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PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

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Apresentação em tema: "PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR"— Transcrição da apresentação:

1 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Por: Francisco Antônio da Silva Filho

2 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
REGIMES PREVIDENCIÁRIOS EXISTENTES NO BRASIL: 1-REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 2-REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 3-REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS MILITARES. 4-REGIME COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA ABERTO. LC 109/2001 5-REGIME COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA FECHADO. LC 108/2001

3 PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Emenda 20/1998, artigo 14 da CF; “O limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS de que trata o artigo 201 da CF é fixado em R$ 3.690,00 reais, devendo a partir desta emenda ser reajustado de forma (...)”

4 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADO DO SERVIDOR PÚBLICO: FECHADO; ADESÃO FACULTATIVA; APLICAÇÃO DE UM TETO; FIGURA DO PARTICIPANTE, PATROCINADOR E ASSISTIDO; PLANO DE BENEFÍCIOS; SOMENTE PARA OS QUE INGRESSAREM APÓS O FUNCIONAMENTO; CONCESSÃO DE UM BENEFICIO ESPECIAL PARA OS QUE JÁ ESTAVAM NO REGIME; NOMEAÇÃO DE MEMBROS PARA A DIRETORIA e AUTONOMIA.

5 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Características do Regime Complementar: 1-Seguimento Aberto e fechado; 2-Facultativo o Ingresso; 3-Autonomia em relação do RGPS e RPPS; 4-Contrato de adesão e complementar; 5-Solidariedade entre as pessoas e Entes; 6-Submissão ao Direito Privado;

6 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
CONTINUAÇÃO..... 7-Regime de financiamento de Capitalização (coletivização dos riscos); 8-Observância do cálculo atuarial; 9-Representação Paritária entre as partes; 10-Gestão Colegiada transparente; 11-Independência das pessoas jurídicas; 12-Supervisão governamental;

7 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
1-Patrocinador e Instituidor(União); 2-Participante (servidor público); 3-Assistido (em gozo de benefício); 4-Beneficio Proporcional Diferido; 5-Portabilidade e Resgate; 6-Conselho Deliberativo(06), Fiscal(04) e Diretoria Executiva(06). O Patrocinador contribui para a formação do capital da EFPC (ATÉ 7,5%);

8 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Tipos de benefícios mais conhecidos: 1-Contribuição Definida (sabe apenas o que contribui e não o beneficio); 2-Benefício Definido (Sabe o valor do beneficio – em extinção); 3-Contribuição Variável (a contribuição é variável e o beneficio também será);

9 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
PROJETO DE LEI 1992/2007. Cria o FUNPRESP: Fundação de previdência Complementar do Servidor Público Federal; Estadual, Distrital e Municipal. Participantes: Servidores titulares de cargo efetivo da União, Autarquias, fundações públicas, membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas da União; Estados e Municípios.

10 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Patrocinadores: Entes Políticos, Autarquias e Fundações Públicas. Aplicação do Teto do RGPS: aos servidores que ingressarem após o início de funcionamento do fundo de pensão. Impacto Negativo: deixará de receber contribuição dos servidores novos e contribuirá para a caixa de previdência complementar, capitalizando reservas individuais para os servidores;

11 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Impacto Positivo para o governo à longo prazo: 1-Uma desoneração do CUSTEIO dos Entes de modo gradual; benefícios superiores ao teto deverão advir do sistema complementar. Contribuição atual da União: 11% sobre a remuneração. RPC: ATÉ 7,5% naquilo que ultrapassar o teto.

12 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
1-Fundação com personalidade jurídica de direito privado, natureza pública; 2-Submete-se a lei de licitação e contratos e de concurso para contratar seus servidores, regidos pela CLT; 3-A FUNPRESP não gozará das prerrogativas das autarquias e fundações públicas, como privilégios processuais, juízo privativo e Imunidade tributária;

13 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
4-Faculdade de adesão dos Estados, DF, Municípios e suas autarquias e fundações Públicas. 5-Para servidores que ingressarem a partir da data do funcionamento e aqueles que ingressaram até o dia anterior, desde que com expressa opção, conforme o § 16 do artigo 40 da CF.

14 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
ARMADILHAS DO PROJETO DE LEI 1992/2007: ADESÃO DO SERVIDOR COM PARIDADE E INTEGRALIDADE (TIRAR DO PROJETO); BENEFÍCIO ESPECIAL INCONSTITUCIONAL; E OS MILITARES ESTÃO INCLUÍDOS???????; NO BENEFICIO ESPECIAL COMO FICA O TEMPO PRESTADO JUNTO AO RGPS (EXCLUÍDO); NOMEAÇÃO DOS MEMBROS PROVISÓRIOS DA DIRETORIA; FUNDO ÚNICO OU DIVIDIDO ENTRE PODERES;

15 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data da opção, utilizadas como base, para a União, atualizadas pelo IPCA, correspondente a 80%, desde 1994 ou desde o início da contribuição e o limite máximo (teto do RGPS R$ 3.690,00), multiplicado pelo fator de conversão.

16 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
FC= Tc/Tt FC= Fator de conversão/data da opção Tc= tempo de contribuição=120 meses Tt= divisor (homem 455/420 e mulher 390/360) (APÓS 15/20 OU 25 ANOS???) Cálculo: média de 8.000,00 – 3.690,00= Diferença = R$ 4.310,00 X fator (0, )= R$ 1.136,70 Reais. (sem correção) Teto do RGPS/APOS R$3.690, ,70= R$ 4.826,70 OBS: FORA O VALOR DA PC.

17 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º, Lei /2004; “No cálculo dos proventos (...) previsto no § 3º do art. 40 da CF e no art. 2º da EM 41/2003, será considerada a média aritmética simples das maiores contribuições do servidor, correspondente a 80% de todo o período contributivo (...) Ex: 10 anos = 120 meses = 5.000,00 reais; Ex: 10 anos = 120 meses = ,00 reais; Ex: 15 anos = 180 meses = ,00 reais; MÉDIA ENCONTRADA: R$ ,42 reais.

18 PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
O divisor Tt é uma ficção jurídica do legislador sem coerência matemática. O Tempo de contribuição prestado junto ao RGPS não se inclui no cálculo do beneficio especial. O cálculo da média de quem está no regime é muito superior ao beneficio especial concedido – é uma fraude de governo. O beneficio especial concedido a quem já está no regime próprio é uma ilusão, é uma fraude do legislador e do governo, institucionalizada.

19 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Diretoria Executiva Conselho Deliberativo Conselho fiscal LC 108/2001- Até 6 (seis) membros (paritária) Até 6 (seis) membros (paritária) – 4 anos Até 4 (quatro) membros (paritária) 4 anos Lei 1992/ artigo 5º - Colegiado indica a Diretoria Executiva PR – CG – STF 1 (um) Membro cada um (provisória) MPU – TCU – 1 (um) membro cada um (provisória) Lei 1992/2007 – artigo 24 – MANDATO DE DOIS ANOS. APÓS ELEIÇÃO PELA LC 108/2001 MPOG – STF – 2 (dois) servidores. SENADO e CÂMARA – 1 (um) Servidor cada. MPU – TCU – 02 (dois) Servidores cada um. Servidores pela CLT – Sem estabilidade. *Servidores nomeados após o funcionamento. Eleição direta em 2 anos

20 REVIPDÊNCIA COMPLEMENTAR
Conclusão: 1-Para quem ingressou antes da instituição do fundo de previdência de natureza pública será um suicídio aderir a previdência complementar, pois não há vantagem alguma, ao contrário, perderá algo já garantido por algo duvidoso.

21 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Para quem ingressar no serviço público depois da instituição do fundo de pensão de previdência complementar de natureza pública será um mal necessário. Porquê? FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA FILHO FIM


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