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Prof. Esp. Jonathas Barbosa

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Apresentação em tema: "Prof. Esp. Jonathas Barbosa"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. Esp. Jonathas Barbosa
INQUÉRITO POLICIAL Prof. Esp. Jonathas Barbosa

2 Conceito de Inquérito É possível conceituar inquérito policial como o conjunto de diligências (atos investigatórios) realizadas pela polícia judiciária (polícias civil e federal), com o objetivo de investigar as infrações penais e colher elementos necessários para que possa ser proposta a ação penal. Sua finalidade terá por fim a apuração das infrações penais da sua autoria, consoante art. 4º do CPP. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

3 Caráter Inquisitivo Eventual vício do inquérito policial não anula a ação penal, uma vez que se trata de peça meramente de informação. Assim, não se pode falar em nulidade da ação penal por vício do inquérito policial.” (STF, RHC , DJU , p. 4394).

4 Caráter Sigiloso Súmula Vinculante 14 – STF - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

5 Finalidade e Início Buscar Materialidade e Autoria de uma infração penal. Início “notitia criminis” – é o conhecimento espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, acerca de um fato delituoso. (atividades rotineiras) “delatio criminis” – é uma espécie de noticia criminis, consubstanciada na comunicação de um fato delituoso feita por qualquer pessoa do povo à autoridade policial.

6 INQUÉRITO X TERMO CIRCUNSTANCIADO.
O Inquérito Policial é instaurado para apurar infrações penais que tenham pena superior a 02 (dois) anos, já que, no caso das infrações de menor potencial ofensivo, determina o art.69 da Lei 9099/95 a mera lavratura do TERMO CIRUNSTANCIADO. São considerados ilícitos sujeitos aos ditames da Lei 9099/95 os crimes com pena não superior a 02 anos e as Contravenções Penais.

7 O Advogado pode requer à autoridade policial a instauração de inquérito.
Caso a Autoridade Policial indefira a instauração de inquérito, cabe recurso?

8 Diligências quando da instauração do Inquérito.
Diligências no inquérito Acompanhamento Preservação do local do crime, Diligências adotadas pela Autoridade Policial: busca e apreensão; acareação; reconstituição do crime; reconhecimento pessoal, etc.

9 DENÚNCIA ANÔNIMA OU APÓCRIFA.
A denúncia apócrifa ou anônima não pode servir como parâmetro único para a instauração da persecução processual penal, Ação Penal. No entanto, os tribunais superiores aceitam as informações como fontes preliminares para a colheita de provas. Assim foi a orientação da Quinta Turma do STJ. Para o relator Min. Jorge Mussi, “embora as informações não sejam idôneas a ponto de deflagrar ação penal por si só, caso sejam corroboradas por outros elementos de provas, dão legitimidade ao início da investigação” –STJ.

10 INDICIAMENTO É a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática do ilícito penal, sempre que houver razoáveis indícios de autoria. Com o indiciamento o investigado passa da condição de mero suspeito à de provável autor da infração penal investigada.

11 PRAZOS PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO.
Indiciado solto – 30 dias Indiciado Preso em Flagrante ou por Prisão Preventiva – 10 dias (o prazo conta-se a partir da prisão em flagrante) Prisão Temporária (Lei 7960/89) - modalidade de prisão só aplicada na fase inquisitorial. O prazo da prisão é de 05 (cinco) dias prorrogáveis por mais 05 nos crimes comuns e de 30 (trinta) dias prorrogáveis por mais 30 nos crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura.

12 PRAZOS DE LEIS ESPECIAIS.
Os prazos para conclusão de inquérito encontram algumas exceções importantes nas legislações especiais. Art.51 da Lei /06 (tóxicos) estipula o prazo de 30 (trinta) dias se o indiciado estiver preso e 90 (noventa) dias se o indiciado estiver solto. Nos crimes de competência da Justiça Federal, os prazos são de 15 (quinze) dias prorrogáveis por mais 15(quinze), art.66 da Lei 5010/66.

13 RELATÓRIO Ao considerar encerradas as diligências, a autoridade policial deve elaborar um relatório descrevendo as providências tomadas. Tal relatório é a peça final.

14 NO CASO DE PRISÃO PROVISÓRIA DO ACUSADO.
RELAXAMENTO, LIBERDADE PROVISÓRIA OU REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA??


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