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Índice I – Otimização do Lucro da Exploração

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Apresentação em tema: "Índice I – Otimização do Lucro da Exploração"— Transcrição da apresentação:

1 Índice I – Otimização do Lucro da Exploração
II – Contratos de Compartilhamento de Custos e de Despesas III – Otimização dos Benefícios de Inovação Tecnológica e Pesquisa e Desenvolvimento em Informática

2 Otimização do Lucro da Exploração
A ideia consiste em incorporar a Philco na Britânia e utilizar o Lucro da Exploração com base na proporção do faturamento incentivado e não incentivado.

3 Otimização do Lucro da Exploração
Philco Manaus Philco/Britânia Sul Faturamento Custo Lucro IRPJ CSLL Total da Carga Tributária 288

4 Otimização do Lucro da Exploração
Philco/Britânia Manaus e Sul Faturamento Custo Lucro IRPJ (a) CSLL Total da Carga Tributária (a) IRPJ Incentivado Corresponde a 44 % do Lucro (467)

5 Otimização do Lucro da Exploração
O procedimento gera uma redução da carga tributária de aproximadamente R$ 16 milhões. RTT (X) Contabilidade (Ex. Provisões). Avaliar os efeitos do benefício de 100% de não incidência de IRPJ sobre lucro de atividade de informática.

6 Contratos de compartilhamento de custos e despesas
Conceito: Contratos firmados para ratear ou alocar custos ou despesas incorridas por uma PJ para outra(s), posto que estas beneficiam-se dos mesmos. São contratos atípicos. Finalidade: Redução de gastos, economia de escala e uniformização de procedimentos.

7 Contratos de compartilhamento de custos e despesas
Discussão ONEROSIDADE (remuneração/preço) x RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL O OBJETIVO é a padronização operacional e maior eficiência, não a geração de receita.

8 Contratos de compartilhamento de custos e despesas
Requisitos: Contrato por escrito estipulando os critérios de rateio. Razoabilidade dos critérios de rateio adotados (medições, apontamentos, etc.), evitando estimativas e atentando para a uniformidade e consistência. Os pagamentos podem ser suportados por notas de débito.

9 Contratos de compartilhamento de custos e despesas
Posicionamentos jurisprudenciais sobre o assunto: “DESPESAS OPERACIONAIS NÃO COMPROVADAS – Para que as despesas sejam dedutíveis não basta comprovar que foram elas contratadas, assumidas e pagas. É necessário, principalmente, comprovar que correspondem a bens ou serviços efetivamente recebidos, e que esses bens ou serviços eram necessários, normais e usuais na atividade da empresa. Demonstrativos de rateio de despesas, que não se revestem desses elementos, não constituem prova eficaz para justificar sua dedutibilidade”. Acórdão 1° CC n° /89.

10 Contratos de compartilhamento de custos e despesas
“DESPESAS OPERACIONAIS – Identificam-se como tais aquelas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora de receitas. Se o Fisco nada questiona sobre a necessidade ou legitimidade da despesa, sobre sua realização ou sobre o rateio, improcede a glosa que se amparou unicamente no fato de ter o contribuinte se utilizado de ‘Notas de Débito’, mormente se considera que essas Notas de Débito são documentos contábeis hábeis.” Acórdão 1° CC n° /93.

11 Contratos de compartilhamento de custos e despesas
“CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS – RATEIO DE DESPESAS (Ex. 87) – A centralização de serviços necessários às atividades de mais de uma empresa de um mesmo grupo em sua controladora, para rateio dos custos entre as beneficiárias, através de critérios objetivos e previamente ajustados, não torna indedutíveis os custos rateados, salvo se a fiscalização comprovar que do procedimento resultou favorecimento de uma empresa em detrimento de outra. Em qualquer situação, deverá ser comprovada a efetiva prestação dos serviços avençados.” Ac. 1° CC n° /97 – DO 06/02/98.

12 Contratos de compartilhamento de custos e despesas
“CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS. SERVIÇOS CENTRALIZADOS. RATEIO. DEDUTIBILIDADE. – Os serviços ou atividades que venham a ser executados de forma a atender a mais de um empreendimento pertencente ao mesmo Grupo Econômico, quando rateados seus custos ou despesas entre as diversas beneficiárias, mediante utilização de critérios objetivos e previamente estabelecidos, podem ser deduzidos como despesas operacionais”. Ac. 1° CC n° , de

13 Contratos de compartilhamento de custos e despesas
O reembolso representa apenas mera recomposição patrimonial, não havendo ingresso efetivo de recursos (novas receitas). A SRF, todavia, não concorda com este entendimento: “Decisão n° 141, publicada no DOU de 15/08/2001, da 8ª Região Fiscal. Assunto: PIS/COFINS Ementa: Integra a receita bruta, ..., o valor percebido a título de reembolso de despesa.” No mesmo sentido as Decisões n° 1.455/01 e 101/2002.

14 Contratos de compartilhamento de custos e despesas
Entre outras, cita-se a seguinte decisão que afasta a incidência do PIS e da COFINS: “INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. RELAÇÃO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. REEMBOLSO DE DESPESAS PARA A SOCIEDADE CONTROLADORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO RECEITA. (...) II. Apesar disso, verifica-se que os valores mencionados não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, pelo que não se afigura como legítima a cobrança das mencionadas exações. Caso em que a entrada, de acordo com documentos trazidos pela empresa, deu-se enquanto reembolso de despesas de sociedades anônimas do mesmo grupo econômico (das controladas para a controladoras), e não como receita para fins contábeis. Presença da fumaça do bom direito. (...)” (TRF5 - AG – DJ 16/06/2008)

15 Inovação Tecnológica e Pesquisa e Desenvolvimento em Informática
Otimização da Exclusão no Lucro Real e na BC da CSLL de 60% a 80% das Despesas de Inovação Tecnológica em Geral Otimização da Dedução de 160% a 180% das Despesas de Informática na Apuração do IRPJ e da CSLL Demais Benefícios

16 Proposta de Honorários
Alternativa A: R$ 25 mil + 5% do benefício por 24 meses Alternativa B: R$ 75 mil + R$ 20 mil mensais por 18 meses. Neste caso, a Britânia teria direito, além do planejamento ora proposto, a 40 horas mensais de serviços de consultoria permanente (total 720 horas)


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