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CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
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CARACTERÍSTICAS DOS VÍCIOS
QUANTO AO SUJEITO COMPETÊNCIA PARA PRATICAR O ATO podem ser apontados quatro defeitos principais: A) USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA MAIS GRAVE DEFEITO REFERENTE A ESSE REQUISITO DE VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. * Ocorre quando o ato privativo da Administração é praticado por particular que não é agente público. CRIME definido pelo art. 328 do CP: “usurpar o exercício de função pública” Ex: auto de prisão expedido por quem não é delegado
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* O Excesso de pode causar nulidade da atuação administrativa.
B) EXCESSO DE PODER * Ocorre quando a autoridade pública, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de sua competência exagerando nos meios para defender o interesse público. * O Excesso de pode causar nulidade da atuação administrativa. UMA DAS ESPÉCIES DE ABUSO DE PODER Pode configurar crime de abuso de autoridade4.898/65[1], [1] Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.
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C) FUNÇÃO DE FATO * É aquele ato praticado por individuo que está irregularmente investido no cargo, emprego ou função (vício de investidura), ainda que sua situação tenha toda aparência de legalidade. Ex: cargo que exigia concurso, mas foi provido por nomeação política;
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D) INCOMPETÊNCIA este vício ocorre como determinado pelo já citado parágrafo único do art. 2° da Lei 4.717/6, ou seja, quando o ato não se incluir nas atribuições legais de quem o praticou a incompetência torna o ato anulável, autorizando sua convalidação.
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QUANTO AO OBJETO o objeto deve ser LICITO, POSSÍVEL (DE FATO E DE DIREITO), MORAL E DETERMINADO.
* no tocante ao conteúdo o ato além hipótese de vício previsto Letra c., parágrafo único, art. 2° da Lei da Ação Popular. (a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação da lei, regulamento ou outro ato normativo;) outras hipóteses de ocorrência.
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1 – proibido por lei; ex: um Município que desaproprie bem imóvel da União;
2 – diverso previsto na lei p/ o caso sobre o qual incide; ex: a autoridade aplica a pena de suspensão, quando cabível a de repreensão; 3 – impossível os efeitos pretendidos são irrealizáveis, de fato ou de direito; ex: a nomeação para um cargo inexistente; 4 – imoral,ex: parecer emitido sob encomenda, apesar entendimento contrário quem proferiu; 5 – incerto em relação destinatários, às coisas, ao tempo, ao lugar, ex: desapropriação de bem não definido com precisão.
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QUANTO A FORMA *vício Consiste na observância incompleta/ irregular ou omissão de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato. “Letra b, parágrafo único do art. 2° da Lei da Ação Popular.
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* quando houver inexistência/falsidade do motivo
QUANTO AO MOTIVO * quando houver inexistência/falsidade do motivo Inexistência - matéria fato ou de direito em que se fundamenta o ato é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido falsidade – se dá quando o motivo alegado não corresponde aquele efetivamente ocorrido. Ex: se a AP pune um funcionário este não praticou qualquer infração inexistente infração diversa motivo falso
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QUANTO A FINALIDADE DESVIO DE PODER/ DESVIO DE FINALIDADE
* É o vicio definido pela Lei como aquele que se verifica quando “o agente pratica ato visando a fim diverso daquele previsto, explicita ou implicitamente, na regra de competência” Letra e, parágrafo único do art. 2° da Lei da Ação Popular. Comprovação indícios motivação insuficiente, camuflagem fatos etc
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Vícios em espécie DEFEITO CARACTERIZAÇÃO CONSEQUÊNCIA
Usurpação de função pública Particular pratica ato privativo de servidor Ato inexistente Excesso de Poder Ato praticado pelo agente competente, mas excedendo os limites de sua competência Ato nulo Funcionário de fato Individuo que ingressou irregularmente no serviço público Agente de boa-fé ato anulável Agente de ma-fé ato nulo
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Incompetência Servidor pratica ato fora de suas atribuições Ato anulável Objeto materialmente impossível Ato exige conduta irrealizável Ato inexistente Objeto juridicamente impossível Ato exige comportamento ilegal Exigência ilegal: ato nulo Exigência criminosa: ato inexistente Omissão de formalidade indispensável Descumprimento da forma legal para prática do ato
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Inexistência do motivo
O fundamento de fato não ocorreu Ato nulo Falsidade do motivo O motivo alegado não corresponde ao que efetivamente ocorreu Desvio de Finalidade Ato praticado visando fim alheio ao interesse público
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CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DOS VÍCIOS
CONCEITOS – ATOS VÁLIDOS ATOS NULOS insuscetíveis convalidação OBJETO, MOTIVO E FINALIDADE. ATOS ANULÁVEIS vícios sanáveis competência e na forma. ATOS INEXISTENTES vício gravíssimo ciclo formação impeditivo convalidação
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CONVALIDAÇÃO Lei 9.784/99: Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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“Convalidação ou Saneamento
ato administrativo supre o vício existente em um ato ilegal Com efeitos retroativos à data em que este foi praticado”.
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Ratificação – competência –
Confirmação declaração autor autoridade competente Legitimidade e a validade ato anulável. Suprindo requisito ausente ou sanando vícios existente Ou ainda considerando-o integro sem acrescentar ou excluir
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CONVERSÃO reaproveitamento dos elementos válidos de um ato ilegal novo ato legal, reorganziando-o sem convalidar os elementos inválidos do primeiro. SUBSTITUIÇÃO DE UM ATO POR OUTRO
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REFORMA –ato válido não se confunde com conversão - ato ilegal (retroage)
razões de oportunidade e conveniência efeitos para o futuro
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CONFIRMAÇÃO – manutenção do mesmo não implique prejuízos para terceiros. OU prescrição do direito da anular o ato TÁCITA DECURSO DO TEMPO
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LIMITES À CONVALIDAÇÃO:
*Não podem ser objeto de convalidação os atos administrativos: a) com vícios no objeto, motivo e finalidade; b) defeito – já impugnado perante AP e o Judiciário c) com defeitos competência/forma insanáveis d) vícios estabilizados prescrição/ decadência; e) lesão ao interesse público; f) prejudicar terceiros.
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