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PublicouMicaela Brunelli Igrejas Alterado mais de 6 anos atrás
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DIREITO DAS COISAS Profa. Juliana Cavalcante
“Ou nos fazemos miseráveis ou nos fazemos fortes, a quantidade de esforço é a mesma”. Profa. Juliana Cavalcante
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PRESSUPOSTOS DA USUCAPIÃO:
DIREITO DAS COISAS PRESSUPOSTOS DA USUCAPIÃO: Coisa hábil ou suscetível de usucapião (res abilis); Posse; Decurso do tempo; Justo título; boa-fé. * Súmula 237, STF: O usucapião pode ser arguido em defesa.
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DIREITO DAS COISAS - COISA HÁBIL: todo bem que pode ser objeto de posse, com conteúdo patrimonial e que possa ser negociado. Não podem ser objeto de usucapião: Bens fora do comércio; Bens públicos, art. 183, §3º e 191, § único, CF e 102, CC. Podem ser objeto de usucapião: a) Bens de domínio particular;
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DIREITO DAS COISAS - POSSE: elemento comum a todo tipo de usucapião.
Requisitos: Ânimo de dono; Mansa e pacífica; Contínua.
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DIREITO DAS COISAS - TEMPO: elemento comum a todo tipo de usucapião
Depende do sistema jurídico e da época histórica. Deve prolongar-se no tempo ininterruptamente: aquela que não foi intercalada, que não teve intervalos. * art. 1207, CC – posse dos antecessores.
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DIREITO DAS COISAS - JUSTO TÍTULO:
Somente exigido para a usucapião ordinária. Não é documento perfeito e capaz de gerar a transcrição: escrituras não registráveis, formais de partilha, compromisso de compra e venda, cessão de direitos hereditários por instrumento particular, recibo de venda.
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DIREITO DAS COISAS - BOA-FÉ:
Somente exigido para a usucapião ordinária; De boa-fé é a posse exercida por quem ignora por completo qualquer vício ou obstáculo na aquisição ou exercício dela. Boa-fé subjetiva.
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DIREITO DAS COISAS - SENTENÇA DA USUCAPIÃO:
Natureza: declaratória (de procedência da ação de usucapião). Usucapião pode ser alegado como defesa em outras ações de posse – neste caso não poderão ser usadas para registro de propriedade.
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DIREITO DAS COISAS - AÇÃO DE USUCAPIÃO: art. 1241, CC e 941 a 945, CPC. Ação de usucapião de terras particulares; Domicílio: foro da situação do imóvel; Fundamentos e planta da área: art. 942, CPC Obrigatoriedade da citação: art. 942, CPC Intimados: art. 943, CPC Participação do casal: direito real – nulidade. Intervenção obrigatória do MP: art. 944, CPC
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Professora Juliana Cavalcante
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