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Obrigações de dar: COISA INCERTA
A obrigação de dar coisa incerta é aquela na qual o objeto é a entrega de coisa não considerada em sua individualidade, mas no gênero (artigo 243), como é o caso do compromisso assumido pelo devedor de entregar ao credor 20 sacas de café. Pergunta-se: qual tipo de café? A princípio, não se define a sua qualidade.
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Obrigações de dar coisa incerta
“Art A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.”. A expressão coisa incerta indica que a obrigação tem objeto incerto, mas não totalmente, já que deve ser indicada pelo gênero e pela quantidade. É, portanto, incerto, mas determinável. Indaga-se: o que acontecerá se faltar o gênero ou a quantidade? A indeterminação será absoluta, assim, ressaltamos que a avença, com tal objeto, será impossível.
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CONCENTRAÇÃO DA QUALIDADE
“Art Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor” (CC). A determinação dar-se-á pela escolha, conforme artigo 244 do Código Civil. Ocorrendo, pois, a escolha, tomando ciência o credor, acaba a incerteza da obrigação, passando a vigorar as normas relativas às obrigações de dar coisa certa.
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Pois bem, o Código, no artigo 244, estabelece um critério para o devedor proceder à concentração da qualidade da coisa a ser entrega, a saber: 1) quando nada mencionar o contrato, caberá a escolha ao devedor; 2) o devedor não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. Tal critério deve ser entendido no sentido de que o devedor deve escolher pela média (forma de se estabelecer um equilíbrio entre as partes). Portanto, as partes devem respeitar o critério do meio-termo (artigo 244), que significa escolha pela qualidade intermediária.
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A OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA E A TEORIA DO RISCO
A interrupção na relação jurídica obrigacional apontada no Código Civil, no artigo 246, indica que não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito, pois o gênero não perece (genus nunquam perit). Podemos citar como exemplo desta hipótese, quando o devedor se obriga a entregar dez sacas de milho, ainda que se percam todas as sacas, deverá obter o produto prometido e cumprir a prestação estabelecida na avença.
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Analisar antes e depois da Concentração
Maria Helena Diniz (2004, p. 89) explicando o assunto adverte que “se o genus (gênero) é assim delimitado, o perecimento ou inviabilidade de todas as espécies que o componham, desde que não sejam imputáveis ao devedor, acarretará a extinção da obrigação”.
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Sobre o tema, o Projeto de Lei 6
Sobre o tema, o Projeto de Lei 6.960/2002 (atual Projeto 276/2007) propõe a seguinte redação para o artigo 246: “antes de cientificado da escolha o credor, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito, salvo se se tratar de dívida genérica limitada e se extinguir toda a espécie dentro da qual a prestação está compreendida”.
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DIFERENÇA ENTRE A OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA E A OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA
As obrigações de dar coisa certa são aquelas em que o devedor se compromete a entregar ao credor um objeto perfeitamente determinado. O objeto será necessariamente considerado em sua individualidade, pressupondo a lei que nenhum outro interesse o credor possui em receber diferente objeto daquele acordado.
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Mediante a idéia de entrega de coisa certa, depreende-se que o devedor não pode modificar unilateralmente o objeto da obrigação, segundo a regra do artigo 313 do Código Civil, ou seja, somente será satisfeita a obrigação caso seja entregue o que foi ajustado entre as partes, não podendo o credor ser forçado a aceitar outra coisa, ainda que mais valiosa. Já na obrigação de dar coisa incerta, o traço marcante está na ausência imediata da identificação da qualidade da coisa a ser entregue.
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Nota-se que na obrigação de dar coisa certa a qualidade está imediatamente delimitada, já na coisa incerta a concentração se opera em momento futuro a ser indicado pelas partes, isto é, só será identificado de início a espécie (melhor expressão que gênero) e a quantidade da coisa.
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REVISANDO 1.) Na obrigação de dar coisa incerta, há somente a identificação da espécie e da quantidade. 2. ) A concentração da qualidade será feita em momento posterior, sendo esta indicada geralmente no acordo estabelecido entre as partes. 3.) Em regra, a escolha da qualidade pertencerá ao devedor, salvo estipulação expressa em contrário.
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4.) A regra genus nunquam perit (o gênero nunca perece) deve ser respeitada, de acordo com o artigo 246 do Código Civil, observando as regras da teoria do risco. 5.) Considera-se como exceção à regra as coisas de existência limitada. Dessa forma, o perecimento de todas as espécies que componham a coisa genérica, desde que não sejam imputáveis ao devedor, acarretará a extinção da obrigação. 6.) A obrigação de dar coisa certa é totalmente definida quanto à espécie, quantidade e qualidade. Por outro lado, na coisa incerta falta a qualidade, que será definida em momento posterior.
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