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DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 2)

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Apresentação em tema: "DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 2)"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 2)
Prof. Ms. Mauricio Pichiliani

2 Crédito Tributário INTRODUÇÃO O crédito tributário representa o momento de exigibilidade da relação jurídico-tributária. Seu nascimento ocorre com o lançamento, nos termos do art. 142 do CTN. Crédito tributário corresponde ao direito do sujeito ativo de exigir do sujeito passivo o cumprimento de uma obrigação. É a contrapartida do dever do contribuinte.

3 Crédito Tributário O artigo 142 do Código Tributário Nacional estabelece o exato momento do surgimento do crédito tributário: Art Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria imponível, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

4 Crédito Tributário O crédito tributário, diferentemente da obrigação tributária, não surge com a ocorrência do fato gerador, e sim por meio do procedimento administrativo denominado lançamento. Significa dizer que há um lapso temporal entre o nascimento da obrigação tributária e o nascimento de seu correspondente crédito. Tal fenômeno se explica pela existência de um prazo decadencial entre o nascimento da obrigação e a constituição do direito de crédito do Fisco.

5 Lançamento Tributário
O lançamento tributário é o procedimento administrativo que, segundo a lei, constitui o crédito pecuniário de titularidade do Fisco. É o ato documental de cobrança, por meio do qual se torna líquido, certo e exigível o crédito tributário. Nos termos do art. 142 do CTN, o Lançamento é um procedimento, ou seja, é um conjunto de atos administrativos vinculados que identificam os elementos do tributo devido.

6 Lançamento Tributário
O lançamento é ato privativo do fisco, obrigatório e vinculado. Art Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

7 Lançamento Tributário
O lançamento tem por finalidade: Verificar a ocorrência do fato gerador do tributo; Identificar a matéria tributável; Calcular o montante do tributo devido; Identificar o sujeito passivo da obrigação; Se for o caso, aplicar a penalidade pecuniária devida; É papel do Lançamento, portanto, identificar os elementos constitutivos do tributo.

8 Lançamento Tributário
A regra-matriz de incidência tributária, idealizada por Paulo de Barros Carvalho, é uma fórmula que auxilia a memorização e sistematização dos elementos dos tributos, consoante demonstrado abaixo: Ht = C m(v+c) + Ce + Ct Njt DSn DSm Cst = Cp (Sa + Sp) + Cq (bc X al)


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