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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO I

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Apresentação em tema: "DIREITO COLETIVO DO TRABALHO I"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO I
Relações coletivas do trabalho, sujeitos das relações coletivas, reflexos jurídicos das relações coletivas, interesse público e coletivo, liberdade sindical, Convenção 87 da OIT, legislação brasileira e princípios sobre a negociação coletiva.

2 Relações coletivas de trabalho As relações do trabalho poderão ser individuais ou coletivas. No tocante às coletivas, importante salientar que nem as normas, nem as condições estarão configuradas de forma única no contrato individual.

3 O objetivo da relação de trabalho coletiva reside no fato de ser necessária esta união de empregados a fim de se defender, conjuntamente, por reivindicações perante o poder econômico. Sendo assim, o poder reivindicatório do grupo é maior que do empregado individual e, por isso, proporcionou um alerta que aconselha a união de todos trabalhadores de classe, a fim de vencer a inferioridade econômica. Sujeitos das relações coletivas

4 Não necessariamente será determinado o número de trabalhadores que formam um grupo. O sujeito é o grupo e não as pessoas que o compõem. Diz-se que o grupo deve ser considerado como a união de pessoas em abstrato, ou seja, defende-se a indeterminação dos empregados e a não individualização de cada participante. Denomina-se categoria profissional o grupo formado de trabalhadores e categoria econômica e o grupo formado de empregadores.

5 Os grupos sociais têm poder normativo, que se entende por toda e qualquer regulamentação formalizada pelos mesmos a fim de defender seus direitos. Segundo expressa Amauri Mascaro Nascimento, “é o poder de criar normas e condições de trabalho que serão obrigatórias em todo o grupo”. Sendo assim, o Estado não é a única fonte formal de direito, pois também existem as normas jurídicas coletivas que simbolizam o pluralismo jurídico. Interesse público e interesse coletivo

6 O interesse público e coletivo podem tanto coincidirem-se, quanto serem opostos. Contudo, em princípio não se confundem. Para Amauri Mascaro Nascimento, “interesse coletivo é o de um grupo”, podendo ser de empregadores ou trabalhadores, enquanto o interesse público “é o interesse maior da sociedade organizada, como a proteção do patrimônio público, do meio ambiente e da ordem jurídica”.

7 A Magna Carta atribuiu ao Ministério Público, através de ação civil pública e outros mecanismos, a tutela dos interesses públicos. Além do mais, determinou em seu artigo 127 que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. E por fim, estabeleceu no o artigo 8º, III, que “é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

8 Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu tais temas em seu artigo 81, parágrafo único: a) Interesses ou direitos difusos são assim entendidos, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; b) Interesses ou direitos coletivos são assim entendidos, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; c) Interesses ou direitos individuais homogêneos assim entendidos os decorrentes de origem comum (ex.compra de produto com defeito). .

9 Liberdade sindical – Convenção 87 da OIT e legislação brasileira Os princípios do direito do trabalho que delimitam e instituem parâmetros ao direito de greve, negociação coletiva e organização sindical poderão ser analisados tanto na dimensão nacional, quanto internacional. No tocante à dimensão internacional, os princípios sobre organização sindical estarão definidos nas diretrizes da Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho, assim como no quadro de garantias básicas ao trabalhador.

10 Convenção 87 da OIT São quatro as garantias previstas pela Convenção em relação à organização sindical, quais sejam: fundar, administrar, atuar e filiar-se. Por direito de fundação de sindicatos, entende-se que o sindicato poderá ser constituído sem prévia autorização do Estado, assim como a garantia de filiação, tanto positiva, quando o empregado ingressa no sindicato, quanto negativa, quando sai da entidade livremente.

11 Ainda, a garantia de administração traduz-se pela possibilidade de redigir seus próprios estatutos e regulamentos administrativos, assim como de eleger seus representantes e possuir liberdade de gestão, estando, portanto, afastado de quaisquer intervenções estatais. Institui o artigo 8º, da Constituição Federal, que é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: a) a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

12 b) é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; c) ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; d) a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

13 e) ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; f) é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; g) o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; h) é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

14 Ainda, assegura a estabilidade do dirigente sindical e permite que empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, realize a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. Como, também, assegura que os trabalhadores e empregadores participem nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

15 Os servidores públicos podem sindicalizar-se, por disposição do artigo 37, inciso VI, da Constituição Federal. Os sindicatos têm legitimidade para negociar em sua base territorial, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho. Institui o artigo 611, da CLT, que “convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”.

16 O sindicato participa de alguns órgãos e neste caso as Centrais Sindicais deverão indicar aqueles que irão representar os interesses dos trabalhadores e empregadores no colegiado dos órgãos que analisam seus interesses como objeto de discussão e deliberação. Segundo Amauri Mascaro Nascimento, “a sindicalização é por categorias e a base de atuação de um sindicato é no mínimo a de um Município, ou vários Municípios, Estados e todo o território nacional”.

17 PRINCÍPIOS SOBRE NEGOCIAÇÃO COLETIVA O princípio básico e de maior relevância quanto às negociações coletivas é o de autonomia privada coletiva que configura o poder de autorregulamentação, pois os sindicatos e os empregadores têm direito de livre e direta negociação. A OIT defende que a negociação coletiva cumpre função econômica, social e jurídica e, por isso, devem ser respeitadas e valorizadas.

18 De acordo com Amauri Mascaro Nascimento, cumpre “função econômica como meio de distribuição de riquezas numa economia crescente ou um meio de concessões sindicais, numa época de crise”; “função social, de garantia de participação dos trabalhadores no processo de decisão empresarial sobre interesses que dizem respeito aos trabalhadores no processo de decisão empresarial sobre interesses que dizem respeito aos assalariados”; e, função jurídica, como técnica de composição dos conflitos coletivos e de criação de vínculos normativos destinados a reger direitos e deveres de empregados e empregadores".

19 PRINCÍPIOS SOBRE A GREVE A greve pode ser traduzida principalmente como um direito assegurado de forma expressa pela ordem jurídica. Por uma corrente a greve é considerada como um mecanismo limitado ao âmbito trabalhista, sendo que a outra defende que decorre de uma política de um país. Desta forma, no sentido restrito figura como um complemento da negociação coletiva com o empregador e no sentido mais abrangente como uma reclamação contra o Estado.

20 Referência bibliográfica NASCIMENTO, Amauri Mascaro
Referência bibliográfica NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 36. ed. São Paulo: Editora LTr, 2011.


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