos danos causados por seu animal. Essa responsabilidade poderá ser eximida se ficar comprovado que o dano foi causado por culpa exclusiva da vítima ou força maior. DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES). ATAQUE DE CÃO DA RAÇA FILA BRASILEIRO. FATO DO ANIMAL. APLICAÇÃO DO ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DONO DO ANIMAL QUE SUCUMBE SOMENTE DIANTE DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FORÇA MAIOR. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A NEGLIGÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 2. Responsabilidade Civil do Proprietário

4 -O proprietário de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta (CC, art. 937). -O que habita em prédio, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido (CC, art. 938). -O proprietário de coisas inanimadas perigosas (automóveis, trens e aeronaves) respondem pelos danos causados, responsabilidade que tem previsão em normas específicas, variando de acordo com o grau de periculosidade. 2. Responsabilidade Civil do Proprietário

5 A propriedade caracteriza-se por ser absoluta, o que autoriza ao proprietário o pleno exercício dos poderes descritos no artigo 1.228 do Código Civil. Esse absolutismo não é IRRESTRITO. O exercício dos poderes é limitado pela norma jurídica e pelo princípio da função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXIII; CC/02, art. 1.228, parágrafos). - FINALIDADE ECONÔMICA E SOCIAL §1º - O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. 3. Função Social da Propriedade

6 - ABUSO DE DIREITO §2º - São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. (Ato ilícito por abuso de direito – art. 187). - DESAPROPRIAÇÃO (SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO) § 3º - O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. CF/88 Artigo 5º, inc. XXIV: “(...) desapropriação por necessidade ou utilidade pública, (...) mediante justa e prévia indenização em dinheiro. 3. Função Social da Propriedade

7 - POSSE PRO LABORE (POSSE-TRABALHO) § 4°- O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5°- No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. 3. Função Social da Propriedade

8 Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la. Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos. 4. Descoberta

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