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PublicouDaniel Basto Alterado mais de 11 anos atrás
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DIREITOS HUMANOS PROF. CARLOS LAURENTI ADVOGADO MESTRE EM DIREITO,
ESPECIALISTA EM METODOLOGIA DO ENSINO E DA PESQUISA JURÍDICA, MBA EM GESTÃO DE UNIVERSIDADES
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História e conceito dos Direitos Humanos:
Após o século V A.C., a contar das primeiras práticas filosóficas ocidentais socráticas e aristotélicas, nasceram as primeiras noções sobre cidadania, sabedoria e virtude. Ou seja, antes disso basicamente as situações eram resolvidas à “força”. Os discípulos de Platão e Aristóteles (que foram muitos) passaram a abordar as relações entre os seres humanos, tanto em sociedade quanto em relação à cidade na qual viviam, ou seja, à Polis, o que deu origem ao termo “Política”.
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. Esses discípulos passaram a propagar aqueles ensinamentos, principalmente de que o Direito e as leis (nomos e nomoi) são essenciais para a estruturação da Polis. São Tomás de Aquino (séc. XIII) condenou a violência e a discriminação, afirmando que o ser humano possui direitos naturais a serem respeitados, defendendo a rebelião dos que fossem tratados de forma sub-humana.
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Surgiram as noções de soberania estatal e de Estado-nação.
Na Europa, com o Tratado de Paz de Westphalia (1648), encerrou-se a Guerra dos Trinta Anos. Referido Tratado marcou a transição do feudalismo para a idade moderna - o tratado, que marcou o fim da guerra, deu independência aos Países Baixos (até então sob domínio espanhol) e marcou princípios de acordos entre os países utilizados até pela diplomacia e pelo direito internacional. Também fortaleceu a importância do poder temporal (político, não religioso) nos Estados e a diminuição da presença de Igreja nas monarquias européias. Surgiram as noções de soberania estatal e de Estado-nação.
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. Ainda na Europa, já sob a influência dos iluministas (séc. XVII a XVIII), retoma-se o conceito de cidadão perdido desde o Império Romano, limitando-se assim o poder absoluto dos reis e imperadores e dando vazão aos primeiros sinais de renascimento democrático. O documento mais relevante produzido pelos novos iluministas foi a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), decorrente da Revolução Francesa:
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. Os representantes do povo francês, reunidos em Assembléia Nacional, tendo em vista que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos Governos, resolveram declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre presente em todos os membros do corpo social, lhes lembre permanentemente seus direitos e seus deveres; a fim de que os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, podendo ser a qualquer momento comparados com a finalidade de toda a instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que as reivindicações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral. Em razão disto, a Assembléia Nacional reconhece e declara, na presença e sob a égide do Ser Supremo, os seguintes direitos do homem e do cidadão:
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. Art.1º. Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum. Art. 2º. A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade a segurança e a resistência à opressão. Art. 3º. O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente. Art. 4º. A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo. Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei. Art. 5º. A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
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. Art. 6º. A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos. Art. 7º. Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência. Art. 8º. A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada. Art. 9º. Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.
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. Art. 10º. Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei. Art. 11º. A livre comunicação das idéias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei. Art. 12º. A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública. Esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada. Art. 13º. Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.
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. Art. 14º. Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração. Art. 15º. A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração. Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição. Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.
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A Revolução Francesa dá origem à Idade Moderna
Fixa conceitos de soberania popular (poder emanado do povo), Configura o Estado de Direito (poder limitado pela lei), Inspira diversos outros lugares a estabelecer o fim da tirania e dos desmandos calcados no poder pela força. Tal ideal inspira a Constituição dos EUA (1787).
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Bill of Rights (1689) – Esta é interessante:
Mas houveram outros diplomas legais também importantes na limitação de poder do soberano e garantia de liberdade ao povo: Magna Carta (1215), Petition of Rights (1629) - limitou poderes do Rei (King Charles I, após a Guerra dos 30 Anos), Habeas Corpus Act (1679) – impediu a persecução penal fora da Court of Law – reinado de Charles II, Bill of Rights (1689) – Esta é interessante:
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Declaração de Direitos 1689 Bill of Rights Os Lords primeiros espirituais e temporais e os membros da Câmara dos Comuns declaram, desde logo, o seguinte: que é ilegal a faculdade que se atribui à autoridade real para suspender as leis ou seu cumprimento. que, do mesmo modo, é ilegal a faculdade que se atribui à autoridade real para dispensar as leis ou o seu cumprimento, como anteriormente se tem verificado, por meio de uma usurpação notória. que tanto a Comissão para formar o último Tribunal, para as coisas eclesiásticas, como qualquer outra Comissão do Tribunal da mesma classe são ilegais ou perniciosas.
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. Cabe notar que as lutas pela redução do poder dos soberanos, normalmente exercidos pela força, sempre fora travada por razões políticas e econômicas. Não devemos nos esquecer, porém, que a principal bandeira levantada pelos que lutaram foi invariavelmente a LIBERDADE, único valor pelo qual o homem aceita morrer.
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. Diante dessas experiências ocorridas principalmente na Europa do Século XVIII nasceu o denominado constitucionalismo, movimento político-jurídico que visava estabelecer governos moderados, com poderes limitados por uma constituição escrita. Mas não era assim tão simples estabelecer direitos e garantias fundamentais...
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. A própria Constituição Americana de 1787, inicialmente, não continha uma declaração de direitos, mas apenas disposição criadora de um estado independente e livre. Após exigências políticas dos estados-membros, foram votadas em 1789 dez emendas à constituição, as quais praticamente importaram os Bills of Rights britânicos.
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. Essa noção de que o estado deve sofrer limites em garantia à liberdade e igualdade dá surgimento à noção de dignidade humana, que é “um valor espiritual inerente ao próprio homem, que se manifesta na liberdade de decisão e conscientização a seu respeito” (Penteado Filho parafraseando Kant). As constituições ocidentais, ao menos aquelas de direcionamento democrático, passaram na seqüência a adotar as mesmas diretrizes, dentre as quais, a brasileira.
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. A primeira Constituição do Estado do Brasil foi outorgada em 1824 pelo então imperador D. Pedro II, que instituiu a unidade nacional com províncias autônomas e previu a garantia dos direitos fundamentais para se coadunar com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de Aqui, fora adotado o bicameralismo, com a previsão de duas câmaras para comporem o Poder Legislativo: a Câmara dos Deputados e a Câmara dos Senadores, dotando os entes deste Poder de maiores liberdades e democracia.
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. Já na República, adveio a promulgação da Constituição de 1891, que transformou o Estado Unitário em Estado Federativo, mudando, por conseqüência, as antigas províncias em Estados-membros. Aqui, manteve-se a garantia aos direitos fundamentais e direitos individuais, porém, não havia uma política que efetivasse a proteção desses direitos
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. Na Constituição de 1934, elaborada no governo varguista pela pressão dos constitucionalistas, os poderes da União aumentaram e houve o rompimento do bicameralismo rígido, a autonomia dos municípios, especialmente para eleger prefeitos e vereadores e arrecadação de suas rendas.
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. É dessa Constituição também o direito de voto para as mulheres e a criação de inúmeros direitos trabalhistas, como salário mínimo, jornada de trabalho não superior a oito horas diárias, proibição do trabalho de menores de 14 anos de idade, do trabalho noturno ao menor de 16 anos e trabalho em indústria insalubre ao menor de 18, férias anuais remuneradas, indenização na demissão sem justa causa, proibição da diferença de salário para o mesmo trabalho, por motivo de idade, dentre outros.
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. Proveniente do Estado Novo, a Constituição de 1937, outorgada por Getúlio Vargas, modificou a forma de Estado, voltando ao Estado unitário. Essa Constituição suprimiu o federalismo, a relação dos poderes, a representação, dissolveu o Congresso Nacional e extinguiu os partidos políticos, implantando a ditadura no país. Nessa época, houve o desaparecimento da democracia e das principais garantais fundamentais, como liberdade de imprensa e o direito à livre associação.
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. Abolido o Estado Novo, o Congresso foi reaberto e os partidos políticos voltaram a ter existência legal. Como o Senado volta a representar a vontade dos entes da Federação, e a Câmara dos Deputados consiste na representação da vontade popular, há o restabelecimento do bicameralismo de equilíbrio, com participação das duas Casas na elaboração da lei.
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. Em 1967, nova Carta Maior é promulgada, influenciada pela de 1937, ampliando os poderes da União e do Presidente da República. O rol de direitos e garantias foi ampliado, incluindo a proteção aos direitos políticos. Com a crise política da segunda metade de 1968, que culminou com a promulgação do Ato Institucional nº 5, foi totalmente extinta a federação no Brasil durante aquela época.
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. Em 05 de outubro de 1988 é promulgada a Constituição Federal mais democrática do Estado brasileiro, já que ampliou consideravelmente o rol de garantias fundamentais e direitos humanos. Esta Carta Magna elevou a forma federativa de Estado a cláusula pétrea, não podendo ser alterada nem mediante Emenda.
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Várias teorias justificam o fundamento dos chamados direitos humanos, com destaque a:
Teoria jusnaturalista: inscreve os direitos humanos em uma ordem suprema, universal, imutável, não se tratando de obra humana; Teoria positivista: defende que os direitos humanos são criação normativa, na medida em que é legítima a manifestação da soberania do povo. Assim, só são direitos humanos aqueles reconhecidos pela legislação positiva. Teoria moralista: defende que o fundamento dos direitos humanos encontra-se na consciência moral do povo.
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Porém, para a garantia de manutenção dos direitos humanos como espera-se deles, é necessária a coexistência das 3 teorias: Anota Alexandre Moraes: “... As teorias se completam, devendo coexistir, pois somente a partir da formação de uma consciência social (moralista), baseada principalmente em valores fixados na crença de uma ordem superior, universal e imutável (jusnaturalista), é que o legislador e os tribunais encontram substrato político e social para reconhecerem a existência de determinados direitos humanos como integrantes do ordenamento jurídico (positivista)...”
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Direitos do homem, direitos fundamentais e direitos humanos.
Em geral, estas 3 expressões são usadas como sinônimas, embora exista diferenciação jurídica entre elas:
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. Direitos do homem: expressão utilizada de cunho jusnaturalista, mais que de direito positivo, significando um rol de direitos naturais ainda não positivados pelas constituições ou tratados. Nos tempos modernos os direitos conhecíveis e ainda não codificados são muito raros de se encontrar.
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. Direitos fundamentais: expressão mais voltada para o Direito Constitucional, compreendendo direitos (declarações) e garantias (instrumentos de proteção) positivados na ordem jurídica interna de determinado Estado.
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. Direitos humanos: são prerrogativas (direitos e garantias) inscritas em tratados e costumes internacionais, elevando-se à tipificação no Direito Internacional Público. Consoante o art. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o fundamento dos direitos humanos situa-se na dignidade humana, preceito matriz de todo o sistema global. Assim, todo ser humano enfeixa tais direitos simplesmente por existir como tal (inerência).
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Princípios regentes das relações internacionais no Brasil:
I –Independência nacional (decorrente da soberania, que determina não se sujeitar a influxos e ingerências estrangeiras); II – Prevalência dos Direitos Humanos (atinente à dignidade do homem, na medida em que seu respeito deve guiar a diplomacia pátria); III – Autodeterminação dos povos (liberdade de ação para a garantia de soberania);
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. IV – Não intervenção (repulsa a qualquer interferência em assuntos internos no Brasil que possa prejudicar-lhe o desenvolvimento social, político e econômico; V – Igualdade entre estados (guia-se pela constitucionalização do Direito Internacional); VI – Defesa da paz, solução pacífica de conflitos (erradicando medidas violentas ou agressivas, defendendo a ação diplomática);
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. VII – Repúdio ao terrorismo e racismo (com o primado da igualdade, tipificando o racismo como crime inafiançável e imprescritível e o terrorismo como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, com tratamento similar aos delitos hediondos); VIII – Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (visando atacar a absurda diferença entre países ricos e pobres que entrava o progresso mundial);
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. IX – Concessão de asilo político (medida pro homine de acolhimento de estrangeiro perseguido); X – Integração econômica (formação de uma comunidade latino-americana de nações).
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Importante: diferença entre asilo político e refúgio:
. Importante: diferença entre asilo político e refúgio: O asilo político dá abrigo a pessoas perseguidas por posição política, depende de decisão do país que concede o asilo conforme sua conveniência, não há órgão internacional que o discipline. O refúgio possui abrangência universal e funda-se em tratados universais (positivado), podendo ser por opinião política, raça, religião, nacionalidade e integração a grupo social). É fiscalizado e demanda políticas de integração.
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Princípios gerais e setoriais:
Princípios gerais: são aqueles que trazem regras limitativas à ação do Estado; verdadeiramente não o estruturam, mas carregam mais valoração ética que conteúdo político decisório. Podemos destacar o princípio da legalidade (art. 5º, II, da isonomia (caput e inciso I), da liberdade (art. 5º, incisos IV, VI, IX, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, LXI), da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI) e do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV).
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. Quanto aos Princípios Setoriais ou Especiais são os mandamentos que informam determinados ramos do Direito, os quais se acham espalhados pela Constituição, tais como o contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV), os informadores da Administração Pública (legalidade, pessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput – Direitos de 3ª Dimensão), anterioridade tributária e vedação ao confisco (art. 150, III, “a” e IV, do Tribunal do Juri (art. 5º, XXXVIII);
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. cont... da função social da propriedade (art. 5º, XXIII); da obrigatoriedade de licitação (art. 37, XXI), da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, etc. Tais princípios são garantidores do Estado de Direito nos moldes democráticos preconizados pela Constituição, advindos de ordenamentos internacionais anteriores. Podem existir outros estados de direito diferentes, mas este é o NOSSO!
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Dignidade da pessoa humana – núcleo-fonte de todos os direitos;
Em decorrência da Declaração Universal dos Direitos do Homem, os direitos humanos derivam de três princípios fundamentais: Dignidade da pessoa humana – núcleo-fonte de todos os direitos; Inviolabilidade da pessoa humana – o ser humano não é descartável; Autonomia da pessoa humana – livre-arbítrio, sem prejuízo de outrem.
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Características dos direitos humanos fundamentais:
Historicidade: os direitos fundamentais apresentam natureza histórica, advindo do Cristianismo, superando diversas revoluções até chegarem aos dias atuais; Universalidade: alcançam a todos os seres humanos indistintamente, nesse sentido fala-se em “Sistema Global de Proteção aos Direitos Humanos”;
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. Inexauribilidade: são inesgotáveis no sentido de que podem ser expandidos, ampliados e a qualquer tempo podem surgir novos direitos (v. art. 5º, par. 2º da CF); Essencialidade: são inerentes ao ser humano, tendo por base os valores supremos do homem e sua dignidade (aspecto material), assumindo posição normativa de destaque (aspecto formal);
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Imprescritibilidade: não se perdem com o passar do tempo;
. Imprescritibilidade: não se perdem com o passar do tempo; Inalienabilidade: não existe possibilidade de transferência, a qualquer título, desses direitos; Irrenunciabilidade: deles não pode haver renúncia, pois ninguém pode abrir mão da própria natureza;
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. Inviolabilidade: não podem ser violados por leis infraconstitucionais nem por atos administrativos de agente do Poder Público, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa; Efetividade: a administração pública deve criar mecanismos coercitivos aptos à efetivação dos direitos fundamentais;
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. Limitabilidade: não são absolutos, sofrendo restrições nos momentos constitucionais de crise (estado de sítio) e também em face de interesses ou direitos que, caso confrontados, sejam mais importantes (princípio da ponderação); Complementaridade: devem ser observados não isoladamemente, mas de forma conjunta e interativa com as demais normas, princípios e objetivos estatuídos pelo constituinte;
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. Concorrência: podem ser exercidos de forma acumulada quando, por exemplo, um jornalista transmite uma notícia e expõe sua opinião (liberdade de informação, comunicação e opinião); Vedação do retrocesso: jamais podem ser diminuídos ou reduzidos no seu aspecto de proteção (o Estado não pode proteger menos do que já o faz.
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.A Evolução histórica dos direitos fundamentais:
A doutrina dominante classifica os direitos fundamentais segundo gerações de direitos. Apesar da expressão “gerações”, uma geração não suplanta a anterior, mas sim soma-se a ela formando um arcabouço jurídico cada vez mais complexo. Já “dimensões de direitos” é uma expressão mais moderna porque traz a noção de interatividade entre os direitos (lembram da complementa-ridade e da concorrência?).
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Direitos fundamentais de primeira geração ou dimensão.
São as liberdades públicas, os direitos políticos básicos, institucionalizados historicamente a partir da Magna Carta de 1215 do rei João Sem Terra e presentes em outros documentos históricos. Esses direitos aparecem com maior freqüência a partir da constitucionalização ocidental verificada nos séculos XVIII e XIX. Têm como titular o indivíduo, sendo oponíveis ao próprio Estado (direitos de resistência). Representam os direitos civis e políticos do povo, traduzidos no valor liberdade.
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Direitos fundamentais de segunda geração ou dimensão.
Decorrentes da Revolução Industrial (fim do século XIX e início do século XX), à vista de movimentos sociais que eclodiram, como a Comuna de Paris e o Cartista (Inglaterra), em decorrência das péssimas condições de trabalho, buscam estabelecer melhorias no âmbito social do homem trabalhador e ganham relevo depois da 1ª Guerra Mundial (1919) com a Constituição de Weimar e com o Tratado de Versalhes (OIT), representando os direitos sociais, culturais e econômicos, de aplicação mediata (programáticos). Representam o valor igualdade.
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Direitos fundamentais de terceira geração ou dimensão.
São derivados das grandes alterações sociais na comunidade internacional causadas pela globalização da economia, avanços tecnológicos e científicos. Focam na preservação da qualidade de vida, tutelando o meio-ambiente, permitindo o progresso sem abandono da paz e autodeterminação dos povos, direito à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade, constituindo-se em interesses difusos e coletivos, que transcendem o indivíduo ou grupos de indivíduos, representando o valor fraternidade.
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Direitos fundamentais de quarta geração ou dimensão.
São os direitos dos povos ou, na lição de Pedro Lenza, “segundo a orientação de Norberto Bobbio, referida geração de direitos decorreria dos avanços no campo da engenharia genética, ao colocarem em risco a própria existência humana, através da manipulação do patrimônio genético”. Seriam os direitos de preservação do ser humano (clonagem, inseminação artificial, etc.), ao ainda à eutanásia, biociências, etc.
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Direitos fundamentais de quinta geração ou dimensão.
Segundo Paulo Bonavides, são direitos transportados diretamente da 3ª geração para os dias de hoje, significando o direito à paz permanente entre os povos, enfim, direito à pacificidade permanente.
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Princípios fundamentais de Direitos Humanos.
A palavra “princípio” comporta diversos significados, os quais são explicados mais pela filosofia que pelo Direito, propriamente. Miguel Reale sustenta que “princípios são, pois, verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a cada porção de realidade”.
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. Toda ciência é formada por princípios, assim como as ciências jurídicas. Tais juízos básicos acabam por informar os diversos ramos do Direito, dotados de autonomia. Os princípios são as regras nucleares de um sistema, ao qual dão sentido lógico e harmonioso, possibilitando compreender sua organização.
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. Na ordem jurídica existem dois tipos de normas, que são as regras e os princípios. Exemplo de regra: anualidade para normas de cunho eleitoral, previsto no artigo 16 da CF. Exemplo de princípio: “Todos são iguais perante a lei”, também constante da CF (art. 5º, caput). Princípios e regras não se excluem, mas se complementam e integram o sistema jurídico de forma pretensamente ordenada.
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Tipos de princípios: O Prof. Luís Roberto Barroso aponta, na Constituição Federal, três espécies ou ordens de princípios: Princípios fundamentais; Princípios gerais; Princípios setoriais ou especiais.
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Princípios Fundamentais
Vinculados à consciência nacional e recepcionados pela CF, os princípios fundamentais exercem função positiva e negativa, assumindo papel relevante nos casos limites (estado de Direito e não de direito). Tem natureza plúrima, ou seja, têm diversidade de conteúdo.
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. Para Canotilho, são “princípios definidores da forma de Estado, dos princípios definidores da estrutura do estado, dos princípios estruturantes do regime político e dos princípios caracterizadores da forma de governo e da organização política em geral”. São os que dão a feição ao Estado: se é democrático ou totalitário, se a economia é planejada ou de mercado, se há escolha de representantes por voto direto ou indireto, etc.
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. No Título I da CF de 1988, são abordados os princípios fundamentais como sendo os mais importantes do texto, porque se referem à existência jurídica e à estrutura do Estado. Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
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III – a dignidade da pessoa humana;
. I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV - Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; O pluralismo político. Parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos desta Constituição.
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. Ou seja, no Brasil o legislador estabeleceu a adoção do regime republicano (alternância no poder, mediante representatividade eletiva e divisão funcional de poder), federalista (descentralização e repartição do poder e rendas), com indissolubilidade dos entes federativos (indissolubilidade de vínculo federativo), vedando o direito de secessão. A única opção de rompimento do vínculo portanto é por meio de ação violenta. Porém...
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. Tais ações violentas de secessão tipificariam crime contra a segurança nacional (Lei 7.170/83), cabendo a instalação do sistema constitucional de crises (estado de defesa – art. 136 e segs. da CF). No artigo 138 há até mesmo a previsão de suspensão de garantias constitucionais (Estado de Sítio).
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. Portanto, o próprio artigo primeiro guarda uma série de princípios, dentre os quais o da soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, da livre iniciativa, pluralismo político e democracia, ao afirmar que todo poder emana do povo. Quanto ao princípio da dignidade da pessoa humana, pode-se traduzir como “valor moral e espiritual inerente ao homem, indissociável de sua existência”
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. Ou ainda, como defende Alexandre Moraes, “o princípio fundamental consagrado pela CF da dignidade apresenta-se em dupla concepção: primeiramente prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes, remetendo aos três grandes princípios de Direito Romano:
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Honeste vivere (viver honestamente);
. Honeste vivere (viver honestamente); Alterum non laedere (não prejudicar ninguém); Suum cuique tribuere (dar a cada um o que lhe é devido). A noção de dignidade humana, por sua vez, é conjugada aos demais princípios e considerada como bastante em si mesma e condição de existência lógica do próprio Direito, já que nossa ciência existe hominem causa.
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Já o art. 4º da CF arrola os princípios regentes das relações internacionais brasileiras, quais sejam: Independência nacional: decorrente da soberania, sinaliza que o País não está sujeito à ingerências internacionais; Prevalência dos direitos humanos: diz respeito à dignidade do homem, na medida que seu respeito deve guiar a diplomacia brasileira; Autodeterminação dos povos: liberdade de ação dos povos relacionada à soberania;
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. Não intervenção: repulsa a qualquer interferência em assuntos internos do Brasil que possa prejudicar-lhe o desenvolvimento social, político e econômico; Igualdade entre os estados: guia-se pela constitucionalização do direito internacional; Defesa da paz e solução pacífica de conflitos: erradicar medidas violentas e agressivas, primando pela ação diplomática;
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. Repúdio ao terrorismo e racismo: com o primado da igualdade, tipificando o racismo como crime inafiançável e imprescritível e o terrorismo como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, com tratamento similar aos delitos hediondos; Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade: visando a atacar as diferenças entre países ricos e pobres, a qual não permite o desenvolvimento global;
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. Concessão de asilo político: medida pro homine de acolhimento de estrangeiro perseguido politicamente; Integração econômica: formação de uma comunidade latino-americana de nações.
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Direitos Sociais como direitos fundamentais
A CF de 1988 enumera em seu Título II, Cápítulo II os chamados direitos sociais em sentido estrito (art. 6º), os direitos trabalhistas (art. 7º), os direitos coletivos dos trabalhadores, incluindo a sindicalização (art. 8º), o direito de greve (art. 9º), participação laboral (art. 10) e o direito de representação na empresa (art. 11). Podem ser considerados liberdades positivas de segunda dimensão, que visam a qualidade de vida dos hipossuficientes por meio de ações chamadas “programáticas” e inclusivas (afirmativas).
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Quanto se fala em direitos sociais...
Fala-se não só na proteção a quem tem vínculo empregatício, mas também aos doentes, idosos, deficientes físicos, crianças, etc. O intuito é o de reduzir as desigualdades como objetivo traçado no artigo 3º da Constituição Federal.
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Dos Direitos Sociais em Sentido Estrito.
O artigo 6º da CF, cujo texto foi dado pela EC 26/2000 afirma serem direitos sociais a educação, a saúde, o esporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, consoante a sistemática do texto. Tal dispositivo tem nítido conteúdo programático, ou seja, de instar o Estado à adoção de medidas afirmativas para efetivação dos direitos de segunda dimensão. Os direitos sociais inteiram-se com a ordem social insculpida no artigo 193 e seguintes da CF.
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Direito à Seguridade Social
O artigo 194 da CF compreende um conjunto de ações do estado e da sociedade voltados a garantir os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social. A seguridade social visa a garantir a universalidade de cobertura e atendimento, uniformidade e equivalência de benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, irredutibilidade de valores dos benefícios , equidade na forma de participação no custeio, diversidade da base de financiamento, caráter democrático e descentralizado da administração mediante gestão quadripartite.
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Direito à Saúde. A Saúde é direito de todos e dever do estado, garantido por meio de políticas sociais e econômicas que busquem a redução do risco de doenças e de outros agravos e o acesso universal igualitário às ações e serviços para as promoção, proteção e recuperação (art. 196 CF). Já se decidiu até mesmo que o fornecimento de remédios a indivíduos necessitados é obrigação do estado (STF AI – aG-R – rel. Min Etos Grau), como forma de efetivação dois direitos de 2ª Dimensão.
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Direito à Previdência Social
A Previdência Social pretende Assegurar aos beneficiários os meios indispensáveis de subsistência, por força de incapacidade, idade avançada, , tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependam financeiramente, na forma do artigo 201 da CF. Podem ser diferenciadas aquelas aposentadorias por profissões que envolvam riscos à saúde e à higidez física (art. 200, par. 1º).
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Direito à Educação O sistema educacional brasileiro reúne um conjunto de regras definidoras dos processos de aprendizagem e ensino, inserindo-se na ordem social, fixando prerrogativas educacionais de alunos, professores, famílias, escolas e Estado. Tal sistema oferece princípios referentes à instruções curriculares, recursos financeiros, competências estatais de promoção e atuação na área, além de elementos formais de organização.
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. Educação deve ser gratuita e obrigatória dos 4 aos 17 anos de idade (art. 208, I da CF), assim como o fornecimento de material didático, alimentação, etc. art. 208, VII da CF). O regulamento encontra-se na Lei 9394/1009 (LDB), pois a educação deve ser vista como um programa a ser delimitado, cuidando-se de dever do estado e da família e um direito de todos. Os princípios constitucionais estão estabelecidos nos artigos 205 e 206 da CF.
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Igualdade de condições de acesso e permanência na escola;
. Além de explicitar os princípios e normas atinentes à educação, o texto de 1988 trouxe normatizações universais, vetores generalíssimos aplicáveis ao processo educacional é, em particular, ao processo de ensino/aprendizagem: Pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e coexistência entre instituições públicas e privadas de ensino; Igualdade de condições de acesso e permanência na escola; Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.
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Gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais;
. Gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais; Valorização dos profissionais da educação, piso salarial profissional, profissionalização do ensino básico; Sistema eletivo dos dirigentes de estabelecimentos de ensino públicos; Gestão democrático do ensino; Garantia do padrão de qualidade.
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Alguns dados... É dever aplicar na manutenção e no desenvolvimento de ensino pelo menos 25% dos recursos recolhidos em impostos municipais e repasses obrigatórios do governo federal, como, por exemplo, o Imposto Sobre Serviços (ISS) e os recursos do salário-educação, da merenda escolar e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb). Até as eleições, 15 estados e 1168 municípios não tinham enviado os dados de gastos com educação de 2011.
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O Brasil é a 6ª economia do Mundo, mas...
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Direito ao Desporto. Integra o grande sistema de formação educacional do homem (educar pelo esporte), porque busca a expansão da personalidade humana por meio de políticas ligadas ao bem estar, saúde e lazer. A Justiça Desportiva é um órgão administrativo que não integra no Poder Judiciário e possui competência exclusiva para julgar competições esportivas e sua disciplina.
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Integram a Justiça Desportiva:
. Integram a Justiça Desportiva: STJD – Superior Tribunal de Justiça Desportiva – com atribuições e funcionamento junto às entidades nacionais de administração do desporto; TJD´s – Tribunais de Justiça Desportiva – funcionamento junto às entidades regionais de administração do desporto; Comissões Disciplinares: competência consiste em processar e julgar matérias constantes no Código de Justiça Desportiva.
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Liberdade de Comunicação Social.
Os artigos 220 a 224 da CF trazem os direitos decorrentes da liberdade de manifestação e de pensamento. Apesar da CF proibir qualquer censura prévia, não emprestou poderes para a baderna ou o exercício arbitrário de direitos, cabendo limites a exageros que afrontem outros princípios constitucionais, dentre os quais os valores éticos da pessoa humana e da família, da adoção de programas artístico-culturais e a promoção da cultura brasileira (CF art. 221, I a IV, etc.).
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. A CF proíbe ainda a edição de atos legislativos cerceatórios, de propaganda de produtos nocivos à saúde (bebidas, agrotóxicos, fumo, etc...). Também são proibidos o monopólio e o oligopólio dos meios de comunicação social (art. 220, par. 5º da CF). Só destoa desta realidade “a voz do Brasil”, resquício da ditadura de Getúlio Vargas que não serva para nada além de propaganda eleitoreira do governo...
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Internacionalização dos Direitos Humanos.
Internacionalização: expansão dos DH, com vários países assinando ou assumindo os tratados internacionais de proteção dos seres humanos. Internalização dos Direitos Humanos: aqueles tratados passarão a viger interna corporis, dentro do sistema jurídico de um país. O tratado internacional no Brasil é internalizado por meio de Decreto Presidencial (art. 49, I CF).
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Precedentes históricos do processo de internacionalização dos DH:
Os primeiros tratados de proteção aos indivíduos são, principalmente: As Convenções de Genebra sobre Direito Humanitário (Direito da Guerra): Em 1864 surgiu a primeira convenção que visava proteger os militares feridos em combate (prisioneiros de guerra) e das populações civis nas áreas de conflito. Surgiu aí a relativização da soberania, flexibilizando a definição de Jean Bodin.
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Porém não teve êxito, já que ocorreu a guerra.
A criação da Liga das Nações (ou Sociedade das Nações), a qual servia para evitar um novo conflito bélico mundial, ou uma nova guerra mundial. Criada em 1919, após a 1ª Guerra Mundial, no Tratado de Versailles, na França. Porém não teve êxito, já que ocorreu a guerra. O Brasil aderiu à Liga das Nações em 1920 e denunciou (saiu) em 1926, por ato unilateral do Presidente Arthur Bernardes. Ver ADIn n (CONTAG X OIT), contra a Convenção n. 158 da OIT, necessitando a ratificação do Congresso para fins de convenções internacionais.
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. Outro precedente histórico foi a criação da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em 1919 (anexo do Tratado de Versailles). Internacionalização efetiva ou ampliada dos DH: mecanismo de valoração dos seres humanos – no fim da 2ª Guerra Mundial (São Francisco, EUA, 1945), criação da ONU, protegendo novos e mais ampliados direitos, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (Paris, FR, 1948), por ação de Renné Cassin, criando o Sistema Global de Proteção dos DH.
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Além da DUDH, há ainda mais dois tratados importantes:
. A Declaração Universal dos Direitos Humanos é uma Resolução da ONU (n. 217-A3, de dez. de 1948). Prevê a primeira, a segunda e a terceira geração ou dimensão de direitos. Além da DUDH, há ainda mais dois tratados importantes: Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966), assinado em Nova York (EUA); Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), assinado tbm em NY.
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. Os pactos foram divididos em razão da Guerra Fria entre EUA e URSS, já que era impossível que as duas potências assinassem por conta dos termos dos acordos não serem comportados nos ordenamentos jurídicos dos dois países. Ora, a URSS não respeitava direitos políticos de seus cidadãos, porém estes não poderiam ficar desassistidos quanto às questões econômicas sociais e culturais, as quais a URSS aceitou negociar.
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Sistema Regional Inter-Americano ou Americano de Direitos Humanos (OEA).
É o sistema do qual o Brasil faz parte. Há outros sistemas regionais, alguns funcionando e outros em fase de implantação. Carta da OEA (1948), assinada em Bogotá (COL) – instrumento que cria o Sistema Regional. Criação da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem (1948, Bogotá, COL).
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. Outro Tratado Internacional importante é a Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica. Nesta Convenção estão direitos atinentes à 1ª Geração de Direitos. Do art. 3º ao 25, estão os direitos da 1ª Geração. O art. 26 da Convenção é uma previsão genérica da 2ª Dimensão, com tipo aberto para os direitos econômicos, sociais e culturais, sem dizer especificamente o que são esses direitos. Reflexo das “repúblicas de bananas”!
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O STF já se pronunciou neste sentido em 1977 (RE 8064).
O tratado internacional integra o ordenamento jurídico pátrio, e ingressam, em regra, na hierarquia de lei ordinária. O STF já se pronunciou neste sentido em 1977 (RE 8064). Sendo equivalentes a leis ordinárias, podem sofrer com revogação ou revogar norma jurídica anterior, caso trate do mesmo assunto. Caso ocorra, o Brasil passa a descumprir tal acordo sem, no entanto, desobrigar-se quanto aos demais subscritores do acordo.
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Os tratados internacionais de direitos humanos, porém, receberam tratamento especial do legislador de 1988. Em normas infraconstitucionais, em tratados em que o Brasil faça parte (art. 5º, parágrafo 2º). § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. A EC n. 45/2004 ainda criou que aqueles tratados aprovados por 3/5 nas duas casas (quorum qualificado) equivalerão à Emendas Constitucionais.
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