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AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL

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Apresentação em tema: "AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL"— Transcrição da apresentação:

1 AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL
Noções gerais sobre obrigações a) Tradição b) Registro do Título (Tradição solene) c) Dolo d) Culpa e) Perecimento(perda total) f) Deterioração (perda parcial) g) Perdas e Danos.

2 AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL
Noções gerais sobre obrigações h) Melhoramento é tudo que se opera para melhor, em valor, em utilidade e comodidade, na condição e no estado físico da coisa. h.1) Necessárias h.2) Úteis h.3) Voluptuárias. i) Acrescido é tudo que se junta a coisa.

3 AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL
Noções gerais sobre obrigações j) Principal é o bem. l) Acessório é o que obrigatoriamente acompanha o bem. m) Produtos são aqueles que retirados do bem lhe desagregam valor.

4 AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL
Noções gerais sobre obrigações Frutos: são as utilidades que uma coisa periodicamente produz, sem acarretar destruição da coisa. a) Naturais: Os que se desenvolvem por força da própria natureza. b) Industriais: Os que aparecem pela mão do homem c) Civis: São os rendimentos, em virtude de sua utilização.

5 AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL
Noções gerais sobre obrigações Art Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

6 AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL
Obrigação de Dar Coisa Certa (233/242 Código Civil) Nessa modalidade de obrigação, o credor se compromete em entregar ao credor, um objeto especifico, perfeitamente determinado. Ex. Venda de um carro, placa XXX-1515.

7 AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL
Obrigação de Dar Coisa Certa (233/242 Código Civil) Impossibilidade de entregar coisa diversa, ainda que mais valiosa. (313 CC)

8 AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL
Obrigação de Dar Coisa Certa (233/242 Código Civil) O domínio somente se adquire pela tradição, se for coisa móvel, ou por tradição solene, se for coisa imóvel.

9 AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL
Obrigação de Dar Coisa Certa (233/242 Código Civil) Caso haja melhoramentos poderá o devedor exigir aumento do valor, e caso o Credor não concorde, resolve-se a obrigação. Art Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. OBS: (Salvo a má-fé que somente indenizará os melhoramentos necessários)

10 AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL
Obrigação de Dar Coisa Certa (233/242 Código Civil) No caso da má-fé, poderá o credor optar entre o valor atual e o seu custo para indenizar o devedor, já quando presente a boa-fé se indenizará pelo valor atual.

11 AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL
Obrigação de Dar Coisa Certa (233/242 Código Civil) Os frutos provenientes da coisa são de propriedade do devedor até que se faça a tradição, porém não tem direito aos frutos pendentes Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes

12 AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL
Obrigação de Dar Coisa Certa (233/242 Código Civil) Perecimento sem culpa ou com culpa do devedor Com culpa arcará o devedor com perdas e danos, e sem culpa resolve-se a obrigação entre as partes. Art Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

13 AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL
Obrigação de Dar Coisa Certa (233/242 Código Civil) Deterioração sem culpa ou com culpa do devedor Não havendo culpa optará o credor em resolver a obrigação ou abatimento proporcional do preço. Havendo culpa insurge eventual possibilidade de perdas e danos.

14 AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL
Obrigação de Restituir A obrigação de restituir é subespécie da obrigação de dar. Caracteriza-se pela existência de coisa alheia em poder do devedor, aquém cumpre devolvê-la ao dono. Tal modalidade impõe àquele a necessidade de devolver coisa que, em razão da estipulação contratual encontra-se legitimamente em seu poder. Ex. Comodato, locação.

15 AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL
Obrigação de Restituir Perecimento/Deterioração Neste caso, os riscos também são do credor, que analisará a existência de culpa para que o devedor lhe indenize mais perdas e danos. Art Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

16 AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL
Obrigação de Restituir A obrigação de restituir importa a de conservar a coisa e zelar por ela. Deixando de fazê-lo, o devedor sofre as consequências da sua culpa: deve ressarcir o mais completamente possível a diminuição causada ao patrimônio do credor, mediante pagamento do equivalente em dinheiro do bem perecido, mais as perdas de danos.

17 AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL
Obrigação de Restituir Quanto aos frutos aplica-se a regra do art. 241/242 Art Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização. Art Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé

18 AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL
Obrigação Pecuniária Obrigação Pecuniária é a obrigação de entregar dinheiro, ou seja, de solver dívida em dinheiro. É, portanto, espécie particular de obrigação de dar. Tem por objeto uma prestação em dinheiro e não uma coisa. Obs: Acrescida de juros e correções


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